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Legislao de Macau

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Decreto-Lei n. 68/92/M

Decreto-Lei n.º 68/92/M

de 21 de Setembro

O reconhecimento da importância que assume a formação de médicos locais, possibilitando o seu posterior ingresso nos quadros de pessoal dos Serviços de Saúde de Macau e assegurando a continuidade de prestação de cuidados de saúde à população, justificam a aprovação do presente diploma.

Para além da definição do regime das carreiras médicas, das respectivas normas de ingresso e de acesso e de uma definição mais precisa das respectivas funções, merece destaque o objectivo de rentabilização dos recursos humanos disponíveis, mediante a adopção de disposições que permitam uma maior flexibilização dos horários de trabalho, por forma a garantir a presença de pessoal necessário ao atendimento dos clientes e ao funcionamento dos serviços, objectivo que justifica a introdução de novos esquemas remuneratórios.

Atendendo ao reflexo da qualidade da formação no exercício da medicina, são introduzidas normas específicas no âmbito da formação profissionalizante - internato geral - e da diferenciação técnico-científica - internato complementar - adequando os respectivos programas em função da habilitação académica dos internos, tendo sempre presentes as crescentes exigências no domínio das especializações médicas.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

No uso da autorização legislativa, concedida pelo artigo 1.º da Lei n.º 10/92/M, de 10 de Agosto, e nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Governador decreta, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

(Objecto)

O presente diploma define e regulamenta as carreiras médicas e a formação pré-carreira, bem como os respectivos regimes.

Artigo 2.º

(Âmbito de aplicação)

O presente diploma aplica-se ao pessoal médico dos Serviços de Saúde de Macau, podendo ser tornado extensivo a médicos de outros serviços públicos do Território por portaria do Governador.

Artigo 3.º

(Estruturação das carreiras)

1. As carreiras médicas estruturam-se e desenvolvem-se por categorias hierarquizadas, às quais correspondem funções da mesma natureza e que pressupõem a posse de graduações profissionais.

2. Para os efeitos do presente diploma, a categoria é a posição que o médico ocupa na carreira, de acordo com a qualificação e a diferenciação profissionais.

Artigo 4.º

(Formação pré-carreira)

1. Os processos de formação pré-carreira são os seguintes:

a) Internato geral, que visa a profissionalização;

b) Internato complementar, que visa a diferenciação técnico-científica.

2. A frequência do internato geral com aproveitamento é condição necessária para o ingresso no internato complementar.

3. A frequência do internato complementar com aproveitamento é condição necessária para o ingresso nas carreiras médicas.

Artigo 5.º

(Exercício profissional)

1. O médico exerce a sua actividade com plena responsabilidade profissional, devendo cooperar com outros profissionais cuja acção seja complementar da sua e coordenar ou participar em equipas de trabalho para o efeito constituídas.

2. Os médicos, ainda que em período de folga ou de descanso, devem tomar as providências necessárias, quer para prevenir situações que ponham em risco a saúde da população, quer para intervir em situações de emergência ou calamidade.

Artigo 6.º

(Formação permanente)

1. A formação do médico integrado em carreira assume carácter de continuidade e deve ser planeada e programada, com mobilização dos meios adequados, de modo a incentivar o desenvolvimento do seu perfil profissional e a sua progressiva diferenciação, devendo incluir informação relativa aos conhecimentos de outras áreas profissionais considerados necessários e abranger matérias referentes a funções de direcção e gestão.

2. São garantidos aos médicos de todas as carreiras, com prioridade para os do quadro local e para os que exerçam funções em regime de disponibilidade permanente, meios de actualização e reciclagens, através de cursos, seminários e outros meios de formação profissional.

Artigo 7.º

(Exercício em regime de profissão liberal)

Aos médicos que não se encontram em processo de formação é permitido o exercício da medicina em regime de profissão liberal, o qual, no entanto, não poderá colidir as suas funções nem ser causa de justificação para o incumprimento destas.

CAPÍTULO II

Carreiras médicas

SECÇÃO I

Generalidades

Artigo 8.º

(Carreiras médicas)

1. São reconhecidas as seguintes carreiras médicas:

a) Carreira médica de clínica geral;

b) Carreira médica hospitalar;

c) Carreira médica de saúde pública.

2. As carreiras reflectem a qualificação e a diferenciação profissionais, sem prejuízo da intercomplementaridade de formação e da devida cooperação profissional, em termos coerentes com a integralidade e unidade sistemática das prestações de saúde e com os objectivos dos serviços de saúde.

Artigo 9.º

(Graduação profissionais)

1. A graduação em generalista ou em especialista obtém-se após conclusão, com aproveitamento, do respectivo internato complementar.

