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KGI Asia Limited — Sucursal de Macau

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CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

澳門跨境汽車貨運從業員協會

為公佈之目的,茲證明上述名稱社團之章程文本自二零零四年一月十四日起,存放於本署之2004年《社團及財團儲存文件檔案》內第一卷第1號,並登記於第1號《獨立文書及其他文件之登記簿冊》內,編號為8號,有關條文內容載於附件:

«Associação de Transporte de Mercadorias Além Fronteiras — Macau»

章程

第一章

總則

第一條

(名稱及會址)

(一)本會定名為『澳門跨境汽車貨運從業員協會』,葡文為“Associação de Transporte de Mercadorias Além Fronteiras — Macau”;以下簡稱「本會」。受本章程及澳門現行有關法律,尤其是一九九九年八月三日之法律第2/99/M號及《民法典》有關之規定所管轄。

(二)本會之會址設於澳門海灣南街319號地下。經理事會決議,會址得遷往澳門任何地方。

第二條

(宗旨及存續期)

(一)本會以聯絡從業員,提高同業之專業水平,團結互助,保障會員經營往來進出中國境內的各種運輸活動,以務實的態度促進兩地物流運輸業務發展。

(二)本會之存續期無限制,從註冊成立之日起開始運作。

第二章

會員

第三條

(會員資格)

(一)凡澳門特別行政區永久居民,持有永久居民身分證,從事跨境汽車貨運及有關人員,願意遵守中華人民共和國和特區法律和本會會章,均可申請加入為會員。

(二)申請入會須填寫申請表,附近照兩張,身分證件影印本一份,由本會會員一人介紹(創會期間可免),經理事會甄別核准。

第四條

(會員權利及義務)

本會會員享有法定之權利及義務,包括:

(一)會員權利:

1. 參加會員大會,討論會務事宜;

2. 選舉或被選舉權;

3. 參與本會舉辦之各項活動;

4. 介紹新會員入會。

(二)會員義務:

1. 遵守本會章程及各內部規章;

2. 維護本會之聲譽及參與推動會務的發展;

3. 按時繳交會費;

4. 會員無故欠交會費三個月者,經理事會議決,得中止其會員之權利;超過一年者,作自動退會論。

5. 會員如有違反中華人民共和國和特區刑事法律和本會會章,或對本會聲譽和利益造成損害,由理事會建議會員大會通過確認,得視情節嚴重性予以告誡或撤銷其會籍或進行法律追究。

第三章

組織架構

第五條

(組織架構)

(一)本會組織為:

1. 會員大會; 2. 理事會; 3. 監事會。

(二)上述各組織成員之職務不得同時兼任,每屆任期為三年,由會員大會從具有投票權之會員中選出,並可連選連任。

第六條

(會員大會)

(一)會員大會是本會最高權力機關,由全體會員所組成;

(二)會員大會由大會主席團負責,其中設一位大會主席,一位副主席及一位秘書;

(三)大會主席之主要職責為召集及主持大會,如主席出缺,則由副主席接替。

第七條

(會員大會職責)

會員大會除擁有法律所賦予之職權外,尚負責:

(一)制定和修改本會章程;

(二)選舉和罷免本會各機關成員之職務;

(三)審議及通過理事會和監事會所提交之年度工作報告、財務報告及意見書;

(四)通過本會的政策、活動方針及對其它重大問題作出決定;

(五)在會員紀律處分及開除會籍之問題上具最高決策權;

(六)對其他與本會有關而不屬其他機關職責之事宜作出決議。

第八條

(會員大會會議)

會員大會分為平常會員大會和特別會員大會。

(一)平常會員大會每年第一季內召開一次,並最少八天前以掛號信件或簽收之方式通知會員;

特別會員大會得由理事會、監事會或不少於三分之一會員請求召開,但必須以書面說明召開大會之目的及欲討論之事項;

(二)經第一次召集,應最少有一半會員出席,會員大會方可召開及決議;

(三)於第一次召集開會時,如出席會員不足上述之法定人數,大會得於半小時後經第二次召集後舉行,屆時無論出席會員人數多少,大會都可以合法及有效地進行決議;

