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Decreto-Lei n. 78/92/M

Decreto-Lei n.º 78/92/M

de 21 de Dezembro

A localização de quadros convenientemente preparados e a generalização do bilinguismo são objectivos prioritários da acção governativa em matéria de política de administração e função pública, sendo o Programa de Estudos em Portugal um dos instrumentos privilegiados ao serviço desta política.

Os resultados obtidos ao longo de vários anos permitem reiterar o interesse da sua continuação, não obstante se reconheça a vantagem em se proceder a ajustamentos que contribuam para aumentar a sua eficácia e melhorar as condições do seu funcionamento.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições fundamentais

Artigo 1.º

(Objectivos)

O Programa de Estudos em Portugal, adiante designado por PEP, insere-se numa política concertada de localização de quadros e de generalização do bilinguismo na Administração Pública de Macau e tem por objectivos:

a) Aperfeiçoar os conhecimentos da língua portuguesa e permitir um melhor relacionamento com a realidade cultural portuguesa;

b) Dar a conhecer os princípios, organização e modo de funcionamento da Administração Pública Portuguesa, tendo em vista uma melhor compreensão do sistema administrativo de Macau;

c) Desenvolver a componente profissional através de cursos de formação e de estágios especializados.

Artigo 2.º

(Estrutura e duração)

1. O PEP tem duração não inferior a um ano e integra as seguintes fases:

a) Acções preparatórias, compreendendo cursos e outras actividades, a realizar em Macau;

b) Curso de português, a realizar em Portugal;

c) Curso de Administração e Gestão Pública Contemporânea, ministrado em Portugal e/ou Macau;

d) Estágios de carácter profissional em Portugal e Macau.

2. A frequência da fase seguinte depende do aproveitamento na fase precedente.

3. Os cursos e estágios são complementados com um conjunto de actividades de índole cultural, social e profissional.

4. Os estágios desenvolvem-se, em regra, em serviços da Administração Pública ou, excepcionalmente, noutras instituições, mediante autorização do Governador.

5. A pedido fundamentado dos serviços interessados, pode ser dispensado o estágio em Macau.

Artigo 3.º

(Coordenação do PEP)

1. A coordenação do PEP é assegurada pelo Serviço de Administração e Função Pública (SAFP).

2. Ao SAFP compete, designadamente:

a) Proceder à divulgação do PEP;

b) Seleccionar e elaborar a lista dos candidatos, de acordo com a classificação obtida;

c) Propor a afectação provisória e definitiva dos participantes, de acordo com as necessidades manifestadas pelos serviços públicos ou outras entidades;

d) Acompanhar a execução do PEP;

e) Apreciar as situações de incumprimento das obrigações dos participantes e decidir sobre as sanções a aplicar, providenciando pela sua execução;

f) Submeter à aprovação do Governador os actos praticados ao abrigo das alíneas b), c) e e).

3. O SAFP pode convidar outras entidades ou serviços para colaborar nas diversas fases e acções organizativas do PEP.

CAPÍTULO II

Recrutamento e selecção

Artigo 4.º

(Candidatura)

1. Podem candidatar-se ao PEP os indivíduos que reúnam os seguintes requisitos:

a) Sejam naturais de Macau ou tenham residência, com carácter permanente, no território de Macau, nos termos da Lei Eleitoral;

b) Possuam os requisitos gerais de provimento para o desempenho de funções públicas;

c) Possuam as habilitações académicas ou profissionais legalmente exigidas para provimento nas carreiras técnica superior e técnica ou em carreiras de regime especial de nível equiparado;

d) Comprovem o domínio da língua chinesa, falada e escrita, de acordo com o estipulado no aviso de publicitação do PEP;

e) Satisfaçam os demais requisitos oportunamente divulgados no aviso de publicitação do PEP.

2. Para efeitos do requisito previsto na alínea a), é contado o tempo de frequência no exterior de cursos ou outras acções de formação ou de investigação.

3. É condição preferencial o conhecimento de uma língua de alfabeto latino.