2. A graduação em consultor obtém-se mediante aprovação em concurso de prestação de provas.

Artigo 10.º

(Graduação em consultor)

1. Ao concurso de graduação em consultor podem candidatar-se, independentemente do vínculo contratual, os assistentes com, pelo menos, cinco anos de permanência nesta categoria.

2. No concurso são utilizadas a apreciação e a discussão públicas do "curriculum vitae", para as quais cada membro do júri dispõe de 15 minutos e o candidato igual tempo para responder.

3. Na apreciação e na discussão do "curriculum" são obrigatoriamente considerados os seguintes elementos:

a) Exercício das funções de assistente, ponderando, designadamente, o tempo e o modo como foram exercidas, a chefia de unidades funcionais, a orientação de internos e a participação em equipas de ambulatório;

b) Capacidade e aptidão para a gestão, organização e chefia de serviços e unidades médicas funcionais;

c) Trabalhos publicados e comunicados;

d) Desempenho de cargos médicos ou afins;

e) Actividades docentes e de investigação;

f) Outros elementos de valorização profissional.

4. O concurso rege-se pelo disposto na lei para os concursos documentais.

SECÇÃO II

Carreira médica de clínica geral

Artigo 11.º

(Perfil profissional do médico da carreira médica de clínica geral)

O médico da carreira de clínica geral é um profissional com habilitação específica para prestar, com independência e autonomia, cuidados de saúde primários a indivíduos, a famílias e a populações definidas que lhe sejam confiadas, exercendo a sua intervenção em termos de generalidade e continuidade dos cuidados, de personalização das relações com os assistidos e de informação sócio-médica.

Artigo 12.º

(Desenvolvimento da carreira médica de clínica geral)

A carreira médica de clínica geral desenvolve-se por duas categorias:

a) Assistente de clínica geral;

b) Chefe de serviço de clínica geral.

Artigo 13.º

(Funções das categorias da carreira médica de clínica geral)

1. Ao assistente de clínica geral são atribuídas as seguintes funções:

a) o atendimento e tratamento dos clientes a seu cargo, por quem é responsável;

b) A tomada de decisões de intervenção médica que, em seu critério, se imponham em cada caso;

c) A orientação e seguimento dos clientes na utilização de serviços de saúde a que decida enviá-los para a devida assistência, nomeadamente quanto a cuidados hospitalares, mediante relatório escrito confidencial;

d) A visita aos seus doentes internados para conferência com os médicos hospitalares;

e) A recepção, em referência de retorno, dos relatórios correspondentes à intervenção de outros serviços de saúde;

f) A programação dos cuidados personalizados e de prevenção primária e secundária que caibam no âmbito da sua competência.

2. O médico pode ser chamado, nomeadamente, a:

a) Exercer, nos centros de saúde e suas extensões, funções integradas nos programas de saúde pública, designadamente de assistência global às populações;

b) Actuar, no âmbito dos serviços hospitalares, para acompanhamento dos inscritos na sua lista e para prestação de serviço no hospital, tendo em vista a articulação dos cuidados primários com os diferenciados e a integração em equipas de acção médica hospitalar, designadamente no serviço de urgência;

c) Cooperar em programas de formação, especialmente nos destinados a esta carreira;

d) Prestar conselho técnico ao planeamento, organização e gestão da carreira ou de serviços de saúde;

e) Colaborar em reuniões clínicas, científicas e de programação ou avaliação de actividades relacionadas com a sua área profissional;

f) Exercer funções de chefia, nomeadamente de director de centro de saúde;

g) Participar em programas de investigação;

h) Participar em júris de concursos.

3. Ao chefe de serviço de clínica geral são atribuídas as funções do assistente, cabendo-lhe ainda:

a) Desenvolver e dinamizar a investigação médica;

b) Orientar a formação de internos;

c) Promover a articulação das actividades de clínica geral com as de saúde pública.

Artigo 14.º

(Impresso)

1. O ingresso na carreira faz-se na categoria de assistente de clínica geral mediante concurso documental, a que podem candidatar-se os médicos habilitados com a graduação em generalista.

2. O concurso compreende a apreciação e a discussão públicas do "curriculum vitae" por todos os membros do júri, para o que cada um dispõe de 15 minutos, tendo o candidato igual tempo para responder.

3. Na apreciação do "curriculum vitae" serão obrigatoriamente considerados os seguintes elementos:

a) Classificações anteriormente obtidas, com relevância para a do exame final do internato complementar;

b) Classificações de serviço atribuídas desde a obtenção da graduação;

c) Actividade formativa e pedagógica, designadamente na formação de internos;

d) Actividade de investigação;

e) Trabalhos publicados ou comunicados;

f) Desempenho de cargos médicos ou afins;

g) Outros elementos de valorização profissional.

4. Apenas podem ser providos os candidatos que obtenham classificação final igual ou superior a 7 valores na escala de 0 a 10 valores.

