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Legislação de Macau

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Decreto-Lei n.º 92/85/M

Decreto-Lei n.º 92/85/M

de 26 de Outubro

O Decreto n.º 40 709, de 31 de Julho de 1956, fixou o limite da gratificação a atribuir aos funcionários nomeados para procederem a inquéritos e sindicâncias e instruírem processos disciplinares e aos funcionários designados para o exercício da função de secretário.

Considera-se, no entanto, que o montante aí previsto, convertido em patacas de acordo com o Decreto-Lei n.º 33/77/M, de 20 de Agosto, se encontra desactualizado.

Por outro lado, é este o momento adequado para proceder à revisão de alguns aspectos do regime em vigor sobre esta matéria, bem como à sistematização num único diploma legal das disposições aplicáveis que se encontram dispersas em legislação avulsa.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Âmbito e valor de gratificação)

Aos funcionários ou agentes nomeados para procederem a inquéritos e sindicâncias e instruírem processos disciplinares, bem como aos funcionários ou agentes que sirvam de secretários, é devida uma gratificação diária correspondente a, respectivamente, 2,5% e 1,5% do valor do índice 100.

Artigo 2.º

(Actividades relevantes e limites)

1. A gratificação referida no artigo anterior respeita ao trabalho efectivamente desenvolvido na instrução do processo e na elaboração do respectivo relatório.

2. Por processo, a gratificação corresponderá, em regra, ao máximo de 90 dias de trabalho processual, o qual poderá ser excedido se a entidade competente para a sua decisão reconhecer em despacho que o volume e a complexidade do trabalho o justificam.

3. Não haverá lugar ao abono de qualquer gratificação nos processos por infracção directamente verificada.

Artigo 3.º

(Liquidação)

1. Cabe ao inquiridor, sindicante ou instrutor proceder ao apuramento, em apêndice ao relatório, da gratificação devida, discriminando, para este efeito e em relação a si próprio e ao secretário, os dias despendidos em cada fase do processo.

2. No caso de nomeação simultânea ou sucessiva para vários processos, a liquidação será feita em cada processo, mas em caso algum os dias considerados para a gratificação poderão relevar mais do que uma vez.

3. Não serão computados para efeitos de gratificação os dias em que o processo esteja parado.

4. O número de dias indicado pelo instrutor poderá ser reduzido pela entidade competente para a decisão do processo quando o considerar excessivo em face da natureza e complexidade do trabalho realizado.

Artigo 4.º

(Revogações)

São expressamente revogados:

a) O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 40 709, de 31 de Julho de 1956;

b) O artigo 167.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino;

c) O Despacho n.º 52/76, publicado no Boletim Oficial n.º 27, de 3 de Julho.

Artigo 5.º

(Produção de efeitos)

Os montantes das gratificações fixados no presente decreto-lei são devidos com efeitos desde 1 de Janeiro de 1985.

Aprovado em 25 de Outubro de 1985.

Publique-se.

O Governador, Vasco de Almeida e Costa.


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