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Legislação de Macau

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Decreto-Lei n.º 70/87/M

Decreto-Lei n.º 70/87/M

de 21 de Dezembro

A execução do Decreto-Lei n.º 57/86/M, de 29 de Dezembro, suscitou agora dúvidas no que concerne ao regime de pessoal da Escola Técnica da Direcção dos Serviços de Assuntos Chineses, que urge esclarecer.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 57/86/M, de 29 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

1.
2.
3.
4.
5.
6.

7. A comissão de serviço e o assalariamento eventual, a que se refere o n.º 5 do presente artigo, têm a duração do respectivo curso.

8. Aos funcionários e agentes, incluindo o pessoal das Forças de Segurança de Macau, que estejam interessados na candidatura e frequência dos cursos, bem como no ingresso na carreira de intérprete-tradutor, não é aplicável o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 29/86/M, de 24 de Março.

9. Os lugares de origem do pessoal referido no número anterior podem ser providos interinamente.

10. A frequência dos cursos não prejudica a contagem do tempo de serviço do pessoal vinculado à função pública, para todos os efeitos legais, nem faz cessar o contrato além do quadro, que se considera automaticamente renovado, enquanto o agente frequentar os referidos cursos.

11. A classificação de serviço do pessoal, a que se refere o número anterior, será atribuída pelo director da Escola Técnica, salvo no caso previsto no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 29/85/M, de 8 de Abril.

12. Compete ao director da Direcção dos Serviços de Assuntos Chineses ou ao dirigente do Serviço de origem homologar a classificação de serviço.

Art. 2.º O pessoal da Direcção dos Serviços de Assuntos Chineses e os alunos da Escola Técnica terão direito ao uso de cartão de identificação próprio, de modelo a aprovar por portaria.

Art. 3.º O disposto no n.º 7 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 57/86/M, de 29 de Dezembro, com a redacção que lhe é conferida pelo presente diploma, aplica-se aos funcionários e agentes, incluindo o pessoal das Forças de Segurança que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, se encontrem a frequentar cursos na Escola Técnica da Direcção dos Serviços de Assuntos Chineses.

Art. 4.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovado em 11 de Dezembro de 1987.

Publique-se.

O Governador, Carlos Montez Melancia.


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