Artigo 15.

(Acesso)

1. O acesso à categoria de chefe de serviço de clínica geral faz-se mediante concurso documental, a que podem candidatar-se os assistentes de clínica geral com, pelo menos, cinco anos de permanência nesta categoria e habilitados com a graduação em consultor ou equivalente.

2. O concurso compreende a apreciação e a discussão públicas do "curriculum vitae" por todos os membros do júri, para o que cada um dispõe de 15 minutos, tendo o candidato igual tempo para responder.

3. Na apreciação e na discussão do "curriculum vitae" são obrigatoriamente considerados os seguintes elementos:

a) Capacidade e aptidão para gestão, organização e chefia de serviços e unidades médicas funcionais;

b) Desempenho de cargos médicos ou afins;

c) Exercício das funções de assistente, ponderando, designadamente, o tempo e o modo como foram exercidas, a orientação de internos e a participação em equipas de ambulatório;

d) Trabalhos publicados ou comunicados;

e) Actividades docentes e de investigação;

f) Outros elementos de valorização profissional.

4. Apenas podem ser providos os candidatos que obtenham classificação final igual ou superior a 7 valores na escala de 0 a 10 valores.

Artigo 16.º

(Progressão na carreira)

A progressão na carreira médica de clínica geral depende da permanência de dois anos no escalão imediatamente anterior com classificação de serviço não inferior a "Bom".

SECÇÃO III

Carreira médica hospitalar

Artigo 17.º

(Perfil profissional do médico da carreira médica hospitalar)

O médico da carreira hospitalar é um profissional com habilitação específica para desempenhar as funções hospitalares de assistência, de investigação e de ensino, a exercer em acção integrada multidisciplinar de trabalho de equipa hierarquizada, em conexão com os cuidados de saúde primários.

Artigo 18.º

(Desenvolvimento da carreira médica hospitalar)

A carreira médica hospitalar desenvolve-se por duas categorias:

a) Assistente hospitalar;

b) Chefe de serviço hospitalar.

Artigo 19.º

(Funções do médico da carreira médica hospitalar)

1. O exercício profissional do médico da carreira médica hospitalar abrange:

a) O atendimento de clientes, devidamente referenciados a nível ambulatório, socorrendo-se do internamento, quando indispensável, com oportuna informação ao médico de clínica geral ou outro médico assistente mediante relatório escrito confidencial;

b) O diagnóstico e tratamento dos doentes internados, apoiados numa eficaz relação profissional com o respectivo médico de clínica geral ou outros médicos envolvidos no seu atendimento extra-hospitalar;

c) O atendimento nos serviços de urgência hospitalar;

d) O ensino e a investigação científica relacionados com a sua área profissional, de acordo com a programação dos respectivos serviços.

2. No âmbito da articulação dos serviços de saúde, o médico poderá, de forma programada, exercer funções da sua área profissional, nomeadamente de apoio e enquadramento especializados à clínica geral, em unidades de cuidados de saúde primários.

Artigo 20.º

(Funções das categorias da carreira médica hospitalar)

1. Ao assistente hospitalar são atribuídas as seguintes funções:

a) Exercer funções assistênciais e praticar actos médicos diferenciados;

b) Responsabilizar-se por unidades médicas funcionais, quando designado;

c) Colaborar na formação dos internos;

d) Integrar equipas de urgência, interna e externa, quando designado;

e) Colaborar e participar em projectos de investigação científica;

f) Participar em júris de concursos, quando designado;

g) Exercer, quando nomeado, as funções de responsável da área profissional e assegurar as mesmas funções nas faltas, ausências e impedimentos do seu titular.

2. Ao chefe de serviço hospitalar são atribuídas as funções do assistente, cabendo-lhe ainda:

a) Dinamizar a investigação científica na área da respectiva especialidade;

b) Exercer, quando designado, as funções de responsável da área profissional, tendo a seu cargo a garantia da qualidade dos serviços prestados.

3. A consulta externa hospitalar deve ser praticada, em regra, por todos os médicos da carreira que integram os serviços de acção médica.

Artigo 21.º

(Ingresso)

1. O ingresso na carreira faz-se na categoria de assistente hospitalar mediante concurso documental, a que podem candidatar-se os médicos habilitados com a graduação em especialista que constar do respectivo aviso de abertura.

2. Ao concurso, a que se refere o número anterior, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 14.º

Artigo 22.º

(Acesso)

1. O acesso à categoria de chefe de serviço hospitalar faz-se mediante concurso documental, a que podem candidatar-se os assistentes hospitalares com, pelo menos, cinco anos de permanência nesta categoria, habilitados com a graduação em consultor que constar do respectivo aviso de abertura.

