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Decreto-Lei n.º 80/89/M

Decreto-Lei n.º 80/89/M

de 20 de Novembro

O regime cambial vigente em Macau encontra-se consagrado em vários diplomas avulsos, hoje desajustados em relação ao sistema praticado, que essencialmente se caracteriza pelo seu carácter liberal.

Por outro lado, o comércio de câmbios nunca foi objecto de regulamentação específica, apesar de, no passado, ter sido muito activo. Regulando-se, de início, somente pelos usos e costumes chineses, foi, mais tarde, condicionado ao licenciamento prévio dos municípios e, posteriormente, das Repartições ou Delegações da Fazenda, até que, em 1962, com a criação da Inspecção do Comércio Bancário, foi colocado no âmbito da competência coordenadora e fiscalizadora deste organismo e, a partir de 1982, do IEM. As poucas normas presentemente em vigor mostram-se manifestamente insuficientes por conterem apenas algumas disposições, já desactualizadas, relativas às casas de câmbio e não ao comércio de câmbios em geral.

Assim, atendendo à necessidade de definir os termos gerais do regime cambial do Território e de dotar o comércio de câmbios com um diploma disciplinador, genérico e actual, que, além do mais, consagre os princípios de uma política cambial aberta preconizados na Declaração Conjunta Sino-Portuguesa;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Encarregado do Governo de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, promulgado pela Lei Constitucional n.º 1/76, de 17 de Fevereiro, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

(Âmbito)

O presente diploma define os termos gerais do regime cambial no território de Macau e regula o comércio de câmbios no mesmo Território.

Artigo 2.º

(Regime cambial)

Por regime cambial entende-se o conjunto de normas que regulam as transacções, transferências e liquidações relativas a bens, serviços e capitais entre residentes e não-residentes, bem como as transferências unilaterais e a utilização de moeda externa no Território.

Artigo 3.º

(Comércio de câmbios)

Considera-se comércio de câmbios a realização habitual e com intuito lucrativo, por conta própria ou alheia, de operações cambiais.

Artigo 4.º

(Operações cambiais)

1. Consideram-se operações cambiais todos os actos que envolvam transacções de moeda local com não-residentes e a compra e venda de moeda externa, dentro do Território, seja contra moeda local, seja contra outra moeda externa, bem como as transacções que envolvam a utilização de moeda externa dentro do Território.

2. São operações cambiais, nomeadamente, as seguintes:

a) A compra e a venda de notas e moedas metálicas externas, não destinadas a fins numismáticos;

b) A compra e a venda de cupões de títulos estrangeiros;

c) A compra e a venda de cheques de viagem (traveller's cheques);

d) Os actos de intervenção em letras, livranças, cheques, extractos de factura ou outros títulos de análoga natureza expressos e pagáveis em moeda externa, ou, quando não satisfaçam estes requisitos, possam determinar a constituição de responsabilidades de residentes perante não-residentes;

e) A concessão de crédito por residentes a não-residentes, ou por estes a favor daqueles;

f) A abertura ou a movimentação de contas expressas em ouro ou qualquer moeda, em nome de não-residentes;

g) A abertura e a movimentação de contas no exterior do Território, por residentes;

h) A utilização de cartões de crédito ou de débito, quando emitidos por entidades não-residentes, no pagamento de bens ou serviços ou no levantamento de fundos, quer ao balcão de estabelecimentos, quer em terminais informatizados;

i) A utilização de cartões de crédito ou de débito emitidos por entidades residentes, no pagamento de bens ou serviços ou no levantamento de fundos, quando utilizados no Território por não-residentes ou no exterior por residentes ou não-residentes;

j) A transferência e o transporte, para o exterior, de moeda local, de moeda externa, ou de cheques de viagem (traveller's cheques);

l) A transferência e o transporte, do exterior para o Território, de moeda local, moeda externa ou de cheques de viagem (traveller's cheques);

m) Em geral, qualquer operação que envolva ou possa envolver a aquisição ou a alienação, por residentes ou não-residentes, de meios de pagamento sobre o exterior, ou a aquisição ou a alienação, por não-residentes, de meios de pagamentos sobre o Território.

Artigo 5.º

(Outras definições)

1. No âmbito do regime cambial e do comércio de câmbios, consideram-se residentes:

a) As pessoas singulares que residam no Território há mais de um ano ou aqui se tenham fixado com intenção de nele permanecerem por período superior a um ano;

b) As pessoas colectivas que tenham a sua sede no Território;

c) As sucursais, agências ou quaisquer outras formas de representação no Território de pessoas ou entidades domiciliadas no exterior, tenham aquelas ou não personalidade jurídica.

