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Legislação de Macau

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Decreto-Lei n.º 7/95/M

Decreto-Lei n.º 7/95/M

de 30 de Janeiro

Considerando a necessidade de se dotar o ordenamento jurídico do território de Macau de um instrumento que, de forma geral e abstracta, defina o sistema de emissão monetária;

Nestes termos;

Obtido o parecer da Autoridade Monetária e Cambial de Macau;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Âmbito)

O presente diploma estabelece as bases gerais da emissão monetária no território de Macau.

Artigo 2.º

(Formas monetárias)

1. A moeda com curso legal no território de Macau é constituída por notas de banco e por moedas metálicas.

2. As moedas metálicas compreendem as moedas de uso corrente, as comemorativas e as especialmente destinadas a fins numismáticos.

3. Consideram-se moedas de uso corrente as que se destinam a assegurar as necessidades da circulação monetária subsidiária e a facilitar os trocos.

4. As moedas comemorativas contêm gravuras relativas a personalidades, factos, temas ou efemérides a que visam aludir.

5. As moedas especialmente destinadas a fins numismáticos contêm características distintivas que as valorizam como espécimes numismáticos.

Artigo 3.º

(Curso legal e poder liberatório)

1. A moeda emitida e posta em circulação em conformidade com o disposto neste diploma vale como dinheiro no Território e deve ser obrigatoriamente aceite como tal pelos respectivos agentes económicos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2. Ninguém pode ser obrigado a receber, em qualquer pagamento, moeda metálica em número superior a cem unidades, independentemente do valor facial das unidades em causa.

3. As moedas comemorativas e as especialmente destinadas a fins numismáticos podem ser usadas como meio de pagamento, sendo obrigatória a respectiva aceitação pelo seu valor facial.

4. As moedas referidas no número anterior podem ser comercializadas por valor superior ao respectivo valor facial.

Artigo 4.º

(Moeda local)

1. A moeda com curso legal no território de Macau é a pataca abreviadamente designada por MOP.

2. Sem prejuízo de disposição legal ou regulamentar em contrário, é admitida a utilização, como meio de pagamento, de moeda com curso legal noutros países ou territórios.

Artigo 5.º

(Privilégio e responsabilidade da emissão)

1. O privilégio da emissão monetária de Macau pertence ao Território.

2. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o Território detém o exclusivo da emissão de notas e moedas metálicas com curso legal.

3. O Território pode, contudo, agenciar o privilégio da emissão de notas a bancos autorizados a exercer a sua actividade no território de Macau.

4. As moedas comemorativas e as especialmente destinadas a fins numismáticos são emitidas pela Autoridade Monetária e Cambial de Macau, abreviadamente designada por AMCM, nos termos do respectivo estatuto.

Artigo 6.º

(Criação de moeda)

1. A moeda com curso legal é criada por decreto-lei.

2. No diploma referido no número anterior são definidos os tipos, características e quantitativos das notas e moedas.

3. As notas indicam o seu valor, em algarismos e por extenso, nas línguas portuguesa e chinesa, o número e data do diploma que as criou e contêm a assinatura, por chancela, de um ou dois representantes da entidade emissora em exercício de funções à data da emissão.

4. As moedas metálicas contêm a legenda "Macau" nas línguas portuguesa e chinesa, o seu valor, por algarismos, e a respectiva unidade, por extenso, nas mesmas duas línguas.

Artigo 7.º

(Notas em circulação)

1. Consideram-se notas em circulação as que, pelo Território ou pelas entidades emissoras no exercício das funções agenciadas, forem entregues a terceiros e continuem em poder destes, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 10.º

2. A responsabilidade do Território ou das entidades agenciadas para a emissão, restringe-se às notas em circulação, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 10.º

Artigo 8.º

(Moedas metálicas em circulação)

1. As moedas de uso corrente são postas em circulação pelo Território, directamente ou por intermédio de outras entidades.

2. As moedas comemorativas e as especialmente destinadas a fins numismáticos são postas em circulação pela AMCM, a qual assegura a respectiva comercialização.

Artigo 9.º

(Retirada da moeda de circulação)

A moeda em curso legal é retirada da circulação por meio de decreto-lei.

Artigo 10.º

(Troca das notas)

1. O Território, por si ou através das entidades agenciadas para a emissão, fixa e anuncia publicamente, através de aviso a publicar no Boletim Oficial, o prazo em que devem ser trocadas as notas de qualquer tipo ou chapa que venham a ser retiradas da circulação.