2. Ao concurso, referido no número anterior, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 15.º

Artigo 23.º

(Progressão na carreira)

A progressão na carreira médica hospitalar depende da permanência de dois anos no escalão imediatamente anterior com classificação de serviço não inferior a "Bom".

SECÇÃO IV

Carreira médica de saúde pública

Artigo 24.º

(Perfil profissional do médico da carreira médica de saúde pública)

1. O médico da carreira de saúde pública é um profissional com habilitação específica para assegurar as actividades de promoção da saúde e prevenção da doença na população em geral, ou em determinados grupos que a integram, ou ainda as actividades específicas de autoridade sanitária e de investigação e formação na sua área profissional.

2. O médico da carreira de saúde pública pode orientar o seu perfil profissional para o exercício em áreas específicas de intervenção, sendo, desde já, reconhecidas as seguintes áreas:

a) Administração de saúde;

b) Epidemiologia;

c) Nutrição;

d) Saúde ocupacional;

e) Saúde ambiental;

f) Saúde escolar.

Artigo 25.º

(Desenvolvimento da carreira médica de saúde pública)

A carreira médica de saúde pública desenvolve-se por duas categorias:

a) Assistente de saúde pública;

b) Chefe de serviço de saúde pública.

Artigo 26.º

(Funções do médico da carreira de saúde pública)

1. O exercício profissional do médico da carreira de saúde pública abrange as seguintes actividades:

a) O diagnóstico da situação de saúde da população, ou de determinados grupos que a integram, com identificação dos factores que a condicionam, nomeadamente as suas características demográficas, culturais, ambientais, socioeconómicas, individuais e de utilização dos serviços;

b) A proposta, estudo e elaboração de projectos e programas para a promoção da saúde e prevenção da doença na população em geral ou em grupos determinados;

c) A participação na execução e avaliação desses projectos e programas, promovendo, se necessário, a colaboração de outros profissionais ou sectores;

d) A promoção da educação para a saúde;

e) A participação em programas de investigação ou de formação, designadamente nos relacionados com a sua área profissional;

f) A coordenação da recolha, notação, tratamento e análise da informação estatística e epidemiológica com interesse em saúde pública;

g) A avaliação das condições sanitárias de instalações, estabelecimentos, empresas, habitações ou outros locais, bem como de produtos ou actividades que façam perigar a saúde pública.

2. No âmbito da articulação dos serviços de saúde, pode o médico da carreira de saúde pública exercer funções da sua área profissional em unidades de cuidados de saúde diferenciados.

Artigo 27.º

(Funções das categorias da carreira de saúde pública)

1. Ao assistente de saúde pública são atribuídas as seguintes funções:

a) Responsabilizar-se por unidades funcionais de saúde pública, quando designado;

b) Colaborar na formação dos internos;

c) Participar na articulação das actividades de saúde pública com as de clínica geral;

d) Coordenar actividades em saúde pública;

e) Desenvolver investigação em saúde pública;

f) Desempenhar funções docentes, quando designado;

g) Cooperar com a autoridade sanitária;

h) Exercer os poderes de autoridade sanitária, quando designado;

i) Participar em júris de concursos, quando designado;

j) Participar na definição de planos de acção dos centros de saúde;

l) Exercer funções de chefia, nomeadamente de director de centro de saúde;

m) Coadjuvar o chefe de serviço e substituí-lo nas suas faltas ou impedimentos quando para o efeito for designado.

2. Ao chefe de serviço de saúde pública são atribuídas as funções do assistente, cabendo-lhe ainda:

a) Desenvolver e dinamizar a investigação em saúde pública;

b) Coordenar e orientar as actividades em saúde pública;

c) Orientar a formação para a saúde pública;

d) Promover a articulação das actividades de saúde pública com as de clínica geral.

Artigo 28.º

(Ingresso)

1 O ingresso na carreira faz-se na categoria de assistente de saúde pública, mediante concurso documental, a que podem candidatar-se os médicos habilitados com a graduação em especialista de saúde pública.

2. Ao concurso, a que se refere o número anterior, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 14.º

Artigo 29.º

(Acesso)

1. O acesso à categoria de chefe de serviço de saúde pública faz-se mediante concurso documental, a que podem candidatar-se os assistentes de saúde pública com, pelo menos, cinco anos de permanência nesta categoria e habilitados com a graduação em consultor de saúde pública.

2. Ao concurso, referido no número anterior, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 15.º

Artigo 30.º

(Progressão na carreira)

A progressão na carreira médica de saúde pública depende da permanência de dois anos no escalão imediatamente anterior com classificação de serviço não inferior a "Bom".

CAPÍTULO III

Formação pré-carreira

SECÇÃO I

Internato geral

Artigo 31.º*

(Definição e finalidades)

1. O internato geral é o internato médico que tem por objectivo aperfeiçoar e completar os conhecimentos médicos adquiridos durante a frequência do curso de medicina e proporcionar ao licenciado o treino necessário para o exercício da sua profissão.

