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Legislao de Macau

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Decreto-Lei n. 81/92/M

Decreto-Lei n.º 81/92/M

de 21 de Dezembro

Os grandes princípios e objectivos do sistema educativo encontram-se definidos na Lei n.º 11/91/M, de 29 de Agosto, impondo-se agora que a organização e a estrutura dos serviços sejam ajustadas à realidade educativa criada.

Com a presente reestruturação pretende-se imprimir maior dinâmica e eficácia aos serviços, fomentar criteriosa utilização dos meios e dos recursos, operacionalizar a reforma da educação e estimular o envolvimento activo dos jovens na edificação do futuro.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza, atribuições e competências

Artigo 1.º

(Natureza e atribuições)

A Direcção dos Serviços de Educação e Juventude, adiante designada abreviadamente por DSEJ, é a unidade orgânica de concepção, orientação, coordenação, gestão e avaliação das diversas modalidades de educação de nível não superior e de apoio aos jovens e suas organizações.

Artigo 2.º

(Competências)

No exercício das suas atribuições compete, nomeadamente, à DSEJ:

a) Executar a política educativa, desenvolvendo as várias modalidades de educação e disponibilizando os meios necessários ao bom funcionamento das instituições educativas, com vista a assegurar o princípio da educação permanente e o direito à educação a todos os residentes;

b) Executar a política de juventude, estimulando e desenvolvendo acções formativas que contribuam para a promoção cultural e a harmoniosa integração social dos jovens;

c) Elaborar os planos anuais e plurianuais de actividades para a educação e para a juventude;

d) Conceber, planear, executar e coordenar acções de educação técnico-profissional;

e) Conceber, organizar e coordenar acções de educação permanente e de desenvolvimento das competências linguísticas da população adulta;

f) Definir e coordenar o sistema de orientação escolar e profissional;

g) Providenciar os meios adequados à integração sócio-educativa dos alunos, com necessidades educativas específicas;

h) Proceder com regularidade à avaliação do sistema educativo, por forma a garantir a inovação pedagógica e a sua constante adequação à realidade socioeconómica do Território;

i) Promover a regulamentação do ensino particular;

j) Autorizar o licenciamento de estabelecimentos de ensino particular de nível não superior;

l) Coordenar e inspeccionar o exercício do ensino em estabelecimentos oficiais e particulares, bem como os serviços e actividades dependentes, tomando as medidas adequadas ou propondo os procedimentos administrativos ou técnico-pedagógicos que se mostrem necessários;

m) Coordenar e supervisionar a actividade dos organismos colocados na sua dependência;

n) Planear e definir a rede escolar, tendo em conta o crescimento demográfico;

o) Elaborar e executar os planos anuais e plurianuais de equipamentos, de acordo com as tipologias e normas adequadas às diversas modalidades educativas;

p) Acompanhar a execução de projectos de construção para os estabelecimentos de educação;

q) Cooperar no desenvolvimento de actividades no âmbito da saúde escolar;

r) Executar a política de acção social escolar, prestando aos alunos e às instituições educativas os apoios que forem considerados necessários e possíveis;

s) Promover, estimular e apoiar iniciativas que visem a protecção, a informação, a educação e o apoio aos jovens e suas organizações, bem como o desenvolvimento da cooperação com organismos de juventude de outros países ou territórios;

t) Promover, incentivar, apoiar e acompanhar a formação de docentes e demais agentes educativos, face às necessidades detectadas e aos recursos disponíveis;

u) Fomentar a investigação na área da educação;

v) Coordenar e superintender a gestão de todo o pessoal da DSEJ.

CAPÍTULO II

Estrutura orgânica

Artigo 3.º

(Director)

1. A DSEJ é dirigida por um director.

2. O director, no exercício das suas funções, é coadjuvado por dois subdirectores em quem pode delegar ou subdelegar parte das suas competências.

3. O director é substituído, nas suas ausências ou impedimentos, pelo subdirector que para o efeito for designado e, na falta de designação, pelo mais antigo no exercício do cargo.

Artigo 4.º

(Competência do director)

1. Compete, em geral, ao director superintender, coordenar e avaliar a actividade global da DSEJ e organismos dependentes.

2. Compete, em especial, ao director:

a) Preparar e submeter à aprovação superior os planos globais de actividades, de investimentos e de desenvolvimento para a área da educação e da juventude, bem como promover e acompanhar a sua execução;

b) Coordenar a elaboração da proposta de orçamento, submetê-la à aprovação e acompanhar a sua execução;

c) Superintender e coordenar na execução do orçamento;

d) Apresentar o relatório anual de actividades e o relatório administrativo-financeiro;

e) Propor nomeações e decidir sobre a afectação do pessoal às várias subunidades orgânicas e organismos dependentes;

f) Elaborar e submeter à aprovação superior a relação dos docentes a contratar em cada ano escolar, bem como celebrar e renovar os respectivos contratos, após aprovação do Governador;

g) Informar e dar parecer sobre os assuntos que careçam de decisão superior;

h) Assegurar o cumprimento das leis e dos regulamentos aplicáveis na área da DSEJ, elaborando as instruções que para o efeito se mostrem necessárias;

i) Colaborar com outros organismos e entidades do Território ou do exterior nas áreas da educação e da juventude;

j) Representar a DSEJ;

l) Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas.