(四)會員大會的一般決議,以超過出席者之半數之票通過。

第九條

(理事會)

理事會是本會的管理及執行機關,由5至29名奇數成員組成,其中設理事長一名,副理事長若干名,其餘各理事之職務由理事會決議指定。

第十條

(理事會之職責)

理事會是本會之執行機構,負責日常之管理及行政工作,除擁有法律所賦予之職權外,尚負責:

(一)制定本會的政策及活動方針,並提交會員大會審核通過;

(二)執行會員大會之決議及維持本會的會務及各項活動;

(三)按會務之發展及需要,設立各專責委員會、小組及部門,並有權委任及撤換有關之負責人;

(四)向會員大會提交年度會務報告、賬目和監事會交來之意見書;

(五)擬定各項內部規章及規則,並提交會員大會審議通過;

(六)通過邀請傑出人士為永遠榮譽會長、榮譽會長、榮譽顧問及顧問;

(七)審批入會申請;

(八)制定會員之會費。

第十一條

(理事會之會議)

(一)理事會會議定期召開,會期由理事會按會務之需要自行訂定;並由理事長召集或應三分之一以上之理事請求而召開;

(二)理事會會議須有過半數之成員出席方可決議;其決議是經出席者之簡單多數票通過,在票數相等時,理事長除本身之票外,具有投決定性一票的權利。

第十二條

(本會責任之承擔)

(一)本會一切責任之承擔,包括法庭內外,均由理事長及秘書長或任何一位副理事長聯名簽署方為有效。但一般之文書交收則只須任何一位理事簽署。

(二)只有理事長或經理事會委任的發言人方可以本會名義對外發言。

第十三條

(監事會)

(一)監事會由三至七名奇數成員組成,其中設一位監事長;

(二)監事會按法律所賦予之職權,負責監察本會之運作及理事會之工作,對本會財產及賬目進行監察及對理事會之報告提供意見。

第十四條

(財政來源)

(一)本會的收入包括會員基金及會費,來自本會所舉辦之各項活動的收入和收益,以及將來屬本會資產有關之任何收益;

(二)本會得接受政府、機構及各界人士捐獻及資助,但該等捐獻及資助不得附帶任何與本會宗旨不符的條件。

第十五條

(支出)

本會之一切支出,包括日常及舉辦活動之開支,必須經理事會通過確認,並由本會之收入所負擔。

第十六條

(會徽、會章)

本會得使用會徽、會章,其式樣將由會員大會通過及公佈。

與正本相符

二零零四年一月十五日於澳門特別行政區

私人公證員 石立炘(Paulino Comandante)

CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Associação de Gestão (Management) de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por documento autenticado, outorgado em quinze de Janeiro de dois mil e quatro, arquivado neste Cartório e registado sob o número quatro do dia dezasseis de Janeiro de dois mil e quatro, no Livro de Registo de Instrumentos Avulsos e de Outros Documentos, foram alterados os estatutos da associação em epígrafe, os quais passam a ter a redacção que consta da cópia anexa e que vai conforme o original:

Alteração dos estatutos da Associação de Gestão (Management) de Macau

a) Dar nova redacção aos artigos: primeiro, segundo, apenas quanto ao número um, sétimo, apenas quanto ao número dois, oitavo, décimo terceiro, apenas quanto ao número um, décimo nono, apenas quanto aos números um e três, vigésimo primeiro, apenas quanto aos números um e dois, vigésimo terceiro, apenas quanto aos números um, dois e três, vigésimo quarto, apenas quanto aos números dois, três e quatro, e trigésimo segundo;

b) Aditar ao artigo terceiro, o número três, e ao vigésimo quarto, número um, a alínea d), e ao Capítulo III, a Secção V, com a epígrafe «Conselho Consultivo», bem como um novo artigo que passa a ser o vigésimo nono;

c) Alterar a numeração dos artigos vigésimo nono a trigésimo quinto, os quais passam para trigésimo a trigésimo sexto;

d) Eliminar o Capítulo VI e o artigo trigésimo sexto, o número três do artigo sétimo, os números quatro e cinco do artigo vigésimo terceiro, e o número cinco do artigo vigésimo quarto.

