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Decreto-Lei n. 8/99/M

Decreto-Lei n.º 8/99/M

de 15 de Março

A experiência colhida com a realização dos internatos médicos, após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 68/92/M, de 21 de Setembro, aconselha a que se proceda à revisão do respectivo regime que, entretanto, se revelou parcialmente desadequado às crescentes exigências da formação médica profissionalizante.

Aproveita-se ainda esta revisão do regime legal dos internatos para consagrar a possibilidade de reconhecimento de habilitações profissionais obtidas fora de Macau, regular o respectivo processo e clarificar algumas soluções normativas cuja aplicação prática tem suscitado dificuldades.

A natureza e complexidade da regulamentação aplicável aos internatos médicos torna imperativo que o diploma a publicar se alicerce em princípios e regras gerais uniformes que só a sua unidade técnico-formal permite assegurar.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Encarregado do Governo decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições comuns

Artigo 1.º

(Objecto)

O presente diploma define o regime jurídico da formação após licenciatura em medicina, com vista à profissionalização e especialização médicas.

Artigo 2.º

(Fases do processo de formação)

O processo de formação profissional, após a licenciatura em medicina, desenvolve-se em duas fases:

a) O internato geral;

b) O internato complementar.

Artigo 3.º

(Responsabilidade pela formação médica)

A formação médica durante os internatos é da responsabilidade dos Serviços de Saúde de Macau, nos termos previstos neste diploma.

Artigo 4.º

(Competência da Direcção dos Internatos Médicos)

1. A organização, coordenação e supervisão dos internatos competem à Direcção dos Internatos Médicos, nos termos do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 29/92/M, de 8 de Junho.

2. Compete, em especial, à Direcção dos Internatos Médicos:

a) Propor, organizar e realizar os concursos de ingresso nos internatos;

b) Reconhecer idoneidade aos serviços para a realização de estágios;

c) Definir os «curricula» dos internatos e propor os respectivos programas, a sua revisão ou alteração;

d) Acompanhar as condições de trabalho e de ensino proporcionadas aos internos de cada serviço e verificar a sua adequação aos objectivos de valorização profissional;

e) Propor e orientar a distribuição dos internos pelos diferentes serviços e áreas profissionais de acordo com a respectiva capacidade;

f) Organizar as provas finais dos internatos;

g) Promover iniciativas de interesse para a formação dos internos;

h) Propor as medidas que julgue convenientes ou necessárias para a melhoria dos internatos;

i) Dar parecer sobre questões relacionadas com a formação médica.

Artigo 5.º

(Composição e mandato)

1. A composição da Direcção dos Internatos Médicos é fixada por despacho do Governador, mediante proposta do director dos Serviços de Saúde de Macau, devendo integrar, sempre que possível, elementos de cada uma das carreiras médicas.

2. O mandato dos membros da Direcção dos Internatos Médicos é de 2 anos, renovável por igual período.

3. Os membros da Direcção dos Internatos Médicos elegem entre si um coordenador.

Artigo 6.º

(Orientadores de formação)

A orientação directa e permanente dos internos é feita por orientadores de formação que reúnam os requisitos e qualificações exigidas no presente diploma.

Artigo 7.º

(Planeamento das actividades formativas)

O planeamento das actividades formativas compete ao responsável do serviço onde o interno está colocado ou onde vai efectuar o estágio, em colaboração com os orientadores de formação, tendo por base os programas de formação aprovados.

Artigo 8.º

(Programas de formação)

1. Os programas de formação são aprovados, revistos e alterados por despacho do director dos Serviços de Saúde de Macau sob proposta da Direcção dos Internatos Médicos.

2. Os programas de formação referidos no número anterior devem ser estruturados por áreas profissionais ou estágios e devem conter:

a) Duração total do período de formação;

b) Sequência dos estágios;

c) Duração de cada estágio;

d) Local de formação para cada estágio;

e) Objectivos de desempenho e de conhecimentos;

f) Descrição do desempenho;

g) Avaliação do desempenho e de conhecimentos, nomeadamente tipo e momentos da avaliação, parâmetros a avaliar, factores de ponderação e documentos auxiliares de avaliação.

3. Os programas de formação devem ser periodicamente revistos e actualizados.

Artigo 9.º

(Sequência e articulação dos estágios)

Compete à Direcção dos Internatos Médicos, aos orientadores de formação e aos responsáveis pelos serviços onde decorre a formação promover e assegurar a sequência e correcta articulação entre os vários estágios.

Artigo 10.º

(Locais de formação)

1. Os internatos médicos realizam-se em estabelecimentos de saúde do Território, reconhecidos como idóneos para este efeito.

2. O reconhecimento da idoneidade é determinado em função dos seguintes critérios:

a) Número e qualificação dos médicos do serviço que assegure o cumprimento dos programas de formação;

b) Recursos humanos e materiais que permitam a inserção dos internos no serviço e um efectivo trabalho de equipa;

c) Plano de acção que inclua a programação de cuidados e actividades de formação em serviço com adequado grau de execução;

d) Existência de serviços de urgência e de consulta externa ou de serviços articulados com estes, bem como existência de adequado apoio dos meios complementares de diagnóstico e terapêutica, quando tal seja exigido para cumprimento do programa formativo;

e) Arquivo de informação médica organizado;

f) Verificação de condições e meios de apoio à formação, designadamente apoio bibliográfico, reuniões técnico-científicas periódicas ou outras actividades dirigidas à formação.

3. A idoneidade formativa dos serviços é expressa em percentagem do tempo total requerido para a formação nessa especialidade.

Artigo 11.º

(Formação fora do local de colocação)

1. Com o objectivo de garantir o cumprimento integral do programa e de proporcionar uma formação quantitativa e qualitativamente diversificada, os internos podem frequentar estágios, partes de estágio ou outras actividades formativas em estabelecimentos diferentes daqueles em que estão colocados.

2. A frequência de estágios ou actividades formativas nos termos do número anterior é autorizada por despacho do director dos Serviços de Saúde de Macau, mediante proposta da Direcção dos Internatos Médicos.

Artigo 12.º

(Formação no exterior)

1. Quando não seja possível cumprir, no Território, a totalidade do programa de formação, a sua finalização tem lugar no exterior, em instituições que reúnam as condições de idoneidade referidas no artigo 10.º, tendo em atenção os «curricula» dos respectivos programas de formação.

2. No caso previsto no número anterior, compete aos Serviços de Saúde de Macau assegurar os contactos com as instituições onde decorre a formação e acompanhar a evolução e o cumprimento dos respectivos objectivos.

3. A frequência de estágios fora de Macau é autorizada por despacho do Governador, mediante proposta da Direcção dos Internatos Médicos e parecer favorável do director dos Serviços de Saúde de Macau.

4. Para efeitos de reintegração, os últimos 6 meses da formação do internato complementar decorrem nos Serviços de Saúde de Macau.

Artigo 13.º

(Ingresso nos internatos)

1. O ingresso nos internatos médicos efectua-se por concurso, nos termos deste diploma.

2. O número de vagas nos internatos é fixado pelo Governador, mediante proposta do director dos Serviços de Saúde de Macau.

3. A abertura do concurso é autorizada por despacho do Governador, mediante proposta do director dos Serviços de Saúde de Macau.

4. O aviso de abertura do concurso é publicado no Boletim Oficial e em, pelo menos, dois jornais, um de língua portuguesa e outro de língua chinesa, e dele deve constar:

a) Prazo de apresentação de candidaturas;

b) Número de lugares a concurso;

c) Forma e local de apresentação das candidaturas;

d) Requisitos de admissão;

e) Documentos que devem acompanhar o requerimento;

f) Outros elementos julgados necessários ou úteis para melhor esclarecimento dos interessados.

