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Legislação de Macau

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Decreto-Lei n.º 9/87/M

Decreto-Lei n.º 9/87/M

de 23 de Fevereiro

A Empresa Pública de Teledifusão de Macau, abreviadamente designada TDM, foi criada pelo Decreto-Lei n.º 56/82/M, de 4 de Outubro, fundamentalmente integrada por duas componentes de radiodifusão, a sonora e a televisiva. Verdadeiramente só esta última constituía algo de novo a desenvolver-se no Território na medida em que, no que toca à radiodifusão sonora, esta empresa mais não era do que a sucessora da Emissora de Radiodifusão de Macau.

Os condicionalismos que envolveram todo o processo de gestação da TDM levaram a que o diploma que procedeu à sua criação se tivesse limitado a estabelecer, no que respeita ao estatuto jurídico da empresa, uma estrutura mínima que se destinava a vigorar num período inicial de instalação para dar lugar a um estatuto definitivo em prazo que não chegou a ser fixado mas que se presumia, por definição, curto.

E foi este estatuto definitivo que não chegou nunca a ser aprovado, apesar de já terem decorrido mais de quatro anos sobre a data da criação da empresa.

Tal situação, por natureza precária, não podia deixar de se reflectir quer internamente, quer na projecção para o exterior, sempre patente, face ao tipo de produto oferecido.

Urgia, pois, alterar radicalmente tal "status quo", permitindo que a empresa entrasse decisivamente numa nova fase da sua vida, com objectivos claramente fixados e com uma forma de gestão normalizada e transparente.

Para garantir, contudo, a adequação e a consonância do produto com os objectivos que se prosseguem, fixam-se alguns princípios gerais enformadores da actividade a desenvolver, nomeadamente no que respeita à orientação geral dos programas e às restrições à actividade publicitária. Tudo isto numa estrita óptica de protecção do ouvinte e do telespectador em relação a um produto que directamente é posto à sua disposição, e em relação ao qual, a não ser assim, teria poucas hipóteses de defesa.

No que respeita aos órgãos, foi seguido o modelo corrente de um Conselho de Administração, constituído somente por três elementos, por se considerar que é o número adequado à dimensão da empresa, e de uma Comissão de Fiscalização, como é indispensável em estruturas do género.

Já no que em particular concerne ao Conselho Consultivo, pretendeu-se garantir com a sua constituição uma autêntica representatividade dos interesses das gentes do Território no sentido de que o produto fornecido, e que faz parte do dia a dia da colectividade, possa ser sentido como aquele que satisfaz os justos anseios dos variados povos, etnias e civilizações que aqui convivem e se interpenetram.

E, neste âmbito, a TDM pode ser considerada como um projecto que tem em vista um vasto pluralismo cultural.

Consubstanciando, agora, a preocupação que já atrás se referiu de garantir à empresa uma direcção clara e transparente, fixam-se regras muito precisas para efeitos da sua gestão patrimonial e financeira, quer no que toca à exploração, quer no que respeita ao investimento. Também o planeamento, tanto o anual como o plurianual, passará a ser uma realidade, garantida, nomeadamente, pelo entrecruzar das competências neste âmbito dos vários órgãos da empresa.

Esta a finalidade que se pretende atingir com a publicação do presente estatuto, cujas linhas fundamentais são a seguir descritas.

Assim, mantém-se a natureza jurídica de empresa pública, por se considerar que é essa a mais adequada à prossecução dos objectivos que concretamente estão em causa.

Na verdade, ninguém hoje em dia contesta a importância fundamental do audiovisual como instrumento precioso para o desenvolvimento da sociedade, atributo este indispensável à classificação de um interesse como público.

Contudo, também não restam dúvidas que a prossecução dos objectivos referidos poderá ser conseguida de forma mais dinâmica e mais independente, se for atribuída a uma estrutura exterior ao próprio Estado, de tipo empresarial, cujo regime jurídico fica subordinado a três princípios fundamentais, a saber, os da direcção colegial, autonomia e gestão privada.

Dada, porém, a natureza do interesse envolvido, consagra-se a atribuição da tutela da empresa ao Governador e define-se o seu conteúdo de uma forma que se pretende corresponda a uma conjugação equilibrada entre os poderes próprios de intervenção e a autonomia adequada e imprescindível a um exercício de funções que se deseja isento e responsável.

Mantém-se o objecto da empresa como sendo o da prestação em exclusivo do serviço público de radiodifusão sonora e televisiva sem prejuízo, contudo, da continuação ou do início da coexistência com entidades privadas neste domínio, o que mais não é do que o reconhecimento expresso da existência no domínio do audiovisual de um espaço aberto e intemporal, realidade esta, que, hoje em dia, não pode ser negada.