3. Junto do director funcionam a Comissão de Reconhecimento de Habilitações e o Fundo de Acção Social Escolar.

4. Junto do director funciona ainda o Centro de Documentação, Informação e Relações Públicas.

Artigo 5.º

(Subunidades orgânicas)

1. Para o exercício das suas atribuições, a DSEJ dispõe dos seguintes departamentos:

a) Departamento de Estudos e Recursos Educativos;

b) Departamento de Ensino;

c) Departamento de Juventude;

d) Departamento de Gestão e Administração Escolar.

2. A DSEJ compreende os seguintes organismos dependentes:

a) Jardins de infância e escolas oficiais;

b) Centros de actividades juvenis;

c) Centros de acção educativa.

Artigo 6.º

(Departamento de Estudos e Recursos Educativos)

1. O Departamento de Estudos e Recursos Educativos tem por atribuições pesquisar, identificar e estudar, de forma permanente e sistemática, os problemas relacionados com a educação e com a juventude, bem como propor, acompanhar e avaliar as soluções preconizadas, fornecendo contributos para a formulação da política da educação e da juventude.

2. O Departamento de Estudos e Recursos Educativos compreende a Divisão de Estudos e Apoio à Reforma Educativa, a Divisão de Equipamentos Educativos, a Divisão de Organização e Informática e uma Secção de Apoio Administrativo.

3. O Departamento de Estudos e Recursos Educativos coordena o Centro de Recursos Educativos e assegura o apoio ao Conselho de Educação.

Artigo 7.º

(Divisão de Estudos e Apoio à Reforma Educativa)

A Divisão de Estudos e Apoio à Reforma Educativa tem, nomeadamente, as seguintes atribuições:

a) Identificar e sistematizar os diversos contributos para a definição da realidade educativa do Território;

b) Promover a realização dos programas e projectos que operacionalizem a reforma do sistema de ensino não superior;

c) Coordenar as acções de organização dos planos curriculares e dos correspondentes programas para as diversas modalidades educativas e acompanhar a sua experimentação;

d) Conceber modelos de avaliação do rendimento escolar e educativo dos alunos;

e) Criar condições para a produção de manuais escolares e de outros meios e recursos educativos;

f) Fomentar a adopção de novas tecnologias de informação no sistema educativo;

g) Estimular a realização da experimentação pedagógica, tendo em vista a inovação e a mudança;

h) Elaborar e coordenar os planos de formação para o exercício das funções docentes, tendo em vista as exigências curriculares e o desenvolvimento da reforma do ensino;

i) Promover os estudos necessários à avaliação e ao controlo da qualidade pedagógica da educação pré-escolar e extra-escolar e dos ensinos primário e secundário, incluindo as suas modalidades especiais, bem como dos programas e projectos dirigidos à juventude, nomeadamente o desporto escolar e a ocupação dos tempos livres;

j) Elaborar estudos, prestar informações e emitir pareceres;

l) Coordenar as actividades conducentes à obtenção e encaminhamento dos financiamentos necessários à execução dos programas e projectos educativos;

m) Promover e coordenar, em articulação com as outras subunidades orgânicas, a preparação dos programas anuais e plurianuais de actividades, acompanhar a sua execução e promover a respectiva avaliação sistemática.

Artigo 8.º

(Divisão de Equipamentos Educativos)

A Divisão de Equipamentos Educativos tem, nomeadamente, as seguintes atribuições:

a) Definir e planear a rede escolar;

b) Definir e aprovar as tipologias e normas a observar na construção dos edifícios escolares oficiais e particulares;

c) Promover a reconversão progressiva das tipologias existentes, visando a racionalização global da rede escolar;

d) Promover o redimensionamento das escolas, tendo em conta os universos populacionais que servem e a garantia da qualidade pedagógica;

e) Fomentar a criação de escolas e de espaços escolares adequados às peculiaridades dos alunos e às modalidades de ensino e educação;

f) Acompanhar a execução de projectos e obras da responsabilidade da DSEJ;

g) Colaborar na organização dos concursos de aquisição;

h) Dar parecer sobre os pedidos de financiamento de obras para os estabelecimentos de ensino particular;

i) Emitir parecer sobre a observância de normas respeitantes à qualidade dos equipamentos educativos;

j) Inventariar as necessidades de material didáctico, mobiliário escolar, salas de aula e outros espaços educativos;

l) Criar as infra-estruturas necessárias, nomeadamente de equipamentos, de meios informáticos e de mediatecas, que permitam o acesso e o sucesso escolar e educativo de todas as crianças e jovens.