2. Consideram-se balcões de câmbio os locais onde, em estabelecimentos em que é exercida uma outra actividade comercial ou industrial a título principal, é também exercido o comércio de câmbios a título acessório, visando este sobretudo o atendimento dos clientes da actividade principal desse estabelecimento.

3. São considerados postos de câmbio os locais abertos por instituições de crédito autorizadas a operar no Território, para o exercício exclusivo do comércio de câmbios, quer a título temporário em feiras, exposições, certames desportivos ou culturais e outras manifestações de idêntica natureza, quer a título definitivo.

4. Consideram-se cambistas, as pessoas singulares que exerçam o comércio de câmbios por conta própria.

5. Consideram-se casas de câmbio as pessoas colectivas que se dediquem, de forma exclusiva, ao comércio de câmbios.

6. ‘AMCM’ - sigla abreviada da Autoridade Monetária e Cambial de Macau, criada pelo Decreto-Lei n.º 39/89/M, de 12 de Junho.

CAPÍTULO II

Regime cambial

Artigo 6.º

(Regime geral)

1. Por princípio, é livre a liquidação de mercadorias e de invisíveis correntes, bem como a movimentação de capitais, a partir do Território e para o Território, sob qualquer forma, incluindo a compensação.

2. É igualmente livre o transporte, a partir do e para o Território, de notas, moedas e cheques de viagem.

3. Salvo disposições específicas relativas à protecção da moeda local, é também, em princípio, livre a escolha da moeda de contratação, facturação e liquidação das operações de mercadorias, de invisíveis correntes e de capitais.

4. É livre a realização de operações cambiais, salvo quando constitua exercício de comércio de câmbios.

Artigo 7.º

(Invisíveis e capitais)

1. São consideradas invisíveis correntes todas as transacções e transferências relativas às operações constantes do anexo A ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

2. São consideradas operações de capitais todas as transacções e transferências respeitantes às operações constantes do anexo B ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

Artigo 8.º

(Retrocessão de divisas)

O Governador poderá determinar, em portaria a publicar no Boletim Oficial, que os agentes económicos do Território vendam ao Instituto Emissor de Macau a totalidade ou parte da moeda estrangeira que recebam em liquidação das operações de mercadorias, de invisíveis correntes e de capitais.

Artigo 9.º

(Utilização obrigatória de instituições de crédito)

As transferências, do e para o exterior, relativas à liquidação de operações de mercadorias e de capitais, serão obrigatoriamente feitas através de instituições de crédito autorizadas a operar no Território.

CAPÍTULO III

Do comércio de câmbios

Secção I

Disposições gerais

Artigo 10.º

(Actividade reservada)

1. O comércio de câmbios somente pode ser exercido no Território:

a) Pela Autoridade Monetária e Cambial de Macau;

b) Pelas instituições de crédito monetárias autorizadas a operar no Território;

c) Pelas casas de câmbio regularmente constituídas;

d) Por outras pessoas ou entidades excepcionalmente autorizadas.

2. O comércio de câmbios, por pessoas ou entidades excepcionalmente autorizadas, quando em estabelecimentos onde são exercidas outras actividades, considera-se sempre exercido em estabelecimento separado, para todos os efeitos legais, nomeadamente de escrita comercial.

Artigo 11.º

(Autorização)

1. A Autoridade Monetária e Cambial de Macau e as instituições de crédito monetárias autorizadas a operar no Território não carecem de autorização especial para exercerem o comércio de câmbios.

2. As casas de câmbio e os cambistas são autorizados pelo Governador, sobre parecer da AMCM, por portaria a publicar no Boletim Oficial, a qual definirá o condicionalismo do respectivo exercício.

3. Os balcões de câmbio e os postos de câmbio são autorizados pelo Governador, sobre parecer da AMCM, por despacho não sujeito a qualquer forma especial de publicação.

4. O pedido de autorização deverá ser apresentado na AMCM e deverá ser acompanhado dos elementos seguintes:

a) Memória descritiva, com identificação completa do requerente e indicação das razões do seu interesse pelo comércio de câmbios, bem como do local onde pretende exercer a actividade;

b) Estatutos, ou projecto de estatutos, elaborados de acordo com as disposições legais vigentes, quando a autorização seja requerida para ser dada a uma sociedade;

c) Outros elementos que a AMCM considere necessários para a adequada instrução do processo de autorização.

