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Legislação de Macau

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Ordem Executiva n.º 35/2007

Ordem Executiva n.º 35/2007

Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 39/97/M, de 15 de Setembro, o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:

Artigo 1.º

Autorização

A Venetian Macau, S. A., em chinês 威尼斯人澳門股份有限公司 é autorizada a explorar, por sua conta e risco, dez balcões de câmbios instalados no local de exploração de jogos de fortuna ou azar ou outros jogos denominado «Venetian Macao-Resort-Hotel», designadamente na respectiva área de jogo.

Artigo 2.º

Âmbito de exploração de actividades

A Venetian Macau, S. A. apenas pode efectuar nos balcões de câmbios as seguintes operações:

1) Compra e venda de notas e moedas com curso legal no exterior;

2) Compra de cheques de viagem.

Artigo 3.º

Condições específicas de exploração das actividades

As condições específicas de exploração das actividades autorizadas pela presente ordem executiva são fixadas pela Autoridade Monetária de Macau.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente ordem executiva produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

23 de Agosto de 2007.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.


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