Artigo 9.º

(Divisão de Organização e Informática)

A Divisão de organização e Informática tem, nomeadamente, as seguintes atribuições:

a) Elaborar os programas de organização e informatização adequados às exigências específicas dos serviços;

b) Assegurar o tratamento da informação, através de meios informáticos, mantendo-a disponível de acordo com as necessidades dos serviços;

c) Organizar a base de dados, mantendo-a actualizada e disponível para a realização dos diversos estudos e projectos educativos;

d) Colaborar nos processos de aquisição e instalação de equipamentos informáticos para as diversas subunidades e organismos dependentes;

e) Realizar ou colaborar em acções de formação dos utilizadores dos meios informáticos nas diversas subunidades orgânicas;

f) Organizar e manter actualizado, em colaboração com a Divisão de Gestão de Pessoal, o cadastro de todo o pessoal da DSEJ.

Artigo 10.º

(Centro de Recursos Educativos)

1. O Centro de Recursos Educativos assegura a produção didáctica e o apoio documental e técnico-pedagógico aos docentes e aos estabelecimentos de ensino oficial e particular e demais serviços da DSEJ.

2. O Centro de Recursos Educativos tem, nomeadamente, as seguintes atribuições:

a) Proceder ao levantamento e análise das necessidades de recursos educativos;

b) Recolher, tratar e divulgar informações sobre a educação, em todos os suportes mediáticos;

c) Coordenar a produção de manuais escolares e de outros recursos educativos;

d) Organizar a base de dados sobre experiências pedagógicas ou de investigação educacional realizadas nas escolas do Território ou do exterior;

e) Proporcionar aos utentes do Centro de Recursos Educativos condições materiais para a realização de estudos, pesquisa e permuta de experiências educacionais;

f) Reunir e difundir a documentação que se mostre de interesse na área da tecnologia educativa;

g) Colaborar na concepção de recursos educativos destinados a apoiar crianças e jovens com necessidades educativas especiais.

Artigo 11.º

(Departamento de Ensino)

1. O Departamento de Ensino tem por atribuições orientar e acompanhar o funcionamento dos estabelecimentos de educação e ensino, desenvolvendo acções que visem a melhoria da oferta educativa, no âmbito da educação formal e não formal.

2. O Departamento de Ensino compreende a Divisão de Educação Pré-Escolar e Ensino Primário, a Divisão de Ensino Secundário e Técnico-Profissional, a Divisão de Extensão Educativa e uma Secção de Apoio Administrativo.

3. O Departamento de Ensino coordena o Centro de Apoio Psico-Pedagógico e Ensino Especial.

Artigo 12.º

(Divisão de Educação Pré-Escolar e Ensino Primário)

A Divisão de Educação Pré-Escolar e Ensino Primário tem, nomeadamente, as seguintes atribuições:

a) Orientar e coordenar o funcionamento dos jardins de infância e das escolas de ensino primário;

b) Colaborar na definição curricular e dos programas da educação pré-escolar e do ensino primário;

c) Conceber as formas e normas de avaliação do rendimento escolar dos alunos;

d) Detectar e superar as necessidades de formação dos educadores de infância, dos professores do ensino primário e de outros agentes que operem nestes segmentos educativos;

e) Definir os apoios e complementos educativos a dar às crianças, tendo em vista o direito à igualdade de oportunidades de acesso e sucesso educativo;

f) Colaborar nos programas de apoio aos alunos com necessidades específicas ou dificuldades de aprendizagem;

g) Pronunciar-se sobre o reconhecimento de habilitações académicas no âmbito deste segmento de ensino;

h) Garantir a produção e difusão de informações sobre metodologias de educação e experiências inovadoras que visem a melhoria das práticas pedagógicas;

i) Participar nas actividades de licenciamento dos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino primário particulares, bem como apreciar os pedidos de alteração das condições do seu funcionamento;

j) Estudar e propor critérios de celebração de contratos e atribuição de apoios ao ensino particular.

Artigo 13.º

(Divisão de Ensino Secundário e Técnico-Profissional)

A Divisão de Ensino Secundário e Técnico-Profissional tem, nomeadamente, as seguintes atribuições:

a) Definir as normas gerais de organização escolar que assegurem, no âmbito da gestão pedagógica, o melhor funcionamento dos estabelecimentos de ensino secundário e técnico-profissional;

b) Cooperar com outros organismos na definição dos perfis de formação e profissionais para os diversos níveis de qualificação;

c) Colaborar na definição dos planos curriculares, conteúdos programáticos e normas de avaliação do rendimento escolar dos alunos;

d) Assegurar a articulação dos programas de ensino de acordo com os perfis e normas definidos;

e) Preparar e difundir a documentação de apoio aos programas em vigor e às didácticas das respectivas disciplinas e áreas disciplinares;

f) Garantir o desenvolvimento operacional dos planos de estudo, bem como dos seus programas e respectivos recursos educativos;

g) Planear e desenvolver as acções necessárias à realização de provas de avaliação e exames e coordenar a sua execução;

h) Propor formas de acompanhamento da transição dos jovens para o exercício profissional e de aquisição de competências de empregabilidade;

i) Pronunciar-se sobre o reconhecimento de habilitações académicas no âmbito do ensino secundário e técnico-profissional;

j) Colaborar na definição do sistema de apoios sócio-educativos que visem recuperar atrasos de rendimento escolar dos alunos;

l) Colaborar na realização de acções de formação dos docentes do ensino secundário, técnico-profissional e demais agentes educativos;

m) Participar nas actividades de licenciamento dos estabelecimentos de ensino secundário e técnico-profissional particular, bem como apreciar os pedidos de alteração das respectivas condições de funcionamento;

n) Estudar e propor os critérios de atribuição de paralelismo e autonomia pedagógica dos estabelecimentos de ensino secundário e técnico-profissional;

o) Estudar e propor critérios de celebração de contratos e atribuição de apoios ao ensino particular.