5. Quando a autorização seja dada a título excepcional, poderá ser incluída, entre as condições do exercício da actividade, a obrigatoriedade de a pessoa ou entidade autorizada entregar ao Território uma parte percentual do rendimento da exploração.

Artigo 12.º

(Caducidade da autorização)

1. Considera-se sem efeito a autorização para o exercício do comércio de câmbios, se este não se iniciar no prazo de cento e oitenta dias, contados a partir da data de entrada em vigor da portaria ou do despacho de autorização.

2. Igualmente se considera sem efeito a autorização concedida, sempre que o respectivo titular não exerça o comércio de câmbios por um período superior a cento e oitenta dias.

3. O Governador poderá prorrogar os prazos, previstos nos números anteriores, mediante pedido fundamentado e parecer da AMCM.

Artigo 13.º

(Intransmissibilidade)

1. As autorizações para o exercício do comércio de câmbios são intransmissíveis.

2. Em casos de trespasse ou de sucessão, os novos proprietários do estabelecimento que pretendam continuar o exercício do comércio de câmbios deverão requerer nova autorização.

Artigo 14.º

(Revogação da autorização)

1. As autorizações concedidas no âmbito deste diploma podem ser revogadas mediante despacho fundamentado do Governador ou como sanção pelo não cumprimento da lei ou das condições estabelecidas nas mesmas autorizações.

2. À revogação, a que se refere o número anterior, será dada a mesma publicidade que tiver sido conferida à respectiva autorização.

Artigo 15.º

(Registo)

1. As entidades autorizadas a exercer o comércio de câmbios estão sujeitas a registo especial na AMCM, sem o que lhes é vedado o exercício da actividade.

2. O registo abrangerá os seguintes elementos:

a) O nome ou denominação da pessoa ou entidade autorizada;

b) O local do exercício da actividade;

c) A data do início da actividade;

d) Os nomes dos gerentes ou mandatários com poderes de gerência;

e) Tratando-se de sociedades, a data da constituição, o montante do capital e a sua distribuição pelos sócios ou accionistas com a respectiva identificação;

f) As alterações que se verifiquem nos elementos referidos.

3. O registo inicial deverá ser requerido antes da data do início do exercício da actividade e o registo das alterações deverá ser requerido no prazo máximo de trinta dias, a contar da data em que as mesmas se verificarem.

4. Pelos actos de registo são devidas as taxas fixadas pelo Governador, em portaria a publicar no Boletim Oficial.*

* Revogado - Consulte também: Decreto-lei n.º 32/93/M

Artigo 16.º

(Alterações)

As entidades autorizadas a exercer o comércio de câmbios submeterão a prévia autorização do Governador, a conceder após parecer da AMCM, todas as alterações que pretendam introduzir no estatuto da sua actividade, designadamente as que respeitem a mudanças de denominação, de sede, do local de estabelecimento, de sócios ou accionistas e de capital social.

Artigo 17.º

(Instalações)

O comércio de câmbios deverá ser exercido em locais fixos e adequados à actividade, devidamente sinalizados e abertos ao público.

Artigo 18.º

(Anúncio das cotações)

1. As pessoas e entidades autorizadas a exercer o comércio de câmbios deverão afixar, nas respectivas instalações, num mesmo local bem visível do público, as cotações praticadas, bem como as comissões e outros encargos e respectiva base de incidência.

2. É obrigatório incluir, na tabela de câmbios afixada, as taxas do câmbio da pataca relativamente a todas as moedas transaccionáveis.

Artigo 19.º

(Registo das operações)

1. É obrigatória a entrega, aos clientes, de um documento com os elementos essenciais da operação, nomeadamente com o nome ou designação do titular da autorização, o montante e espécie da moeda transaccionada, bem como a cotação praticada.

2. As entidades autorizadas a exercer o comércio de câmbios deverão conservar bem legíveis, pelo prazo mínimo de cinco anos, cópia dos documentos referidos no número anterior.

Artigo 20.º

(Operações autorizadas)

1. A AMCM e as instituições de crédito monetárias, salvo quanto a estas o disposto no número seguinte em relação aos postos de câmbio, podem efectuar a generalidade das operações cambiais.

2. Os postos de câmbio, os cambistas e as casas de câmbio somente podem ser autorizados a realizar algum ou vários dos seguintes tipos de operações:

a) Compra de cupões de títulos estrangeiros;

b) Compra e venda de notas e moedas metálicas estrangeiras;

c) Compra e venda de cheques de viagem.

