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Legislação de Macau

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Decreto-Lei n.º 92/89/M

Decreto-Lei n.º 92/89/M

de 26 de Dezembro

A legislação que regulamenta, no Território, a criação e o funcionamento de estabelecimentos de ensino particular carece de revisão, pelo que se iniciou já o respectivo processo no âmbito dos trabalhos da Reforma da Educação. Considera-se necessário, contudo, complementar, desde já, alguns aspectos relativos a vistorias nos processos de autorização de funcionamento de estabelecimentos de ensino particular, a que se referem os artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 26/86/M, de 22 de Março.

Com efeito, as disposições em vigor não contemplam todos os problemas que as vistorias levantam, em especial quanto à composição das comissões delas incumbidas, tendo em vista os requisitos exigíveis em matéria pedagógica e de segurança. Assim, optou-se por regular o assunto de forma mais completa, aditando alguns artigos ao Decreto-Lei n.º 26/86/M, por se entender não ser conveniente publicar diplomas autónomos, antes da legislação de âmbito geral que se prepara.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo único. São aditados ao Decreto-Lei n.º 26/86/M, de 22 de Março, os artigos 3.º-A, 7.º-A e 9.º-A, com a redacção seguinte:

Artigo 3.º-A

1. Nos quinze dias seguintes à entrada do requerimento previsto no n.º 1 do artigo 3.º, é realizada uma vistoria às instalações propostas para local de funcionamento do estabelecimento de ensino, por uma comissão composta por um representante de cada um dos Serviços a seguir indicados:

a) Da Direcção dos Serviços de Educação, que preside;

b) Da Direcção dos Serviços de Obras Públicas e Transportes;

c) Da Direcção dos Serviços de Saúde;

d) Do Corpo de Bombeiros das Forças de Segurança de Macau.

2. A comissão a que se refere o número anterior tem um secretário, que é um funcionário da Direcção dos Serviços de Educação.

3. De cada vistoria será lavrado auto, devendo o parecer da comissão, no caso da instalação vistoriada não satisfazer as condições necessárias, mencionar expressa e claramente as respectivas razões.

4. Do resultado da vistoria será dado conhecimento ao requerente.

Artigo 7.º-A

Os funcionários que realizarem vistorias a instalações propostas para local de funcionamento de estabelecimentos de ensino particular ou onde já funcionam tais estabelecimentos, incluindo o funcionário que secretaria a comissão, têm direito a senhas de presença, nos termos da lei geral, por cada sessão de vistoria, não devendo, em cada sessão, vistoriar-se mais de três instalações.

Artigo 9.º-A

As despesas provenientes da execução das vistorias a instalações previstas neste diploma são suportadas pela Direcção dos Serviços de Educação.

Aprovado em 2 de Outubro de 1989.

Publique-se.

O Governador, Carlos Montez Melancia.


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