5. Ao concurso são aplicáveis, supletivamente, as regras gerais do concurso de prestação de provas para o desempenho de funções públicas constantes da legislação em vigor.

Artigo 14.º

(Deveres dos internos)

São deveres especiais dos internos:

a) Participar em todas as actividades e efectuar os estágios que constem dos respectivos programas de formação;

b) Prestar trabalho, quando solicitado e após a conclusão do internato complementar, em organismos de saúde do Território, por um período de tempo equivalente ao deste internato;

c) Aprender a língua portuguesa ou chinesa, consoante dominem, respectivamente, a língua chinesa ou portuguesa.

Artigo 15.º

(Interrupção do internato)

1. A frequência do internato interrompe-se:

a) Por motivo de doença, devidamente justificada, de duração superior a 22 dias úteis;

b) Durante o período de faltas por maternidade;

c) Durante o período de faltas por licença especial.

2. A interrupção do internato não pode prejudicar, em circunstância alguma, a duração total dos estágios previstos no programa de formação.

3. No internato complementar, a pedido do interno, pode ser autorizada a interrupção da respectiva frequência, por período não superior a 1 ano, seguido ou interpolado, com os efeitos previstos para a licença sem vencimento.

Artigo 16.º

(Falta de aproveitamento e repetição)

1. A falta de aproveitamento em qualquer avaliação implica a repetição da fase de formação em que o interno não obteve aproveitamento.

2. A repetição da formação é autorizada pelo director dos Serviços de Saúde de Macau, mediante proposta da Direcção dos Internatos Médicos, após audição do responsável pelo serviço onde decorreu a formação e do orientador de formação.

3. A repetição da formação, com direito a remuneração, só pode ser autorizada uma vez e para uma única área profissional ou estágio.

4. A falta de aproveitamento na segunda repetição determina a cessação imediata do contrato ou da comissão de serviço.

5. A não comparência do interno às avaliações, quando exigível, determina a cessação do contrato ou da comissão de serviço, salvo se justificada por doença, maternidade ou outro motivo de força maior, devidamente comprovado e aceite pela Direcção dos Internatos Médicos.

Artigo 17.º

(Falta de aproveitamento por faltas)

1. Sem prejuízo do gozo de férias, as faltas, justificadas ou injustificadas, em número correspondente a mais de 10% da duração do período de formação ou de estágio, podem determinar falta de aproveitamento.

2. A falta de aproveitamento por motivo de faltas injustificadas determina a cessação do contrato ou da comissão de serviço, sem prejuízo de outros efeitos previstos na lei.

3. A falta de aproveitamento por motivo de excesso de faltas justificadas obriga à compensação do respectivo período de ausência.

4. A autorização de compensação é dada nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo anterior.

Artigo 18.º

(Regime jurídico-laboral)

1. Os internos estão sujeitos ao regime jurídico dos trabalhadores da Administração Pública de Macau, com as especialidades constantes deste diploma.

2. Os internos são providos por contrato além do quadro ou, tratando-se de pessoal do quadro dos Serviços de Saúde de Macau, em comissão de serviço, podendo, neste caso, os interessados optar pelo vencimento da categoria e escalão e demais direitos inerentes à carreira do lugar de origem.

3. O trabalho dos internos é prestado em regime de dedicação exclusiva que é incompatível com o desempenho de qualquer actividade profissional, pública ou privada.

4. O disposto no número anterior não impede:

a) A publicação de obras literárias e científicas;

b) A realização de conferências, seminários, palestras e outras actividades análogas de curta duração;

c) A elaboração de estudos ou emissão de pareceres no âmbito das actividades específicas do internato respectivo.

Artigo 19.º

(Diploma)

1. A conclusão, com aproveitamento, do internato geral e do internato complementar é comprovada por diploma cujo modelo consta, respectivamente, dos anexos III e IV que fazem parte integrante do presente diploma.

2. Os diplomas são emitidos, a requerimento dos interessados, pela Direcção dos Internatos Médicos e homologados pelo Governador.

3. A entidade emitente deve lavrar termo, em livro próprio, de cada diploma emitido.

4. A obtenção do diploma não confere, só por si, direito ao provimento em cargos ou lugares da Administração Pública.

CAPÍTULO II

Formação pré-carreira

SECÇÃO I

Internato geral

Artigo 20.º

(Noção e objectivos)

1. O internato geral é um período de estágio e de treino orientado, em instituições ou unidades dependentes dos Serviços de Saúde de Macau, de natureza essencialmente prática.

2. O internato geral tem por objectivo aprofundar os conhecimentos adquiridos durante o curso de Medicina e preparar o estagiário para o exercício profissional autónomo e responsável da actividade médica.

3. A conclusão, com aproveitamento, do internato geral é condição necessária para o exercício da profissão médica nos Serviços de Saúde de Macau e para o acesso à formação em internato complementar.

4. A definição de cada área profissional e o tempo de duração dos estágios constam do anexo I que faz parte integrante do presente diploma e podem ser revistos e alterados por despacho do Governador, a publicar no Boletim Oficial.

Artigo 21.º

(Orientadores de estágio)

1. Os internos do internato geral têm um orientador em cada um dos serviços ou unidades onde efectuam os estágios, a quem compete a orientação da formação e a sua integração nas equipas de trabalho, de acordo com o plano de formação.

2. Os orientadores de estágio são designados pela Direcção dos Internatos Médicos, sob proposta do responsável pelo serviço onde vai decorrer o estágio.

3. Na designação dos orientadores de estágio deve ser observada, na medida do possível, a regra de um orientador para três internos, salvo em casos excepcionais, a autorizar pela Direcção dos Internatos Médicos.

4. O responsável pelo serviço onde decorre o estágio pode ser designado orientador de estágio.

Artigo 22.º

(Duração do estágio)

O internato geral tem a duração de 18 meses e inclui estágios em diferentes áreas profissionais e cursos de pós-graduação.

SECÇÃO II

Ingresso e selecção

Artigo 23.º

(Ingresso no internato geral)

O ingresso no internato geral faz-se mediante concurso de prestação de provas a que podem candidatar-se os indivíduos habilitados com licenciatura em Medicina ou com equiparação oficialmente reconhecida.

Artigo 24.º

(Requerimentos de candidatura)

1. Os requerimentos de candidatura ao internato devem ser entregues nos locais previstos no aviso de abertura referido no n.º 4 do artigo 13.º, com indicação dos seguintes elementos:

a) Identificação completa do candidato e nacionalidade;

b) Data e local de nascimento;

c) Universidade e data da licenciatura ou da equiparação;

d) Outros elementos, julgados necessários ou úteis, quando previstos no aviso de abertura do concurso.

2. Os requerimentos devem ser acompanhados dos seguintes documentos ou do certificado comprovativo da sua existência em qualquer serviço público:

a) Certificado da licenciatura ou da equiparação;

b) Outros elementos que o candidato entenda úteis ou que estejam previstos no aviso de abertura do concurso.

Artigo 25.º

(Selecção de candidatos)

1. A selecção é feita com base em prova escrita de avaliação de conhecimentos, que pode ser complementada por entrevista oral destinada a avaliar o domínio das línguas portuguesa, chinesa e inglesa.

2. Na prova escrita, além da língua portuguesa ou chinesa, pode ser utilizada a língua inglesa, de acordo com a opção do candidato.

3. Os resultados obtidos naquela prova são apresentados numa escala de 0 a 20 valores, sendo excluídos os candidatos que obtenham classificação inferior a 9,5 valores.