3. Os balcões de câmbio somente poderão efectuar a compra e a venda de notas e moedas metálicas estrangeiras e a compra de cheques de viagem.

4. A realização de operações cambiais, ou outras de natureza financeira, não mencionadas na portaria de autorização, além de ser punida com multa, poderá implicar a revogação da respectiva autorização.

Artigo 21.º

(Caução)

O Governador poderá, quando tal se justifique, impor a prestação da caução que for julgada adequada.

Artigo 22.º

(Acordos de domínio)

É proibido, a todas as entidades autorizadas a exercer o comércio de câmbios, celebrar entre si contratos ou acordos de qualquer natureza de que possa resultar uma situação de domínio sobre o mercado de câmbios ou a alteração das condições normais do seu funcionamento.

Artigo 23.º

(Cotações praticadas e encargos)

1. É vedado, a todas as entidades autorizadas a exercer o comércio de câmbios, efectuar operações a taxas de câmbio mais desfavoráveis para os clientes do que as constantes da tabela afixada, nos termos do artigo 18.º

2. É proibida a cobrança de quaisquer comissões ou outros encargos, cujo montante e base de incidência não estejam claramente anunciados e definidos na tabela afixada, nos termos do artigo 18.º

Artigo 24.º

(Inibições)

Os responsáveis pela falência de empresas singulares ou colectivas, e bem assim os condenados por furto, roubo, burla e abuso de confiança, ficam inibidos de exercer o comércio de câmbios e desempenhar, em sociedades autorizadas a exercer o comércio de câmbios, funções de gerência ou integrar os respectivos órgãos sociais.

Secção II

Das casas de câmbio

Artigo 25.º

(Forma de constituição e capital)

1. As sociedades que pretendam exercer, de modo exclusivo, o comércio de câmbios, deverão constituir-se sob a forma de sociedades por quotas ou anónimas, com um capital social não inferior a cinquenta mil patacas.

2. Se a forma de sociedade escolhida for a de sociedade anónima, as respectivas acções terão de ser nominativas ou ao portador registadas.

3. O capital social das casas de câmbio será integralmente realizado em dinheiro no acto da sua constituição, devendo, pelo menos, metade do respectivo montante encontrar-se depositada na AMCM.

4. Após o início da actividade poderá ser autorizado o levantamento do depósito referido no número anterior.

Artigo 26.º

(Capacidade financeira)

1. O montante da situação líquida de uma casa de câmbio não pode tornar-se inferior ao montante do capital social mínimo legalmente exigido.

2. Quando o montante da situação líquida for inferior ao montante do capital social mínimo deverá a situação ser obrigatoriamente corrigida no prazo de seis meses.

Artigo 27.º

(Contabilidade)

1. As casas de câmbio deverão possuir escrita devidamente organizada que permita a verificação e o controlo das operações realizadas e dos valores activos e passivos que, em qualquer momento, integrem o balanço representativo do seu património.

2. Na escrituração da contabilidade referida no número anterior, deverá ser usada a língua oficial do Território ou, no caso de utilização de língua diferente, deverá ser produzida retroversão para a língua oficial, sempre que tal seja solicitado.

CAPÍTULO IV

Coordenação, fiscalização e sanções

Artigo 28.º

(Coordenação e fiscalização)

1. A liquidação das operações de mercadorias, invisíveis correntes e capitais, bem como o exercício do comércio de câmbios estão sujeitos à coordenação e fiscalização da AMCM.

2. No exercício da competência referida no número anterior, a AMCM, através de pessoas devidamente credenciadas, pode, a qualquer momento, fiscalizar os livros, contas e transacções das pessoas e entidades autorizadas a exercer o comércio de câmbios, ou das que, não estando autorizadas, sejam suspeitas de o exercer ilegalmente, ou de efectuarem operações em contravenção ao regime cambial estabelecido.

3. Essa fiscalização pode ser feita nos próprios estabelecimentos, devendo as pessoas ou entidades fiscalizadas facultar instalações adequadas e todos os elementos necessários à fiscalização.

4. No exercício das suas funções de coordenação e fiscalização, a AMCM poderá emitir instruções técnicas regulamentares, sob a forma de circular, ou, quando a importância do assunto o justifique, de aviso a publicar no Boletim Oficial.

5. Todas as pessoas e entidades sujeitas à coordenação e fiscalização referidas neste artigo deverão remeter à AMCM, no prazo que lhes for fixado, os elementos contabilísticos, estatísticos e, em geral, todos os elementos informativos que lhes forem solicitados.