Após alteração, os respectivos Estatutos da Associação passam a ter a seguinte redacção:

CAPÍTULO I

Denominação, regime, sede e objecto

Artigo primeiro

A Associação de Gestão (Management) de Macau, em inglês, Macau Management Association, e, em chinês, 澳門管理專業協會, adiante designada por Associação, rege-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável às pessoas colectivas na Região.

Artigo segundo

Um. A sede da Associação é na cidade de Macau, no edifício «Associação Comercial de Macau», na Rua de Xangai, número cento e setenta e cinco, 9.º andar.

Dois. A sede da Associação pode ser transferida para qualquer outro local da cidade de Macau por deliberação do Conselho Geral.

Artigo terceiro

Um. A Associação tem por finalidade o aperfeiçoamento dos princípios e da prática da gestão nas áreas da indústria, do comércio, dos serviços e empresas públicas e das instituições de qualquer natureza.

Dois. A Associação tem por objectivos específicos:

a) Valorizar a função da gestão através da promoção profissional das pessoas interessadas em gestão e da prestação de assistência técnica aos sócios colectivos;

b) Proporcionar aos sócios um lugar de encontro para a discussão sobre assuntos de gestão, promovendo a articulação entre o sector empresarial, as instituições académicas e governamentais;

c) Recolher e divulgar informação e criar condições para o estudo e pesquisa sobre problemas de gestão;

d) Promover acções de formação, estabelecer bolsas de estudos, prémios e outros incentivos tendentes ao aperfeiçoamento da prática da gestão;

e) Promover o intercâmbio de informações e experiências, mantendo contactos ou cooperando com organizações que tenham objectivos afins; e

f) Prestar quaisquer outros serviços ou desenvolver quaisquer outras actividades relacionadas com os objectivos gerais ou específicos prosseguidos pela Associação.

Três. Com vista à prossecução dos objectivos referidos nos números anteriores, a Associação pode constituir na Região estabelecimentos de ensino superior com autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa e financeira, e, em parceria com instituições similares, participar no capital social de sociedades comerciais de responsabilidade limitada.

CAPÍTULO II

Sócios

Artigo quarto

Um. Os sócios da Associação agrupam-se em cinco classes:

a) Sócios honorários;

b) Sócios efectivos;

c) Sócios aderentes;

d) Sócios colectivos privilegiados; e

e) Sócios colectivos simples.

Dois. A classificação dos sócios deve ter em conta os requisitos seguintes:

a) Sócios honorários — pessoas que se tenham distinguido pelo seu contributo para a teoria ou prática da gestão ou que se tenham particularmente distinguido pelo seu apoio à consolidação da Associação;

b) Sócios efectivos — pessoas que possuam qualificações académicas ou profissionais em gestão ou tenham posições de responsabilidade na gestão de empresas, instituições académicas ou governamentais;

c) Sócios aderentes — pessoas que, não sendo classificáveis como sócios efectivos, demonstrem interesse pela teoria e prática da gestão, cuja admissão seja recomendável;

d) Sócios colectivos privilegiados — grandes empresas, privadas ou públicas, ou instituições governamentais, segundo critérios definidos pelo Conselho Geral; e

e) Sócios colectivos simples — sociedades, associações ou outras instituições, segundo critérios definidos pelo Conselho Geral.

Três. Os sócios efectivos podem ser vitalícios, se pagarem uma quota inicial e única fixada pelo Conselho Geral, ou ordinários, se pagarem jóia e quota anual.

Quatro. O limite mínimo de idade para admissão como sócio individual é de dezoito anos.

Artigo quinto

Um. Os sócios honorários são vitalícios e não têm de pagar jóia ou quotas.

Dois. Os sócios aderentes gozam dos mesmos direitos dos demais sócios individuais e o de estarem presentes na Assembleia Geral, mas não podem votar ou ser membros dos órgãos da Associação.

Três. Os sócios colectivos privilegiados podem designar um representante credenciado, com os mesmos direitos e deveres dos sócios efectivos, e designar até seis pessoas com direito a beneficiarem dos serviços prestados pela Associação nas mesmas condições que os sócios individuais.

