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Lei n. 5/2006

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Lei n.º 5/2006

Polícia Judiciária

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

A presente lei dispõe sobre o regime de competências e de autoridade da Polícia Judiciária, abreviadamente designada por PJ, visando assegurar o exercício legal das suas atribuições, por forma a garantir a segurança da vida e do património da população, bem como a estabilidade social.

Artigo 2.º

Natureza e atribuições

1. A PJ é um órgão de polícia criminal, tendo como atribuições a prevenção e a investigação criminal, bem como a coadjuvação das autoridades judiciárias, nos termos dos artigos seguintes.

2. A PJ actua, no processo penal, sob a orientação das autoridades judiciárias e na sua dependência funcional.

3. Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 6.º, as acções solicitadas e os actos delegados pelas autoridades judiciárias são realizados pelos funcionários designados pelas entidades da PJ para o efeito competentes.

Artigo 3.º

Serviço permanente

1. A PJ é um órgão de polícia criminal cujo serviço tem carácter permanente e obrigatório.

2. O serviço é assegurado, fora do horário normal, pelos Piquetes de Prevenção e Intervenção, por turnos e por grupos de prevenção.

3. A regulamentação do funcionamento dos piquetes referidos no número anterior e dos grupos de prevenção é estabelecida por despacho do director da PJ.

Artigo 4.º

Competência em matéria de prevenção criminal

1. Em matéria de prevenção criminal compete, designadamente, à PJ vigiar e fiscalizar os seguintes locais:

1) Todos os estabelecimentos e locais em que se proceda a qualquer transacção, recolha ou reparação de objectos usados, designadamente veículos e seus acessórios, e de antiguidades, bem como as casas de penhores e ourivesarias;

2) Todos os estabelecimentos dos ramos da hotelaria e divertimentos ou semelhantes, bem como outros locais onde se suspeite da prática de prostituição, de tráfico ou de consumo de estupefacientes;

3) Pontos de embarque e de desembarque de pessoas ou de mercadorias, fronteiras, meios de transporte, locais públicos onde se efectuem operações comerciais, de bolsa ou bancárias, casas ou recintos de reunião, de espectáculos ou de diversões, casinos e recintos de jogo, e quaisquer outros locais que sejam habitualmente alvo de delinquência ou que possam favorecê-la.

2. Compete ainda, designadamente, à PJ realizar acções destinadas a limitar a prática de crimes, motivando os residentes a adoptar precauções ou a reduzir os actos e as situações que facilitem a ocorrência de condutas criminosas.

3. Os proprietários, os administradores, os gerentes ou os detentores da exploração dos estabelecimentos referidos na alínea 1) do n.º 1 entregam na PJ, nas condições e prazo estabelecidos por esta, relações completas das transacções efectuadas, com identificação dos respectivos intervenientes e individualização dos objectos transaccionados, mediante o preenchimento de um impresso de modelo exclusivo fornecido pela PJ.

4. Os objectos adquiridos pelos estabelecimentos referidos no número anterior não podem ser modificados ou alienados antes de decorridos 3 dias úteis contados da entrega das relações ali referidas.

5. A PJ pode determinar às companhias de seguros que procedam ao envio de relações contendo todas as transacções de salvados de veículos automóveis que tenham sido efectuadas, bem como as respectivas existências, com indicação, conforme os casos, da identidade do comprador, do preço de venda e dos elementos identificadores dos objectos a que respeitam.

6. As acções a que se referem o n.º 1, alíneas 2) e 3), e o n.º 2 são realizadas sem prejuízo das atribuições dos restantes órgãos de polícia criminal.

Artigo 5.º

Infracções

1. A infracção ao disposto nos n.os 3, 4 e 5 do artigo anterior é sancionada com multa de $ 50 000,00 (cinquenta mil patacas) a $ 150 000,00 (cento e cinquenta mil patacas).

2. A aplicação das multas compete ao director da PJ e é por este comunicada às entidades licenciadoras das respectivas actividades.

3. A impugnação da aplicação das multas é feita perante o Tribunal Administrativo.

4. Na falta de pagamento voluntário das multas dentro do prazo fixado, procede-se à sua cobrança coerciva, nos termos do processo de execução fiscal, através da entidade competente, servindo de título executivo a certidão da decisão sancionatória.

