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Legislação de Macau

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Decreto-Lei n.º 91/89/M

Decreto-Lei n.º 91/89/M

de 26 de Dezembro

O presente diploma destina-se a pôr em execução o Orçamento Geral do Território para 1990, elaborado segundo os princípios definidos na Lei n.º 11/89/M, de 29 de Dezembro, e constitui o instrumento fundamental da política económica e social a prosseguir pelo Governo no próximo ano económico.

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Execução do Orçamento Geral do Território)

É aprovado e posto em execução, com efeitos desde 1 de Janeiro de 1990, o Orçamento Geral do Território (OGT) para o mesmo ano económico, que faz parte integrante deste decreto-lei e baixa assinado pelo director dos Serviços de Finanças.

Artigo 2.º

(Estimativa e aplicação das receitas)

O produto global das contribuições, impostos directos e indirectos e restantes receitas é avaliado em $ 3 620 308 400,00 e será cobrado, durante o ano de 1990, em conformidade com as disposições legais que regulam ou vierem a regular a respectiva arrecadação, devendo ser aplicado no pagamento das despesas a efectuar no mesmo ano, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 3.º

(Foros e rendas)

Durante o ano de 1990, não se procederá à cobrança dos foros ou das rendas devidas ao Território cujo montante anual seja inferior a 50 patacas.

Artigo 4.º

(Despesas)

O valor global das despesas orçamentais relativas ao ano económico de 1990 é fixado em $ 3 620 308 400,00.

Artigo 5.º

(Orçamentos privativos)

São avaliadas em $ 539 781 400,00 as receitas próprias das entidades autónomas a cobrar em 1990, as quais deverão ser aplicadas na realização de despesas legalmente autorizadas e inscritas nos orçamentos privativos de cada entidade, conforme se discrimina seguidamente:

a) Câmara Municipal das Ilhas $ 24 395 000,00
b) Centro de Recuperação Social $ 788 100,00
c) Fundo de Bolsas de Estudo $ 11 458 000,00
d) Fundo de Bonificação do Crédito à Habitação $ 9 404 000,00
e) Fundo de Desenvolvimento Industrial e de Comercialização $ 20 500 000,00
f) Fundo de Turismo $ 22 197 100,00
g) Instituto de Acção Social de Macau $ 18 876 100,00
h) Instituto Cultural de Macau $ 5 758 500,00
i) Leal Senado de Macau $ 84 840 600,00
j) Obra Social da Polícia Judiciária $ 243 000,00
k) Obra Social da Polícia de Segurança Pública $ 6 796 700,00
l) Obra Social dos Serviços de Marinha $ 1 124 000,00
m) Oficinas Navais $ 21 600 900,00
n) Serviços de Correios e Telecomunicações de Macau $ 54 129 000,00
o) Cofre de Justiça e dos Registos e Notariado $ 3 573 100,00
p) Imprensa Oficial de Macau $ 14 236 000,00
q) Fundo de Pensões $ 51 631 100,00
r) Instituto dos Desportos de Macau $ 618 200,00
s) Fundo de Segurança Social $ 1 940 000,00
t) Fundo de Reinserção Social $ 9 000,00
u) Autoridade Monetária e Cambial de Macau $ 185 663 000,00

Artigo 6.º

(Orçamentos suplementares)

Nos orçamentos suplementares que venham a ser apresentados no decurso do ano económico pelos Serviços e Fundos Autónomos, apenas serão permitidos os reforços de dotações da despesa por integração do saldo de anos anteriores, através da criação e dotação de novas rubricas de receita e pela elevação das previsões das receitas legais ou das dotações orçamentais, sendo vedados os reforços que resultem do apuramento de excessos de cobranças nas receitas próprias por referência aos valores inicialmente previstos.

Artigo 7.º

(Utilização das dotações orçamentais)

1. O montante inscrito para cada dotação não pode ter aplicação diferente da que estiver contida na correspondente designação orçamental.

2. As disponibilidades existentes nas rubricas de pessoal serão apuradas mensalmente e enviadas em mapa discriminativo por rubricas à Direcção dos Serviços de Finanças, onde ficarão cativas para utilização posterior sendo assim vedados os reforços de rubricas de outros capítulos económicos que utilizem as referidas disponibilidades, salvo quando determinado pelo Governador, sob proposta da Direcção dos Serviços de Finanças.

3. Será observada rigorosa parcimónia e economia na utilização das dotações orçamentais, por forma a alcançar o máximo rendimento e eficiência, com o mínimo de dispêndio.

Artigo 8.º

(Regime duodecimal)

1. No ano de 1990, será observado o regime duodecimal, salvo casos fundamentados pelo respectivo Serviço e previamente autorizados pelo Governador, ouvida a Direcção dos Serviços de Finanças, em que podem ser antecipados, total ou parcialmente, os duodécimos de dotações inscritas no OGT.

2. Ficam isentas do regime duodecimal:

a) As importâncias dos reforços ou inscrições de verbas que devam ser imediatamente aplicadas;

b) As relativas ao Plano de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração;

c) As dotações de montante inferior a $ 120 000,00;

d) As que suportam encargos fixos mensais, que se vençam em data certa, ou que resultem da execução de contratos escritos para a realização de obras ou aquisição de bens e serviços.

Artigo 9.º

(Despesas gerais de funcionamento)

Serão adoptadas medidas conducentes à rigorosa contenção das despesas gerais de funcionamento dos Serviços e ao respectivo controlo, através de programas que visem a racionalização administrativa, por forma a evitar a progressão acentuada de despesas desta natureza.

Artigo 10.º

(Distribuição de verbas)

A utilização de fundos relativos a verbas globais não se poderá efectivar sem que, previamente, seja publicado no Boletim Oficial, após parecer da Direcção dos Serviços de Finanças, o correspondente despacho de distribuição pelas rubricas adequadas das classificações económica e funcional, de harmonia com os preceitos legais definidos para as alterações orçamentais.

Artigo 11.º

(Subsídios do OGT)

1. Os subsídios e comparticipações que não resultem directamente da lei e estejam inscritos no OGT a favor dos orçamentos privativos de entidades autónomas serão entregues em duodécimos, salvo casos fundamentados que justifiquem a antecipação, total ou parcial, dos mesmos, e que pode ser autorizada nos termos do artigo 8.º deste diploma.

2. As entidades autónomas só poderão requisitar mensalmente as importâncias indicadas no n.º 1 que, embora dentro dos respectivos duodécimos, forem estritamente indispensáveis às suas actividades, devendo as requisições de fundos ser acompanhadas dos projectos de aplicação no respectivo mês e da indicação do montante das disponibilidades existentes, quer resultantes de levantamentos anteriores, quer das respectivas receitas próprias.

Artigo 12.º

(Câmbio orçamental)

É mantido em $ 1,00 (uma) pataca = 17$50 (dezassete escudos e cinquenta centavos) o câmbio a utilizar na execução do OGT, no que respeita às relações com a Caixa do Tesouro de Macau em Lisboa e à conversão em moeda local de encargos fixados em escudos, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 13.º

(Entrada em vigor)

O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1990.

Aprovado em 29 de Dezembro de 1989.

Publique-se.

O Governador, Carlos Montez Melancia.


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