O regime de trabalho que vigorará na TDM mais não é do que apontado em linhas gerais. Tratando-se de matéria que, por um lado, importa regulamentar minuciosamente e, por outro lado, necessita de estar permanentemente ajustado à dinâmica própria do tipo de relações que envolve, torna-se aconselhável a sua aprovação por diploma cujo processo gerador seja mais simples. Assim, aponta-se para a sua aprovação por portaria.

Para finalizar, salienta-se a inovação que constitui, em termos de legislação ordinária, da consagração expressa dos direitos de antena e de resposta que, embora sujeitos a regulamentação própria em momento posterior, consubstanciam, assim, o que a Lei Fundamental estabelece como princípio nesta matéria.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Aprovação do estatuto)

É aprovado o Estatuto da Empresa Pública de Teledifusão de Macau, abreviadamente designada TDM ou empresa, que constitui parte integrante do presente decreto-lei.

Artigo 2.º

(Regime de transição e integração do pessoal)

1. O regime de transição e de integração do pessoal nos quadros da TDM será fixado na portaria do Governador que aprovar o Estatuto de Pessoal.

2. Os lugares do quadro de pessoal da extinta emissora de Radiodifusão de Macau extinguir-se-ão à medida que forem vagando.

Artigo 3.º

(Comissão de serviço)

1. Podem exercer funções na TDM, em regime de comissão de serviço, funcionários dos quadros do Território ou da República, bem como de empresas públicas do Território, sendo-lhes contado, para todos os efeitos legais, como tempo de serviço efectivo no respectivo quadro e categoria, o tempo de serviço prestado na empresa.

2. O pessoal referido no número anterior fica sujeito ao regime laboral em vigor na TDM, sem prejuízo da possibilidade de optar pela remuneração auferida no lugar de origem, a qual constituirá encargo da empresa.

Artigo 4.º

(Objecto)

A TDM é a empresa concessionária da exploração do serviço público de radiodifusão sonora e televisiva cujo monopólio pertence ao Território, sem prejuízo da possibilidade de subconcessão nos termos estatutários.

Artigo 5.º

(Frequências)

1. As frequências para a instalação e exploração das redes ou estações de radiocomunicações necessárias à prossecução do objecto da empresa, serão, desde já, a esta atribuídas, pelos Serviços de Correios e Telecomunicações.

2. A definição das características técnicas de exploração, a homologação dos equipamentos e a fiscalização radioeléctrica das emissões serão realizadas pelos serviços referidos no número anterior.

Artigo 6.º

(Revogações)

1. É revogado o Decreto-Lei n.º 56/82/M, de 4 de Outubro.

2. Enquanto não forem empossados, porém, os membros dos corpos sociais a que se referem as alíneas a) e b) do artigo 16.º do Estatuto aprovado pelo presente diploma, mantém-se em vigor o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 56/82/M, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 30/86/M, de 26 de Julho.

Aprovado em 23 de Fevereiro de 1987.

Publique-se.

O Governador, Joaquim Pinto Machado.

ESTATUTO DA EMPRESA PÚBLICA DE TELEDIFUSÃO DE MACAU

CAPÍTULO I

Denominação, natureza, capacidade, sede, regime

Artigo 1.º

(Denominação e natureza)

1. A Teledifusão de Macau, E. P., abreviadamente designada TDM ou empresa, é uma pessoa colectiva de direito público que reveste a natureza de empresa pública.

2. A TDM goza de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e é constituída por tempo indeterminado.

3. A capacidade jurídica da TDM abrange todos os direitos e obrigações necessários à prossecução do seu objecto, com os limites impostos pela lei e pelo presente estatuto.

4. A TDM está sujeita à tutela do Governador.

Artigo 2.º

(Sede e delegações)

A TDM tem a sua sede no território de Macau, podendo haver lugar à existência de delegações ou representações em Portugal ou no estrangeiro.

Artigo 3.º

(Capital estatutário)

O capital estatutário da TDM é de 15 615 028,02 MOP, o qual já se encontra realizado.

Artigo 4.º

(Regime jurídico)

A TDM rege-se pelo disposto nos presentes estatutos, seus regulamentos, pela legislação que regular no Território as actividades que exerce e, nos casos omissos, pelas normas de direito privado.

CAPÍTULO II

Objecto, actividades, prerrogativas, competências

Artigo 5.º

(Objecto)

1. O objecto da TDM é o da prestação, em exclusivo, do serviço público de radiodifusão sonora e televisiva, sem prejuízo do disposto no artigo 6.º

2. A TDM prosseguirá o objecto definido no número anterior através da transmissão de sons e imagens, efectuada por meio de ondas electromagnéticas, propagando-se no espaço ou em cabos, destinado à recepção directa pelo público, em geral.