Artigo 6.º

Competência em matéria de investigação criminal e de coadjuvação das autoridades judiciárias

1. Em matéria de investigação criminal compete à PJ, nos termos previstos no Código de Processo Penal, proceder a diligências e investigações relativas ao inquérito ou à instrução, quando tal lhe seja delegado pela autoridade judiciária competente.

2. Compete igualmente à PJ coadjuvar as autoridades judiciárias em processos relativos a crimes cuja investigação lhe esteja delegada.

3. Para os efeitos do disposto nos números anteriores, o Procurador pode solicitar ao Chefe do Executivo que funcionários da PJ sejam exclusivamente afectos a processos relativos a certos tipos de crimes.

4. No caso previsto no número anterior, as acções solicitadas e os actos delegados pelo Ministério Público são realizados pelos funcionários designados pelo magistrado competente.

Artigo 7.º

Competência exclusiva

1. Sem prejuízo do disposto no Código de Processo Penal, presume-se delegada na PJ a competência exclusiva para realizar a investigação dos crimes:

1) Puníveis com pena de prisão cujo limite máximo seja superior a 3 anos, quando o agente não seja conhecido;

2) De tráfico de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas;

3) De falsificação de moeda, títulos de crédito, valores selados e outros valores equiparados ou a respectiva passagem;

4) De sequestro, escravidão, rapto ou tomada de reféns, sem prejuízo das competências atribuídas ao Corpo de Polícia de Segurança Pública, abreviadamente designado por CPSP;

5) Contra o património, cometidos com violência em bancos, outras instituições de crédito ou financeiras e em serviços ou entidades públicos;

6) De furto de coisa móvel que possua significado importante para o desenvolvimento tecnológico ou económico, que, por natureza, seja altamente perigosa ou que possua importante valor científico, artístico ou histórico e se encontre em colecção ou exposição pública ou acessível ao público;

7) De associação criminosa ou de associação ou sociedade secreta;

8) Praticados no interior dos casinos, salas e recintos de jogo, ou ao redor destes quando relacionados com o jogo;

9) De administração ilícita de substâncias em animais destinados a corridas;

10) Relacionados com a informática;

11) De branqueamento de capitais e crimes semelhantes ou conexos;

12) De terrorismo, sem prejuízo da actuação das subunidades próprias do CPSP em situação de ameaça especial e alto risco de vida.

2. Os restantes órgãos de polícia criminal devem, sem prejuízo do disposto no Código de Processo Penal, comunicar de imediato à PJ os factos de que tenham conhecimento relativos à preparação e execução dos crimes referidos no número anterior e praticar, até à sua intervenção, todos os actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova.

Artigo 8.º

Cooperação e colaboração

1. A PJ pode solicitar a cooperação de outros serviços de segurança.

2. Todos os serviços públicos, bem como todas as pessoas colectivas, públicas ou privadas, e pessoas singulares devem prestar à PJ a colaboração que lhes seja solicitada.

3. As pessoas singulares ou colectivas que exerçam funções de segurança ou protecção de pessoas, bens, valores ou serviços públicos ou privados, bem como as que empreguem pessoal que exerça essas funções, estão especialmente obrigadas a prestar auxílio e colaboração à PJ, designadamente remetendo-lhe relações completas dos seus funcionários, devidamente identificados, e subsequentes alterações daquelas.

Artigo 9.º

Direito de acesso à informação

Nos termos da lei, a PJ tem acesso à informação de identificação civil e criminal, bem como à informação de interesse criminal contida nos ficheiros da Administração, das entidades públicas autónomas e dos concessionários.

Artigo 10.º

Dever de comparência

Qualquer pessoa, quando devidamente notificada ou por outra forma convocada, tem o dever de comparecer na PJ, com a cominação prevista no Código de Processo Penal, no caso de falta.

CAPÍTULO II

Pessoal

Artigo 11.º

Regime de pessoal

1. O regime do pessoal da PJ é o estabelecido no regime geral da função pública e demais legislação aplicável, sem prejuízo das especialidades constantes dos números e artigos seguintes.

2. As carreiras do pessoal de investigação criminal, de auxiliar de investigação criminal, de adjunto-técnico de criminalística e de perito de criminalística regem-se pelo regulamento administrativo previsto no artigo 20.º

3. Os magistrados judiciais ou do Ministério Público recrutados para o exercício de funções na PJ podem, a qualquer momento, optar pelo regime remuneratório das respectivas categorias de origem.

