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Legislação de Macau

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Ordem Executiva n.º 23/2004

Ordem Executiva n.º 23/2004

O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 35/86/M, de 30 de Agosto, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 53/88/M, de 21 de Junho, prevê a fixação pelo Governo, sob proposta da concessionária, dos valores dos parâmetros relevantes para o cálculo do preço de venda da energia eléctrica.

A evolução dos resultados e do desempenho da concessionária desde os últimos reajustamentos tarifários, ocorridos em Fevereiro de 2000 e 2001, permite que, de uma forma sustentável, se possa voltar a reduzir as tarifas.

Nesse sentido, a concessionária formulou uma proposta de redução tarifária de 3%, a qual se considerou adequada.

Ouvido o Conselho de Consumidores;

Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 35/86/M, de 30 de Agosto, na redacção do Decreto-Lei n.º 53/88/M, de 21 de Junho, o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:

Artigo 1.º

Aprovação

São aprovados os novos valores dos parâmetros do tarifário dos grupos A, B e C, previstos no Decreto-Lei n.º 35/86/M, de 30 de Agosto.

Artigo 2.º

Grupo A

1. O grupo A divide-se nos subgrupos A1, A2, A3 e A4.

2. O subgrupo A1 (Tarifa Geral) aplica-se a todos os consumidores do grupo A não abrangidos pelos subgrupos A2, A3 e A4.

3. O subgrupo A2 (Tarifa Reduzida) aplica-se a consumidores cuja potência contratada não seja superior a 6,6 KVA e que não tenham registado em nenhum dos últimos 6 meses um consumo mensal superior a 120 kWh.

4. O subgrupo A3 (Assistência Social) aplica-se a entidades públicas ou privadas que desenvolvem actividades de reconhecida relevância no campo da assistência social e sem fins lucrativos.

5. O subgrupo A4 (Tarifa Social) aplica-se a consumidores particulares que, preenchendo o perfil definido no n.º 3 deste artigo, estejam qualificados para programas de apoio social pelo Instituto de Acção Social.

Artigo 3.º

Grupo B

1. O grupo B divide-se nos subgrupos B1, B2, e B3.

2. O subgrupo B1 aplica-se a consumidores para os quais a energia eléctrica é entregue em Média Tensão e a contagem é feita também em Média Tensão.

3. O subgrupo B2 aplica-se a consumidores para os quais a energia eléctrica é entregue em Média Tensão, sendo a contagem efectuada em Baixa Tensão.

4. O subgrupo B3 aplica-se a consumidores para os quais, tendo optado pela tarifa do grupo B, a energia eléctrica é entregue e contada em Baixa Tensão.

Artigo 4.º

Grupo C

1. O grupo C é aplicável apenas aos consumidores cuja potência contratada não seja inferior a 1 000 kVA/857 kW, sendo a sua efectiva adopção dependente da vontade expressa dos consumidores elegíveis.

2. Os consumidores que optem pelo grupo C podem, posteriormente, alterar a respectiva decisão desde que já tenham sido facturados, pelo menos uma vez, por este tarifário durante a totalidade dos meses que compõem a estação alta, definida nos termos do artigo 7.º.

3. O grupo C divide-se nos subgrupos C1 e C2.

4. O subgrupo C1 aplica-se a consumidores para os quais a energia eléctrica é entregue em Média Tensão e a contagem é feita também em Média Tensão.

5. O subgrupo C2 aplica-se a consumidores para os quais a energia eléctrica é entregue em Média Tensão, sendo a contagem efectuada em Baixa Tensão.

Artigo 5.º

Tarifas do grupo A

São fixados os seguintes valores para os parâmetros previstos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 35/86/M, de 30 de Agosto, para as tarifas do grupo A:

1. Subgrupo A1

1) Parâmetro a (encargo de potência aparente contratada):

– Potência aparente contratada igual ou inferior a 3,3 kVA:

    a x Sc = $ 8,224

– Potência aparente contratada superior a 3,3kVA mas inferior ou igual a 6,6 kVA:

    a x Sc = $ 18,796

– Potência aparente contratada superior a 6,6 kVA:

    a = 3,526 (MOP/kVA)

2) Parâmetro b (encargo de energia activa):

    b = 0,963 (MOP/kWh)

2. Subgrupo A2

1) Parâmetro a (encargo de potência aparente contratada):

    a = 0 (MOP/kVA)

2) Parâmetro b (encargo de energia activa):

    b = 0,858 (MOP/kWh)

3. Subgrupo A3

1) Parâmetro a (encargo de potência aparente contratada):

    Idêntico ao do subgrupo A1

2) Parâmetro b (encargo de energia activa):

    b = 0,884 (MOP/kWh)

4. Subgrupo A4

1) Parâmetro a (encargo de potência aparente contratada):

    a = 0 (MOP/kVA)

2) Parâmetro b (encargo de energia activa)

    b = 0,429 (MOP/kWh)*

* Igual ao produto de 0,50 pelo valor do parâmetro b definido na alínea 2) do n.º 2 deste artigo.