Artigo 29.º

(Sanções)

1. As infracções ao disposto neste diploma e normas regulamentares são punidas com multa até um milhão (1 000 000) de patacas.

2. Em caso de sucessão de infracções no prazo de seis meses, o limite referido no número anterior pode ser elevado até ao dobro, podendo ainda ser aplicadas, como sanções acessórias, a revogação da licença para o exercício da actividade e a publicidade da punição.

3. Verifica-se a sucessão de infracções quando o agente punido por infracção ao presente diploma, comete outra infracção antes de decorrerem seis meses, contados desde a dita punição.

4. Nas infracções ao presente diploma é punível a negligência.

5. A graduação das sanções é feita em função da gravidade da infracção, da culpa e da situação económica do agente devendo, sempre que possível, exceder o benefício económico retirado da prática da infracção.

Artigo 30.º

(Obstrução)

São ainda punidos nos termos deste diploma, os seguintes actos:

a) A não permissão do exame à escrita, bem como qualquer acto de obstrução à acção fiscalizadora;

b) A viciação de escrita ou de elementos pedidos pela AMCM ou a esta remetidos, ou a sua falsificação.

Artigo 31.º

(Competência)

A aplicação das penas, referidas nos artigos anteriores, é da competência do Governador. Quando a infracção for apenas punível com multa, a competência punitiva poderá ser delegada na AMCM, por portaria a publicar no Boletim Oficial.

Artigo 32.º

(Processo)

1. A averiguação das infracções, a decisão sobre a abertura do processo e a instrução deste são da competência da AMCM, que poderá ordenar o arquivamento quando não for reunida prova bastante para justificar o prosseguimento.

2. O arguido apresentará a sua defesa, por escrito, no prazo de dez dias após a notificação.

3. A notificação far-se-á pelo correio, sob registo e com aviso de recepção, ou por éditos de trinta dias publicados no Boletim Oficial, quando o arguido não seja encontrado, se recuse a receber a notificação, ou seja desconhecida a sua morada.

4. Instruído o processo pela AMCM será o mesmo apresentado, para decisão, ao Governador, com o parecer daquela, salvo se a competência punitiva tiver sido delegada, nos termos do artigo anterior.

5. Do despacho punitivo proferido pela AMCM, cabe recurso hierárquico necessário, com efeito suspensivo, para o Governador, a interpor no prazo de dez dias, a contar da data da notificação, que será feita nos termos do n.º 3 deste artigo.

Artigo 33.º

(Publicidade das penas)

Quando tiver sido aplicada a publicidade da pena como sanção acessória, e já não for possível o recurso do despacho punitivo, será este publicado, em língua portuguesa e chinesa, em dois dos jornais mais lidos do Território, ficando os custos de publicação e eventual tradução da decisão a cargo dos transgressores.

Artigo 34.º

(Suspensão)

A execução de qualquer sanção poderá ser declarada suspensa pela entidade que a aplicar, tendo-se em consideração o grau de culpabilidade do infractor, o seu comportamento anterior e as circunstâncias da infracção, devendo o despacho de suspensão indicar os motivos desta.

Artigo 35.º

(Pagamento das multas)

1. As multas constituem receita da AMCM a quem devem ser pagas no prazo de dez dias, contados da data em que deixa de ser possível o recurso do despacho punitivo.

2. Não sendo pagas as multas no prazo fixado, a AMCM enviará certidão do despacho punitivo ao competente Juízo das Execuções Fiscais, para efeitos de cobrança coerciva.

3. São solidariamente responsáveis pelo pagamento das multas aplicadas às sociedades por infracção ao presente diploma, os respectivos gerentes e membros dos órgãos de gestão, responsáveis pelos actos sancionados, ainda que, à data da condenação, as mesmas tenham sido dissolvidas, estejam em liquidação ou se encontrem em estado de falência.

Artigo 36.º

(Recursos)

Do despacho punitivo cabe recurso, nos termos gerais do contencioso administrativo.

Artigo 37.º

(Prescrição)

1. O procedimento para aplicação das multas, previstas neste diploma, prescreve decorridos dois anos sobre a data em que a infracção foi cometida.

