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Decreto-Lei n. 7/93/M

Decreto-Lei n.º 7/93/M

de 15 de Fevereiro

Em execução do Despacho Conjunto n.º 5/87, de 10 de Março, os Serviços de Marinha implementaram a instalação do Museu e Centro de Estudos Marítimos de Macau.

Decorridos mais de três anos sobre a sua abertura ao público, torna-se necessário criar uma estrutura definitiva, dotada de normas orientadoras que ponham cobro ao regime transitório de instalação em que tem vindo a funcionar.

Assim, extingue-se o Museu e Centro de Estudos Marítimos de Macau, cria-se, em sua substituição, o Museu Marítimo de Macau, organismo dependente dos Serviços de Marinha, e aprova-se o respectivo regulamento.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Criação)

É criado o Museu Marítimo de Macau, abreviadamente designado por MMM, e aprovado o respectivo regulamento que é publicado em anexo ao presente diploma e dele se considera parte integrante.

Artigo 2.º

(Pessoal)

O quadro de pessoal dos Serviços de Marinha, aprovado pela Portaria n.º 71/90/M, de 26 de Fevereiro, é acrescido de um lugar de chefe de departamento, um lugar de chefe de divisão e um lugar de chefe de secção.

Artigo 3.º

(Referências)

Todas as referências feitas ao Museu e Centro de Estudos Marítimos de Macau entendem-se reportadas ao MMM.

Artigo 4.º

(Revogação)

É revogado o Despacho Conjunto n.º 5/87, de 10 de Março, publicado no Boletim Oficial n.º 11, de 16 de Março.

Aprovado em 10 de Fevereiro de 1993.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.

———

REGULAMENTO DO MUSEU MARÍTIMO DE MACAU

Artigo 1.º

(Natureza)

O MMM é um organismo de natureza cultural, dotado de autonomia técnico-científica, dependente dos Serviços de Marinha.

Artigo 2.º

(Princípio de actuação)

O MMM privilegia as relações com o público, de forma dinâmica, nas vertentes de animação pedagógica e sócio-cultural.

Artigo 3.º

(Âmbito de acção)

A actividade do MMM, no domínio da ciência museológica, exerce-se, predominantemente, nas áreas da museografia, da investigação e da acção cultural.

Artigo 4.º

(Atribuições)

1. O MMM tem por finalidade estudar, preservar e divulgar a História, a Etnologia e as Técnicas Marítimas, relacionadas com Macau, Portugal e a China, potenciando o conhecimento da identidade cultural da comunidade local e das culturas em presença.

2. No domínio da museografia, o MMM visa promover a aquisição, estudo, catalogação, classificação, preservação e exposição do património que se enquadre nas áreas temáticas que o compõem.

3. No domínio da investigação, o MMM visa promover e conduzir acções de estudo, pesquisa e divulgação sobre os temas marítimos que se integrem nas áreas referidas no n.º 1.

4. No domínio da acção cultural, o MMM visa:

a) Dinamizar as relações com o público, designadamente, através de exposições, conferências, espectáculos e visitas guiadas;

b) Organizar actividades culturais, de forma sistemática e regular, em colaboração com estabelecimentos de ensino, associações culturais e profissionais e demais entidades públicas ou privadas.

5. O MMM visa, ainda, promover acções de intercâmbio científico e cultural com instituições congéneres.

Artigo 5.º

(Órgãos e subunidades orgânicas)

1. O MMM é dirigido por um director, equiparado a chefe de departamento.

2. O MMM compreende as seguintes subunidades orgânicas:

a) Divisão Museológica;

b) Secção de Apoio.

Artigo 6.º

(Competência do director)

Compete, designadamente, ao director do MMM:

a) Dirigir e coordenar a actividade global do MMM;

b) Elaborar e implementar as normas internas de funcionamento, actualizá-las periodicamente e proceder a uma avaliação contínua da sua eficácia;

c) Elaborar o plano anual de actividades e quantificar os seus encargos;

d) Elaborar e apresentar, no final de cada ano, o relatório de actividades, evidenciando a situação orçamental e as concretizações conseguidas face aos objectivos do plano;

e) Propor o recrutamento e a promoção do pessoal;

f) Estabelecer o programa de formação contínua e propor a formação e actualização dos quadros;

g) Promover e reforçar a imagem do MMM, dentro e fora do Território;

h) Desempenhar as demais funções que lhe sejam cometidas por lei e exercer as competências que nele forem delegadas ou subdelegadas.

Artigo 7.º

(Divisão Museológica)

Compete, designadamente, à Divisão Museológica:

a) Expor ao público, de forma sistematizada, o património museológico;

b) Inventariar, descrever, classificar e valorizar o património museológico;

c) Propor a aquisição ou construção de património, incluindo documentação;

d) Conservar, restaurar e construir património museológico;

e) Promover e realizar acções de estudo e pesquisa no âmbito das áreas temáticas e, quando tal se justifique, propor a sua publicação;

f) Propor e promover acções de cooperação com instituições congéneres;

g) Organizar e manter actualizado um centro de documentação e informação técnica, bem como o ficheiro do património museológico;

h) Organizar e manter actualizados os arquivos de fotografia e audiovisuais;

i) Propor e promover a realização de actividades sócio-culturais e educativas, dinamizando as relações com o público;

j) Propor e promover a animação pedagógica através de programas adequados que se enquadrem nos interesses da comunidade escolar do Território;

l) Controlar e explorar as actividades das áreas museológica, de animação pedagógica e sócio-cultural do MMM;

m) Elaborar estatísticas de apoio que permitam decidir sobre a natureza das iniciativas que satisfaçam os interesses do público;

n) Colaborar na elaboração do plano anual de actividades e respectivo orçamento.

Artigo 8.º

(Secção de Apoio)

Compete, designadamente, à Secção de Apoio:

a) Organizar, coordenar e controlar a actividade de expediente e arquivo;

b) Assegurar o apoio à execução e controlo administrativo e financeiro das receitas e despesas exercido pelo Conselho Administrativo dos Serviços de Marinha, em conformidade com as instruções recebidas;

c) Assegurar o apoio ao controlo administrativo dos recursos humanos, nomeadamente no relativo ao controlo de presenças e trabalho extraordinário;

d) Assegurar a manutenção e a reparação das instalações e dos equipamentos não museológicos;

e) Assegurar a gestão dos serviços de venda directa ao público em conformidade com as instruções superiores;

f) Assegurar o desempenho das funções que, no âmbito do apoio logístico, lhe forem delegadas.

Artigo 9.º

(Receitas)

1. Ao MMM é atribuída uma dotação orçamental própria que constitui uma divisão do orçamento dos Serviços de Marinha.

2. As receitas resultantes da actividade desenvolvida pelo MMM são consignadas e acrescem à sua dotação orçamental, independentemente do eventual reforço desta.

3. Seguem o regime previsto no número anterior as dotações em numerário feitas ao Território e que se destinem especificamente ao MMM.

Artigo 10.º

(Execução e controlo orçamental)

A execução e o controlo orçamental das receitas e das despesas do MMM competem ao Conselho Administrativo dos Serviços de Marinha.

Artigo 11.º

(Taxas de ingresso)

O montante das taxas a cobrar pelo ingresso do público no MMM é fixado por despacho do Governador.

Artigo 12.º

(Património museológico)

O património museológico que o território de Macau adquira, a título gratuito, e seja de manifesto interesse para o MMM será a este afecto por despacho do Governador.


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