Artigo 14.º

(Divisão de Extensão Educativa)

1. A Divisão de Extensão Educativa tem, nomeadamente, as seguintes atribuições:

a) Definir e organizar o quadro global da educação de adultos nas vertentes de educação recorrente, extra-escolar e permanente;

b) Cooperar com outros serviços e organismos na definição dos perfis de formação de adultos;

c) Organizar os planos de estudo adequados aos perfis e às áreas de formação;

d) Participar na definição de condições de certificação dos respectivos cursos;

e) Contribuir para a melhoria dos níveis educativos e de qualificação profissional da população adulta, por forma a possibilitar-lhe uma sólida formação de base e garantir-lhe o prosseguimento de estudos;

f) Promover acções de actualização e desenvolvimento de conhecimentos e competências, com vista a uma maior capacidade de comunicação, participação e inserção profissional da população adulta;

g) Desenvolver programas de interacção com o ensino regular, designadamente ao nível da escolaridade básica, para evitar o insucesso e o abandono escolar dos adultos;

h) Assegurar e coordenar formas de articulação entre as diversas componentes da educação de adultos;

i) Participar na definição de critérios gerais de tipologias dos estabelecimentos de educação de adultos, bem como do seu licenciamento;

j) Promover acções que visem desenvolver as competências linguísticas da população adulta;

l) Definir um quadro orientador para a difusão das línguas, designadamente das línguas oficiais;

m) Preparar os recursos humanos e materiais essenciais ao desenvolvimento da educação de adultos e do multilinguismo;

n) Preparar, em colaboração com o Centro de Recursos Educativos, os meios necessários à produção de materiais pedagógico-didácticos adequados à língua veiculada e seus destinatários.

2. Para melhor flexibilizar a sua interligação com a comunidade, a Divisão de Extensão Educativa é apoiada pelo Centro de Educação Permanente e pelo Centro de Difusão de Línguas.

Artigo 15.º

(Centro de Educação Permanente)

O Centro de Educação Permanente tem, nomeadamente, as seguintes atribuições:

a) Desenvolver actividades de carácter educativo, cultural e cívico adequadas aos adultos;

b) Fazer o aconselhamento e orientação de adultos, incentivando as relações entre educação, ensino e trabalho;

c) Acompanhar os itinerários educativos da população adulta;

d) Estimular processo de autoformação;

e) Sensibilizar e cooperar com empresas, serviços, associações e outros organismos para a realização de acções de educação de adultos;

f) Articular a sua acção com a rede escolar de educação formal, com vista a elevar os níveis de escolaridade e proporcionar uma educação de segunda oportunidade aos jovens que abandonaram precocemente o sistema educativo e aos adultos;

g) Preparar em colaboração com o Centro de Recursos Educativos os materiais pedagógico-didácticos;

h) Desenvolver actividades de promoção cultural e cívica;

i) Inventariar as necessidades de formação dos formadores.

Artigo 16.º

(Centro de Difusão de Línguas)

O Centro de Difusão de Línguas tem, nomeadamente, as seguintes atribuições:

a) Desenvolver e executar acções de ensino e de difusão de línguas, especialmente das línguas oficiais;

b) Elaborar os programas adaptados às diversas línguas e seus aprendentes;

c) Sensibilizar e cooperar com empresas, serviços, associações e outros organismos para a realização de acções de ensino e difusão de línguas;

d) Preparar em colaboração com o Centro de Recursos Educativos os materiais pedagógico-didácticos adequados ao ensino e difusão de línguas;

e) Inventariar as necessidades de formação dos formadores desta área de ensino.

Artigo 17.º

(Centro de Apoio Psico-Pedagógico e Ensino Especial)

O Centro de Apoio Psico-Pedagógico e Ensino Especial tem, nomeadamente, as seguintes atribuições:

a) Definir o quadro psico-sociológico de critérios, com vista à caracterização das necessidades educativas dos alunos;

b) Definir procedimentos para recuperações necessárias e promover a sua aplicação em ordem à integração dos alunos no contexto escolar e social;

c) Supervisionar, acompanhar e avaliar as medidas a desenvolver no âmbito da saúde escolar;

d) Planear e executar actividades de informação e de orientação escolar e profissional;

e) Elaborar quadros referenciais de profissões e detectar aptidões vocacionais e profissionais, orientando os alunos para o prosseguimento de estudos e saídas profissionais;

f) Estabelecer o quadro geral da organização da educação especial;

g) Definir os perfis de peculiaridade e organizar o plano de acompanhamento, adequando-o às necessidades educativas do aluno;

h) Promover a existência de uma base de dados sobre os serviços de atendimento das crianças e dos jovens portadores de deficiência;

i) Prover os meios técnicos e pedagógicos de suporte à educação de alunos com necessidades especiais;

j) Organizar, em articulação com o Centro de Recursos Educativos, a documentação sobre educação especial, seleccionando e difundindo a que se revelar de interesse para os agentes educativos e para as famílias das crianças e jovens peculiares;

l) Participar nas actividades de licenciamento dos estabelecimentos de educação para alunos portadores de deficiências específicas, bem como apreciar os pedidos de alteração das condições do seu funcionamento.