3. A TDM poderá ainda dedicar-se a outras actividades, complementares ou afins do seu objecto estatutário, que, por lei, não lhe estejam vedadas.

Artigo 6.º

(Subconcessão)

1. A TDM poderá negociar, desde que previamente autorizada pela tutela e sujeita à sua homologação, a subconcessão da exploração total ou parcial de canais de rádio e/ou de tele-visão e de circuitos especiais de televisão.

2. As entidades privadas que presentemente detêm o exercício da actividade de radiodifusão em Macau poderão continuar esse exercício no estrito âmbito da respectiva autorização.

Artigo 7.º

(Capacidade jurídica)

1. A capacidade jurídica da TDM compreende todos os direitos e obrigações, assim como os actos, incluindo os de gestão privada, necessários ou convenientes à prossecução do seu objecto e das actividades complementares com este relacionadas.

2. Mediante autorização do Governador, poderá a TDM, directamente, associada a terceiros ou participando no capital de outras empresas, exercer quaisquer actividades comerciais.

Artigo 8.º

(Actividade comercial)

Para efeitos do estabelecido no n.º 2 do artigo anterior, a TDM poderá exercer, entre outras, as seguintes actividades comerciais:

a) Cedência remunerada de tempo de antena;

b) Exploração da actividade publicitária;

c) Gravação, venda e aluguer de registos de som e/ou imagem;

d) Prestação de serviços no campo da formação profissional e de consultadoria e assistência técnicas;

e) Edição e comercialização de publicações e produtos relacionados com a sua actividade;

f) Fornecimento, montagem, manutenção técnica e exploração de circuitos fechados de televisão ou de circuitos de áudio;

g) Comercialização do patrocínio de programas;

h) Comercialização do tempo de estúdio de produção rádio e televisão para produtores externos;

i) Comercialização de tempos de estúdio e dobragem;

j) Produção comercial e publicitária;

l) Produção de espectáculos públicos e privados.

Artigo 9.º

(Prerrogativas)

1. Para a prossecução do seu objecto, a TDM poderá, observada a legislação em vigor sobre a matéria, ocupar terrenos do domínio público ou privado do Território ou de outras pessoas colectivas de direito público, para a montagem de circuitos de alimentação às instalações e equipamentos indispensáveis à realização das atribuições que lhe são cometidas.

2. Gozará ainda a TDM:

a) Do direito de acesso e livre trânsito de agentes e viaturas em lugares públicos, desde que devidamente identificados e, sempre que a natureza do trabalho o exija, mediante prévia autorização das autoridades competentes;

b) Da protecção de servidão para os seus centros radioeléctricos de acordo com a legislação própria competente;

c) Da protecção de servidão para os feixes hertzianos estabelecidos entre os seus estúdios e torres de transmissão e entre estes e os "relais" que se revelarem necessários;

d) Do direito de estabelecer feixes hertzianos móveis ou fixos ou de quaisquer sistemas de telecomunicações necessários ao desempenho do seu objecto, quer em ligações dentro do Território, quer para o exterior.

Artigo 10.º

(Emissões)

1. A TDM estabelecerá emissões de radiodifusão sonora e televisiva, dentro dos seguintes parâmetros mínimos:

a) Rádio - uma ou mais emissões em língua portuguesa e uma ou mais emissões em língua chinesa;

b) Televisão - uma emissão em língua portuguesa e uma emissão em língua chinesa.

2. O disposto na alínea b) do número anterior não prejudica a subtitulagem, a legendagem ou a dobragem, respectivamente, em língua chinesa e portuguesa, dos programas, emitidos.

CAPÍTULO III

Programação

Artigo 11.º

(Grelhas de programas)

Compete à TDM, no respeito pelas atribuições que lhe estão cometidas, decidir sobre a composição de cada uma das grelhas dos seus programas.

Artigo 12.º

(Orientação geral de programas)

Para a realização das finalidades que lhe estão estatutariamente cometidas, deverá a TDM produzir e emitir programas informativos, formativos, recreativos e culturais, que tenham em atenção os interesses, as necessidades e as aspirações das gentes de Macau e que permitam, designadamente:

a) Proporcionar uma informação actual, isenta, rigorosa e completa sobre os factos da realidade territorial, nacional portuguesa e internacional;

b) Diversificar a programação, tendo em atenção as diferentes culturas que coexistem no Território e a necessidade de satisfazer as preferências dos utentes;

c) Promover a divulgação da língua, música e cultura portuguesas em termos que aliciem ao seu aprofundamento, através de programas didácticos, culturais e recreativos;

d) Promover e difundir programas que assegurem o ensino básico da comunicação, assente na língua falada e escrita;

e) Contribuir para a integração na sociedade de grupos específicos como os de crianças e jovens, atentas as componentes educativa e recreativa;

f) Promover, com regularidade, a informação desportiva e o estímulo pela prática de desportos;

g) Assegurar, em sintonia ou em colaboração com os departamentos responsáveis, a educação cívica e o desincentivo dos comportamentos anti-sociais.