Artigo 6.º

Tarifas do grupo B

1. São fixados os seguintes valores para os parâmetros previstos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 35/86/M, de 30 de Agosto, para as tarifas do grupo B:

1) Parâmetro c (encargos de potência activa):

    – Para subgrupo B1:

    c = 19,797 (MOP/kW)

    – Para os subgrupos B2 e B3, incluindo o adicional previsto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 35/86/M, de 30 de Agosto:

    c = 21,484 (MOP/kW)

2) Parâmetro d (encargo de energia activa nas «horas cheias»):

    d = 0,874 (MOP/kWh)

3) Parâmetro e (encargo de energia activa nas «horas de vazio»):

    e = 0,767 (MOP/kWh)

4) Parâmetro f (encargo de energia reactiva nas «horas cheias»):

    f = 0,348 (MOP/kVarh)

5) Parâmetro g (encargo de energia reactiva nas «horas de vazio»):

    g = 0,116 (MOP/kVarh)

6) Parâmetro k (factor de ponderação):

    k = 0,20

2. São consideradas «horas cheias» as onze horas que decorrem entre as 9,00 h e as 20,00 h, considerando-se «horas de vazio» as restantes treze horas do dia.

Artigo 7.º

Tarifas do grupo C

1. Aos consumidores do grupo C é aplicada uma tarifa binómia estruturalmente idêntica à do grupo B, igualmente com penalização de energia reactiva, mas diferindo no valor numérico do encargo de energia bem como no modo de determinação, em certas condições, dos encargos de potência e de energia reactiva.

2. São fixados os seguintes valores para os parâmetros da tarifa do grupo C:

1) Encargo de potência activa:

1.1) O encargo de potência activa para os subgrupos C1 e C2 é idêntico ao do parâmetro c, definido, respectivamente, para os subgrupos B1 e B2 na alínea 1) do n.º 1 do artigo anterior.

1.2) Aos consumidores é facultada a possibilidade de optarem pela «dupla medição da ponta», nas «horas de vazio» e nas restantes horas. A potência tomada nas horas de vazio não produz efeito na Potência Activa Utilizada a ser facturada, apenas podendo influenciar a Potência Contratada.

1.3) Para efeitos de facturação por estimativa, nos casos de impossibilidade de leitura, considera-se como Potência Utilizada o valor da Potência Contratada.

2) Encargo de energia:

2.1) Estação baixa (oito meses que decorrem de Outubro a Maio).

Período tarifário

Horário

Preço da energia
(MOP/kWh)

Horas cheias
(11 horas) 
9,30 – 20,30 h 0,776 (*)
Horas de vazio
(13 horas)
20,30 – 09,30 h 0,724 (**)

(*) Igual ao produto de 0,888 pelo valor do parâmetro d definido na alínea 2) do n.º 1 do artigo anterior.

(**) Igual ao produto de 0,944 pelo valor do parâmetro e definido na alínea 3) do n.º 1 do artigo anterior.

2.2) Estação alta (quatro meses que decorrem de Junho a Setembro).

Período tarifário  Horário Preço da energia
(MOP/kWh)
Horas de ponta
(4 horas)
10,30 – 13,00 h
14,30 – 16,00 h
1,432 (*)
Horas Cheias
(7 horas)
9,30 – 10,30 h
13,00 – 14,30 h
16,00 – 20,30 h
0,885 (**)
Horas de vazio
(13 horas)
20,30 - 9,30 h 0,749 (***)

(*) Igual ao produto de 1,639 pelo valor do parâmetro d definido na alínea 2) do n.º 1 do artigo anterior.

(**) Igual ao produto de 1,013 pelo valor do parâmetro d definido na alínea 2) do n.º 1 do artigo anterior.

(***) Igual ao produto de 0,976 pelo valor do parâmetro e definido na alínea 3) do n.º 1 do artigo anterior.

3) Encargo de energia reactiva:

3.1) Nas «horas de ponta» e nas «horas cheias», o encargo de energia reactiva é idêntico ao do parâmetro f definido na alínea 4) do n.º 1 do artigo anterior.

3.2) Nas «horas de vazio», apenas é facturada energia reactiva capacitiva cujo encargo é idêntico ao do parâmetro g definido na alínea 5) do n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 8.º

Tarifa de iluminação pública

À energia para iluminação pública é aplicável a tarifa do grupo A, com os seguintes valores para os parâmetros a e b:

    a = 0 (MOP/kVA)

    b = 0,767 (MOP/kWh)

Artigo 9.º

Norma revogatória

É revogada a Ordem Executiva n.º 10/2001.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

A presente ordem executiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e os seus efeitos retroagem a 1 de Junho de 2004.

4 de Agosto de 2004.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.


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