2. O internato geral deve ser programado por forma a conferir ao licenciado, através do exercício prático, a aptidão para a prestação de cuidados médicos primários e, bem assim, um conhecimento básico geral de técnicas especializadas.

3. O internato geral, se bem que de índole essencialmente clínica, assume também objectivos de formação teórico-científica em actualização permanente, de valorização do sentido da responsabilidade e de desenvolvimento do espírito de iniciativa e de auto-aperfeiçoamento progressivo.

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 8/99/M

Artigo 32.º*

(Exercício tutelado da actividade médica)

O interno geral é, para todos os efeitos, um médico em processo de profissionalização que não possui autonomia técnico-científica, só podendo praticar os actos inerentes à actividade médica desde que devidamente tutelado.

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 8/99/M

Artigo 33.º*

(Ingresso no internato geral)

1. O ingresso no internato geral faz-se mediante concurso de prestação de provas, a que podem candidatar-se indivíduos habilitados com licenciatura em medicina oficialmente reconhecida.

2. A abertura do concurso é autorizada por despacho do Governador, mediante proposta do director dos Serviços de Saúde de Macau.

3. O aviso de abertura do concurso é publicado em Boletim Oficial e em, pelo menos, dois jornais, um de língua portuguesa e outro de língua chinesa.

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 8/99/M

Artigo 34.º*

(Provas de ingresso)

1. As provas de ingresso no internato geral são as seguintes:

a) Prova técnica realização de uma prova escrita sobre conhecimentos de medicina elaborada nas línguas portuguesa, chinesa e inglesa, podendo o candidato optar por uma delas;

b) Prova de línguas - realização de uma prova escrita e de uma entrevista destinadas a avaliar o domínio das línguas portuguesa, chinesa e inglesa, devendo o candidato demonstrar conhecimento de duas.

2. A classificação final é obtida pelo resultado da prova técnica, sendo a prova de línguas utilizada como critério de desempate.

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 8/99/M

Artigo 35.º*

(Duração e estrutura)

1. O internato geral tem a duração de 24 meses e compõe-se de estágios e cursos em serviços idóneos de cada área profissional.

2. As áreas profissionais e a duração dos respectivos estágios constam do anexo I ao presente diploma e podem ser revistas por portaria do Governador.

3. O interno deve elaborar relatório de actividades no final de cada estágio, enviando-o à Direcção dos Internatos Médicos, no prazo de um mês após o seu termo.

4. O interno deve frequentar cursos de aprendizagem da língua portuguesa ou chinesa, consoante domine, respectivamente, a língua chinesa ou a portuguesa.

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 8/99/M

Artigo 36.º*

(Programação)

1. Para cada área profissional serão definidos, em termos quantitativos e qualitativos, os respectivos "curricula" de actos médicos que o interno deve praticar.

2. Os responsáveis pelas acções de formação devem certificar o cumprimento dos respectivos "curricula".

3. Os internos podem ser dispensados pela Direcção dos Internatos Médicos da prática de alguns actos médicos curriculares listados, desde que não considerados fundamentais, mediante parecer favorável dos responsáveis das acções de formação.

4. O programa de formação inclui, para além dos estágios, visitas de estudo e cursos de pós-graduação, que podem ser definidos como obrigatórios pela Direcção dos Internatos Médicos, e ainda a participação em actividades de ensino e de investigação.

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 8/99/M

Artigo 37.º*

(Férias)

Os internos, durante o período da formação, têm direito a um mês de férias após o primeiro ano de formação, devendo as mesmas ser gozadas no fim de um estágio, seguida ou interpoladamente.

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 8/99/M

Artigo 38.º*

(Classificação dos estágios)

1. A classificação final de cada estágio é expressa na escala de 0 a 20 valores, resultando da soma das classificações atribuídas a cada um dos seguintes parâmetros de avaliação:

a) Conhecimentos teóricos e capacidade de aplicação dos mesmos, de 0 a 5 valores;

b) Conhecimentos práticos e capacidade de execução de técnicas, de 0 a 5 valores;

c) Interesse, capacidade de aprendizagem e de organização no trabalho, de 0 a 4 valores;

d) Capacidade de exposição escrita e oral, de 0 a 3 valores;

e) Relacionamento com os clientes, colegas e restante pessoal, de 0 a 2 valores;

f) Assiduidade e pontualidade, de 0 a 1 valores.

2. Nas áreas compostas a classificação resulta da média ponderada das classificações dos diversos estágios componentes, tendo em conta a duração destes.

