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Legislação de Macau

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Decreto-Lei n.º 7/89/M

Decreto-Lei n.º 7/89/M

de 20 de Fevereiro

Considerando que nas alterações efectuadas na legislação em vigor pelo Decreto-Lei n.º 15/88/M, de 29 de Fevereiro, não foi considerada a situação específica das Forças de Segurança de Macau;

Considerando que, em matéria de licença especial, tempo de serviço para efeitos de conversão da nomeação provisória em definitiva e tempo de serviço exigido para progressão, o pessoal militarizado e do Corpo de Bombeiros das FSM, não deverá ficar em situação de desigualdade em relação aos restantes funcionários e agentes do Território;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º A alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 27/85/M, de 30 de Março, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 8/86/M, de 1 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 3.º

(Licenças)

1.
2.
a)
b)
c) Ao pessoal das Forças de Segurança de Macau cujo período probatório seja de quatro anos, após o primeiro ano de nomeação provisória.
3.
4.
5.
6.
7.
8.

Art. 2.º Os artigos 30.º, 31.º, 33.º e 43.º do Decreto-Lei n.º 56/85/M, de 29 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 30.º

(Nomeação provisória e recondução)

1. A nomeação tem carácter provisório durante dois anos de serviço efectivo e ininterrupto no quadro, contados a partir da data do despacho de nomeação provisória.

2. Ao fim de um ano de serviço, haverá lugar à recondução por mais um ano, desde que estejam satisfeitas as condições expressas nos artigos 33.º e 34.º deste diploma, para os elementos das Forças e apenas do artigo 33.º para os elementos do CB.

3.

4. Se as Corporações não propuserem a recondução no prazo indicado em 3, o interessado poderá requerê-la ao Governador no prazo de 30 dias, a contar da data em que tenha conhecimento daquela omissão, retrotraindo-se os efeitos da recondução ao termo do período a que se refere o número anterior.

5.
6.

Artigo 31.º

(Nomeação definitiva)

1.
2. Se as Corporações não propuserem a nomeação definitiva no prazo indicado em 1, o interessado poderá requerê-la ao Governador no prazo de 30 dias, a contar da data em que tenha conhecimento daquela omissão, retrotraindo-se os efeitos da nomeação definitiva ao termo do período a que se refere o número anterior.
3.
4.
5.
6.

Artigo 33.º

(Relevância da classificação de serviço nas nomeações)

1.
2.
3. Em casos excepcionais, sob proposta do respectivo Comandante da Corporação ao Comandante das FSM, poderão os elementos que se encontrem no fim do primeiro ano de nomeação provisória que não satisfaçam as condições expressas em 1 serem reconduzidos por mais um ano.
4.

Artigo 43.º

(Duração dos escalões nos postos das carreiras ordinárias ou de linhas e de especialistas)

1. O tempo de permanência nos escalões dos postos da carreira ordinária ou de linha é o seguinte:

a) Guarda masculino e feminino, bombeiro:

1.º escalão - 2 anos;
2.º " - 2 anos;
3.º " - 4 anos;
4.º " - restantes.

b) Guarda-ajudante masculino e feminino, guarda de 1.ª classe masculino e feminino, e bombeiro-ajudante:

1.º escalão - 2 anos;
2.º " - 2 anos;
3.º " - restantes.

c) Subchefe masculino e feminino:

1.º escalão - 2 anos;
2.º " - restantes.

d) Chefe masculino e feminino:

1.º escalão - 2 anos;
2.º " - 2 anos;
3.º " - restantes.

2. O tempo de permanência nos escalões dos postos da carreira de especialistas é o seguinte:

a) Guarda e bombeiro:

1.º escalão - 2 anos;
2.º " - 2 anos;
3.º " - 4 anos;
4.º " - restantes.

b) Guarda-ajudante, guarda de 1.ª classe e bombeiro-ajudante:

1.º escalão - 2 anos;
2.º " - 2 anos;
3.º " - 4 anos:
4.º " - restantes.

c) Subchefe:

1.º escalão - 2 anos;
2.º " - 2 anos;
3.º " - restantes.

d) Chefe:

1.º escalão - 2 anos;
2.º " - 2 anos;
3.º " - 4 anos;
4.º " - restantes.

Art. 3.º Os elementos militarizados e do Corpo de Bombeiros das FSM que, a partir da data da produção de efeitos deste diploma, reúnam os requisitos para a nomeação definitiva, previstos no artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 56/85/M, de 29 de Junho, na redacção dada pelo presente diploma, podem ser nomeados, definitivamente, nos respectivos lugares com efeitos a contar daquela primeira data.

Art. 4.º O presente diploma produz efeitos desde 1 de Março de 1988.

Aprovado em 10 de Fevereiro de 1989.

Publique-se.

O Governador, Carlos Montez Melancia.


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