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Legislação de Macau

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Decreto-Lei n.º 72/84/M

Decreto-Lei n.º 72/84/M

de 7 de Julho

Artigo 1.º As condições, formas de expressão e regras de atribuição de prémios escolares a estudantes de todos os graus e espécies de ensino ministrado no Território, em estabelecimentos oficiais e particulares, são as constantes dos artigos seguintes do presente diploma.

Art. 2.º A responsabilidade pela selecção dos estudantes a premiar compete à direcção dos estabelecimentos de ensino, ouvidas as respectivas estruturas pedagógicas, que se nortearão por critérios que tomem em linha de conta não só o aproveitamento e rendimento escolar dos alunos, mas também a assiduidade e a sua participação activa em realizações no âmbito da vida escolar, dentro e fora do estabelecimento de ensino.

Art. 3.º - 1. Os prémios escolares oficiais a atribuir aos estudantes que se hajam distinguido, conforme o disposto no artigo anterior, são os seguintes:

a) Prémio Governador de Macau;
b) Prémio Luís de Camões;
c) Prémio Dr. Nascimento Leitão;
d) Prémio Infante D. Henrique;
e) Prémio Ho Yin;
f) Prémio Luís Gonzaga Gomes;
g) Prémio Choi Leng Seong;
h) Prémio Monsenhor António André Ngan.

2. Serão objecto de portaria a criação de novos prémios escolares e a alteração dos montantes pecuniários dos prémios previstos neste diploma e das suas condições, regras de atribuição e formas de expressão.

Art. 4.º O prémio GOVERNADOR DE MACAU será atribuído a dois estudantes finalistas dos ensinos primário, preparatório e secundário, ou equivalente, de cada um dos estabelecimentos de ensino oficiais e particulares do território, na importância de $ 500,00 para alunos dos ensinos primário e preparatório e $ 1 000,00 para alunos do ensino secundário, acompanhada da entrega de uma placa e diploma alusivos ao referido prémio.

Art. 5.º O prémio LUÍS DE CAMÕES, sob a forma de diploma e medalha alusiva, será atribuído aos estudantes dos anos finais dos ensinos preparatório e secundário, ou equivalente, de cada um dos estabelecimentos de ensino oficiais e particulares do Território, que, na disciplina de Português, melhor aproveitamento tenham obtido no decurso do ano lectivo.

Art. 6.º - 1. O prémio Dr. NASCIMENTO LEITÃO será atribuído ao aluno que, tendo frequentado, pelo menos, os dois últimos anos do curso no Liceu Nacional do Infante D. Henrique, haja concluído, com a mais elevada classificação e no mínimo tempo possível que a lei permitir, o 11.º ano de escolaridade.

2. Este prémio é constituído pela importância relativa ao rendimento das acções da "China Light & Power Limited", à ordem do reitor do Liceu e não é acumulável com qualquer outro prémio pecuniário, pelo que, em caso de renúncia, o mesmo será atribuído ao aluno graduado em segundo lugar dos mais classificados e que reúna também as restantes condições aqui referidas.

Art. 7.º O prémio INFANTE D. HENRIQUE será atribuído a um aluno do Liceu Nacional do Infante D. Henrique e de cada uma das escolas oficializadas (com paralelismo pedagógico) que hajam concluído, no mínimo de tempo possível que a lei permitir, o curso geral do ensino secundário (9.º ano de escolaridade ou equivalente), traduzindo-se pela entrega de uma placa e um diploma alusivos ao referido prémio.

Art. 8.º O prémio HO YIN será atribuído a um aluno de cada um dos cursos superiores ministrados no Território, traduzindo-se pela entrega de uma placa e um diploma alusivos ao referido prémio.

Art. 9.º O prémio LUÍS GONZAGA GOMES será atribuído a um aluno de cada um dos cursos da Escola do Magistério Primário, traduzindo-se pela entrega de uma placa e um diploma alusivos ao referido prémio.

Art. 10.º O prémio CHOI LENG SEONG será atribuído a um aluno de cada um dos cursos de formação profissional em regime acelerado, com a duração mínima de seis meses, realizados no âmbito da Direcção dos Serviços de Educação e Cultura, traduzindo-se pela entrega de uma placa e um diploma alusivos ao referido prémio.

Art. 11.º O prémio MONSENHOR ANTÓNIO ANDRÉ NGAN será atribuído a dois alunos de cada um dos graus dos cursos de difusão da língua Portuguesa, traduzindo-se pela entrega de uma placa e um diploma alusivos ao referido prémio.

Art. 12.º À Direcção dos Serviços de Educação e Cultura compete elaborar e definir as directrizes necessárias ao cumprimento e execução do disposto no presente diploma.

Art. 13.º Os encargos resultantes da execução do presente diploma são satisfeitos por verbas inscritas na tabela de despesa ordinária.

Art. 14.º As dúvidas que se possam suscitar na execução deste diploma serão resolvidas por despacho do Governador.


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