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Legislação de Macau

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Decreto-Lei n.º 9/91/M

Decreto-Lei n.º 9/91/M

de 28 de Janeiro

O diploma que criou o novo órgão da função notarial, impõe a realização de curso de formação de notários privados.

Pretende-se conferir dignidade e suficiência técnica em termos de permitir uma preparação adequada para o exercício de tão importante cargo.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Encarregado do Governo decreta, nos termos do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Curso)

1. O curso de formação de notários privados é ministrado em Macau, pela delegação do Centro de Estudos Judiciários.

2. Enquanto não for instalada uma delegação do Centro de Estudos Judiciários em Macau, o curso será ministrado por um corpo docente e avaliado por um júri constituídos por despacho do Governador.

3. Do corpo docente e do júri fará sempre parte um notário público de Macau.

Artigo 2.º

(Matéria e aulas)

1. O curso tem a duração de cinquenta horas e versará as seguintes matérias:

a) Organização dos serviços notariais;

b) Actos notariais;

c) Deontologia da função notarial;

d) Obrigações fiscais e emolumentares.

2. As aulas terão sempre início após as 18 horas.

Artigo 3.º

(Programa)

O programa de cada matéria e a sua distribuição pelo horário do curso é definido anualmente pela entidade docente.

Artigo 4.º *

(Época)

O curso terá, em princípio, periodicidade anual.

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 58/92/M

Artigo 5.º

(Candidatos)

1. São admitidos à frequência do curso os candidatos que preencham os requisitos legais para nomeação como notário privado.

2. Se ao candidato faltar, apenas, o requisito de tempo de exercício de advocacia e o mesmo se completar durante o ano civil em que decorre o curso, será admitido à frequência.

Artigo 6.º

(Aptidão)

No termo do curso de formação serão considerados habilitados os candidatos aptos e excluídos os restantes.

Artigo 7.º

(Candidatos excluídos)

Os candidatos excluídos apenas poderão frequentar mais um curso de formação, excepto se a exclusão for resultado da falta de assiduidade, caso em que não haverá limite de frequência.

Artigo 8.º

(Faltas)

O candidato que, sem justificação faltar a mais de três dias de aulas, será excluído.

Artigo 9.º

(Abertura de inscrições)

1. A abertura das inscrições para o curso será feita por despacho do Governador e publicitada por aviso publicado no Boletim Oficial.

2. O despacho nomeará, nos casos do n.º 2 do artigo 1.º, o corpo docente e o júri do curso e fixará as respectivas remunerações.

Artigo 10.º

(Inscrições)

1. O prazo das inscrições é de dez dias contados da publicação do aviso.

2. Os candidatos apresentarão documentos comprovativos de inscrição como advogado em Macau há, pelo menos, cinco anos, do exercício efectivo da advocacia durante aquele período, de não estarem pronunciados por crime punível com pena de prisão maior e de não terem sido condenados em pena de prisão, pela prática de crime doloso.

Artigo 11.º

(Propinas)

A frequência do curso está sujeita ao pagamento, no acto da inscrição, de propina de montante a definir no despacho de abertura das inscrições.

Artigo 12.º

(Encargos)

Os encargos com a execução deste diploma serão suportados pela Direcção de Serviços de Justiça.

Artigo 13.º

(Vigência)

Este decreto-lei entra imediatamente em vigor.

Aprovado em 29 de Janeiro de 1991.

Publique-se.

O Encarregado do Governo, Francisco Luís Murteira Nabo.


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