SECÇÃO III

Vagas e frequência do internato geral

Artigo 26.º

(Preenchimento de vagas)

1. Para os candidatos aprovados, o preenchimento das vagas postas a concurso faz-se por ordem decrescente da classificação obtida na prova escrita.

2. Em caso de igualdade classificativa têm preferência, sucessivamente:

a) Os candidatos que tenham melhor classificação final do curso de Medicina;

b) Os candidatos que tenham melhor domínio simultâneo, escrito e falado, das línguas portuguesa e chinesa.

Artigo 27.º

(Início dos internatos)

O internato geral inicia-se no primeiro dia útil do mês de Janeiro, podendo esta data ser alterada, por despacho do Governador.

Artigo 28.º

(Horas semanais de trabalho)

O período de trabalho durante o internato geral é de quarenta e cinco horas semanais.

Artigo 29.º

(Férias)

Durante os 18 meses de formação, os internos têm direito a 22 dias úteis de férias que devem ser programadas e gozadas no fim de um estágio, seguida ou interpoladamente.

SECÇÃO IV

Sistema e componentes da avaliação no internato geral

Artigo 30.º

(Natureza e momentos da avaliação)

1. A avaliação dos internos é contínua, sendo formalizada no final dos estágios de cada área profissional, com base, designadamente, nos elementos constantes do processo individual do interno.

2. A avaliação de cada interno é expressa, sob a forma de classificação, na escala de 0 a 20 valores e tem como finalidade aferir as seguintes componentes:

a) Nível de conhecimentos;

b) Desempenho individual.

3. A avaliação do nível de conhecimentos, teóricos e práticos, pode ser complementada por prova adicional, designadamente pela apreciação e discussão do relatório de actividades e/ou trabalho escrito.

4. A classificação final dos estágios em cada área profissional tem por base a avaliação a que se referem os números anteriores e deve considerar, de forma autónoma, os seguintes parâmetros:

a) Nível de conhecimentos teóricos (classificação de 0 a 4 valores);

b) Capacidade de execução técnica (classificação de 0 a 4 valores);

c) Interesse pela valorização profissional (classificação de 0 a 3 valores);

d) Capacidade de exposição oral e escrita (classificação de 0 a 3 valores);

e) Organização do trabalho (classificação de 0 a 2 valores);

f) Disponibilidade e capacidade de integração em equipa (classificação de 0 a 2 valores);

g) Relações humanas no trabalho (classificação de 0 a 1 valores);

h) Assiduidade e pontualidade (classificação de 0 a 1 valores).

Artigo 31.º

(Aproveitamento e apuramento das classificações)

1. O interno que tenha obtido classificação igual ou superior a 9,5 valores em cada uma das componentes de desempenho e de conhecimentos considera-se apto a passar ao estágio ou área de formação seguinte.

2. A classificação de cada estágio resulta da média aritmética simples das classificações obtidas nas avaliações de desempenho e de conhecimentos.

3. O apuramento da classificação global, relativa à totalidade dos estágios, resulta da média das classificações atribuídas em cada estágio, ponderada pelo tempo de duração do mesmo, com excepção para as especialidades cujo programa de formação explicite outra forma de apuramento.

Artigo 32.º

(Competência para a avaliação e envio das classificações à Direcção dos Internatos Médicos)

1. A atribuição das classificações compete ao responsável do serviço, mediante proposta do orientador de estágio.

2. As classificações atribuídas devem ser enviadas pelo responsável do serviço à Direcção dos Internatos Médicos, no prazo de 8 dias, após a conclusão dos estágios de cada área profissional.

Artigo 33.º

(Classificação final do Internato)

1. A classificação final do internato geral (CF), expressa na escala de 0 a 20 valores e arredondada às décimas, obtém-se pela aplicação da seguinte fórmula:

CF = Σ(CAF x T)
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em que:

CAF = classificação obtida na área de formação;

T = tempo de duração da área de formação em meses;

= somatório das classificações obtidas nas áreas de formação.

2. A lista classificativa final do internato é afixada em local público dos serviços, dispondo os candidatos de 8 dias úteis, após a afixação, para recorrer para o director dos Serviços de Saúde de Macau.

3. A lista de classificação final definitiva é homologada pelo Governador e publicada no Boletim Oficial de Macau.

SECÇÃO V

Equivalências de formação

Artigo 34.º

(Equivalências)

1. No âmbito do internato geral pode ser reconhecida a equivalência, total ou parcial, das habilitações profissionais obtidas no Território ou fora dele quando preenchidos os seguintes requisitos:

a) As habilitações académicas do interessado sejam reconhecidas, nos termos da lei, como licenciatura em medicina;

b) A formação obtida seja equivalente, no todo ou em parte, à do programa do internato geral.

2. A equivalência parcial só pode ser concedida após admissão no internato geral e o seu reconhecimento dispensa a frequência dos estágios do programa de formação em relação aos quais se verificou o reconhecimento.

3. O reconhecimento da equivalência total ou parcial deve ser requerido ao director dos Serviços de Saúde de Macau com junção dos documentos comprovativos dos requisitos previstos no n.º 1.

4. Compete à Direcção dos Internatos Médicos analisar os requerimentos referidos no número anterior e emitir parecer a submeter ao director dos Serviços de Saúde de Macau.

5. A Direcção dos Internatos Médicos, para os efeitos previstos no número anterior, pode solicitar aos interessados e a quaisquer entidades do Território ou do exterior as informações e pareceres que entenda necessários.

6. O reconhecimento da equivalência total pressupõe o aproveitamento em prova de avaliação.

7. Quando a Direcção dos Internatos Médicos se pronuncie em sentido favorável à equivalência total deve propor a constituição do júri da prova de avaliação referida no número anterior, bem como a data em que esta se deve realizar.

8. O júri a que alude o número anterior é constituído por um presidente, dois vogais efectivos e igual número de suplentes, nomeados pelo Governador sob proposta da Direcção dos Internatos Médicos.

CAPÍTULO III

Formação especializada

SECÇÃO I

Internato complementar

Artigo 35.º

(Noção e objectivo)

1. O internato complementar realiza-se após o internato geral e constitui um período de formação especializada, teórica e prática, em área individualizada da medicina, que tem como objectivo habilitar o médico para o exercício autónomo e tecnicamente diferenciado da medicina nessa área.

2. Integram o internato complementar os seguintes ramos:

a) Clínica geral, que habilita o médico para o exercício da medicina na especialidade de clínica geral;

b) Hospitalar, que habilita o médico para o exercício da medicina em especialidades hospitalares;

c) Saúde pública, que habilita o médico para o exercício da medicina na especialidade de saúde pública.

3. As áreas profissionais que integram os ramos referidos no número anterior são as constantes do anexo II, que faz parte integrante do presente diploma.

4. As áreas profissionais e o tempo de duração dos estágios dos internatos complementares previstos no anexo II podem ser revistos e alterados por despacho do Governador.

5. A formação em áreas médicas específicas não contempladas no anexo II é aprovada, igualmente, por despacho do Governador.

Artigo 36.º

(Orientador de formação e orientador local)

1. Os internos dos internatos complementares têm um orientador de formação, no serviço de colocação oficial, a quem compete a orientação personalizada e permanente da formação e a sua integração nas equipas de actividades assistenciais, de investigação e ensino, de acordo com os programas específicos de formação.

2. O orientador de formação é um médico do serviço da respectiva especialidade com a necessária qualificação técnica, a designar pela Direcção dos Internatos Médicos, sob proposta do responsável pelo serviço.

3. Nos estágios que decorram em serviço diferente da colocação oficial, os internos têm um orientador local de estágio, a quem compete, em articulação com o orientador de formação, exercer as funções de orientador de formação.