4. Têm preferência os candidatos que já sejam trabalhadores da Administração, devendo os mesmos juntar ao processo de candidatura a autorização do dirigente do respectivo serviço ou organismo público.

Artigo 5.º

(Publicitação do PEP)

1. O SAFP, através de aviso, torna públicas as condições de candidatura, fixando:

a) A forma, prazo e local de apresentação de candidaturas e a documentação que as deve acompanhar;

b) Os requisitos de admissão;

e) Os métodos de selecção a utilizar;

d) Quaisquer outras indicações julgadas necessárias.

2. O aviso é publicado em Boletim Oficial e em, pelo menos, dois jornais locais, sendo um de expressão portuguesa e outro de expressão chinesa.

Artigo 6.º

(Processo)

O processo de recrutamento e selecção é assegurado pelo SAFP e obedece à seguinte metodologia:

a) Consulta aos serviços para definição de perfis e número de candidatos a admitir;

b) Análise das candidaturas recebidas e selecção dos candidatos que reúnam condições e capacidades para frequência do PEP;

e) Elaboração do relatório de selecção;

d) Elaboração da lista final de participantes e sua afectação provisória aos serviços, a ser presente ao Governador para aprovação.

CAPÍTULO III

Participantes

Artigo 7.º

(Definição)

1. São considerados participantes os candidatos definitivamente seleccionados para o PEP, após aprovação da respectiva lista pelo Governador e assinatura de termo de aceitação das condições de participação no PEP.

2. No termo de aceitação deve constar uma declaração de compromisso de prestação de serviço no Território por um período de 3 anos consecutivos, contado após a data da sua efectiva afectação ao serviço público em que foi integrado ou a data de reinício de funções, tratando-se já de trabalhadores da Administração Pública.

3. A prestação de serviço, a que se refere o número anterior, é efectivada na Administração Pública de Macau, desde que o participante tenha obtido aproveitamento no PEP.

4. Em casos excepcionais, autorizados por despacho do Governador, a prestação de serviço referida no n.º 2 pode ser efectivada noutras entidades do Território.

Artigo 8.º

(Direitos dos participantes)

1. Os participantes têm direito a:

a) Informação sobre o desenvolvimento e funcionamento do PEP;

b) Frequência dos cursos, seminários, estágios e outras actividades previstas no programa;

c) Bolsas de estudo, em Macau e em Portugal, de valor a fixar por despacho do Governador, sem prejuízo do disposto no artigo 13.º;

d) Pagamento das despesas decorrentes da participação no PEP;

e) Seguros de viagem e de acidentes pessoais;

f) Certificado emitido pelo SAFP comprovativo do aproveitamento e avaliação no PEP.

2. As despesas, previstas na alínea d) do número anterior, compreendem:

a) Viagem de ida e volta entre Macau e o local de frequência do PEP;

b) Alojamento durante o período do PEP, fora de Macau, nas condições previstas de participação no Programa;

e) Cuidados de saúde, em Portugal e em Macau, nos termos previstos para os trabalhadores da Administração Pública de Macau;

d) Deslocações de carácter obrigatório, exigidas pela participação no PEP.

3. Os participantes com aproveitamento que não sejam trabalhadores da Administração Pública têm direito, após o regresso do local de frequência do PEP e até à afectação definitiva aos serviços, a uma bolsa equivalente ao índice de técnico de 2.ª classe, estagiário, salvo disposições especiais para carreiras de regime especial.

4. O tempo de duração do PEP, para os participantes que o concluam com aproveitamento, releva para efeitos de progressão e acesso nos termos definidos no Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau.