3. A classificação inferior a 10 valores em qualquer um dos estágios implica a sua repetição.

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 8/99/M

Artigo 39.º*

(Exame final)

1. São admitidos ao exame final os internos que:

a) Tenham obtido aproveitamento em todos os estágios;

b) Tenham enviado à Direcção dos Internatos Médicos os relatórios, a que se refere o n.º 3 do artigo 35.º;

c) Não tenham tido falta de aproveitamento no curso de aprendizagem de línguas por falta de assiduidade.

2. O exame consiste num teste escrito com perguntas de escolha múltipla, sendo classificado na escala de 0 a 20 valores.

3. A classificação inferior a 10 valores no exame implica a sua repetição.

4. As classificações atribuídas são afixadas no local de realização do exame pela Direcção dos Internatos Médicos no prazo de dez dias após a respectiva realização.

5. Os examinados podem recorrer da classificação no prazo de dez dias, a contar da data da sua afixação, para o director dos Serviços de Saúde de Macau que decidirá no prazo de cinco dias.

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 8/99/M

Artigo 40.º*

(Classificação final)

1. A classificação final do internato geral obtém-se pela aplicação da seguinte fórmula:

  Σ(E × M) ×3+ EF
 

23

C =
 

4

Em que: C = classificação final do internato geral

Σ = somatório

E = classificação do estágio

M = duração do estágio em meses

EF = classificação do exame final do internato geral.

2. A classificação final é homologada por despacho do Governador e publicada no Boletim Oficial.

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 8/99/M

SECÇÃO II

Internato complementar

Artigo 41.º*

(Definição e finalidades)

O internato complementar é o processo de formação para a diferenciação profissional de médicos, visando os objectivos seguintes:

a) Aperfeiçoar e complementar anteriores conhecimentos e experiências no âmbito teórico-científico das ciências médicas;

b) Preparar os médicos em áreas profissionais tecnicamente individualizadas;

c) Proporcionar, através do exercício prático, aptidão para a prestação de cuidados médicos na respectiva área profissional e conhecimentos adequados das respectivas técnicas;

d) Contribuir para o desenvolvimento da iniciativa, do auto-aperfeiçoamento e da valorização do sentido da responsabilidade.

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 8/99/M

Artigo 42.º*

(Duração e estrutura)

1. Os internatos complementares têm duração variável, conforme a área profissional.

2. Os internatos complementares compõem-se de estágios ou cursos em serviços idóneos, cujas actividades fundamentais correspondem à respectiva área profissional.

3. As áreas profissionais e a duração da formação em cada uma delas, bem como os estágios ou cursos parciais, constam do anexo II ao presente diploma e podem ser revistas por portaria do Governador.

4. O interno deve frequentar cursos de aprendizagem da língua portuguesa ou chinesa, consoante domine, respectivamente, a língua chinesa ou a portuguesa.

5. Por despacho do Governador podem os internos ser autorizados a frequentar estágios fora de Macau para diferenciação no âmbito da área profissional, mediante proposta da Direcção dos Internatos Médicos e parecer favorável do director dos Serviços de Saúde de Macau.

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 8/99/M

Artigo 43.º*

(Ingresso no internato complementar)

1. O ingresso no internato complementar faz-se mediante concurso documental, a que podem candidatar-se os médicos que tenham concluído com aproveitamento o internato geral ou equivalente.

2. Ao concurso aplica-se o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 33.º

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 8/99/M

Artigo 44.º*

(Selecção dos candidatos)

1. No requerimento de candidatura deve o interessado indicar, por ordem decrescente de preferência, três áreas profissionais, sendo a selecção efectuada com base nos seguintes critérios de aplicação sucessiva:

a) Conclusão do internato geral em estabelecimento oficial;

b) Classificação final do internato geral;

c) Apreciação curricular;

d) Conhecimentos de duas línguas de entre o português, o chinês e o inglês.

2. A lista dos candidatos seleccionados é afixada no local onde funciona a Direcção dos Internatos Médicos nos dez dias seguintes ao termo do prazo para apresentação das candidaturas.

3. Os candidatos podem recorrer da lista para o director dos Serviços de Saúde de Macau, no prazo máximo de dez dias, a contar da data da sua afixação.

4. O recurso tem efeito suspensivo e é decidido pelo director dos Serviços de Saúde de Macau, no prazo de cinco dias, findo o qual se considera tacitamente indeferido.

5. A lista definitiva é homologada pelo Governador e publicada no Boletim Oficial.

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 8/99/M

Artigo 45.º*

(Programação)

O programa geral de cada ramo ou área profissional do internato complementar inclui estágios, não só em serviços da área profissional respectiva, mas também em serviços de áreas profissionais afins ou relacionadas, e integra as seguintes actividades:

a) Estágios em serviços de internamento, urgência, consulta externa, cuidados ambulatórios ou em actividades de administração de saúde e de autoridade sanitária, conforme os casos;

b) Estágios especiais e cursos de pós-graduação considerados convenientes e adequados aos objectivos da formação específica;

c) Participação nas actividades de ensino e investigação;

d) Cumprimento do "curriculum" definido para cada área profissional.