4. Os orientadores de estágio são designados pela Direcção dos Internatos Médicos, sob proposta do orientador de formação, depois de ouvido o responsável pelo serviço onde vai decorrer o estágio.

5. Na designação dos orientadores de formação e dos orientadores de estágio deve ser observada, na medida do possível, a regra de um orientador para três internos, salvo em casos excepcionais a autorizar pela Direcção dos Internatos Médicos.

6. O responsável pelo serviço onde o interno se encontra oficialmente colocado, ou a efectuar estágios parcelares, pode ser designado, respectivamente, orientador de formação ou de estágio.

7. O exercício das funções de orientador de formação e de estágio é objecto de valorização curricular para efeitos de promoção na respectiva carreira.

Artigo 37.º

(Autonomia dos programas)

Para cada especialidade é aprovado, por despacho do director dos Serviços de Saúde de Macau e sob proposta da Direcção dos Internatos Médicos, um programa de formação.

Artigo 38.º

(Programa de formação)

O programa de cada internato deve prever a formação específica da especialidade e as áreas complementares de formação.

SECÇÃO II

Ingresso e selecção

Artigo 39.º

(Ingresso nos internatos complementares)

O ingresso no internato complementar faz-se mediante concurso de prestação de provas a que podem candidatar-se os médicos que tenham concluído com aproveitamento o internato geral ou cuja formação tenha sido reconhecida como equivalente.

Artigo 40.º

(Selecção dos candidatos)

1. A selecção é feita com base numa prova escrita de conhecimentos que pode ser complementada, conjunta ou isoladamente, com:

a) A apreciação e discussão do «Curriculum Vitae»;

b) A entrevista profissional.

2. Nas provas referidas no número anterior, além da língua portuguesa ou chinesa, pode ser utilizada a língua inglesa, por opção do candidato.

3. Os resultados obtidos naquelas provas são expressos numa escala de 0 a 20 valores e a classificação final é a média aritmética ponderada das classificações obtidas na:

a) Prova escrita de conhecimentos, com ponderação 5;

b) Apreciação e discussão do «Curriculum Vitae», com ponderação 2;

c) Entrevista profissional, com ponderação 1.

4. São excluídos os candidatos que na prova escrita de conhecimentos ou na classificação final obtenham classificação inferior a 9,5 valores.

SECÇÃO III

Vagas e frequência do internato complementar

Artigo 41.º

(Preenchimento de vagas)

1. O preenchimento das vagas postas a concurso faz-se mediante a escolha da especialidade que cada candidato aprovado pretende frequentar, por ordem decrescente das classificações finais do concurso.

2. Em caso de igualdade de classificativa têm preferência, sucessivamente:

a) Os candidatos que tenham melhor classificação final no internato geral;

b) Os candidatos que tenham melhor domínio simultâneo, escrito e falado, das línguas portuguesa e chinesa.

3. A escolha a que se refere o n.º 1 deste artigo, bem como a renúncia a qualquer das vagas do concurso, deve ser manifestada, por escrito, pelo candidato ou por procurador com poderes para o efeito.

Artigo 42.º

(Início dos internatos)

Os internatos complementares iniciam-se no primeiro dia útil do mês de Janeiro, podendo esta data ser alterada, por despacho do Governador.

Artigo 43.º

(Horas semanais de trabalho)

1. O período de trabalho durante o internato complementar é de quarenta e cinco horas semanais.

2. Os horários dos internos são estabelecidos e programados em termos idênticos aos dos médicos de carreira, tendo em conta as actividades do internato.

Artigo 44.º

(Férias)

1. As férias dos internos devem ser programadas e gozadas de forma a não prejudicar a frequência dos estágios.

2. Durante os estágios com duração igual ou inferior a 2 meses os internos não podem gozar férias, devendo ser objecto da correspondente compensação a inobservância desta regra.

Artigo 45.º

(Mudança de ramo ou de área de internato)

1. A mudança de área profissional no internato complementar é permitida uma vez, mediante novo concurso de admissão, desde que ocorra durante o primeiro terço da duração do internato, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2. A mudança de especialidade, por repetição do concurso de admissão, implica a celebração de novo contrato e a cessação dos efeitos do anterior.

3. Os internos que, por motivo superveniente de saúde, devidamente comprovado por junta médica dos Serviços de Saúde de Macau, fiquem incapacitados para o exercício da medicina no ramo ou área profissional que frequentem, podem ser autorizados a mudar para outra especialidade compatível com a sua capacidade.

4. A mudança a que se refere o número anterior depende da capacidade formativa dos serviços e deve fazer-se para a especialidade que tenha maior afinidade com o programa curricular e com a formação já obtida.

5. Compete à Direcção dos Internatos Médicos apreciar o pedido do interno e indicar a parte do programa de formação que considera idêntico ou afim, para efeitos de equivalência formativa.

Artigo 46.º

(Formação específica no exterior)

1. A frequência no exterior de estágios, cursos ou outras acções de formação de natureza idêntica pode ser autorizada, por despacho do Governador, com base em:

a) Dispensa de serviço até 15 dias;

b) Equiparação a bolseiro, quando as acções de formação tenham duração superior à prevista na alínea anterior.

2. As acções de formação previstas no número anterior podem ser autorizadas quando se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:

a) Estejam enquadradas no plano de formação estabelecido e não ultrapassem a duração fixada no programa para esse tipo de acções;

b) Sejam de especial interesse para a formação e não possam ser frequentadas no Território.

3. A autorização a que se refere o n.º 1 é concedida, a pedido do interno, devidamente justificado e com parecer favorável da Direcção dos Internatos Médicos.

4. As deslocações ao exterior para os efeitos previstos neste artigo não dão lugar a pagamento de ajudas de custo, excepto quanto aos transportes cujo abono é determinado de acordo com o regime aplicável aos trabalhadores da Administração Pública de Macau, em missão oficial de serviço.

5. A frequência no exterior de acções de formação obriga à apresentação de relatório devidamente documentado, incluindo a descrição e a análise crítica do seu conteúdo.

SECÇÃO IV

Sistema de avaliação

Artigo 47.º

(Natureza e momentos da avaliação)

A avaliação do aproveitamento dos internos é contínua, sendo formalizada no final de cada estágio e, globalmente, no final do internato com base, designadamente, nos elementos constantes do processo individual do interno.

Artigo 48.º

(Escala e componentes da avaliação)

A avaliação de cada interno é expressa, sob a forma de classificação, na escala de 0 a 20 valores e tem como finalidade aferir as seguintes componentes:

a) Nível de conhecimentos;

b) Desempenho individual.

Artigo 49.º

(Avaliação do desempenho)

1. A avaliação do desempenho é feita continuamente, no decorrer de cada estágio, e visa permitir, ao interno e ao orientador de formação ou de estágio, conhecer a evolução formativa e o nível de desempenho atingidos, com base num acompanhamento permanente e personalizado da formação.

2. A avaliação do desempenho fundamenta, de acordo com o artigo 47.º, a classificação do final de cada estágio que deve considerar e autonomizar os seguintes parâmetros:

a) Capacidade de execução técnica;

b) Interesse pela valorização profissional;

c) Responsabilidade profissional;

d) Relações humanas no trabalho.

3. O programa de formação de cada especialidade deve atribuir aos parâmetros de avaliação uma ponderação com factores de variação entre 1 e 5.

Artigo 50.º

(Avaliação de conhecimentos)

1. A avaliação de conhecimentos tem por finalidade apreciar a evolução do interno relativamente aos objectivos do programa de formação.

