AsianLII [Inicio] [Base de Datos] [WorldLII] [Buscar] [Comentarios y Sugerencias]

Legislação de Macau

Usted está aquí:  AsianLII >> Base de Datos >> Legislação de Macau >> Decreto-Lei n.º 79/88/M

[Búsqueda en la Base de Datos] [Búsqueda por Nombre] [Noteup] [Ayuda]

Decreto-Lei n.º 79/88/M

Decreto-Lei n.º 79/88/M

de 22 de Agosto

Em virtude de novos alinhamentos e rede viária fixados para o Largo do Pagode da Barra, torna-se necessário proceder à desafectação do domínio público e subsequente integração no domínio privado do Território, como terreno vago, de uma parcela de terreno com a área de 807 m2 onde se pretende vir a construir o novo Museu Marítimo.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, promulgado pela Lei Constitucional n.º 1/76, de 17 de Fevereiro, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º É desafectado do domínio público, ao abrigo do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e integrado no domínio privado do Território, como terreno vago, o terreno com a área de 807 m2 assinalado na planta DTC/1 390-C/87, com a letra "A", emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, anexa a este diploma e que dele faz parte integrante.

Art. 2.º A parcela de terreno referida no artigo anterior será cedida ao novo Museu Marítimo, nos termos que vierem a ser determinados.

Aprovado em 16 de Agosto de 1988.

Publique-se.

O Governador, Carlos Montez Melancia.

 


AsianLII: Derechos de Autor | Descargo de Responsabilidad | Política de Privacidad | Comentarios y Sugerencias
URL: http://www.asianlii.org/por/mo/legis/laws/dn7988111