Quatro. Os sócios colectivos simples podem designar um representante devidamente credenciado, com os mesmos direitos e deveres dos sócios efectivos, e designar até duas pessoas com direito a beneficiarem dos serviços prestados pela Associação nas mesmas condições que os sócios individuais.

Artigo sexto

Um. Os sócios honorários são convidados e admitidos pelo Conselho Geral por sua iniciativa ou sob proposta da Comissão Executiva.

Dois. Os pedidos de admissão nas demais classes de sócios, devem ser dirigidos, por escrito, à Comissão Executiva de acordo com as regras que forem definidas pelo Conselho Geral.

Três. A Comissão Executiva apreciará livremente os pedidos de admissão, aceitando-os ou rejeitando-os, e poderá, antes de decidir qualquer admissão, solicitar ao candidato informações complementares.

Quatro. Em caso de rejeição, a Comissão Executiva não é obrigada a fundamentar a respectiva deliberação.

Artigo sétimo

Um. A Assembleia Geral, por sua iniciativa ou sob proposta do Conselho Geral, pode convidar e admitir como presidentes honorários pessoas que tenham contribuído de modo particularmente relevante para a projecção ou o engrandecimento da Associação ou para o avanço da arte e da ciência da gestão.

Dois. Os presidentes honorários são vitalícios.

Artigo oitavo

Compete especialmente ao secretário da Associação:

a) Assegurar o trabalho administrativo da Associação, através do respectivo secretariado;

b) Organizar e manter actualizado o registo dos sócios; e

c) Redigir as actas das reuniões do Conselho Geral e da Comissão Executiva.

Artigo nono

Um. A quota anual, por cada classe de sócios, com excepção dos sócios ordinários vitalícios, é devida a partir de um de Janeiro de cada ano, a não ser que a admissão seja posterior a trinta de Junho, caso em que só será devida metade da quota anual.

Dois. Imediatamente após a deliberação sobre a admissão, o sócio será notificado para pagar a jóia e a quota, o que deve fazer no prazo de trinta dias, sob pena de a sua admissão não se efectivar, sendo-lhe enviada uma cópia destes estatutos e dos regulamentos internos.

Artigo décimo

Constituem direitos dos sócios:

a) Votar nas assembleias gerais e eleger e ser eleitos para os órgãos da Associação, com a excepção prevista no número dois do artigo quinto;

b) Assistir e participar em todas as actividades da Associação; e

c) Utilizar os serviços que a Associação ponha à sua disposição.

Artigo décimo primeiro

Constituem deveres dos sócios:

a) Pagar a jóia e as quotas que forem fixadas pelo Conselho Geral;

b) Observar as normas prescritas nestes estatutos e nos regulamentos internos; e

c) Colaborar e apoiar as actividades promovidas pela Associação.

Artigo décimo segundo

Um. Perdem a qualidade de sócio:

a) Os que, por escrito, o solicitarem à Comissão Executiva;

b) Os que se atrasarem no pagamento das quotas por período superior a três meses ou que persistirem negligentemente ou se recusarem a pagar qualquer quantia que devam à Associação, após terem sido notificados, pelo menos duas vezes para o fazerem, a não ser que o Conselho Geral aceite a justificação apresentada; e

c) Os que pela sua conduta ponham em causa a imagem e reputação da Associação.

Dois. Qualquer sócio pode ser excluído, por deliberação do Conselho Geral, sob proposta da Comissão Executiva, se entender que o sócio deixou de ser digno de pertencer à Associação; a deliberação deve ser tomada por maioria de votos dos membros do Conselho Geral; o sócio visado pode estar presente à reunião do Conselho Geral convocada para esse efeito, para a qual deve ser convocado com, pelo menos, dez dias de antecedência; na reunião, o sócio pode apresentar a sua defesa, mas não estar presente aquando da votação; se por qualquer motivo o sócio não puder estar presente à reunião para que tenha sido convocado para se defender, presume-se que renunciou a tal direito, sem prejuízo da faculdade de recurso da deliberação para a Assembleia Geral.