2. As multas prescrevem passados cinco anos sobre a data em que deixe de ser admitido recurso do despacho punitivo.

Artigo 38.º

(Cumulação de infracções)

Os procedimentos e sanções, previstos neste diploma, não precludem a aplicação das disposições sancionatórias de natureza diversa legalmente previstas.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 39.º

(Taxa de fiscalização)

1. Os cambistas, as entidades autorizadas a explorar balcões de câmbio e as casas de câmbio ficam sujeitas a uma taxa de fiscalização anual, entre quinhentas e quinze mil patacas, a fixar anualmente pelo Governador, mediante parecer da AMCM, através de portaria a publicar no Boletim Oficial, até trinta de Janeiro de cada ano.

2. A taxa de fiscalização constitui receita da AMCM, que procederá à sua cobrança, devendo a respectiva liquidação ser efectuada durante o mês de Fevereiro seguinte ao do ano a que se refere.

3. No primeiro ano da sua actividade, bem como no ano em que a mesma terminar, a taxa a pagar será proporcional ao número de meses em que aquela tiver sido exercida. No caso de cessação de actividade, a taxa proporcional deverá ser liquidada antes da data em que se verificar o encerramento.

Artigo 40.º

(Remessa de elementos informativos)

As pessoas e entidades que habitualmente procedem à liquidação, por conta própria ou alheia, de operações com o exterior, bem como as pessoas autorizadas a exercer o comércio de câmbios ficam obrigadas a remeter à AMCM, dentro do prazo que lhes for fixado, os elementos informativos especificados em aviso, a publicar no Boletim Oficial.

Artigo 41.º

(Validade dos actos)

Todos os actos e contratos, nomeadamente a intervenção em letras, livranças e cheques ou outros títulos de análoga natureza, quando realizados em infracção ao disposto no presente diploma e disposições regulamentares, serão puníveis como nele se dispõe, sem prejuízo da sua validade e eficácia jurídica.

Artigo 42.º

(Regulamentação)

A regulamentação do presente diploma, quando necessária, será feita por portaria do Governador.

Artigo 43.º

(Disposição revogatória)

1. São revogadas todas as normas definidoras do regime cambial e reguladoras do comércio de câmbios que contrariem as disposições do presente diploma e, designadamente, quando ainda em vigor e tão só no que respeita à sua aplicação a Macau, os seguintes diplomas:

a) Decreto-Lei n.º 44 698, de 12 de Novembro de 1962;

b) Decreto-Lei n.º 44 701, de 17 de Novembro de 1962;

c) Decreto-Lei n.º 47 917, de 8 de Setembro de 1967;

d) Decreto-Lei n.º 47 918, de 8 de Setembro de 1967;

e) Decreto-Lei n.º 47 919, de 8 de Setembro de 1967;

f) Decreto-Lei n.º 47 920, de 8 de Setembro de 1967;

g) Decreto-Lei n.º 49 306, de 16 de Outubro de 1969;

h) Decreto-Lei n.º 183/70, de 28 de Abril;

i) Decreto-Lei n.º 411/70, de 26 de Agosto;

j) Decreto-Lei n.º 478/71, de 6 de Novembro;

l) Decreto-Lei n.º 173/72, de 20 de Maio;

m) Decreto-Lei n.º 544/73, de 24 de Outubro;

n) Decreto-Lei n.º 19/77, de 28 de Maio;

o) N.º 2 do artigo 172.º do Decreto-Lei n.º 35/82/M, de 3 de Agosto.

2. São considerados caducados, por virtude de terem constituído normas de excepção e já não se verificar o condicionalismo em que foram decretados, os seguintes diplomas:

a) Decreto-Lei n.º 181/74, de 2 de Maio;

b) Decreto-Lei n.º 189/74, de 6 de Maio.

Artigo 44.º

(Mercadorias)

Mantêm-se em vigor as normas relativas ao comércio externo, constantes do Decreto-Lei n.º 50/80/M, de 30 de Dezembro, com as alterações posteriormente introduzidas, nomeadamente, pelos Decretos-Leis n.os 68/82/M, de 28 de Dezembro, 38/84/M, de 28 de Abril, e 7/87/M, de 9 de Fevereiro, bem como as respectivas normas regulamentares.

Artigo 45.º

(Postos de câmbio)

Para efeitos do disposto no presente diploma, os postos de câmbio abertos a título definitivo são considerados como dependências urbanas das instituições de crédito, para todos os efeitos da lei bancária, à excepção das disposições relativas à capacidade financeira.

Artigo 46.º

(Adaptação)

1. Todas as entidades que exercem o comércio de câmbios no Território deverão passar a regular a sua actividade pelas disposições do presente diploma no prazo de seis meses a partir da sua entrada em vigor, salvo o disposto no número seguinte.

