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Legislação de Macau

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Lei n.º 5/93/M

Lei n.º 5/93/M

de 19 de Julho

Aval do Território a operações de crédito a realizar pela CAM

Tendo em atenção o proposto pelo Governador e cumpridas as formalidades da alínea a) do n.º 2 do artigo 48.º do Estatuto Orgânico de Macau;

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 30.º e do n.º 1 do artigo 63.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei, no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Autorização)

O Governador é autorizado a prestar o aval do território de Macau a operações de crédito a realizar pela CAM - Sociedade do Aeroporto Internacional de Macau, S.A.R.L., até ao montante total em capital de $ 2 000 000 000,00, acrescido dos juros e demais encargos que forem devidos, amortizáveis até 19 de Dezembro de 1999, destinadas ao financiamento parcial da construção e do equipamento do Aeroporto Internacional de Macau.

Artigo 2.º

(Garantias)

Além das garantias estipuladas nos contratos que formalizem as operações de crédito referidas no artigo 1.º, o território de Macau goza, sobre os bens da CAM, de privilégio creditório, nos termos dos artigos 735.º, n.º 2, e 747.º, n.º 1, alínea a), do Código Civil, pelas quantias que efectivamente tiver dispendido a qualquer título, em função do aval prestado ao abrigo desta lei.

Artigo 3.º

(Sub-rogação)

Os contratos referidos no artigo anterior devem prever que, no caso de o território de Macau dispender qualquer quantia em função do aval prestado, fica sub-rogado nos direitos dos credores, com transmissão das respectivas garantias e outros acessórios.

Artigo 4.º

(Autorização prévia)

O Governador aprovará os termos e condições contratuais das operações de crédito a que for prestado o aval concedido de acordo com esta lei.

Artigo 5.º

(Isenções)

Os actos a que se reportam as operações de crédito referidos no artigo 1.º ficam isentos de pagamento de quaisquer impostos, taxas ou emolumentos.

Artigo 6.º

(Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovada em 6 de Julho de 1993.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Anabela Sales Ritchie.

Promulgada em 12 de Julho de 1993.

Publique-se.

O Encarregado do Governo, Henrique Manuel Lages Ribeiro.


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