2. A avaliação de conhecimentos teóricos e práticos realiza-se no final de cada estágio através de uma prova que pode consistir, designadamente, na apreciação e discussão de relatório de actividades e/ou de trabalho escrito.

3. Para efeitos de classificação, e no prazo de 30 dias após o termo de cada estágio, o interno deve entregar ao responsável pela formação dois exemplares dos relatórios que elaborou, sendo um deles remetido à Direcção dos Internatos Médicos.

4. A não entrega dos relatórios no prazo estabelecido no número anterior implica a perda de aproveitamento no respectivo estágio.

5. O programa de formação de cada especialidade deve explicitar o tipo de prova a adoptar na avaliação de conhecimentos, tendo em conta a adequação da mesma aos objectivos estabelecidos.

Artigo 51.º

(Aproveitamento e apuramento das classificações)

1. O interno que tenha classificação igual ou superior a 9,5 valores nas componentes de desempenho e de conhecimentos considera-se apto a passar ao estágio ou área de formação seguinte.

2. A classificação de cada estágio resulta da média aritmética simples das classificações obtidas nas avaliações de desempenho e de conhecimentos.

3. O apuramento da classificação global, relativa à totalidade dos estágios, resulta da média das classificações atribuídas em cada estágio, ponderada pelo tempo de duração do mesmo, com excepção para as especialidades cujo programa de formação explicite outra forma de apuramento.

Artigo 52.º

(Competência para avaliar e responsabilidade pela informação)

1. As avaliações de desempenho e de conhecimentos competem:

a) Nos internatos hospitalares, ao responsável do serviço, mediante proposta do orientador de formação ou de estágio;

b) Nos internatos de clínica geral e de saúde pública, aos orientadores de formação, com o parecer favorável do responsável pelo serviço onde se realiza o estágio.

2. As classificações atribuídas no fim de cada estágio devem ser enviadas pelo responsável do serviço, nos internatos complementares hospitalares, ou pelo orientador de formação, nos internatos complementares de clínica geral e de saúde pública, à Direcção dos Internatos Médicos, no prazo de 8 dias após a avaliação.

SECÇÃO V

Avaliação final

Artigo 53.º

(Finalidade)

1. Após a conclusão do programa final do internato tem lugar a avaliação final, destinada a complementar a avaliação contínua e que traduz o resultado de todo o processo formativo, reflectindo, designadamente a assimilação de conhecimentos, aptidões e comportamentos por parte do interno.

2. A avaliação final consta de uma prova curricular, uma prova prática e uma prova teórica.

3. As três provas previstas no número anterior são públicas e eliminatórias.

Artigo 54.º

(Admissão às provas)

1. São admitidos à avaliação final os internos que tenham concluído com aproveitamento todos os estágios do respectivo programa de formação.

2. Podem ainda ser admitidos à avaliação final os médicos a quem tenha sido concedida a equivalência formativa nos termos deste diploma.

Artigo 55.º

(Designação e constituição do júri)

1. As provas da avaliação final são prestadas perante um júri constituído por um presidente, dois vogais efectivos e igual número de suplentes, designados pelo director dos Serviços de Saúde de Macau, sob proposta da Direcção dos Internatos Médicos.

2. O presidente do júri é o médico responsável pelo serviço onde se realizam as provas, um dos vogais é o orientador de formação do interno e os restantes vogais são médicos da respectiva especialidade ou de especialidades afins, escolhidos, sempre que possível, de entre os orientadores de formação.

Artigo 56.º

(Funcionamento do júri)

1. O júri delibera por maioria de votos de todos os seus membros.

2. Em qualquer das provas o candidato deve ser interrogado, no mínimo, por dois membros do júri.

3. As deliberações do júri devem constar de actas em que se especifiquem:

a) As classificações atribuídas e respectiva fundamentação relativamente a cada uma das provas;

b) A classificação resultante da avaliação final e a classificação final do internato.

Artigo 57.º

(Calendário das provas)

1. Salvo impedimento devidamente justificado, as provas de avaliação final devem realizar-se e ficar concluídas no prazo de 2 meses após a conclusão do programa de formação.

2. O incumprimento do prazo referido no número anterior por motivos imputáveis ao interno determina a cessação do pagamento da remuneração e demais abonos, a partir do termo daquele prazo.

3. Compete ao presidente do júri a definição do calendário das provas de avaliação final e o envio dos «curricula» dos candidatos aos restantes membros do júri, acompanhados de toda a informação pertinente à realização das provas.

4. As provas da avaliação final, previstas nos artigos seguintes, devem realizar-se pela ordem por que neles se encontram previstas.

Artigo 58.º

(Prova curricular)

1. A prova curricular destina-se a avaliar o percurso profissional do candidato ao longo do processo formativo e consiste na apreciação e discussão do «Curriculum Vitae».

2. A classificação da prova curricular é o resultado da média aritmética simples das classificações atribuídas pelos membros do júri, sendo o seu valor arredondado às décimas.

3. A classificação da prova curricular deve ser fundamentada com recurso aos seguintes elementos:

a) Descrição e análise da evolução formativa ao longo do internato;

b) Descrição e análise do contributo do trabalho do candidato para o funcionamento dos serviços;

c) Frequência e classificação de cursos cujo programa de formação tenha interesse para a especialidade e se enquadrem na fase de formação em que foram efectuados;

d) Publicação ou apresentação pública de trabalhos;

e) Trabalhos escritos e/ou comunicados, elaborados no âmbito dos serviços e da especialidade;

f) Participação, dentro da área de especialização, na formação de outros profissionais.

4. A argumentação da prova curricular tem a duração máxima de uma hora e trinta minutos, cabendo metade do tempo ao júri, nos termos do n.º 2 do artigo 56.º, e a outra metade ao candidato.

5. A classificação da prova curricular é expressa na escala de 0 a 20 valores, considerando-se aprovado o interno que obtenha uma classificação igual ou superior a 9,5 valores.

6. Para a prestação desta prova o interno deve entregar na Direcção dos Internatos Médicos cinco exemplares do «Curriculum Vitae».

Artigo 59.º

(Prova prática)

1. A prova prática destina-se a avaliar a capacidade do candidato para enfrentar situações no âmbito da especialidade, revestindo a forma de:

a) Observação de um doente, elaboração do respectivo relatório e sua discussão, para as especialidades clínicas;

b) Análise de casos, com elaboração de relatório e a sua discussão, para as especialidades não clínicas.

2. Em todas as provas que envolvam doentes devem ser cumpridos os princípios éticos necessários, nomeadamente a obtenção do consentimento dos doentes envolvidos.

3. Nas especialidades clínicas devem observar-se ainda as seguintes regras:

a) O doente referido na alínea a) do n.º 1 é sorteado no próprio dia em que se realiza a prova, com base num número mínimo de três doentes escolhidos pelo júri, não podendo o candidato ter acesso ao processo individual do doente;

b) A observação do doente deve ser efectuada na presença de, pelo menos, um membro do júri, e não deve prolongar-se para além de uma hora, podendo o candidato, no decurso da observação, tomar as notas que entenda necessárias;

c) O candidato, após autorização do doente e do júri, pode executar exames especiais que julgue convenientes para melhor esclarecimento da situação clínica em causa;

d) Terminado o período de tempo destinado à observação do doente, o candidato inicia a redacção de um relatório sobre o doente que observou, dispondo de noventa minutos para a sua conclusão;

e) O relatório escrito a que se refere a alínea anterior deve conter a anamnese, o resultado da observação, as hipóteses de diagnóstico mais prováveis, bem como a sua discussão;

f) O candidato elabora ainda uma lista justificada de exames complementares ou especializados que considere necessários a um melhor esclarecimento da situação clínica;

g) O relatório e a lista referidos nas alíneas d) e f), respectivamente, devem ser entregues ao júri que os encerra em envelope nominal, rubricado pelos intervenientes na prova;

h) Após o encerramento do relatório e da lista, o júri deve fornecer ao candidato os resultados dos estudos requisitados, sempre que estes constem do processo clínico do doente;

i) Face aos elementos anteriores, fornecidos pelo júri, o candidato elabora um breve relatório, do qual constam o diagnóstico mais provável, o respectivo plano terapêutico e o prognóstico bem como o plano de seguimento;

j) Para a elaboração do relatório referido na alínea anterior o candidato dispõe de sessenta minutos.

