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Legislação de Macau

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Ordem Executiva n.º 15/2003

Ordem Executiva n.º 15/2003

Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do n.º 3 do artigo 27.º da Lei n.º 3/2003, n.º 8 do artigo 207.º do Estatuto dos Militarizados das Forças de Segurança de Macau (EMFSM), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/94/M, de 30 de Dezembro, n.º 4 do artigo 6.º da Lei n.º 11/2001, e artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 85/84/M, de 11 de Agosto, o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:

Artigo 1.º

Objecto

A presente ordem executiva define o âmbito da competência disciplinar sobre o pessoal alfandegário e o pessoal civil dos Serviços de Alfândega, adiante designados por SA.

Artigo 2.º

Limites da competência disciplinar

A competência disciplinar sobre o pessoal alfandegário e o pessoal civil dos SA tem os limites indicados, respectivamente, nos mapas I e II anexos à presente ordem executiva, da qual fazem parte integrante.

Artigo 3.º

Competência disciplinar do Director-geral dos SA

A competência disciplinar do Director-geral dos SA, definida na presente ordem executiva, envolve a competência disciplinar dos titulares dos cargos de direcção e chefia dos órgãos e subunidades orgânicas dos SA.

Artigo 4.º

Recurso hierárquico

Dos actos praticados no exercício da competência disciplinar dentro do âmbito definido pela presente ordem executiva cabe recurso hierárquico necessário.

Artigo 5.º

Revogação

É revogada a Ordem Executiva n.º 45/2001.

Artigo 6.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente ordem executiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e os seus efeitos retroagem a 1 de Março de 2003.

27 de Maio de 2003.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

———

Mapa I

Escalões de competência disciplinar sobre o pessoal alfandegário

Penas e recompensas Director-
geral dos SA
Subdirector
-geral dos SA
Adjunto Intendente
alfandegário
Subintendente
alfandegário
Comissário
alfandegário
Penas Repreensão escrita Competência plena Competência plena Competência plena Competência plena Competência plena Competência plena
Multa Competência plena Competência plena Até 20 dias Até 10 dias Até 5 dias Até 2 dias
Suspensão Até 180 dias Até 120 dias - - - -
Recompensas Louvor Competência plena Competência plena Competência plena Competência plena Competência plena Competência plena
Licença por mérito  Até 14 dias Até 12 dias Até 10 dias Até 5 dias Até 2 dias -

Mapa II

Competência disciplinar do Director-geral dos SA sobre o pessoal civil dos SA

Penas  Pessoal civil dos SA
Penas  Repreensão escrita a)
Multa  Competência plena
Suspensão Até 180 dias

A respectiva competência é exercida nos termos do artigo 320.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro.


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