Artigo 13.º

(Programas interditos)

É proibida a transmissão de programas e mensagens que:

a) Incitem à prática de crimes ou fomentem a intolerância, a violência ou o ódio e ainda, os de conteúdo pornográfico ou obsceno;

b) Incentivem comportamentos totalitários ou de agressão a minorias sociais, rácicas ou religiosas;

c) Incentivem o desrespeito pelo meio ambiente, pelos animais e pela flora.

Artigo 14.º

(Restrições à actividade publicitária)

A TDM, no exercício da actividade publicitária, e para além do disposto em legislação especial não poderá:

a) Publicitar, oculta ou indirectamente, por dolo ou mera culpa, e, de uma maneira geral, induzir em erro sobre a qualidade dos bens ou serviços anunciados;

b) Promover o consumo de produtos nocivos à saúde, fora do enquadramento legal existente sobre a matéria;

c) Fomentar o acesso a objectos ou meios de conteúdo pornográfico ou obsceno;

d) Favorecer o aproveitamento publicitário, com finalidades negativas, da idade, sexo, ideologias e crenças religiosas.

Artigo 15.º

(Produção própria)

A TDM assegurará, com os seus meios ou em colaboração com empresas congéneres a produção própria de programas, com observância dos princípios definidos nos artigos anteriores.

CAPÍTULO IV

Órgãos da Empresa

Artigo 16.º

(Órgãos)

São órgãos da empresa:

a) O Conselho de Administração;

b) A Comissão de Fiscalização;

c) O Conselho Consultivo.

Artigo 17.º

(Membros designados dos órgãos)

1. Os membros designados dos órgãos da TDM são nomeados por períodos de dois anos, renováveis.

2. Os membros cujos mandatos terminaram antes de decorrido o período por que foram designados, por morte, incapacidade superveniente, impossibilidade, renúncia, destituição ou perda de direitos ou requisitos indispensáveis de exercício das funções que lhes competem, serão substituídos.

3. Em caso de impossibilidade temporária física ou legal, para o exercício das funções, os membros impedidos podem ser substituídos enquanto durar a impossibilidade.

4. O substituto é designado pela mesma forma por que tiver sido designado o substituído e cessa funções no termo do período para que este tiver sido nomeado, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 18.º

Artigo 18.º

(Posse)

1. Os membros dos órgãos da TDM tomam posse perante a tutela.

2. Findo o mandato, os membros dos órgãos da TDM mantêm-se em exercício até ao efectivo início de funções dos novos membros designados em sua substituição.

Artigo 19.º

(Deliberações)

1. As deliberações de qualquer dos órgãos da TDM só serão válidas, desde que esteja presente ou devidamente representada a maioria dos respectivos membros em exercício.

2. A representação a que se refere o número anterior só é permitida através de membro do mesmo órgão presente na reunião e efectua-se por simples documento escrito em que se define claramente o âmbito da representação.

3. O número de membros representados não pode exceder um terço da totalidade dos membros do órgão respectivo.

4. As deliberações são tomadas por maioria absoluta dos membros presentes ou representados, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate.

5. Das deliberações será lavrada acta na qual fique consignado se foram tomadas por unanimidade ou por maioria, com registo do sentido de cada voto e das declarações de voto quando a elas tiver havido lugar, só podendo certificar-se o sentido, a expressão e a fundamentação das votações pela própria acta ou através de extracto da mesma.

6. O membro de qualquer órgão da TDM só poderá eximir-se de responsabilidade nas decisões do órgão respectivo, tomadas em reunião da qual tenha estado ausente, se registar em acta a sua discordância, devidamente fundamentada, até à segunda reunião que se realizar imediatamente a seguir ao termo da sua ausência.

Artigo 20.º

(Recursos)

1. Das deliberações definitivas e executórias do Conselho de Administração, bem como dos actos da mesma natureza praticados por delegação sua, cabe recurso tutelar e recurso contencioso administrativo nos termos legais.

2. Têm legitimidade para interpor recurso os que nisso tiverem interesse directo, além de qualquer membro de outro órgão que não aquele que tenha votado a deliberação.

Artigo 21.º

(Responsabilidades)

1. A TDM responde civilmente perante terceiros pelos actos ou omissões dos seus administradores.

2. Os titulares dos órgãos da empresa respondem civilmente perante esta pelos prejuízos a que derem causa por incumprimento de deveres legais e estatutários.

