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Legislação de Macau

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Decreto-Lei n.º 75/85/M

Decreto-Lei n.º 75/85/M

de 13 de Julho

O funcionamento em moldes adequados dum sistema de ensino que tomasse em consideração os interesses muito particulares da população escolar de Macau, determinaram que a estrutura orgânica da Direcção dos Serviços de Educação e Cultura contemplasse a existência de cargos e funções de chefia adequados à especificidade dessa estrutura.

Todavia, a recente publicação de legislação no âmbito da reestruturação de carreiras e cargos de chefia implica que a nível estrutural e, num prazo tão curto quanto possível, a lei orgânica da actual Direcção dos Serviços de Educação e Cultura venha a ser revista em termos que tomem em consideração a necessidade de adequação daquela legislação.

Considerando que importa assegurar desde já e em termos de vencimentos, os interesses dos funcionários e agentes que vêm desempenhando funções de chefia a nível de unidades e subunidades orgânicas específicas dos Serviços de Educação;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Encarregado do Governo de Macau decreta, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, e no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 2/85/M, de 20 de Abril, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. O director do Arquivo Histórico de Macau e o bibliotecário que dirigir a Biblioteca Nacional são remunerados pelo índice 500 da tabela indiciária prevista no mapa I, anexo ao Decreto-Lei n.º 87/84/M, de 11 de Agosto.*

2. O director da Escola do Magistério Primário e o reitor do Liceu têm direito, pelo exercício dos respectivos cargos, a um acréscimo de vencimento correspondente a 45% do valor atribuído ao índice 100.

3. O director escolar e o inspector escolar são remunerados pelo índice 415.**

** Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 45/90/M

4. O director da Escola Preparatória, os vice-reitores do Liceu, o subdirector da Escola do Magistério Primário, os subdirectores do Arquivo Histórico de Macau e da Biblioteca Nacional e os directores dos estabelecimentos oficiais de ensino primário e de educação pré-escolar com mais de 500 alunos têm direito, pelo exercício dos respectivos cargos, a um acréscimo de vencimento correspondente a 30% do valor atribuído ao índice 100.*

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 63/89/M

5. Os directores dos estabelecimentos oficiais de ensino primário e de educação pré-escolar com menos de 500 alunos, os subdirectores dos estabelecimentos oficiais de ensino primário e de educação pré-escolar e os responsáveis pela direcção dos Centros de Actividades Juvenis têm direito, pelo exercício dos respectivos cargos, a um acréscimo de vencimento correspondente a 20% do valor atribuído ao índice 100.

Art. 2.º - 1. As remunerações fixadas no presente diploma produzem efeitos desde 1 de Outubro de 1984.

2. Os retroactivos a que haja direito serão processados em fases, não superiores a três, de acordo com as instruções da Direcção dos Serviços de Finanças.

Art. 3.º - É revogada toda a legislação em contrário.

Art. 4.º - As dúvidas suscitadas com a aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Governador.

Aprovado em 12 de Julho de 1985.

Publique-se.

O Encarregado do Governo, Manuel Maria Amaral de Freitas.


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