Artigo 18.º

(Departamento de Juventude)

1. O Departamento de Juventude tem por atribuições apoiar, estimular e promover iniciativas dos jovens, criando as condições que viabilizem a concretização e o desenvolvimento de uma política global e integradora da juventude, nomeadamente nas áreas da formação cultural e cívica, do associativismo, da ocupação dos tempos livres e de intercâmbio com jovens de outros países e territórios.

2. O Departamento de Juventude compreende a Divisão de Formação e Apoio ao Associativismo Juvenil, a Divisão de Desporto Escolar e Ocupação de Tempos Livres e uma Secção de Apoio Administrativo.

3. O Departamento de Juventude assegura o apoio ao Conselho da Juventude e coordena a gestão dos Centros de Actividades Juvenis e Pousadas de Juventude.

Artigo 19.º

(Divisão de Formação e Apoio ao Associativismo Juvenil)

A Divisão de Formação e Apoio ao Associativismo Juvenil tem, nomeadamente, as seguintes atribuições:

a) Promover estudos de caracterização das necessidades e expectativas dos jovens e propor medidas que visem a sua satisfação;

b) Definir e promover acções de sensibilização e formação extra-escolar, ajustadas à diversidade sócio-cultural dos jovens que conduzam ao seu desenvolvimento individual e colectivo;

c) Promover a criação e o desenvolvimento de sistemas de informação, de atendimento e aconselhamento de jovens, nomeadamente sobre a prevenção da violência, da delinquência, da dependência da droga, da defesa do ambiente e da protecção à saúde;

d) Colaborar com outros organismos na reinserção de jovens de difícil adaptação social;

e) Apoiar as actividades desenvolvidas pelas associações ou agrupamentos juvenis que visem objectivos culturais, educativos, artísticos, científicos e desportivos;

f) Apoiar e dinamizar o associativismo juvenil e manter o registo actualizado das organizações de juventude;

g) Colaborar com as associações de jovens na realização de programas ocupacionais e de tempos livres;

h) Incentivar a criação de associações de jovens no exterior, nomeadamente de bolseiros e prestar-lhes o apoio de que careçam;

i) Promover e apoiar acções de intercâmbio entre jovens de Macau e do exterior;

j) Definir os requisitos de pessoal técnico para o desempenho de actividades no âmbito da juventude;

l) Colaborar na definição de tipologias das instalações e equipamentos adequados ao desenvolvimento de actividades para a juventude;

m) Promover e apoiar a criação de Centros de Actividades Juvenis e Salas de Estudo, procedendo à definição dos seus objectivos e avaliando o seu funcionamento.

Artigo 20.º

(Divisão de Desporto Escolar e Ocupação de Tempos Livres)

A Divisão de Desporto Escolar e Ocupação de Tempos Livres tem, nomeadamente, as seguintes atribuições:

a) Planear e promover actividades de ocupação de tempos livres e de férias, contribuindo para a formação integral dos jovens;

b) Promover e apoiar actividades e projectos de carácter diversificado que possam contribuir para o desenvolvimento e integração social dos jovens;

c) Promover a organização de acções e projectos, de carácter cultural e artístico, que favoreçam o diálogo entre jovens e adultos e as diversas comunidades de juventude;

d) Promover a realização de estudos caracterizadores da condição física dos jovens;

e) Apoiar programas de desenvolvimento e dinamização da actividade desportiva nos estabelecimentos de educação;

f) Contribuir para a harmonização pedagógica entre as actividades de educação física e de actividades desportivas, na dimensão lectiva e extra-lectiva;

g) Acompanhar, dinamizar e coordenar actividades desportivas, recreativas e culturais entre escolas;

h) Assegurar a representação do Território em competições desportivas internacionais de âmbito escolar.

Artigo 21.º

(Departamento de Gestão e Administração Escolar)

1. O Departamento de Gestão e Administração Escolar tem por atribuições administrar e gerir os recursos humanos, financeiros e patrimoniais, visando a obtenção de maior eficiência e eficácia dos serviços e organismos dependentes da DSEJ e assegurar o apoio ao desenvolvimento de todo o sistema educativo.

2. O Departamento de Gestão e Administração Escolar compreende a Divisão de Gestão Financeira e Patrimonial, a Divisão de Gestão de Pessoal e a Secção de Arquivo e Expediente Geral.