Artigo 12.º

Autoridades de polícia criminal

Na PJ são autoridades de polícia criminal:

1) O director;

2) Os subdirectores;

3) O chefe do Departamento de Investigação Criminal;

4) O chefe do Departamento de Investigação de Crimes relacionados com o Jogo e Económicos;

5) O responsável do Subgabinete de Macau do Gabinete Central Nacional Chinês da Interpol;

6) O chefe da Divisão de Informações;

7) O chefe da Divisão de Investigação e Combate ao Tráfico de Estupefacientes;

8) O chefe da Divisão de Combate ao Banditismo;

9) O chefe da Divisão de Investigação de Crimes relacionados com o Jogo;

10) O chefe da Divisão de Investigação de Crimes Económicos;

11) O chefe da Divisão de Investigação de Crimes de Branqueamento de Capitais;

12) Os inspectores;

13) Os subinspectores.

Artigo 13.º

Autoridade pública

1. O pessoal da PJ, no exercício das suas funções de investigação ou prevenção criminal, independentemente da carreira onde se insere, detém poderes de autoridade pública.

2. Quando vítima de crime, o pessoal referido no número anterior é considerado autoridade pública para efeitos de protecção penal.

Artigo 14.º

Deveres especiais

1. O pessoal da PJ, em todas as acções de prevenção e investigação criminal e de coadjuvação das autoridades judiciárias está sujeito a segredo, cuja violação tem a cominação prevista no artigo 335.º do Código Penal, não podendo fazer revelações ou declarações públicas relativas a processos ou matérias de índole reservada, salvo as excepções previstas na lei.

2. O pessoal referido no n.º 1, no âmbito das acções de prevenção e investigação criminal e de coadjuvação das autoridades judiciárias, deverá informar superiormente sobre quaisquer factos que possam conduzir ao seu impedimento funcional;

3. O pessoal dos grupos de pessoal de investigação criminal e auxiliar de investigação criminal, bem como o pessoal de chefia com funções policiais, está especialmente obrigado à observância dos seguintes deveres:

1) Colaborar na administração da justiça, nos termos da lei;

2) Impedir, no exercício das suas funções, qualquer prática abusiva, arbitrária ou discriminatória que envolva violência física ou moral;

3) Relacionar-se correctamente com o público, manifestando-se permanentemente disponível para auxiliar e proteger os residentes sempre que as circunstâncias o aconselhem ou para tal seja solicitado;

4) Intervir prontamente e com determinação, esteja ou não em serviço, em defesa da lei e da segurança dos residentes;

5) Identificar-se devidamente no momento de realizar qualquer diligência privativa ou restritiva da liberdade;

6) Zelar pela vida e integridade física das pessoas detidas ou que se encontrem sob a sua responsabilidade, respeitando a sua honra e dignidade;

7) Observar e cumprir com a diligência devida os trâmites, prazos e requisitos legais quando proceda a qualquer detenção;

8) Socorrer os feridos, logo que seja possível;

9) Não se relacionar com quaisquer suspeitos da prática de crimes, em especial indivíduos ligados ou conotados com associações ou sociedades secretas, a menos que o esteja a fazer por motivo de serviço previamente autorizado, conforme os casos, pelo director ou pela autoridade judiciária competente.

4. Constitui ainda dever especial daquele pessoal apenas usar a arma, sempre que possível com prévia advertência, quando exista um risco grave para a sua vida ou integridade física ou para a de terceiros ou nos casos em que ocorra grave ameaça para a segurança pública, designadamente:

1) Para efectuar a detenção de indivíduo evadido ou que seja objecto de mandado de detenção pela prática de crime a que corresponda pena de prisão;

2) Para impedir a fuga de qualquer indivíduo regularmente preso ou detido;

3) Para libertar reféns;

4) Para impedir um atentado grave e iminente contra instalações de utilidade social cuja destruição provoque um prejuízo grave ou irreparável.

Artigo 15.º

Uso e porte de arma

1. O pessoal referido no artigo 12.º da presente lei, bem como o pessoal de investigação criminal e auxiliar de investigação criminal, tem direito à detenção, uso e porte de arma de serviço, de calibre e tipo aprovados por despacho do Chefe do Executivo.

2. Após autorização do director, o pessoal referido no número anterior tem ainda direito ao uso e porte de arma própria de defesa, independentemente de licença, sendo, no entanto, obrigatório o seu manifesto, em conformidade com os trâmites legais.