Três. O Conselho Geral pode, em alternativa à exclusão do sócio, suspendê-lo dos seus direitos por um período não superior a seis meses, nos termos que considere justo e oportuno.

CAPÍTULO III

Órgãos da Associação

SECÇÃO I

Enumeração dos Órgãos

Artigo décimo terceiro

Um. São órgãos da Associação a Assembleia Geral, o Conselho Geral, o Conselho Fiscal e o Conselho Consultivo.

Dois. O mandato dos membros dos órgãos da Associação é de dois anos.

SECÇÃO II

Assembleia Geral

Artigo décimo quarto

A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios com direito a voto sendo as suas deliberações soberanas nos limites da lei e dos estatutos.

Artigo décimo quinto

Um. A Assembleia Geral é dirigida por uma Mesa composta por um presidente e dois secretários, eleita de entre os sócios com direito a voto.

Dois. Compete ao presidente da Mesa dirigir os trabalhos da Assembleia Geral, abrir e encerrar as sessões.

Três. Compete ao primeiro-secretário coadjuvar o presidente e substituí-lo nas suas faltas e impedimentos temporários.

Quatro. Compete ao segundo-secretário, conjuntamente com o primeiro-secretário, redigir as actas das sessões.

Cinco. As vagas que ocorram na Mesa devem ser preenchidas pela própria Assembleia Geral na primeira sessão que reúna após a sua ocorrência.

Artigo décimo sexto

Um. A Assembleia Geral reúne ordinariamente no primeiro trimestre de cada ano, em local, dia e hora a fixar pelo presidente da Mesa.

Dois. A reunião da Assembleia Geral a que se refere o número anterior é designada por Assembleia Geral anual, cuja ordem de trabalhos deve conter obrigatoriamente os seguintes pontos:

a) Discussão e votação do relatório e contas do Conselho Geral; e

b) Discussão e votação do parecer do Conselho Fiscal.

Artigo décimo sétimo

A Assembleia Geral reúne extraordinariamente sempre que for convocada pelo presidente da Mesa, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer dos órgãos da Associação ou ainda de um mínimo de um quinto dos sócios com direito a voto, devendo o respectivo pedido ser acompanhado da indicação precisa dos assuntos a tratar.

Artigo décimo oitavo

Um. A Assembleia Geral é convocada pelo presidente da Mesa, por meio de aviso postal expedido para cada um dos sócios com a antecedência mínima de dez dias, salvo se a Mesa, atendida a urgência da reunião ou qualquer outro facto relevante, decidir antecipar a convocação para prazo não inferior a três dias.

Dois. O aviso deve indicar o dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem de trabalhos.

Artigo décimo nono

Um. A Assembleia Geral considera-se constituída desde que se reúna, no local, dia e hora para que foi convocada, pelo menos, metade dos sócios com direito a voto.

Dois. Não havendo quórum, a Assembleia Geral pode reunir validamente uma hora depois, com qualquer número de sócios.

Três. Exceptuados os casos expressamente previstos nos estatutos, as deliberações da Assembleia Geral só são válidas se tomadas por maioria absoluta dos sócios presentes com direito a voto.

Quatro. Em caso de empate, o presidente da Mesa dispõe de voto de qualidade.

Artigo vigésimo

Compete especialmente à Assembleia Geral:

a) Eleger os membros da sua Mesa, do Conselho Geral e do Conselho Fiscal, excepto os que sejam cooptados nos termos da alínea b) do número um do artigo vigésimo primeiro e;

b) Apreciar e votar o relatório e contas a que se refere alínea a) do número dois do artigo décimo sexto;

c) Deliberar sobre propostas de alteração dos estatutos, nos termos previstos pelo artigo trigésimo quarto;

d) Ratificar as deliberações do Conselho Geral relativas à filiação em associações de âmbito territorial, regional ou internacional, com objecto afim;

e) Alienar, sob proposta do Conselho Geral e mediante parecer do Conselho Fiscal, quaisquer bens imóveis da Associação;

f) Apreciar os recursos a que se refere o número dois do artigo décimo segundo; e

g) Deliberar sobre a dissolução da Associação e sobre a sua fusão com associações similares de âmbito territorial.