3. O disposto nos números anteriores não prejudica a responsabilidade penal ou disciplinar a que haja lugar.

Artigo 22.º

(Conselho de Administração)

1. O Conselho de Administração é composto por três membros nomeados pelo Governador.

2. O despacho de nomeação indicará qual, de entre os administradores, exercerá as funções de presidente do Conselho de Administração.

Artigo 23.º

(Designação e pelouros)

1. Os membros do Conselho de Administração são admitidos mediante contratos a celebrar com o Território, nos quais se estabelecerão, sem prejuízo do disposto nos estatutos da empresa, os respectivos direitos e deveres, bem como as condições gerais da contratação.

2. Quando a designação recair em funcionários dos quadros do Território ou dos órgãos de soberania da República, ou em funcionários de empresas públicas do Território, as funções de membro do Conselho de Administração serão exercidas em comissão de serviço, contando o tempo de exercício como efectuado no quadro de origem, para todos os efeitos legais.

3. Quando a designação recair em funcionários da TDM, este conservará o direito ao lugar que ocupar nos quadros da empresa à data em que for designado, contando-se o período em que exercer funções como tempo de serviço.

4. A cada administrador são atribuídos pelouros, sem prejuízo do dever que a todos os membros do Conselho de Administração incumbe de fiscalizar e tomar conhecimento da generalidade dos assuntos da competência da TDM e de propor providências relativamente a qualquer deles.

Artigo 24.º

(Competência)

1. O Conselho de Administração tem todos os poderes necessários para assegurar a gestão da empresa, o seu funcionamento e desenvolvimento, a administração do seu património e a sua representação em juízo e fora dele.

2. Compete-lhe, nomeadamente:

a) Submeter à aprovação da tutela a orgânica interna da empresa, tendo em vista a optimização dos meios e recursos disponíveis;

b) Assegurar a correcta articulação dos órgãos da empresa e proporcionar-lhes condições de funcionamento e de exercício das suas funções;

c) Coordenar os diferentes centros de produção por forma a garantir o respeito pelos princípios definidos nos artigos 11.º, 12.º e 13.º e outras disposições legais aplicáveis;

d) Elaborar e submeter à aprovação da tutela, os planos de actividade económica e financeira, anuais e plurianuais, os planos de desenvolvimento da empresa e o orçamento de exploração e de investimento para o ano seguinte;

e) Elaborar o relatório e contas e submetê-lo à aprovação da tutela;

f) Adquirir, alienar e onerar os bens móveis e imóveis, sem prejuízo do disposto nas alíneas g) e h) do artigo 37.º;

g) Contratar a recepção ou a prestação de serviços à empresa, independentemente da sua natureza, sem prejuízo do disposto na alínea h) do artigo 37.º;

h) Constituir mandatários;

i) Exercer o direito à acção judicial, podendo, nomeadamente, transigir, confessar ou desistir, e estabelecer compromissos arbitrais;

j) Estabelecer, manter ou encerrar delegações da empresa nos termos do artigo 2.º;

l) Deliberar sobre o exercício, modificação e cessação de actividades complementares ou acessórias da empresa, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º e n.º 2 do artigo 7.º;

m) Celebrar contratos-programa com o Território e os demais contratos necessários à prossecução do seu objecto;

n) Contrair empréstimos necessários à prossecução de actividade da empresa, obtida que seja a necessária autorização tutelar;

o) Elaborar e submeter à aprovação tutelar a regulamentação das condições de trabalho da empresa, bem como do seu funcionamento interno, tendo em conta a especificidade do sector e o respeito pela legislação geral aplicável;

p) Desempenhar as demais funções que lhe sejam cometidas por lei e por este estatuto.

3. O Conselho de Administração poderá desconcentrar poderes, sob reserva de superintendência.

Artigo 25.º

(Competência do presidente)

1. Compete ao presidente do Conselho de Administração:

a) Presidir ao conselho e coordenar a sua actuação;

b) Submeter a despacho tutelar os assuntos que dele careçam;

c) Representar a TDM, tanto a nível do Território, como externamente;

d) Convocar reuniões conjuntas do Conselho de Administração e da Comissão de Fiscalização ou do Conselho Consultivo sempre que o julgue conveniente;

e) Exercer a inspecção superior dos serviços;

f) Desempenhar as demais competências que lhe são cometidas pelo presente estatuto e pelos regulamentos da empresa.

2. O presidente do Conselho de Administração poderá delegar em qualquer dos administradores poderes da sua competência.

3. Nas suas faltas e impedimentos, o presidente do Conselho de Administração é substituído pela administrador indicado pela tutela, sob sua proposta.

Artigo 26.º

(Vinculação da Empresa)

1. Salvo os casos de delegação expressa para a assinatura de certos actos, a empresa fica obrigada com a assinatura de dois membros do Conselho de Administração.