Artigo 22.º

(Divisão de Gestão Financeira e Patrimonial)

1. A Divisão de Gestão Financeira e Patrimonial tem, nomeadamente, as seguintes atribuições:

a) Elaborar a proposta de orçamento anual da DSEJ, acompanhar e controlar a sua execução;

b) Participar na elaboração do Plano de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração na área da educação e da juventude e acompanhar a sua execução;

c) Avaliar periodicamente a situação económico-financeira das subunidades e organismos dependentes;

d) Efectuar o processamento de vencimentos e demais abonos a assegurar pela DSEJ;

e) Arrecadar e dar destino, nos termos da lei, às receitas provenientes de quaisquer cobranças que lhe estejam cometidas;

f) Elaborar, anualmente, o relatório administrativo-financeiro.

2. A Divisão de Gestão Financeira e Patrimonial compreende a Secção de Contabilidade e a Secção de Património.

3. A Secção de Contabilidade tem, nomeadamente, as seguintes atribuições:

a) Conferir, classificar e processar os documentos de receita e despesa e assegurar os processamentos contabilísticos de todas as operações realizadas no âmbito das actividades da DSEJ;

b) Controlar os movimentos de tesouraria;

c) Assegurar a gestão orçamental;

d) Assegurar o arquivo de toda a documentação das gerências findas;

e) Informar os processos que impliquem despesas, nomeadamente no que respeita à cabimentação de verba;

f) Adoptar sistemas de contabilidade analítica, como suporte à gestão financeira, e proceder à análise de custos.

4. A Secção de Património tem, nomeadamente, as seguintes atribuições:

a) Assegurar a gestão do património da DSEJ, incluindo o dos organismos dependentes;

b) Apoiar as actividades relacionadas com obras de reparação, manutenção e conservação das instalações e dos equipamentos e providenciar a sua segurança;

c) Garantir o apetrechamento da DSEJ e dos organismos dependentes;

d) Proceder ao conjunto de operações relativas à aquisição de equipamentos, materiais e serviços necessários ao funcionamento da DSEJ;

e) Assegurar os procedimentos administrativos inerentes à gestão patrimonial, mantendo actualizado o inventário dos bens móveis e imóveis;

f) Gerir o parque automóvel;

g) Coordenar a gestão de existências em armazém, controlar o seu armazenamento e proceder à sua distribuição pelos serviços.

Artigo 23.º

(Divisão de Gestão de Pessoal)

1. A Divisão de Gestão de Pessoal tem, nomeadamente, as seguintes atribuições:

a) Coordenar e desenvolver a gestão dos recursos humanos, assegurando maior motivação e aperfeiçoamento de pessoal, por forma a aumentar a eficácia dos serviços;

b) Colaborar na definição das regras de recrutamento, selecção, formação e mobilidade de pessoal;

c) Apoiar a elaboração das propostas dos planos anuais e plurianuais de recrutamento de pessoal;

d) Colaborar no estudo de medidas de natureza organizativa conducentes à optimização dos recursos humanos;

e) Promover acções de formação profissional do pessoal não docente;

f) Conceber e divulgar normativos técnicos sobre a gestão dos recursos humanos;

g) Organizar e manter actualizado o processo de classificação de serviço do pessoal;

h) Supervisionar o serviço prestado pelo pessoal auxiliar;

i) Instruir os processos referentes a prestações sociais de que sejam beneficiários os agentes afectos à DSEJ;

j) Organizar e manter actualizados os processos individuais do pessoal.

2. A Divisão de Gestão de Pessoal compreende uma Secção de Apoio Administrativo.

Artigo 24.º

(Secção de Arquivo e Expediente Geral)

A Secção de Arquivo e Expediente Geral tem, nomeadamente, as seguintes atribuições:

a) Proceder ao registo e classificação da documentação entrada e expedida, ao controlo da circulação interna de documentos e demais tarefas de expediente geral;

b) Assegurar a tradução da documentação entrada e expedida;

c) Assegurar a organização, manutenção e permanente actualização do arquivo geral e proceder à sua microfilmagem;

d) Assegurar o serviço de reprografia;

e) Assegurar a rede de comunicação interna e externa dos serviços;

f) Colaborar com os diversos serviços na adopção de normas de racionalização dos circuitos administrativos e de utilização de equipamentos;

g) Assegurar, sempre que necessário, o apoio administrativo aos diversos serviços.

Artigo 25.º

(Fundo de Acção Social Escolar e Divisão de Apoios Sócio-Educativos)

1. O Fundo de Acção Social Escolar rege-se pelo Decreto-Lei n.º 18/90/M, de 14 de Maio, e as referências ao chefe de departamento de acção social escolar consideram-se feitas ao chefe da Divisão de Apoios Sócio-Educativos.

2. A Divisão de Apoios Sócio-Educativos tem por atribuições apoiar o Fundo de Acção Social Escolar e estudar, projectar, planificar e promover a execução de programas de acção social escolar e de concessão de apoios e subsídios ao ensino particular, de acordo com as necessidades e os recursos disponíveis.