3. O pessoal referido no n.º 1 conserva, após a sua aposentação, o direito ao uso e porte de arma de defesa, desde que nos últimos 5 anos de carreira não tenha sido punido com pena disciplinar de suspensão ou superior, cessando tal direito perante qualquer condenação, por sentença com trânsito em julgado, que revele indignidade ou falta de idoneidade moral.

4. Perdem ainda o direito ao uso e porte de arma de defesa o pessoal que a qualquer tempo revele incapacidade física e/ou psíquica para o efeito.

Artigo 16.º

Direito de acesso e livre-trânsito

1. Ao pessoal referido no artigo 12.º da presente lei, bem como o pessoal de investigação criminal e auxiliar de investigação criminal, desde que em serviço e identificados nos termos regulamentares, é facultada a entrada livre nos estabelecimentos e locais a que se referem as alíneas 1), 2) e 3) do n.º 1 do artigo 4.º

2. Para a realização de diligências de investigação criminal ou de coadjuvação das autoridades judiciárias, o pessoal referido no número anterior, bem como o chefe do Departamento de Ciências Forenses e o pessoal que preste apoio em matéria de investigação criminal, podem entrar, desde que identificados nos termos regulamentares, em quaisquer serviços públicos, empresas comerciais e industriais, escritórios e outras instalações.

3. A entrada no domicílio dos residentes só pode ter lugar nos termos da lei.

Artigo 17.º

Regime penitenciário e de acesso ao direito

1. O cumprimento de prisão preventiva e de pena privativa de liberdade pelo pessoal da PJ tem lugar em regime de separação dos restantes reclusos.

2. Em casos devidamente fundamentados, pode o Chefe do Executivo, sob proposta do director, determinar que os preparos, as custas e o patrocínio judiciário do pessoal demandado civil ou criminalmente, por actos praticados no exercício das suas funções, seja custeado pela PJ.

3. Em casos devidamente fundamentados, pode o Chefe do Executivo, sob proposta do director, determinar que os preparos, as custas e o patrocínio judiciário do pessoal que demande civil ou criminalmente terceiros, por motivos relacionados com o exercício das suas funções, seja custeado pela PJ.

4. O montante da indemnização que venha a ser concedido nos casos previstos no número anterior, deduzido das importâncias relativas aos preparos, às custas e ao patrocínio judiciário custeadas pela PJ, que constituem receita da RAEM, reverte, em metade, para a Obra Social da PJ.

Artigo 18.º

Menção de mérito excepcional

1. Sob proposta do director, o Chefe do Executivo pode atribuir ao pessoal da PJ uma menção de mérito excepcional por relevante desempenho de funções, por participação em acções perigosas ou por conduta e actos que revelem coragem.

2. A atribuição da menção de mérito excepcional produz, nos termos do despacho que a conceder, um dos seguintes efeitos:

1) Redução do tempo de serviço para efeitos de acesso ou progressão na carreira;

2) Promoção na respectiva carreira, independentemente dos requisitos gerais aplicáveis e de concurso, mas sem prejuízo da frequência do correspondente curso de formação.

Artigo 19.º

Regime especial de avaliação do desempenho

O desempenho do pessoal inserido em carreiras específicas da PJ é avaliado de acordo com um regime especial de avaliação do desempenho, a aprovar por despacho do Secretário para a Segurança, mediante proposta do director da PJ.

CAPÍTULO III

Disposições finais e transitórias

Artigo 20.º

Organização e funcionamento

A organização e o funcionamento da Polícia Judiciária são desenvolvidos por regulamento administrativo.

Artigo 21.º

Regime especial de despesas

1. Quando as necessidades decorrentes da prevenção e investigação criminal o exijam, pode o Chefe do Executivo, sob proposta do director, permitir a realização de despesas independentemente de qualquer formalidade.

2. As despesas referidas no número anterior implicam a existência de um registo secreto a cargo do director e visado pelo Chefe do Executivo no final de cada ano civil.

Artigo 22.º

Norma revogatória

1. Até à entrada em vigor do regulamento administrativo a que se refere o artigo 20.º, mantêm-se em vigor as disposições do Decreto-Lei n.º 27/98/M, de 29 de Junho, que não contrariem a presente lei.

2. A entrada em vigor do regulamento administrativo mencionado no número anterior, coincide com a revogação do Decreto-Lei n.º 27/98/M, de 29 de Junho, com excepção dos artigos 49.º, 50.º e 51.º

Artigo 23.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Aprovada em 30 de Maio de 2006.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Susana Chou.

Assinada em 3 de Junho de 2006.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.


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