2. Os actos e documentos de mero expediente podem ser assinados apenas por um membro do Conselho de Administração, devidamente autorizado por este, ou por um funcionário para o efeito designado, quando o Conselho de Administração deliberar nesse sentido.

Artigo 27.º

(Sessões)

1. O Conselho de Administração reúne ordinariamente uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo respectivo presidente ou por quem o substitua, por sua iniciativa ou a pedido da maioria dos seus membros, dos da Comissão de Fiscalização ou do Conselho Consultivo.

2. Às reuniões do Conselho de Administração poderão assistir, sem direito a voto, um ou mais membros da Comissão de Fiscalização ou do Conselho Consultivo sempre que o presidente do Conselho de Administração o considere conveniente.

Artigo 28.º

(Comissão de Fiscalização)

1. A Comissão de Fiscalização é constituída por um presidente e dois vogais designados pelo Governador.

2. Um dos membros da comissão será proposto pela Direcção dos Serviços de Finanças do Território.

3. As funções de membro da comissão são acumuláveis com outras funções profissionais, desde que não consideradas incompatíveis.

Artigo 29.º

(Competência)

1. À Comissão de Fiscalização compete:

a) Velar pelo cumprimento das normas legais, estatutárias, e regulamentares aplicáveis à actividade da empresa;

b) Fiscalizar os actos de gestão da empresa;

c) Acompanhar a execução dos planos de actividade e financeiros plurianuais, dos programas de actividade e dos orçamentos anuais;

d) Examinar a contabilidade da empresa;

e) Verificar a existência de quaisquer valores pertencentes à empresa ou por ela recebidos em garantia, depósito ou a outro título;

f) Verificar se o património da empresa está correctamente avaliado;

g) Verificar a exactidão do balanço, da demonstração de resultados e dos restantes elementos a submeter anualmente pelo Conselho de Administração à aprovação tutelar e emitir parecer sobre os mesmos, bem como sobre o relatório anual do referido Conselho;

h) Dar conhecimento, aos órgãos competentes, das irregularidades que detectar nos actos de gestão da empresa e, em geral, na vida da empresa;

i) Pronunciar-se sobre a legalidade dos actos do Conselho de Administração nos casos em que a lei ou os presentes estatutos exigirem a sua apreciação, aprovação ou concordância;

j) Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse para a empresa que lhe seja submetido para apreciação ou aprovação pelo Conselho de Administração ou pelo Conselho Consultivo;

l) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos pela lei ou pelo presente estatuto.

2. A Comissão de Fiscalização poderá fazer-se assistir tecnicamente por auditores internos da empresa, se existirem, ou por auditores externos especializados, propondo para o efeito a sua contratação ao Conselho de Administração.

Artigo 30.º

(Dever de fundamentação)

As recusas de visto da Comissão de Fiscalização, quando haja lugar a ele, e os votos discordantes dos seus membros serão obrigatória e necessariamente fundamentados.

Artigo 31.º

(Regime de funcionamento)

O regulamento do funcionamento e actuação da Comissão de Fiscalização, incluindo as condições e o quantitativo das remunerações dos seus membros será fixado por despacho do Governador.

Artigo 32.º

(Sessões)

1. A Comissão de Fiscalização terá, pelo menos trimestralmente, uma reunião ordinária e as reuniões extraordinárias que forem convocadas pelo presidente por iniciativa própria, por determinação do Governador, ou a pedido de um dos membros do Conselho de Administração ou da maioria dos membros da Comissão de Fiscalização.

2. Nas reuniões extraordinárias convocadas a solicitação de um dos membros do Conselho de Administração, este poderá fazer-se representar por um dos seus membros, sem direito a voto.

3. O Conselho de Administração será informado das deliberações tomadas e dos resultados das verificações a que a comissão proceda.

Artigo 33.º

(Composição do Conselho Consultivo)

O Conselho Consultivo é constituído pelos seguintes elementos:

a) Os membros do Conselho de Administração;

b) Os membros da Comissão de Fiscalização;

c) O Procurador-Geral Adjunto;

d) Duas individualidades escolhidas pelo Governador de entre pessoas de reconhecido mérito, isenção e competência;

e) Um representante da Assembleia Legislativa;

f) Um representante das Forças de Segurança;

g) Um representante das autarquias locais do Território;

h) Um representante do Gabinete de Comunicação Social;

i) Um representante dos Serviços de Correios e Telecomunicações de Macau;

j) Um representante de um dos jornais de expressão portuguesa que se publicam no Território;

l) Um representante da imprensa de expressão chinesa que se publica no Território.