SECÇÃO III

Conselho Geral

Artigo vigésimo primeiro

Um. A administração da Associação é confiada ao Conselho Geral, integrando um máximo de trinta e três membros, incluindo o secretário geral honorário, que é membro por inerência, cuja designação é feita do seguinte modo:

a) Por eleição, em Assembleia Geral, de entre os sócios com direito a voto, até ao máximo de vinte seis; e

b) Por cooptação, os restantes.

Dois. O Conselho Geral elege, de entre os seus membros, o presidente, sete vice-presidentes, o secretário geral honorário e o tesoureiro honorário.

Três. O presidente e os vice-presidentes do Conselho Geral são, respectivamente, o presidente e os vice-presidentes da Associação.

Quatro. Ocorrendo vaga no Conselho Geral, pode a mesma ser provida na primeira Assembleia Geral que reúna, salvo se o anterior titular tiver sido cooptado.

Cinco. Caso o número de vagas de membros eleitos seja superior a um terço, o Conselho Geral deve cooptar igual número de membros até à primeira Assembleia Geral que reúna após a ocorrência.

Artigo vigésimo segundo

Um. O Conselho Geral reúne ordinariamente uma vez em cada semestre e, extraordinariamente, sempre que o presidente o convoque ou cinco dos seus membros o requeiram.

Dois. As deliberações do Conselho Geral são tomadas por maioria simples de votos, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate.

Três. Nenhuma deliberação é válida sem que esteja presente, pelo menos, metade dos membros em exercício.

Quatro. O Conselho Geral pode convidar a participar a título consultivo nas suas reuniões, independentemente da sua qualidade de sócios, pessoas de reconhecida competência em gestão.

Artigo vigésimo terceiro

Um. A gestão corrente da Associação é assegurada por uma Comissão Executiva, composta por membros eleitos nos termos do n.º 2 do artigo 21.º

Dois. A Comissão Executiva reúne quando convocada pelo presidente ou a pedido de, pelo menos, dois dos seus membros.

Três. A Comissão Executiva pode delegar num dos seus membros poderes para a prática de actos de mero expediente ou constituir mandatários com os poderes que julgar convenientes.

Artigo vigésimo quarto

Um. Compete especialmente ao presidente:

a) Representar a Associação, sem prejuízo do estatuído na alínea f) do n.º 2 do artigo 25.º;

b) Superintender em todos os actos de administração da Associação;

c) Convocar as reuniões do Conselho Geral e da Comissão Executiva; e

d) Designar os membros do Conselho Consultivo.

Dois. Compete especialmente aos vice-presidentes coadjuvar o presidente e assegurar sucessivamente a sua substituição em caso de falta ou impedimento temporário.

Três. Compete especialmente ao secretário o general honorário:

a) Superintender e dirigir o pessoal administrativo da Assembleia; e

b) Coordenar os trabalhos do Conselho Geral e do Secretariado.

Quatro. Compete especialmente ao tesoureiro honorário:

a) Superintender e assinar a escrituração das contas da Associação;

b) Superintender na cobrança das receitas da Associação;

c) Pagar as despesas da Associação; e

d) Apresentar ao Conselho Geral e à Comissão Executiva, quando solicitados, balanços relativos à situação financeira da Associação.

Artigo vigésimo quinto

Um. Compete, em geral, ao Conselho Geral criar os meios e praticar os actos necessários à prossecução dos objectivos da Associação.

Dois. Compete, em especial, ao Conselho Geral:

a) Aplicar as penalidades estatutárias aos sócios;

b) Aprovar os regulamentos internos da Associação;

c) Contratar e despedir pessoal, fixar as respectivas remunerações e exercer a correspondente acção disciplinar;

d) Assinar contratos, bem como os demais documentos necessários à gestão dos interesses da Associação;

e) Elaborar e submeter à Assembleia Geral Anual o relatório e contas anuais, bem como o plano de actividades relativo ao exercício seguinte;

f) Representar a Associação, activa ou passivamente, em juízo ou fora dele;

g) Requerer a convocação da Assembleia Geral, sempre que o entender necessário;

h) Constituir, dinamizar e coordenar comissões e grupos de trabalho;

i) Fixar, sob proposta da Comissão Executiva, o quantitativo da jóia e quotas;

j) Deliberar sobre a aplicação dos fundos da Associação;

k) Deliberar sobre a filiação da Associação em organismos de âmbito territorial, regional ou internacional com objecto afim;

l) Aceitar subvenções, donativos ou legados.