2. As casas de câmbio já autorizadas deverão adequar-se às regras constantes do artigo 25.º no prazo de um ano, contado nos termos do número anterior.

3. O Governador pode, por despacho e mediante parecer da AMCM, prorrogar qualquer dos prazos estabelecidos nos números anteriores.

Artigo 47.º

(Entrada em vigor)

Este diploma entra em vigor um mês após a sua publicação.

Aprovado em 20 de Junho de 1989.

Publique-se.

O Encarregado do Governo, Francisco Luís Murteira Nabo.

ANEXO A

Ao Decreto-Lei n.º 80/89/M

de 20 de Novembro

Invisíveis correntes

1. Viagens

...

Despesas de viagens e de estada por motivo de:
Turismo.
Serviço ou negócios.
Estudo.
Saúde.
Família.
Outros.
2. Transportes 2.1 Fretes de mercadorias Fretes aéreos, marítimos, fluviais ou terrestres relativos a mercadorias.
2.2. Passagens Passagens aéreas, marítimas, fluviais ou terrestres, incluindo os portes de bagagens ou de separados de bagagens.
2.3. Outros Afretamento de navios, aeronaves ou qualquer outro material de transporte. 
Receitas ou despesas portuárias ou aeroportuárias de abastecimento e outras (como sejam as respeitantes a abastecimento de navios e aeronaves, a taxa de serviço de portos e aeroportos, a cargas ou descargas de mercadorias a taxas alfandegárias e de armazenagem de mercadorias e a separados de bagagem).
Receitas ou despesas de reparação, reclassificação ou conversão de navios ou de qualquer outro material de transporte.
Outras receitas ou despesas de transportes de natureza semelhante às anteriores.
3. Seguros e resseguros 3.1. Seguros e resseguros de mercadorias Prémios e indemnização de seguros ou resseguros relativos ao tráfego de mercadorias.
3.2. Outro seguros ou resseguros Outros seguros ou resseguros, com excepção dos prémios e prestações devidos em execução de  contratos de seguros de crédito e de seguros directos de vida, não incluindo a liquidação de pensões e rendas devidas por seguradoras.
4. Rendimento de capitais    Lucros e dividendos.
Juros.
Rendas de prédios rústicos ou urbanos.
5. Estado   Receitas e encargos com representações diplomáticas e consulares.
Despesas de carácter militar, com excepção das correspondentes a importação e exportação de equipamento e outro material militar.
Outras despesas e transferências correntes de entidades públicas.
6. Outros serviços
e pagamentos 
de rendimentos
6.1. Comissões e correta gens Comissões e corretagens comerciais.
Outras comissões e corretagens.
6.2. Direitos de patentes, desenhos, marcas, etc. Receitas ou despesas de registo de patentes, marcas, modelos, desenhos ou inventos.
Direitos de autor.
Direitos resultantes de concessão de licença de exploração de patentes, marcas, modelos, desenhos ou inventos.
6.3. Encargos administrativos, de exploração e outros  Receitas ou encargos de exploração e comerciais, incluindo os das empresas de transportes aéreos ou de outras empresas de transporte não incluídas em outras rubricas.
Liquidações periódicas das contas das administrações dos correios, bem como de quaisquer empresas de transportes colectivos ou de comunicações.
Receitas ou despesas de reparação, montagem ou transformação de mercadorias.
Receitas ou despesas resultantes de assistência técnica prestada à produção e à comercialização de quaisquer mercadorias ou serviços, como sejam as de consulta e deslocação de peritos, de elaboração de planos, de contratos de fabrico, de estudos de mercado e de formação de pessoal.
Receitas ou despesas de representação e de publicidade.
Participação de agências e sucursais nos encargos gerais das sedes sociais ou vice-versa.
Contratos de empresas (trabalhos de construção ou de manutenção de edifícios, estradas, pontes, portos, etc., executados por empresas especializadas, geralmente por preço de empreitada após adjudicação pública).
Constituição de cauções e outros encargos de empresas construtoras.
Diferenças garantidas e depósitos respeitantes a operações a prazo sobre mercadorias, efectuadas em conformidade com as práticas comerciais estabelecidas.
Receitas ou despesas de aluguer e outras relativas a filmes impressionados.
Despesas de reparação e conservação de prédios urbanos.
Reembolsos relativos à anulação de contratos e a pagamentos indevidos.
Outras receitas, despesas ou reembolsos de natureza semelhante às anteriores.
6.4. Salários e outras despesas por serviços pessoais Salários, vencimentos, honorários ou gratificações devidas por quaisquer pessoas, singulares ou colectivas, residentes no Território de Macau ou no exterior, em virtude de serviços prestados.
6.5. Diversos Quotizações para instituições de previdência social com sede no Território de Macau, ou fora dele.
Indemnizações de seguros sociais, pensões e rendas pagas por instituições de previdência social.
Outras receitas ou encargos resultantes da prestação de outros serviços ou correspondentes a outros rendimentos que, pela sua natureza, não possam incluir-se nas rubricas precedentes.
7. Transferências unilaterais   7.1. Remessas de emigrantes Transferências regulares de salários e outras remunerações de trabalhadores emigrantes.
7.2. Outras transferências privadas  Outras transferências de carácter unilateral ordenadas por entidades privadas.
7.3. Transferências públicas Transferências de carácter unilateral recebidas ou pagas por entidades públicas.