3. São, ainda, atribuições da Divisão de Apoios Sócio-Educativos:

a) Elaborar, anualmente, os programas de apoios económicos e promover a sua execução;

b) Assegurar a regulamentação e execução do processo de concessão de bolsas de estudo e de outros apoios complementares a estudantes do ensino superior;

c) Desenvolver acções que visem a integração profissional de bolseiros;

d) Assegurar a regulamentação e a concessão dos subsídios directos ao pessoal docente;

e) Assegurar a regulamentação e a concessão de subsídios às instituições de ensino particular;

f) Definir critérios para a concessão de apoios económicos, tendo em consideração o rendimento, a composição e encargos especiais da família, por doença, deficiência ou outro motivo pertinente;

g) Estudar e preparar protocolos e contratos para prestação de serviços complementares de apoio a alunos, velando pelo cumprimento do estabelecido, nomeadamente, no âmbito do seguro escolar, do serviço de alimentação e da saúde escolar;

h) Assegurar a inspecção das instituições educativas particulares, certificando-se da correcta aplicação dos apoios e dos subsídios concedidos;

i) Colaborar com o Centro de Apoio Psico-Pedagógico e de Ensino Especial na realização de programas que tenham em vista a prevenção e profilaxia sanitária da população escolar e a sua regular assistência e vigilância.

4. A Divisão de Apoios Sócio-Educativos compreende uma Secção de Apoio Administrativo.

Artigo 26.º

(Centro de Documentação, Informação e Relações Públicas)

O Centro de Documentação, Informação e Relações Públicas tem, nomeadamente, as seguintes atribuições:

a) Assegurar o apoio documental;

b) Preparar e executar as acções de informação e relações públicas, de acordo com as orientações do director;

c) Proceder ao encaminhamento dos utentes, seus pedidos, sugestões e reclamações;

d) Assegurar a publicação e divulgação de estudos e de outras informações de interesse;

e) Proceder e organizar o processo de recortes de imprensa e de imagem dos serviços;

f) Colaborar na organização e realização de cerimónias em que participe a DSEJ.

Artigo 27.º

(Organismos dependentes)

1. Os organismos dependentes da DSEJ, a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º, são os seguintes:

a) Os Centros de Acção Educativa, que compreendem o Centro de Documentação, Informação e Relações Públicas, o Centro de Recursos Educativos, o Centro de Apoio Psico-Pedagógico e Ensino Especial, o Centro de Educação Permanente e o Centro de Difusão de Línguas;

b) Os Centros de Actividades Juvenis da Areia Preta, de Barra e do Porto Exterior;

c) Os Jardins de Infância Oficiais D. José da Costa Nunes, Sir Robert Ho Tung, Tamagnini Barbosa, Lok Fu, Hong Lok, Man On e Veng Tim;

d) As Escolas Primárias Oficiais Central Luso-Chinesa, Luso-Chinesa Sir Robert Ho Tung, Luso-Chinesa do Bairro Norte, Luso-Chinesa Tamagnini Barbosa, Luso-Chinesa da Taipa e Luso-Chinesa de Coloane;***

e) O Liceu de Macau;* - ***

f) Escola Secundária Luso-Chinesa de Luís Gonzaga Gomes.**

g) Escola Luso-Chinesa Técnico-Profissional.**** 

2. Junto do Liceu de Macau funciona um núcleo de apoio administrativo.* - ***

3. Por portaria do Governador podem ser criados outros organismos dependentes.

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 33/93/M, Decreto-Lei n.º 49/99/M

** Aditado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 13/95/M

*** Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 24/97/M

**** Aditado - Consulte também: Portaria n.º 213/98/M

CAPÍTULO III

Pessoal

Artigo 28.º

(Quadro de pessoal)

O pessoal da DSEJ é o constante do mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

Artigo 29.º

(Regime de pessoal)

1. O regime de pessoal é o da lei geral, com as especialidades constantes de diplomas próprios e dos artigos seguintes.

2. As carreiras de pessoal docente regem-se por diploma próprio.

Artigo 30.º

(Directores do Centro)

Os directores dos Centros de Documentação, Informação e Relações Públicas, de Recursos Educativos, de Apoio Psico-Pedagógico e Ensino Especial, de Educação Permanente e de Difusão de Línguas têm direito, pelo exercício dos respectivos cargos, à gratificação prevista na coluna I do mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 41/92/M, de 27 de Julho.

Artigo 31.º

(Inspectores-escolares)

1. Aos inspectores-escolares compete controlar a qualidade pedagógica da educação, colaborar na avaliação qualitativa dos estabelecimentos de educação e controlar a eficiência administrativa e financeira de todo o sistema educativo.

2. A nomeação dos inspectores-escolares faz-se de entre docentes ou outros técnicos da DSEJ com, pelo menos, cinco anos de exercício de funções na respectiva carreira, três dos quais prestados no Território e são providos em comissão de serviço, nos termos do Decreto-Lei n.º 45/90/M, de 13 de Agosto.

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 26/97/M

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 32.º

(Transição de pessoal)

1. O pessoal do quadro da Direcção dos Serviços de Educação transita para os lugares do quadro do mapa anexo ao presente diploma, sem alteração da sua situação jurídico-funcional.

2. A transição opera-se por lista nominativa, aprovada por despacho do Governador, sem outras formalidades, salvo anotação feita pelo Tribunal Administrativo e publicação em Boletim Oficial.