Artigo 34.º

(Competência)

1. Para além das necessárias à sua organização interna e ao regime do seu funcionamento, são as seguintes as competências do Conselho Consultivo:

a) Pronunciar-se sobre os planos plurianuais da actividade e financeiros;

b) Dar parecer sobre o plano de actividade e o orçamento relativos ao ano seguinte em data que permita a sua apresentação, dentro dos prazos legalmente fixados, à aprovação tutelar;

c) Pronunciar-se sobre o relatório, o balanço, as contas de exercício e a proposta de aplicação dos resultados respeitantes ao ano anterior, bem como sobre o parecer da Comissão de Fiscalização;

d) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos de interesse para a empresa, podendo emitir os pareceres ou recomendações que entender convenientes.

2. O Conselho Consultivo elegerá, de entre os seus membros, o presidente, o vice-presidente e o secretário do Conselho.

3. Para o cabal e completo desempenho das suas funções, o Conselho Consultivo poderá solicitar ao Conselho de Administração e à Comissão de Fiscalização os elementos de informação necessários.

4. As deliberações do Conselho Consultivo não são vinculativas.

CAPÍTULO V

Tutela

Artigo 35.º

(Titular)

1. O Governador pode delegar em Secretário-Adjunto os seus poderes de tutela.

2. O exercício da tutela tem por finalidade assegurar a adequação do funcionamento da empresa aos seus objectivos estatutários.

Artigo 36.º

(Conteúdo da tutela)

1. A tutela compreende, genericamente, todos os poderes que ao Governador sejam atribuídos por lei e pelo presente estatuto e, bem assim quaisquer poderes que, em concreto, se mostrem necessários a assegurar a coordenação e a compatibilização entre os objectivos prosseguidos pela empresa e os superiores interesses do Território.

2. No exercício dos poderes de tutela, compete ao Governador, designadamente:

a) Definir a política geral relativa às actividades da empresa;

b) O poder de traçar directivas e dar orientações genéricas;

c) O poder de determinar que lhe sejam fornecidas todas as informações e elementos julgados úteis para o acompanhamento continuado da actividade da empresa;

d) O poder de ordenar inspecções e inquéritos ao funcionamento da empresa na sua globalidade ou de alguns dos seus serviços;

e) Nomear os membros dos órgãos da empresa e respectivos substitutos;

f) Emitir directrizes que permitam orientar a participação da TDM em reuniões internacionais ou a colaboração com organismos internacionais que tenham por finalidade a celebração de contratos ou de acordos que importem, em geral, à actividade da empresa;

g) A aprovação da orgânica e dos regulamentos internos da empresa elaborados pelo Conselho de Administração;

h) O estabelecimento de novas delegações ou representações e seu encerramento;

i) A superintendência da actividade económica e financeira da empresa nos termos do disposto no artigo seguinte.

Artigo 37.º

(Tutela económica e financeira)

Carecem da autorização ou aprovação da tutela:

a) A definição dos objectivos básicos a prosseguir pela empresa, designadamente para efeitos de preparação dos planos de actividade e dos orçamentos;

b) Os planos de actividade, económicos e financeiros, anuais e plurianuais, e os planos de desenvolvimento da empresa, nomeadamente nos campos da produção e da rede de emissão;

c) Os orçamentos anuais de exploração e investimento, bem como as suas revisões;

d) Os critérios de amortização e reintegração;

e) Os documentos relativos à demonstração dos resultados e à aplicação destes, nomeadamente a constituição de reservas;

f) As dotações para capital, indemnizações compensatórias e subsídios a conceder pelo Orçamento do Território;

g) A aquisição e venda de bens imóveis, desde que as verbas globais correspondentes não estejam previstas nos orçamentos aprovados;

h) A aquisição e venda de bens móveis e serviços, de valor superior a montante a aprovar por despacho;

i) A contratação de empréstimos e a emissão de obrigações;

j) O estatuto de pessoal, em particular no respeitante à fixação de remunerações e regalias dos trabalhadores;

l) A participação da empresa no capital de outras sociedades e a sua associação com outras empresas;

m) A celebração de contratos-programa e contratos de gestão que envolvam despesas superiores a montante a fixar por despacho;

n) Os demais actos que careçam de autorização tutelar, nos termos das disposições legais ou regulamentares aplicáveis.

Artigo 38.º

(Dever de prestar informações)

1. Os órgãos de gestão e de fiscalização da TDM têm o dever de dar a conhecer à tutela todos os factos relevantes da vida da empresa.

2. Os órgãos referidos no número anterior têm ainda o dever de prestar à tutela todas as informações e esclarecimentos por esta solicitados.

Artigo 39.º

(Relações internacionais)

A tutela favorecerá os contactos e as relações com entidades estrangeiras congéneres da TDM, bem como com organismos internacionais.

CAPÍTULO VI

Gestão patrimonial e financeira

Artigo 40.º

(Património)

1. Constitui património da TDM a universalidade dos bens e direitos recebidos ou adquiridos para ou no exercício da sua actividade.