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 8/99/M

Artigo 46.º*

(Estágio)

1. Para efeitos do internato complementar, considera-se estágio:

a) O período de um ano do internato complementar, se todo ele, de acordo com o respectivo programa, for praticado na área profissional a que respeita;

b) O período de trabalho que for praticado em serviço de cada área profissional prevista no respectivo programa.

2. Ao responsável pelo serviço onde o interno estagia compete orientar o trabalho diário deste, tendo em vista o aperfeiçoamento dos métodos e das técnicas.

3. O interno deve, obrigatoriamente, participar nas actividades assistenciais, de docência e de investigação do serviço onde for colocado, integrando-se nas respectivas equipas de trabalho.

4. No prazo máximo de trinta dias após a conclusão de cada estágio, o interno deve entregar ao responsável pela formação um relatório de actividade segundo um modelo fornecido pela Direcção dos Internatos Médicos.

5. A não entrega do relatório, referido no número anterior, dentro do prazo estabelecido, implica a perda do estágio respectivo.

6. Por motivo considerado justificado pela Direcção dos Internatos Médicos, o prazo referido no número anterior pode ser prorrogado por mais trinta dias.

7. O responsável pela formação enviará à Direcção dos Internatos Médicos o relatório de actividade, devidamente certificado e classificado, no prazo de quinze dias após a sua recepção.

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 8/99/M

Artigo 47.º*

(Aproveitamento do estágio)

1. A classificação final de cada estágio é expressa na escala de 0 a 20 valores, resultando da soma das classificações atribuídas a cada um dos seguintes parâmetros de avaliação:

a) Conhecimentos teóricos e capacidade da sua aplicação, de 0 a 3 valores;

b) Conhecimentos práticos e capacidade de execução de técnicas, de 0 a 3 valores;

c) Eficácia em situações de urgência, de 0 a 3 valores;

d) Relatório do estágio, de 0 a 3 valores;

e) Capacidade e interesse em colaborar na investigação, no ensino e na organização do trabalho, de 0 a 2 valores;

f) Capacidade de exposição oral e escrita, de 0 a 2 valores;

g) Capacidade de integração em equipa, de 0 a 2 valores;

h) Relacionamento com os clientes, colegas e restante pessoal, de 0 a 1 valores;

i) Assiduidade e pontualidade, de 0 a 1 valores.

2. Para melhor apreciação dos conhecimentos, referidos nas alíneas a) e b) do número anterior, os responsáveis pela formação podem utilizar provas de avaliação.

3. O aproveitamento em cada estágio pressupõe classificação mínima de 10 valores e é condição necessária para a passagem ao estágio subsequente, conforme o respectivo programa.

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 8/99/M

Artigo 48.º*

(Exame final)

1. São admitidos ao exame final do internato complementar os médicos que tenham obtido aproveitamento em todos os estágios.

2. O exame final do internato complementar é constituído por provas públicas eliminatórias, segundo a ordem por que vêm mencionadas, só podendo apresentar-se à seguinte o candidato aprovado na anterior:

a) Prova de apreciação e discussão pública do "curriculum vitae";

b) Prova prática;

c) Prova teórica.

3. Na apreciação e discussão do "curriculum vitae" são obrigatoriamente considerados os seguintes elementos:

a) Classificações obtidas em cada estágio;

b) Classificações obtidas na avaliação contínua das actividades assistenciais prestadas pelo candidato;

c) Classificações obtidas nas exposições teóricas e nas provas práticas executadas durante os estágios;

d) Classificação obtida no internato geral ou equivalente;

e) Actividades docentes e de investigação;

f) Outros elementos de valorização curricular, devidamente comprovados.

4. A discussão do "curriculum vitae" deve ser feita, pelo menos, por dois membros do júri, dispondo cada um de 15 minutos para o efeito e o candidato de igual tempo para responder.

5. Os júris do exame são constituídos por três membros efectivos e dois suplentes, nomeados pelo director dos Serviços de Saúde de Macau, mediante proposta da Direcção dos Internatos Médicos, de entre médicos com graduação, pelo menos, em especialista ou generalista, sendo presidente do júri o mais antigo de entre os de maior graduação.

6. Pelo menos um dos membros efectivos do júri deve possuir graduação na área profissional em que vão realizar-se os exames, podendo os restantes pertencer a áreas afins, quando não houver naquela área médicos em número suficiente para constituir o júri.

