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Legislação de Macau

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Decreto-Lei n.º 98/85/M

Decreto-Lei n.º 98/85/M

de 16 de Novembro

A experiência de aplicação do Decreto-Lei n.º 5/85/M, de 2 de Fevereiro, aconselha a que se aperfeiçoe e simplifique a disciplina dos fundos permanentes atribuídos aos serviços apoiados pelo Cofre de Justiça e dos Registos e Notariado.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 11.º, 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 5/85/M, de 2 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 11.º

(Orçamento, contabilidade e contas de gerência)

O orçamento privativo, a contabilidade e as contas de gerência do Cofre são elaborados de acordo com o regime jurídico-financeiro das entidades autónomas.

Artigo 12.º

(Fundos permanentes)

1. Por deliberação do conselho administrativo, são constituídos fundos permanentes, por conta das dotações do orçamento privativo, para satisfação de despesas inerentes ao funcionamento dos serviços referidos no artigo 1.º

2. A deliberação deve fixar o montante anual das despesas de cada serviço, discriminado pelas correspondentes rubricas.

3. O fundo permanente de cada serviço corresponde ao duodécimo das dotações atribuídas nos termos do número anterior, podendo ser constituído por importâncias superiores, em casos devidamente fundamentados.

4. Os fundos permanentes são transferidos para a conta do respectivo serviço, na Caixa Económica Postal, logo após o início da execução do orçamento.

Artigo 13.º

(Gestão dos fundos permanentes)

1. Os fundos permanentes são confiados à administração e responsabilidade do magistrado ou dirigente do serviço, podendo os magistrados delegar as respectivas competências em funcionário da categoria mais elevada do quadro do serviço. Neste caso, o funcionário responde directamente, perante o conselho administrativo, pelas contas do fundo permanente.

2. Os responsáveis pelos fundos permanentes devem proceder mensalmente à sua reconstituição, remetendo ao conselho administrativo a folha de processamento e os documentos justificativos das despesas.

3. Os saldos dos fundos permanentes relativos a cada ano devem ser repostos na conta do Cofre até 31 de Janeiro do ano seguinte.

Art. 2.º Este diploma entra em vigor imediatamente.

Aprovado em 15 de Novembro de 1985.

Publique-se

O Governador, Vasco de Almeida e Costa.


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