2. Findo o prazo fixado nos termos do número anterior, deixam as notas de ter poder liberatório e são abatidas à circulação persistindo, porém, para a entidade incumbida da respectiva emissão, a obrigação de as receber e pagar enquanto não decorrerem cinco anos contados da data de publicação do aviso no Boletim Oficial.

3. Findo o prazo de cinco anos previsto no número anterior, cessa para a entidade emissora a obrigação de pagamento, revertendo para o Território a importância das notas que não tenham sido apresentadas para reembolso.

Artigo 11.º

(Troca das moedas metálicas)

1. O Território fixa e anuncia publicamente, através de aviso a publicar no Boletim Oficial, a data de retirada de circulação da moeda de uso corrente, data a partir da qual esta deixa de ter poder liberatório.

2. Na ausência de fixação de prazo mais alargado no aviso, durante um ano a contar do termo do prazo referido no número anterior, persiste para a entidade incumbida da emissão das moedas a obrigação de pagar as que lhe sejam apresentadas.

3. Findo o prazo previsto no número anterior, as moedas de uso corrente deixam de ter valor como espécie monetária, podendo, contudo, ser utilizadas para fins numismáticos, decorativos ou industriais.

4. As moedas comemorativas e as destinadas a fins numismáticos mantêm indefinidamente o poder liberatório pelo respectivo valor facial.

Artigo 12.º

(Notas deterioradas)

1. As notas deterioradas são trocadas ou reembolsadas desde que a sua genuinidade seja reconhecida por quem as emitiu.

2. O critério de valorização a aplicar às notas deterioradas e o processo para a respectiva troca ou reembolso é definido pela entidade que as emite.

3. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, é permitida a recusa de notas deterioradas ou com inscrições não genuínas como meio de pagamento.

Artigo 13.º

(Moeda falsificada)

1. Deve ser recusado o recebimento de qualquer forma monetária, a título de pagamento ou depósito, relativamente à qual haja fundada suspeita de falsificação.

2. Qualquer entidade pública ou privada, desde que, neste último caso, esteja sujeita ao poder de supervisão da AMCM, tem o dever de apreender toda a moeda suspeita de falsificação que lhe seja apresentada, bem como tomar nota dos elementos de identificação do respectivo portador.

3. A moeda apreendida é entregue à Polícia Judiciária logo que possível para efeitos de investigação e eventual procedimento criminal.

Artigo 14.º

(Infracções)

1. Sem prejuízo das disposições penais aplicáveis, constituem contravenção, a sancionar com multa de 5 000,00 a 50 000,00 patacas, os seguintes actos:

a) A violação do disposto no n.º 2 do artigo anterior;

b) A deterioração ou destruição voluntária e não autorizada de moeda com curso legal;

c) A inscrição de letras, números, símbolos ou desenhos de qualquer natureza nas notas ou moedas com curso legal;

d) A inutilização, não autorizada, de moeda metálica com curso legal, com vista ao respectivo aproveitamento industrial;

e) A reprodução, não autorizada, de moeda com curso legal.

2. Sem prejuízo do disposto na alínea e) do número anterior, em circunstâncias devidamente justificadas, nomeadamente para fins didácticos e publicitários, pode o Território autorizar a reprodução ou imitação de moeda.

3. Compete à AMCM o processamento das contravenções previstas neste artigo, a aplicação das correspondentes multas e a apreensão das reproduções, imitações, chapas, matrizes e outros meios técnicos utilizados indevidamente, sem prejuízo das competências das autoridades judiciárias.

Artigo 15.º

(Moeda estrangeira)

O disposto nos dois artigos anteriores é aplicável aos actos praticados no território de Macau relativamente a moeda com curso legal noutros países e territórios.

Artigo 16.º

(Cobertura da emissão monetária)

1. A emissão monetária deve encontrar-se sempre coberta pela existência de disponibilidades sobre o exterior.

2. Em contrapartida das notas postas em circulação, as entidades dela incumbidas devem entregar ao Território, ou a quem este designar, o contravalor em divisas convertíveis, recebendo em troca os respectivos certificados de dívida.

3. A contrapartida referida no número anterior faz parte da reserva cambial do Território, cuja administração compete à AMCM, nos termos do respectivo estatuto.

Aprovado em 26 de Janeiro de 1995.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.


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