AsianLII [Inicio] [Base de Datos] [WorldLII] [Buscar] [Comentarios y Sugerencias]

Legislao de Macau

Usted est aqu:  AsianLII >> Base de Datos >> Legislao de Macau >> Decreto-Lei n. 6/95/M

[Bsqueda en la Base de Datos] [Bsqueda por Nombre] [Noteup] [Ayuda]

Decreto-Lei n. 6/95/M

Decreto-Lei n.º 6/95/M

de 30 de Janeiro

O Decreto-Lei n.º 65/85/M, de 6 de Julho, aprovou o Regulamento da Polícia Municipal.

Decorridos cerca de nove anos sobre a entrada em vigor daquele regulamento, torna-se necessário proceder à sua reformulação face à dinâmica administrativa imprimida no Território e às alterações introduzidas no Estatuto Orgânico de Macau e ao Sistema de Segurança Interna instituído pelo Decreto-Lei n.º 76/90/M, de 26 de Dezembro.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza, missão, área de acção e dependência

Artigo 1.º

(Natureza)

A Polícia Municipal (PM) é um corpo militarizado, constituído por pessoal do Corpo de Polícia de Segurança Pública (CPSP) nomeado em comissão de serviço nos termos do Estatuto dos Militarizados das Forças de Segurança de Macau (EMFSM) e nos quantitativos estabelecidos no Anexo A ao presente diploma.

Artigo 2.º

(Missão)

A PM tem por missão fiscalizar o cumprimento de posturas, regulamentos e outras determinações de interesse municipal.

Artigo 3.º

(Área de acção)

A PM exerce a sua acção na área do Leal Senado de Macau.

Artigo 4.º

(Dependência)

1. A PM depende do Governador.

2. O Governador pode delegar no presidente do Leal Senado a direcção operacional e administrativa da PM.

CAPÍTULO II

Estrutura orgânica, competências

Artigo 5.º

(Estrutura orgânica)

1. A PM compreende:

a) Comando;

b) Grupo Operacional;

c) Secretaria.

2. O organograma e os níveis de chefia da PM constam do Anexo B ao presente diploma que dele faz parte integrante.

Artigo 6.º

(Comando)

1. O comandante da PM é um comissário do CPSP nomeado por despacho do Governador.

2. Quando haja falta de comissários no CPSP ou as circunstâncias o aconselhem, pode ser nomeado comandante da PM um subcomissário do CPSP.

Artigo 7.º

(Grupo Operacional)

Ao Grupo Operacional (GO) compete, através de equipas, fiscalizar o cumprimento de posturas e regulamentos, nomeadamente nas áreas dos vendedores ambulantes, higiene, limpeza e outras de interesse municipal.

Artigo 8.º

(Secretaria)

À Secretaria, que é chefiada por um militarizado a designar pelo comandante, compete:

a) Receber, registar e expedir a correspondência entrada saída e organizar o arquivo;

b) Elaborar as escalas de serviço.

Artigo 9.º

(Competência do comandante)

1. O comandante é responsável pelo cumprimento da missão atribuída à PM e de outras que por lei lhe venham a ser cometidas.

2. Compete especialmente ao comandante da PM:

a) Orientar, coordenar e controlar a actividade operacional e administrativa:

b) Accionar a instrução e emprego dos efectivos.

Artigo 10.º

(Adjunto do comando)

O adjunto do comando da PM é um subcomissário do CPSP, competindo-lhe coadjuvar o comandante e substituí-lo na sua falta, ausências ou impedimentos legais.

CAPÍTULO III

Pessoal

Artigo 11.º

(Regime aplicável)

Ao pessoal da PM é aplicável o EMFSM.

Artigo 12.º

(Publicação em ordem de serviço)

As punições, louvores, referências elogiosas, classes de comportamento, licenças, férias e faltas ao serviço são publicados na ordem de serviço do CPSP.

Artigo 13.º

(Tempo de serviço)

O pessoal a nomear em comissão de serviço na PM deve ter, pelo menos, cinco anos de serviço efectivo e encontrar-se nas classes de comportamento exemplar, 1.ª ou 2.ª

Artigo 14.º

(Uniforme e distintivo)

O militarizado da PM usa uniforme do CPSP com uma braçadeira no braço esquerdo, de cor verde e vermelha, tendo inscrito a branco a designação "PM" e, sob esta, a correspondente versão em língua chinesa.

Artigo 15.º

(Participações e autos de notícia)

1. Os autos de notícia e participações elaborados pelo pessoal da PM, bem como as pessoas por esta detidos, são enviados às autoridades a quem a lei atribui competência para conhecimento ou prosseguimento do processo.

2. Os elementos da PM são, para todos os efeitos, agentes da autoridade, fazendo os autos de notícia por si elaborados fé em juízo nos termos previstos na lei processual penal.

Artigo 16.º

(Encargos financeiros)

Os encargos financeiros resultantes da execução do presente diploma são suportados por conta das dotações atribuídas à DSFSM.

Artigo 17.º

(Norma revogatória)

É revogado o Decreto-Lei n.º 65/85/M, de 6 de Julho.

Artigo 18.º

(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1995.

Aprovado em 25 de Janeiro de 1995.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.

Anexo A a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 6/95/M, de 30 de Janeiro

Quadro de pessoal militarizado da Polícia Municipal

Anexo B a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 6/95/M, de 30 de Janeiro


AsianLII: Derechos de Autor | Descargo de Responsabilidad | Poltica de Privacidad | Comentarios y Sugerencias
URL: http://www.asianlii.org/por/mo/legis/laws/dn695111