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Legislação de Macau

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Decreto-Lei n.º 81/90/M

Decreto-Lei n.º 81/90/M

de 31 de Dezembro

A necessidade de permitir uma maior celeridade na prática dos actos notariais, sem que se percam a segurança e a certeza jurídicas, impõe a criação de um novo órgão da função notarial, substituindo, também, a designação tradicional dos órgãos que por inerência ou delegação coadjuvam os notários.

Surgem, assim, ao lado de notários públicos, os notários delegados e os notários privados.

Simultaneamente, e para além de regras que resultam da criação do último órgão, adequa-se o Código do Notariado ao programa de informatização em curso.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Encarregado do Governo decreta, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Alterações)

Os actuais artigos 2.º, 3.º, 32.º, 35.º, 39.º, 40.º, 44.º, 127.º, 197.º e 198.º do Código do Notariado passarão a ter a seguinte redacção:

Artigo 2.º

(Órgãos normais)

1. Os órgãos normais da função notarial são os notários públicos e os notários delegados.

2. São notários delegados os primeiros-ajudantes dos cartórios notariais.

Artigo 3.º

(Órgãos especiais)

1. Também desempenham funções notariais:

a) Os agentes consulares portugueses;

b) Os notários privativos;

c) Os notários privados.

2. São notários privativos os funcionários de serviços públicos, licenciados em Direito, a quem seja atribuída em relação a certos actos, a competência própria dos notários.

3. São notários privados:*

a) Antigos notários e conservadores de Macau que não tenham sido demitidos ou aposentados compulsivamente e exerçam advocacia;*

b) Antigos Magistrados Judiciais e do Ministério Público nas condições da alínea a), e cuja última classificação não tenha sido inferior a «Bom»;

c) Advogados inscritos na Associação dos Advogados de Macau e que exerçam a sua actividade no Território.*

4. Os notários privados são nomeados por despacho do Governador e têm a competência constante de diploma próprio.

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 58/92/M

Artigo 32.º

(Encadernação de livros; utilização de folhas soltas)

1.
2.
3.
4.
5. As escrituras lavradas em folhas soltas poderão ser exaradas apenas no rosto da folha, sendo o verso inutilizado.

Artigo 35.º

(Numeração e rubrica)

1.
2.
3. Nos livros de notas formados por folhas soltas, as indicações previstas no n.º 3 do artigo 33.º, além de manuscritas pelo notário, devem ser feitas logo que os actos sejam assinados, sendo as folhas igualmente rubricadas por todos os intervenientes no acto.

Artigo 39.º

(Elaboração de fichas)

1.
2.
3.
4.
5.
6. O sistema de fichas ou de verbetes onomásticos poderá ser substituído, para todos os efeitos, pelo correspondente suporte informático.

Artigo 40.º

(Catalogação e elementos das fichas)

1.
2. Não existindo o suporte informático previsto no n.º 6 do artigo anterior, as fichas de sinais devem conter, em especial, a assinatura do titular, que nelas será aposta quando o termo correspondente for lavrado.

Artigo 44.º

(Maços de documentos)

1.
2.
a)
b)
c)
d)
e)
f)
g)
h)
i) Com os originais das escrituras lavradas pelos notários privados.
3.
4.
5.
6.
7. Os documentos a que se refere a alínea i) serão encadernados em volumes com o máximo de cento e cinquenta folhas.

Artigo 127.º

(Procurações e substabelecimentos)

1. As procurações que exijam intervenção notarial podem ser lavradas por instrumento público, por documento assinado pelo representado com reconhecimento presencial da assinatura ou por documento assinado pelo representado perante advogado com escritório em Macau, que certificará o acto.
2.
3.
4. A certificação a que se refere a última parte do n.º 1 não pode ser feita por advogado que figure como procurador.

5. Quando a procuração seja escrita em língua que o representado não domine intervirá com ele um intérprete à sua escolha.

6. Se a procuração for certificada por advogado a certificação conterá a menção de que o mandante conhece e aceita o seu conteúdo.

Artigo 197.º

(Recorribilidade da decisão)

Da sentença podem interpor recurso para a segunda instância, com efeito suspensivo, a parte prejudicada pela decisão e o Ministério Público, sendo o recurso processado e julgado como agravo em matéria cível.

Artigo 198.º

(Termos posteriores à decisão de recurso)

1.
2. Da decisão será enviada cópia à Direcção de Serviços de Justiça.

Artigo 2.º

(Traduções)

O disposto no artigo 189.º do Código do Notariado é aplicável, com as necessárias adaptações, à tradução de documentos em língua portuguesa para qualquer outra língua.

Artigo 3.º

(Menções)

Todas as referências feitas no Código do Notariado à Direcção-Geral dos Registos e do Notariado entender-se-ão feitas à Direcção de Serviços de Justiça.

Artigo 4.º

(Entrada em vigor)

Este diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1991.

Aprovado em 18 de Dezembro de 1990.

Publique-se.

O Encarregado do Governo, Francisco Luís Murteira Nabo.


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