4. Nos internatos a seguir indicados, os casos a analisar em cada especialidade subordinam-se às regras seguintes:

I — Anatomia patológica

a) Observação e relatório do diagnóstico de 20 lâminas histológicas, sorteadas e escolhidas pelo júri imediatamente antes do início da prova, sendo de noventa minutos o tempo concedido para esta prova;

b) Descrição e interpretação, perante o júri, de 20 diapositivos de imagens macro e/ou microscópicas, sorteadas e escolhidas pelo júri imediatamente antes do início da prova, sendo de trinta minutos o tempo concedido para esta prova;

c) Discussão, durante sessenta minutos, dos relatórios da prova de lâminas e do relatório de uma autópsia feita durante o último mês de internato;

d) A autópsia a que se refere a alínea anterior deve ser executada na presença do responsável do serviço, que entrega ao júri, em envelope fechado, uma informação escrita sobre a qualidade do desempenho técnico do candidato.

II — Anestesiologia

a) Observação e estudo de um doente, sorteado com base num número mínimo de 3 doentes, escolhidos pelo júri, no próprio dia em que se realiza a prova;

b) Para a observação e estudo referidos na alínea anterior são fornecidos ao candidato elementos sobre o diagnóstico, a intervenção proposta, o posicionamento do doente e a duração prevista para o acto cirúrgico;

c) A observação do doente, efectuada na presença de pelo menos um elemento do júri, tem a duração máxima de noventa minutos, podendo o candidato, no decurso da observação, tomar as notas que entenda necessárias e executar as técnicas não invasivas que forem adequadas e possíveis;

d) Durante este período o candidato solicita os exames complementares que julgar necessários e o júri fornece os que estiverem disponíveis;

e) Terminado o período de tempo destinado à observação do doente, o candidato redige o respectivo relatório dispondo de noventa minutos para a sua conclusão;

f) Do relatório referido na alínea anterior devem constar as propostas de conduta anestésica no pré, intra e pós-operatório imediato.

III — Hematologia/Imuno-hemoterapia

a) Observação e estudo de um doente, sorteado com base num número mínimo de quatro, escolhidos pelo júri, imediatamente antes do início da prova;

b) Para o estudo do doente, efectuado na presença de pelo menos um membro do júri, é concedido o prazo de uma hora, sendo de noventa minutos o tempo que o candidato dispõe para a elaboração do respectivo relatório;

c) Durante o período de tempo fixado pelo júri e na presença de pelo menos um dos seus membros, o candidato deve executar ainda um trabalho laboratorial da especialidade;

d) O trabalho laboratorial deve ser sorteado com base num número mínimo de quatro escolhidos pelo júri, dispondo o candidato de uma hora para a elaboração do respectivo relatório;

e) As restantes condições não especificadas são reguladas pelo disposto nos n.os 3 e 5.

IV — Patologia clínica

a) Execução de duas análises clínicas e redacção do respectivo relatório;

b) As análises são efectuadas na presença de pelo menos um membro do júri, sendo sorteadas de entre uma lista de trinta, a divulgar pelo júri, com 30 dias de antecedência;

c) A lista das trinta análises referida na alínea anterior, abrange, de forma equitativa, as áreas de hematologia, microbiologia e química analítica;

d) O tempo para a execução das análises é determinado pelo júri, sendo de uma hora o período de tempo concedido para a elaboração do respectivo relatório;

e) Observação e exame de seis preparações, sendo duas de hematologia, duas de bacteriologia e duas de parasitologia;

f) As preparações referidas na alínea anterior são sorteadas pelo júri, imediatamente antes do início da prova, com base num número mínimo de dez preparações por cada uma das áreas referidas, sendo de duas horas o tempo total concedido para a sua observação e elaboração do respectivo relatório.

V — Radiologia

a) Análise de quatro imagiológicos, sorteados com base num número mínimo de 6 casos escolhidos pelo júri;

b) Os casos referidos na alínea anterior são constituídos pelos documentos iconográficos e pelos elementos clínicos e laboratoriais que o júri entenda necessários à respectiva apreciação pelo candidato;

c) O candidato deve elaborar um relatório de cada caso, no qual constem a descrição dos achados, as hipóteses diagnósticas mais prováveis e, sendo caso disso, a proposta de outros actos imagiológicos de diagnóstico ou terapêutica adequados à situação clínica;

d) Para a apreciação dos casos e elaboração dos quatro relatórios referidos na alínea anterior, o candidato dispõe de um tempo máximo de duas horas e trinta minutos.

VI — Saúde pública

a) Prova escrita que consiste num conjunto de questões dirigidas ao diagnóstico, à resolução e à monitorização de situações do foro da especialidade, designadamente vigilância e controlo de grupos de risco e de riscos ambientais, epidemiologia das doenças transmissíveis e crónico-degenerativas, aplicação de métodos de administração em saúde, epidemiológicos e de investigação;

b) O tempo para a realização da prova é de três horas, não havendo lugar à sua discussão.

5. Os relatórios elaborados são entregues ao júri, em envelope nominal rubricado pelos intervenientes nas provas e que é aberto na presença do candidato imediatamente antes do início da discussão.

6. A discussão do relatório é feita, no mínimo, por dois membros do júri, cabendo metade do tempo ao júri e a outra metade ao candidato.

7. A classificação da prova prática é expressa na escala de 0 a 20 valores e tornada pública, considerando-se aprovado o candidato que obtenha uma classificação igual ou superior a 9,5 valores.

8. A classificação da prova prática é o resultado da média aritmética das classificações atribuídas pelos membros do júri, sendo este valor arredondado às décimas.

Artigo 60.º

(Prova teórica)

1. A prova teórica reveste a forma oral e destina-se a avaliar a integração e o nível de conhecimentos do candidato.

2. A prova teórica tem a duração máxima de duas horas, cabendo metade do tempo ao júri e a outra metade ao candidato.

3. A classificação da prova teórica é expressa na escala de 0 a 20 valores e tornada pública, considerando-se aprovado o candidato que obtenha uma classificação igual ou superior a 9,5 valores.

4. A classificação da prova teórica é o resultado da média aritmética das classificações atribuídas pelos membros do júri, sendo este valor arredondado às décimas.

Artigo 61.º

(Classificação da avaliação final)

1. É aprovado na avaliação final o candidato que em cada uma das três provas obtenha uma classificação igual ou superior a 9,5 valores.

2. A classificação da avaliação final é o resultado da média aritmética das classificações obtidas nas provas curricular, prática e teórica, sendo este valor arredondado às décimas.

Artigo 62.º

(Falta de aproveitamento na avaliação final)

1. Em caso de falta de aproveitamento na avaliação final, sem prejuízo das situações referidas no artigo 17.º, o júri, através do orientador de formação do interno, pode propor um programa de formação específico tendente a suprir as deficiências reveladas pelo candidato, que é submetido a nova avaliação final no prazo máximo de 6 meses.