Três. O Conselho Geral pode delegar na Comissão Executiva a competência referida nas alíneas b), c), d), f), h) e l) do número anterior.

Quatro. A Associação obriga-se pela assinatura de três dos membros do Conselho Geral, devendo uma delas ser a do presidente ou do seu substituto.

SECÇÃO IV

Conselho Fiscal

Artigo vigésimo sexto

Um. A fiscalização da actividade da Associação compete a um Conselho Fiscal, composto por três membros efectivos, dos quais um será presidente.

Dois. Os membros do Conselho Fiscal são eleitos pela Assembleia Geral, de entre sócios com direito a voto.

Artigo vigésimo sétimo

Um. O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez em cada ano e, extraordinariamente, sempre que o presidente o convoque ou um dos seus membros o requeira.

Dois. As deliberações são tomadas por maioria de votos, tendo o presidente voto de qualidade.

Artigo vigésimo oitavo

Um. Compete, em geral, ao Conselho Fiscal zelar pela observância da lei e dos Estatutos.

Dois. Compete especialmente ao Conselho Fiscal:

a) Emitir parecer escrito sobre o relatório e contas do Conselho Geral, bem como sobre qualquer assunto que lhe seja apresentado por aquele órgão;

b) Requerer, com voto unânime dos seus membros, a convocação de Assembleia Geral extraordinária;

c) Participar nas reuniões da Assembleia Geral e assistir às do Conselho Geral e da Comissão Executiva quando o julgue necessário, não dispondo, neste último caso, os seus membros de direito a voto; e

d) Examinar a escrituração da Associação ou conferir o saldo da caixa, sempre que o julgue conveniente.

SECÇÃO V

Conselho Consultivo

Artigo vigésimo nono

Um. O Conselho Consultivo é composto por pessoas que tenham qualificações académicas ou profissionais importantes, ou que se tenham distinguido pelo seu suporte à consolidação da Associação, competindo-lhe apoiar o presidente da Associação na gestão dos assuntos gerais da Associação.

Dois. Os membros do Conselho Consultivo são convidados pelo presidente da Associação, por sua iniciativa ou por recomendação do Conselho Geral.

CAPÍTULO IV

Gestão financeira

Artigo trigésimo

Um. As despesas da Associação são suportadas pelas receitas ordinárias e extraordinárias.

Dois. Constituem receitas ordinárias:

a) As jóias, quotas e outras contribuições pagas pelos sócios; e

b) Os rendimentos de bens próprios, bem como de serviços prestados e os juros de depósitos bancários.

Três. Constituem receitas extraordinárias:

a) As subvenções que sejam concedidas à Associação; e

b) Donativos ou legados aceites pela Associação ou quaisquer outras receitas.

Quatro. As receitas da Associação devem ser exclusivamente aplicadas na prossecução dos seus objectivos, não podendo reverter, directa ou indirectamente, sob a forma de dividendos, prémios ou a qualquer outro título, para os sócios.

Cinco. O disposto no número anterior não prejudica o pagamento de remuneração adequada ao pessoal contratado ou a qualquer sócio em retribuição de quaisquer serviços prestados à Associação, nem impede o pagamento de juros acordados pela concessão de empréstimos, por parte dos sócios.

Artigo trigésimo primeiro

A realização de despesas depende de aprovação maioritária da Comissão Executiva, salvo as concernentes à gestão corrente, as quais podem ser autorizadas pelo presidente ou pelo seu substituto ou por quem tenha recebido delegação expressa, a qual deve ser notificada, por escrito, aos restantes membros da Comissão Executiva.

Artigo trigésimo segundo

A Comissão Executiva pode abrir contas bancárias em nome da Associação, as quais devem ser movimentadas mediante a assinatura de, pelo menos, dois dos seus membros, um dos quais deve ser obrigatoriamente o tesoureiro honorário e, nas suas ausências, o presidente ou um dos vice-presidentes do Conselho Geral.

