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Legislação de Macau

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Decreto-Lei n.º 93/88/M

Decreto-Lei n.º 93/88/M

de 17 de Outubro

Dando cumprimento ao disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 15/88/M, de 29 de Fevereiro;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo único. O quadro de pessoal do Instituto de Acção, Social de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 42/87/M, de 22 de Junho, é substituído pelo quadro constante do mapa anexo ao presente diploma.

Aprovado em 6 de Outubro de 1988.

Publique-se.

O Governador, Carlos Montez Melancia.

Quadro de pessoal

Número de lugares / Designação

Pessoal de direcção e chefia
1 Presidente
1 Vice-Presidente
4 Chefe de departamento
2 Chefe de sector
3 Chefe de secção
Pessoal técnico
21 Técnico principal, de 1.ª ou de 2.ª classe
2 Técnico de informática principal, de 1.ª ou de 2.ª classe
4 Educador de infância
Pessoal técnico auxiliar
3 Programador
14 Técnico auxiliar de serviço social principal, de 1.ª ou de 2.ª classe
3 Enfermeiro graduado e enfermeiro
6 Auxiliar de educação
9 Auxiliar técnico de 1.ª ou de 2.ª classe
2 Operador de computadores de 2.ª classe
5 Fiscal técnico de obras principal, de 1.ª ou de 2.ª classe
2 Desenhador principal, de 1.ª ou de 2.ª classe
2 Agente de fiscalização (a)
Pessoal administrativo
2 Secretário
28 Primeiro, segundo ou terceiro-oficial
33 Escriturário-dactilógrafo
3 Cobrador
1 Escrevente de chinês (a)
1 Fiel de armazém
Pessoal operário
15 Operário (b)
1 Operário auxiliar (a)
Pessoal dos serviços auxiliares
4 Motorista de ligeiros (a)
5 Encarregado de cantina
7 Encarregado de refeitório
12 Cozinheiro (a)
2 Guarda (a)
41 Servente (a)

(a) Lugares a extinguir quando vagarem;

(b) 1 lugar a preencher quando vagar o de operário auxiliar.


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