2. A falta de aproveitamento na repetição da avaliação final determina a cessação da comissão de serviço ou do contrato.

3. Após a desvinculação, o candidato pode ainda apresentar-se uma vez à avaliação final, devendo, para este efeito, requerer ao Governador a respectiva autorização.

4. A autorização referida no número anterior não implica a abertura de uma época especial de exames.

5. A falta de comparência do candidato em qualquer dos dias de prova em que seja exigida a sua presença determina a cessação do vínculo laboral, salvo nos casos de impedimento, devidamente justificado e aceite pela Direcção dos Internatos Médicos.

Artigo 63.º

(Classificação final do internato complementar)

1. A classificação final do internato complementar (CF), expressa na escala de 0 a 20 valores e arredondada às décimas, obtém-se pela aplicação da seguinte fórmula:

CF =

ME + CAF
2

em que:

ME = média ponderada das classificações obtidas nos estágios do programa da especialidade;

CAF = classificação obtida na avaliação final.

2. A média das classificações obtidas nos estágios (ME) é obtida de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 51.º e é fornecida ao júri pela Direcção dos Internatos Médicos, antes do início das provas da avaliação final.

3. A lista classificativa final do internato e a classificação em cada uma das provas são afixadas em local público dos serviços, dispondo os candidatos de 8 dias úteis, após a afixação, para recorrer da decisão do júri para o director dos Serviços de Saúde de Macau.

4. A classificação final atribuída ao interno deve constar de lista homologada pelo Governador a publicar no Boletim Oficial de Macau.

5. Todas as operações conducentes à classificação da avaliação final e à classificação final do internato constam de actas elaboradas pelo júri, às quais se apensam os suportes de avaliação utilizados em cada prova devidamente assinados por todos os membros do júri.

SECÇÃO VI

Equivalências de formação

Artigo 64.º

(Equiparação de graus)

1. Podem ser equiparados ao grau conferido pelos internatos complementares regulados no presente diploma, outros graus de especialização médica, incluindo os obtidos fora de Macau, quando preenchidos os seguintes requisitos:

a) As habilitações académicas do interessado sejam reconhecidas, nos termos da lei, como licenciatura em medicina;

b) A formação especializada seja equivalente à obtida no internato complementar dos Serviços de Saúde de Macau;

c) O grau de especialização seja titulado por diploma ou certificado emitido por entidade idónea.

2. O reconhecimento da equivalência é requerido ao director dos Serviços de Saúde de Macau com junção dos documentos comprovativos dos requisitos previstos no número anterior.

3. Compete à Direcção dos Internatos Médicos analisar os requerimentos previstos no número anterior e propor a decisão ao director dos Serviços de Saúde de Macau.

4. A Direcção dos Internatos Médicos, para os efeitos previstos no número anterior, pode solicitar aos interessados e a quaisquer entidades de Macau ou do exterior as informações e pareceres que entenda necessários.

5. A prova da equiparação é feita por certificado de modelo a aprovar pelo director dos Serviços de Saúde de Macau.

6. O certificado de equiparação, assinado pelo director dos Serviços de Saúde de Macau, tem valor idêntico ao diploma obtido com a aprovação no internato complementar.

7. O grau obtido nos internatos complementares realizados em Portugal considera-se equiparado ao obtido nos internatos complementares regulados no presente diploma.

Artigo 65.º

(Equivalência de formação)

1. No âmbito dos internatos complementares, pode ser concedida equivalência de formação, total ou parcial, em relação a habilitações profissionais obtidas em Macau ou no exterior, desde que:

a) As habilitações académicas do interessado sejam reconhecidas, nos termos da lei, como licenciatura em medicina;

b) O interessado possua um título de profissionalização que o habilite ao exercício autónomo da medicina;

c) A formação obtida seja equivalente, no todo ou em parte, à do programa do internato complementar.

2. A equivalência parcial de formação só pode ser concedida depois do candidato ter sido admitido ao internato complementar e o seu reconhecimento dispensa a frequência dos estágios do programa de formação em relação aos quais se verificou o reconhecimento.

3. O reconhecimento da equivalência total de formação depende de aprovação no processo de avaliação final, regulado na Secção V do Capítulo III, com as adaptações previstas no artigo seguinte.

4. O pedido de equivalência é dirigido ao director dos Serviços de Saúde de Macau e deve ser instruído com os documentos comprovativos dos requisitos referidos no n.º 1.

5. Compete à Direcção dos Internatos Médicos apreciar os pedidos de equivalência e propor ao director dos Serviços de Saúde de Macau a sua decisão, sendo aplicável ao processo de equivalência o disposto nos n.os 4 a 6 do artigo anterior.

Artigo 66.º

(Equivalência total de formação e avaliação final)

1. Quando a Direcção dos Internatos Médicos se pronuncie a favor da equivalência total de formação, deve propor a constituição do júri de avaliação final, nos termos do artigo 55.º, com as necessárias adaptações, e a data em que esta se deve iniciar.

2. Quando não seja possível o cálculo da média das classificações obtidas nos estágios do programa do internato (ME) prevista no n.º 1 do artigo 63.º, a classificação do internato (CF) coincide com a classificação obtida na avaliação final (CAF).

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 67.º

(Aprovação dos programas)

Os programas dos internatos geral e complementar devem ser aprovados no prazo de 6 meses após a entrada em vigor deste diploma.

Artigo 68.º

(Instrumentos de avaliação final)

Os programas de formação das diversas especialidades do internato complementar podem conter regras de avaliação diferentes das previstas na secção IV do capítulo III, especificamente no que respeita a momentos, métodos e instrumentos de avaliação final.

Artigo 69.º

(Âmbito temporal)

1. O presente diploma é aplicável aos internatos gerais e complementares iniciados a partir da data da entrada em vigor deste diploma.

2. Os internatos gerais e complementares iniciados antes da entrada em vigor deste diploma continuam a reger-se pelo Decreto-Lei n.º 68/92/M, de 21 de Setembro, excepto quando os actuais internos requeiram a sua transferência para os internatos correspondentes previstos no presente diploma.

3. A transferência a que se refere o número anterior é autorizada pelo director dos Serviços de Saúde de Macau com base no parecer fundamentado da Direcção dos Internatos Médicos e com a menção das equivalências a atribuir aos estágios já realizados.

Artigo 70.º

(Revogação)

São revogados os artigos 31.º a 63.º do Decreto-Lei n.º 68/92/M, de 21 de Setembro.

Aprovado em 4 de Março de 1999.

Publique-se.

O Encarregado do Governo, Vítor Rodrigues Pessoa.

ANEXO I

A que se refere o n.º 4 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 8/99/M, de 15 de Março

Definição e tempo de duração dos estágios do internato geral

Área de Medicina Interna, compreende 5 meses de estágio em Medicina Interna;

Área de Cirurgia, compreende 3 meses de estágio em Cirurgia Geral;

Área de Obstetrícia/Ginecologia, compreende 3 meses de estágio no serviço de Obstetrícia e Ginecologia;

Área de Pediatria/Neonatologia, compreende 3 meses de estágio em serviço de Pediatria e Neonatologia;

Área de Cuidados Primários, compreende 3 meses de estágio em serviço de Cuidados de Saúde Primários.