Artigo trigésimo terceiro

A Associação pode recorrer aos serviços de auditores especializados, cujos relatórios devem acompanhar o relatório que for presente pelo Conselho Fiscal à Assembleia Geral anual.

CAPÍTULO V

Interpretação e alteração dos estatutos

Artigo trigésimo quarto

As dúvidas suscitadas na aplicação destes estatutos ou dos regulamentos internos são resolvidas pelo Conselho Geral, cujas decisões são definitivas.

Artigo trigésimo quinto

Um. Os estatutos da Associação só podem ser alterados em reunião da Assembleia Geral expressamente convocada para esse fim.

Dois. As deliberações da Assembleia Geral referidas no número anterior só são válidas se tomadas por maioria qualificada de três quartos dos sócios presentes com direito a voto.

Artigo trigésimo sexto

Um. As reuniões da Assembleia Geral referidas no artigo anterior só podem funcionar em primeira convocação quando esteja presente, pelo menos, metade do número total de sócios com direito a voto.

Dois. Em segunda convocação, a qual não se pode verificar antes de decorridos dez dias sobre a primeira, a Assembleia Geral pode reunir e deliberar com qualquer número de sócios com direito a voto.

Cartório Privado, em Macau, aos dezassete de Janeiro de dois mil e quatro. — O Notário, Rui Afonso.

大豐銀行有限公司

試算表於二零零三年十二月三十一日

O Administrador,
Sio Ng Kan
O Chefe da Contabilidade,
Kong Meng Hon

BANCO COMERCIAL DE MACAU, S.A.

Balancete do razão em 31 de Dezembro de 2003*

(Expresso em Patacas)

* Consulte também: republicação

Director da Contabilidade,
António Candeias Castilho Modesto
Presidente da Comissão Executiva,
António Maria Matos

KGI Asia Limited - Sucursal de Macau

(Publicações ao abrigo do artigo 76.o do R.J.S.F., aprovado pelo
Decreto-Lei n.o 32/93/M, de 5 de Julho)

Balanço em 31 de Outubro de 2003

Patacas

Demonstração de resultados referentes ao exercício de 1 de Janeiro a 31 de Outubro de 2003 (Cessação de operações)

Patacas

28 de Novembro de 2003

Administrador
Kwong Man Bun
O Chefe da Contabilidade
Josephine Cheng

Síntese do relatório de actividade

A sucursal iniciou a sua actividade de intermediação de valores mobiliários em 2002. A sede é KGI Ásia Limited, um agente autorizado e licenciado de acordo com a «Securities and Futures Ordinance of Hong Kong».

Em consequência de custos adicionais com a constituição da sucursal de Macau, e a continuada e adversa situação económica, a sede notificou a AMCM em Março de 2003, da sua intenção de encerrar a actividade da sucursal de Macau. A sucursal encerrou em 31 de Outubro de 2003.

28 de Novembro de 2003.

Administrador,
Kwong Man Bun.

Síntese do parecer dos auditores externos

para a gerência da KGI Asia Limited

Auditámos as demonstrações financeiras da KGI Asia Limited, Sucursal de Macau, referentes ao período de 1 de Janeiro de 2003 a 31 de Outubro de 2003 (cessação de operações) de acordo com as Normas Internacionais de Auditoria e expressámos a nossa opinião sem reservas, no relatório de 28 de Novembro de 2003.

Efectuámos uma comparação entre as demonstrações financeiras resumidas, aqui evidenciadas, e as demonstrações financeiras por nós auditadas. As demonstrações financeiras resumidas são da responsabilidade da gerência.

Em nossa opinião, as demonstrações financeiras resumidas estão consistentes com as demonstrações financeiras auditadas.

Para uma melhor compreensão da situação financeira da Sucursal e dos resultados das suas operações, as demonstrações financeiras resumidas devem ser analisadas em conjunto com as demonstrações financeiras auditadas.

28 de Novembro de 2003.

Gabinete de Fiscalidade e Auditoria
Sociedade de Auditores


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