ANEXO B

Ao Decreto-Lei n.º 80/89/M de 20 de Novembro

Operações de capitais

Classe 1.ª: Operações correntes de capitais a curto prazo

1. Emissão e reembolso, total ou parcial, de títulos de dívida pública, de obrigações emitidas por entidades privadas e de outros títulos de natureza semelhante, a prazo não superior a um ano.

2. Subscrição e compra ou venda de títulos de dívida pública, de obrigações emitidas por entidades privadas e de outros títulos de natureza semelhante, a prazo não superior a um ano.

3. Concessão e reembolso, total ou parcial, de empréstimos e outros créditos, qualquer que seja a forma, a natureza ou o título destes, quando por prazo não superior a um ano, com excepção dos empréstimos e outros créditos de natureza exclusivamente civil.

4. Constituição de cauções ou execução de garantias, quando realizadas por períodos não superiores a um ano.

5. Pagamento de indemnizações, nos termos de contratos de seguro de créditos, quando o prazo destes contratos não exceder um ano.

6. Outras operações de natureza semelhante à das anteriores, desde que o respectivo prazo de vencimento não exceda um ano.

Classe 2.ª: Operações correntes de capitais a médio e longo prazos

1. Criação de novas empresas ou de quaisquer sucursais das já existentes.

2. Participação no capital de empresas ou de sociedades civis ou comerciais, qualquer que seja a forma de que se revista.

3. Constituição de contas em participação ou associações de terceiros a partes ou quotas de capital social.

4. Aquisição, total ou parcial, de estabelecimentos.

5. Aquisição de imóveis.

6. Transferência de valores, resultantes da venda ou liquidação de posições adquiridas de conformidade com os n.os 1 a 5 anteriores.

7. Emissão de acções de quaisquer empresas ou sociedades e emissão e reembolso, total ou parcial, de títulos de dívida pública, de obrigações emitidas por entidades privadas e de outros títulos de natureza semelhante, a prazo superior a um ano.

8. Subscrição e compra ou venda de acções de quaisquer empresas ou sociedades e de títulos de dívida pública, de obrigações emitidas por entidades privadas e de outros títulos de natureza semelhante, a prazo superior a um ano.

9. Concessão e reembolso, total ou parcial, de empréstimos e outros créditos, qualquer que seja a forma, a natureza ou o título destes, quando por prazo superior a um ano, com excepção dos empréstimos e outros créditos de natureza exclusivamente civil.

10. Constituição de cauções ou execução de garantias, quando realizadas por períodos superiores a um ano.

11. Pagamento de indemnizações, nos termos de contratos de seguro de créditos, quando o prazo destes contratos exceder um ano.

12. Outras operações de natureza semelhante à das anteriores, desde que o respectivo prazo de vencimento exceda um ano.

Classe 3.ª: Movimentos de capitais de carácter pessoal

1. Doações, constituições de dote e concessão ou pagamento de empréstimos de natureza exclusivamente civil.

2. Pagamento de prestações devidas por seguradores, resultantes de contratos de seguro directo de vida, com excepção do pagamento de pensões e rendas.

3. Transferências de importâncias adquiridas por herança ou legado ou do produto da liquidação de bens adquiridos por igual título.

4. Transferências de capitais relacionadas com a migração de residentes no território de Macau ou no exterior, quando da entrada ou da saída.

5. Transferências de fundos bloqueados em contas abertas em nome de residentes no Território ou no exterior.

6. Outras transferências de natureza semelhante à das anteriores.


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