ANEXO II

A que se refere o n.º 3 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 8/99/M, de 15 de Março

Definição das áreas profissionais e dos tempos de duração dos estágios dos internatos complementares

Saúde Pública — tem a duração global de 3 anos e compreende o curso de saúde pública, com duração não inferior a 12 meses, estágios nas áreas médicas hospitalares de pediatria e obstetrícia e estágios nas áreas de autoridade sanitária, medicina comunitária, administração e intervenção em saúde pública;

Clínica Geral — tem a duração global de 3 anos e compreende o estágio em áreas médicas hospitalares, no ambulatório e em cuidados de saúde primários;

Medicina Física e Reabilitação — tem a duração global de 3 anos e compreende 24 meses em medicina física e reabilitação polivalente e 12 meses numa ou duas das seguintes subespecialidades de medicina física e reabilitação, após acordo da Direcção dos Internatos Médicos: ortopedia e traumatologia, neurologia, pediatria, reumatologia, pneumologia, cardiologia e obstetrícia;

Anestesiologia — tem a duração global de 3 anos e compreende 32 meses em anestesiologia, nas várias especialidades cirúrgicas, e 4 meses em cuidados intensivos;

Patologia Clínica — tem a duração global de 3 anos e compreende 10 meses em hematologia, 10 meses em bioquímica, 10 meses em microbiologia, 2 meses em imuno-hemoterapia e 4 meses em imunologia;

Medicina Legal — tem a duração global de 3 anos em medicina legal;

Medicina Desportiva — tem a duração global de 3 anos e compreende 12 meses em medicina desportiva, 6 meses em cardiologia, 6 meses em ortotraumatologia, 6 meses em medicina física e reabilitação, 3 meses em medicina interna e 3 meses em estágios opcionais;

Medicina de Trabalho — tem a duração global de 2 anos e compreende 12 meses em medicina de trabalho, 3 meses em hematologia, 3 meses em medicina interna e 6 meses em estágios opcionais;

Pediatria — tem a duração global de 4 anos e compreende 24 meses em pediatria geral, 12 meses em neonatologia e 12 meses distribuídos por neurologia pediátrica, cardiologia pediátrica e cuidados intensivos pediátricos;

Cardiologia — tem a duração global de 4 anos e compreende 45 meses em cardiologia, incluindo estágios em cuidados intensivos coronários, cuidados intensivos polivalentes, ecocardiografia, técnicas cardiológicas diferenciadas, cardiologia pediátrica e cirurgia cardio-torácica e 3 meses em medicina interna;

Hematologia/Imuno-hemoterapia — tem a duração global de 4 anos e compreende 12 meses na área de imuno-hemoterapia, 24 meses na área de hematologia clínica e laboratorial e 12 meses em estágios opcionais;

Nefrologia — tem a duração global de 4 anos e compreende 18 meses em nefrologia clínica, 12 meses em medicina interna, 6 meses em hemodiálise, 6 meses em transplantação renal, 3 meses em diálise peritoneal crónica ambulatória e 3 meses em histopatologia;

Pneumologia — tem a duração global de 4 anos e compreende 24 meses em pneumologia, 6 meses em medicina interna, 6 meses em unidade de cuidados intensivos polivalente, 6 meses em laboratório de fisiopatologia respiratória, 3 meses em tisiologia e 3 meses em cirurgia torácica;

Neurologia — tem a duração global de 4 anos e compreende 24 meses em neurologia, 12 meses em medicina interna, 7 meses distribuídos por estágios em neurofisiologia e neurorradiologia, 3 meses em psiquiatria e 2 meses em neurocirurgia;

Dermatologia — tem a duração global de 4 anos e compreende 36 meses em dermatologia e 12 meses em medicina interna;

Gastrenterologia — Tem a duração global de 4 anos e compreende 36 meses em gastrenterologia, incluindo estágios em radiologia e patologia clínica, e 12 meses em medicina interna;

Psiquiatria — tem a duração global de 4 anos e compreende 36 meses em psiquiatria, 6 meses em pedopsiquiatria, 3 meses em toxicodependência e 3 meses em neurologia;

Oftalmologia — tem a duração global de 4 anos e compreende 36 meses em oftalmologia e 12 meses em área ou áreas opcionais;

Otorrinolaringologia — tem a duração global de 4 anos e compreende 40 meses em otorrinolaringologia, 2 meses em imagiologia, 3 meses em neurocirurgia e 3 meses em cirurgia plástica e reconstrutiva;

Estomatologia — tem a duração global de 4 anos e compreende 30 meses em estomatologia, 6 meses em cirurgia da cabeça e do pescoço, 6 meses em oncologia oral e 6 meses em cirurgia máxilo-facial;

Urologia — tem a duração global de 4 anos e compreende 33 meses em urologia, 6 meses em cirurgia geral, 3 meses em nefrologia, 3 meses em imagiologia e 3 meses em área opcional;

Anatomia Patológica — tem a duração global de 4 anos, e compreende 48 meses em anatomia patológica;

Radiologia e Imagiologia — tem a duração global de 4 anos e compreende 36 meses em radiologia e imagiologia polivalente com radiologia convencional, ultrassonografia, mamografia, radiologia pediátrica e tomografia axial computorizada e 12 meses em estágios opcionais;

Medicina Interna — tem a duração global de 5 anos e compreende 42 meses em Medicina Interna e 18 meses em estágios opcionais;

Obstetrícia e Ginecologia — tem a duração global de 5 anos e compreende, na área de obstetrícia, 16 meses em puerpério, 12 meses em patologia obstétrica e 2 meses em neonatologia e, na área de ginecologia, 15 meses em ginecologia geral, 6 meses em ginecologia oncológica, 6 meses em planeamento familiar e 3 meses em ginecologia endocrinológica;

Cirurgia Geral — tem a duração global de 5 anos e compreende 42 meses em cirurgia geral, 3 meses em ortopedia e traumatologia, 3 meses em cirurgia plástica e reconstrutiva, 3 meses em cuidados intensivos polivalentes, 3 meses em anatomia patológica e dois estágios opcionais, após acordo da Direcção dos Internatos Médicos, com duração de 3 meses cada um, de entre imagiologia, endoscopia digestiva, ginecologia, cirurgia vascular, urologia ou cirurgia torácica;

Ortopedia e Traumatologia — tem a duração global de 5 anos e compreende 48 meses em ortopedia e traumatologia, 9 meses em cirurgia geral e 3 meses em cirurgia plástica e reconstrutiva;

Cirurgia Plástica e Reconstrutiva — tem a duração global de 5 anos e compreende 40 meses em cirurgia plástica e reconstrutiva, 10 meses em cirurgia geral, 2 meses em estomatologia, 2 meses em cirurgia oncológica da cabeça e pescoço, 2 meses em cirurgia pediátrica, 2 meses em anatomia patológica, 1 mês em oftalmologia e 1 mês em otorrinolaringologia;

Neurocirurgia — tem a duração global de 5 anos e compreende 48 meses em neurocirurgia, 3 meses em neurologia, 3 meses em neuro-radiologia e 6 meses em área opcional, após acordo da Direcção dos Internatos Médicos, em otorrinolaringologia, oftalmologia, cirurgia máxilo-facial, neuropatologia e neurofisiologia.

Medicina de Urgência — tem a duração global de cinco anos, compreendendo os seguintes estágios: 7 meses em medicina interna, 6 meses em cirurgia geral, 6 meses em ortopedia, 6 meses em unidade de cuidados intensivos, 6 meses em cardiologia, 4 meses em pediatria, 3 meses em obstetrícia/ginecologia, 3 meses em neurocirurgia, 3 meses em nefrologia, 10 meses nas áreas de dermatologia, oftalmologia, otorrinolaringologia, psiquiatria e radiologia e 6 meses em área opcional, após parecer favorável da Direcção dos Internatos Médicos (DIM).*

* Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 69/2001

ANEXO III

Modelo de diploma a que se refere o n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 8/99/M, de 15 de Março

ANEXO IV

Modelo de diploma a que se refere o n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 8/99/M, de 15 de Março


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