2. Para a realização dos seus fins estatutários, a TDM administrará o seu património de acordo com as regras do Plano Oficial de Contas e as que lhes forem determinadas pela tutela.

Artigo 41.º

(Conservação do património)

1. A TDM manterá em bom estado de funcionamento e conservação todos os equipamentos, máquinas, utensílios, acessórios e sobressalentes, integrados no seu património ou a ele afectos, por forma a assegurar a regularidade, continuidade e eficiência dos seus serviços.

2. A TDM introduzirá, progressivamente, na sua exploração os equipamentos e as inovações tecnológicas que contribuam para a melhoria da qualidade do serviço que lhe incumbe prestar.

Artigo 42.º

(Receitas)

Constituem receitas da TDM:

a) O rendimento dos bens próprios;

b) O produto das receitas de publicidade;

c) Os dividendos percebidos pela sua participação no capital de outras sociedades;

d) As comparticipações, dotações e subsídios do Território ou de outras entidades públicas;

e) O produto da alienação ou oneração de bens próprios;

f ) Quaisquer outros rendimentos ou valores que provenham do exercício da sua actividade que, por lei ou por contrato, lhe devam pertencer.

Artigo 43.º

(Gestão)

1. A gestão da TDM deve ser prosseguida no respeito e em harmonia com os instrumentos jurídicos e financeiros que lhe sejam específica ou subsidiariamente aplicáveis.

2. A gestão económica e financeira será programada e disciplinada por planos de actividade e financeiros, anuais e plurianuais e por orçamentos anuais e de exploração que prevejam os recursos indispensáveis para a cobertura das despesas previstas nos mesmos.

3. Os planos plurianuais serão actualizados em cada ano e deverão reflectir a estratégia da empresa a médio prazo, traçadas de acordo com as orientações definidas para o sector.

Artigo 44.º

(Orçamentos)

1. A TDM elaborará, em cada ano económico, orçamentos de exploração e de investimento, por grandes rubricas, a submeter à aprovação da tutela, acompanhados dos pareceres da Comissão de Fiscalização e do Conselho Consultivo até à data que, por despacho do Governador, lhe for fixada.

2. As actualizações orçamentais a efectuar, pelo menos, semestralmente, serão também sujeitas à aprovação tutelar.

3. A TDM sujeitará a aprovação os documentos de prestação de contas previstos na lei.

Artigo 45.º

(Amortização e reintegração)

1. A amortização e reintegração de bens, a reavaliação do activo imobilizado da TDM e a aplicação dos resultados serão efectuados nos termos fixados pela tutela, sob proposta do Conselho de Administração acompanhada do parecer da Comissão de Fiscalização.

2. O valor anual das amortizações constitui encargo de exploração e deve ser escriturado em conta especial.

CAPÍTULO VII

Regime de trabalho

Artigo 46.º

(Regime laboral)

1. As relações entre a TDM e os trabalhadores ao seu serviço reger-se-ão pelo disposto na legislação geral de trabalho e por estatuto próprio a aprovar por portaria.

2. Os trabalhadores da TDM terão direito aos benefícios de segurança social estabelecidos no estatuto referido no número anterior.

Artigo 47.º

(Regime de contratação)

A TDM disporá de pessoal contratado no regime de contrato individual de trabalho e no de contrato de prestação de serviços.

Artigo 48.º

(Exclusividade)

Os trabalhadores da TDM exercem as suas funções em regime de exclusividade, podendo excepcionalmente ser autorizadas acumulações com outra actividade profissional remunerada desde que, do seu exercício, não resulte qualquer prejuízo funcional ou patrimonial para a empresa.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 49.º

(Arquivos e microfilmagem)

1. A TDM organizará os seus arquivos audiovisuais por forma a conservar os registos de interesse público.

2. Os elementos da escrita principal da empresa e a correspondência deverão conservar-se em arquivo pelo prazo mínimo de 10 anos, sem prejuízo da possibilidade de microfilmagem e subsequente inutilização dos respectivos originais, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 50.º

(Direito de antena)

Poderá ser concedido direito de antena a associações cívicas, organizações políticas, religiosas, patronais, sindicais, de solidariedade social, ou outras de reconhecido interesse público, para o Território, em termos a regulamentar por legislação própria.

Artigo 51.º

(Direito de resposta)

É reconhecido o direito de resposta a qualquer pessoa, singular ou colectiva, que se considere prejudicada por emissões que constituam ofensa directa ou que contenham factos inverídicos ou erróneos que possam afectar o seu bom nome e reputação.

Artigo 52.º

(Regulamentos)

Os regulamentos que sejam necessários para a boa e completa execução deste estatuto serão aprovados e mandados publicar pelo Governador.


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