3. O pessoal a prestar serviço fora do quadro mantém a situação jurídico-funcional até ao termo do respectivo contrato.

Artigo 33.º

(Revogações)

São revogados os Decretos-Leis n.os 10/86/M, de 1 de Fevereiro; 19/90/M, de 14 de Maio; 48/90/M, de 27 de Agosto; 2/91/M, de 14 de Janeiro; as Portarias n.os 190/86/M, de 31 de Dezembro; 109/87/M, de 7 de Setembro; 66/90/M, de 26 de Fevereiro; 137/90/M, de 16 de Julho, e as seguintes disposições: artigo 4.º da Portaria n.º 169/89/M, de 2 de Outubro; artigo 2.º da Portaria n.º 164/90/M, de 27 de Agosto; artigo 2.º da Portaria n.º 165/90/M, de 27 de Agosto; artigo 2.º da Portaria n.º 183/90/M, de 17 de Setembro; artigo 3.º da Portaria n.º 184/90/M, de 17 de Setembro, e o artigo 3.º da Portaria n.º 239/90/M, de 3 de Dezembro.

Artigo 34.º

(Entrada em vigor)

O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1993.

Aprovado em 17 de Dezembro de 1992.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.

Mapa I a que se refere o artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 81/92/M, de 21 de Dezembro

I - PESSOAL DE DIRECÇÃO E CHEFIA*
1 Director
2 Subdirector
4 Chefe de departamento
11 Chefe de divisão
5 Adjunto
10 Inspector-escolar
1 Chefe de secretaria *
9 Chefe de secção
* Alterado - Consulte também: Portaria n.º 213/98/M
§ II - OUTRO PESSOAL DE CHEFIA
§ Lugares extintos - Consulte também: Decreto-Lei n.º 49/99/M
7 Director de Estabelecimento Oficial de Ensino Primário*
7 Director de Estabelecimento Oficial de Educação Pré-Escolar*
7 Subdirector de Estabelecimento Oficial de Ensino Primário*
7 Subdirector de Estabelecimento Oficial de Educação Pré-Escolar*
4 Director de Centro de Actividades Juvenis*
5 Director de Centro de Acção Educativa*
1 Presidente do Conselho de Gestão do Liceu de Macau*
1 Director da Escola Básica e Secundária do Infante D. Henrique*
3 Subdirector da Escola Básica e Secundária do Infante D. Henrique*
1 Director da Escola Secundária Luso-Chinesa de Luís Gonzaga Gomes*
2 Subdirector da Escola Secundária Luso-Chinesa de Luís Gonzaga Gomes*
* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 33/93/M, Portaria n.º 265/94/M, Portarias n.ºs 77 e 78/95/M, Decreto-Lei n.º 24/97/M, Portaria n.º 236/98/M
1 Director do Liceu de Macau**
4 Subdirector do Liceu de Macau**
** Aditado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 24/97/M
1 (um) Director da Escola Luso-Chinesa Técnico-Profissional.***
2 (dois) Subdirectores da Escola Luso-Chinesa Técnico-Profissional.***
*** Aditado - Consulte também: Portaria n.º 213/98/M
Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 7/2001
III - PESSOAL DOCENTE
140 Professor dos Ensinos Preparatório e Secundário, com habilitação de grau superior ou equivalente
2 Professor dos Ensinos Preparatório e Secundário, com habilitações de grau não superior
150 Professor do Ensino Primário e educador de infância
24 Professor com o curso de habilitação de professores de Língua Portuguesa do Ensino Luso-Chinês e habilitados com o FOPPLE
4 Auxiliar de educação
IV - PESSOAL TÉCNICO SUPERIOR
25 Técnico superior assessor, principal, de 1.ª ou de 2.ª classe
V - PESSOAL DE INFORMÁTICA
12 Técnico superior de informática assessor, principal, de 1.ª ou de 2.ª classe
1 Técnico de informática especialista, principal, de 1.ª ou de 2.ª classe
1 Assistente de informática especialista, principal, de 1.ª ou de 2.ª classe
1 Técnico auxiliar de informática especialista, principal, de 1.ª ou de 2.ª classe
VI - PESSOAL INTÉRPRETE-TRADUTOR
3 Intérprete-tradutor assessor, chefe, principal, de 1.ª , de 2.ª ou de 3.ª classe
3 Letrado-chefe, principal, de 1.ª , de 2.ª ou de 3.ª classe
VII - PESSOAL TÉCNICO
8 Técnico especialista, principal, de 1.ª ou de 2.ª classe
VIII - PESSOAL TÉCNICO-PROFISSIONAL
30 Adjunto-técnico especialista, principal, de 1.ª ou de 2.ª classe
5 Desenhador, principal, de 1.ª ou de 2.ª classe
7 Técnico auxiliar especialista, principal, de 1.ª ou de 2.ª classe
IX - PESSOAL ADMINISTRATIVO
80 Oficial administrativo, principal, primeiro, segundo ou terceiro-oficial
9 Escriturário-dactilógrafo *
X - PESSOAL OPERÁRIO E AUXILIAR
4 Auxiliar qualificado *
1 Operário semiqualificado *
53 Auxiliar *
* Lugares a extinguir quando vagarem.


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