Artigo 9.º

(Deveres dos participantes)

Constituem deveres dos participantes:

a) Participar, em Macau, nas reuniões preparatórias organizadas no período anterior ao início efectivo do PEP;

b) Frequentar integralmente o PEP e todas as actividades complementares, excepto se apresentadas com carácter facultativo;

c) Realizar as provas de avaliação;

d) Apresentar os relatórios e demais trabalhos exigidos durante o PEP;

e) Actuar com zelo e diligência, tendo em vista alcançar os objectivos do PEP;

f) Prestar serviço à Administração Pública do Território ou a entidades previstas no n.º 4 do artigo 7.º deste diploma, pelo período de 3 anos, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo;

g) Quando o participante do PEP entrar em incumprimento relativamente à obrigação constante da alínea anterior, a entidade a que o mesmo estava afecto obriga-se a comunicar a ocorrência ao SAFP, de imediato e por escrito.

Artigo 10.º

(Sanções)

1. O incumprimento, por motivo não justificado, das obrigações contidas no artigo anterior, dá lugar à aplicação, isolada ou conjunta, das seguintes sanções:

a) Suspensão temporária da bolsa;

b) Exclusão do PEP;

c) Reposição, total ou parcial, das verbas despendidas.

2. A reposição a que se refere a alínea c) do número anterior, quando não for feita voluntariamente, segue o processo especial de execução fiscal, constituindo título executivo bastante para este efeito o despacho do Governador que fixe, por proposta do SAFP, o quantitativo a repor.

Artigo 11.º

(Participantes sem vínculo à Administração Pública)

1. Os participantes que concluam o PEP com aproveitamento, e não sejam trabalhadores da Administração Pública, são admitidos em regime de contrato além do quadro, na categoria base da carreira, 1.º escalão, para a qual possuam as habilitações académicas ou profissionais necessárias.

2. O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de apresentação aos concursos entretanto abertos.

3. Sempre que o ingresso numa carreira esteja condicionado à frequência de estágio com aproveitamento, são considerados os períodos de estágio de carácter profissional realizados no âmbito do PEP, desde que os serviços interessados os considerem adequados.

Artigo 12.º

(Participantes vinculados à Administração Pública)

1. A frequência do PEP por trabalhadores da Administração Pública não prejudica a sua situação jurídica de origem, sendo-lhes assegurados todos os direitos e garantias, salvo o disposto nos números seguintes.

2. Os participantes a que se refere o número anterior, que já sejam funcionários de nomeação definitiva e tenham obtido aproveitamento no PEP, podem ser nomeados em regime de comissão de serviço em carreira de nível superior para que possuam as necessárias habilitações académicas ou profissionais nos termos da lei.

3. Durante o período de participação no PEP não pode ser exercido o direito a férias.

4. O período de participação no PEP conta, para todos os efeitos legais, como efectivamente prestado no cargo, carreira ou situação de origem.

5. A frequência do PEP suspende o prazo de estágio, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 11.º

6. Sempre que as comissões de serviço em cargos de direcção e chefia atinjam o seu termo durante o período de participação no PEP são renovadas, de acordo com a lei em vigor, até à data fixada para a sua conclusão.

7. Sempre que os contratos além do quadro ou de assalariamento atinjam o seu termo durante o período de participação no PEP são renovados, de acordo com a lei em vigor, até à contratação prevista no artigo anterior.

Artigo 13.º

(Direito ao vencimento e à bolsa)

Os participantes no PEP, a que se refere o artigo anterior, têm também direito:

a) Ao vencimento, suportado pelo serviço de origem;

b) À bolsa devida durante o período que decorre fora de Macau, sendo acumulável com o vencimento de origem;

c) À diferença entre o vencimento de origem e o valor da bolsa prevista no n.º 3 do artigo 8.º, quando esta for superior.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 14.º

(Encargos)

Os encargos resultantes do PEP são suportados pelo orçamento do SAFP, excepto os respeitantes ao vencimento referido na alínea a) do artigo anterior e às despesas de transporte previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 8.º, sendo estas suportadas pela Direcção dos Serviços de Finanças através das dotações orçamentadas para o efeito.

Artigo 15.º

(Revogação)

É revogada a Portaria n.º 126/88/M, de 8 de Agosto.

Aprovado em 15 de Dezembro de 1992.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.


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