7. As deliberações dos júris devem ser fundamentadas e constar de acta.

8. No final da realização das provas curriculares, será afixada a lista classificativa na escala de 0 a 20 valores, considerando-se aprovados os candidatos com classificação igual ou superior a 10 valores.

9. As provas prática e teórica são feitas de acordo com as normas elaboradas pela Direcção dos Internatos Médicos e destinam-se a corrigir ou confirmar o resultado da prova curricular.

10. As classificações das provas prática e teórica são dadas em termos de "Excluído" e "Aprovado".

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 8/99/M

Artigo 49.º*

(Classificação final)

1. A classificação final do internato complementar é dada na escala de 0 a 20 valores pela classificação da prova curricular, devidamente aferida pelas outras duas, não podendo, no caso de aprovação, afastar-se mais de 4 valores, para mais ou para menos, da classificação da prova curricular.

2. A lista com as classificações dos candidatos é afixada imediatamente após a prestação de provas pelo último examinado no local de realização destas.

3. Os examinados podem recorrer da lista de classificação no prazo de dez dias a contar da data da sua afixação para o director dos Serviços de Saúde de Macau, que decide no prazo de cinco dias.

4. A classificação final é homologada por despacho do Governador e publicada no Boletim Oficial.

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 8/99/M

Artigo 50.º*

(Classificação na área de saúde pública)

A classificação final do internato na área de saúde pública resulta da média aritmética das classificações obtidas na avaliação de conhecimentos, comportamentos e atitudes e no curso de saúde pública da "Escola Nacional de Saúde Pública" ou noutro equivalente.

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 8/99/M

Artigo 51.º*

(Transferências)

1. Até à abertura de novo concurso de ingresso no internato, os internos podem, mediante requerimento, solicitar a transferência para as vagas não preenchidas de outra área profissional.

2. A transferência, prevista no número anterior, é autorizada por despacho do director dos Serviços de Saúde de Macau, ouvida a Direcção dos Internatos Médicos, a qual deve definir, caso a caso, as equivalências de estágios já cumpridos e mencionar os que se encontram por cumprir.

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 8/99/M

SECÇÃO III

Disposições comuns aos internatos

Artigo 52.º*

(Vagas)

O número de vagas nos internatos é fixado anualmente pelo director dos Serviços de Saúde de Macau, mediante proposta da Direcção dos Internatos Médicos e parecer do Conselho de Formação.

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 8/99/M

Artigo 53.º*

(Condições de idoneidade dos serviços)

O reconhecimento da idoneidade de um serviço faz-se com base nos seguintes parâmetros:

a) A presença de chefia profissional qualificada, assegurando responsabilização permanente;

b) A existência de recursos humanos e materiais que permita uma inserção satisfatória dos internos no serviço, bem como a real efectivação de trabalho de equipa;

c) A existência de um plano de acção que inclua programação de cuidados e actividades de formação em serviço com adequado grau de execução;

d) O movimento assistencial e a periodicidade de reuniões técnico-científicas;

e) A articulação com serviços de urgência e de consulta externa, bem como a existência de adequado apoio em meios complementares de diagnóstico e terapêutica e arquivo clínico organizado, quando se trate de estágios em área hospitalar;

f) O acesso a biblioteca técnica.

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 8/99/M

Artigo 54.º*

(Locais de formação)

1. A formação do interno tem lugar em estruturas de saúde idóneas do Território, variando o tempo da formação em função das capacidades técnicas e humanas existentes em cada área profissional.

2. Quando o programa de formação não puder ser cumprido, no todo ou em parte, no Território, a formação em falta pode ter lugar no exterior, em instituições que reúnam as condições de diferenciação, tendo em atenção os "curricula" dos respectivos programas de formação.

3. No caso previsto no número anterior, compete aos Serviços de Saúde de Macau assegurar os contactos com as instituições onde a formação decorre e acompanhar o desenvolvimento e o cumprimento dos respectivos objectivos.

4. Para efeitos de reintegração, os últimos três meses da formação decorrem nos Serviços de Saúde de Macau.

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 8/99/M

Artigo 55.º*

(Diploma)

1. A conclusão dos internatos com aproveitamento confere o direito a um diploma emitido pela Direcção dos Internatos Médicos e homologado pelo Governador.

2. Os modelos dos diplomas constam do anexo III.

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 8/99/M

Artigo 56.º*

(Perda de frequência)

1. Perde a frequência de estágio com duração igual a um ano o interno que der mais de trinta faltas seguidas ou interpoladas.

2. Perde, igualmente, a frequência de estágio cuja duração seja fracção de um ano o interno que der faltas, seguidas ou interpoladas, em número superior a idêntica fracção de trinta dias.

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 8/99/M

Artigo 57.º*

(Repetição)

1. O não aproveitamento no estágio por motivo diferente de faltas justificadas impede a sua repetição mais do que uma vez com direito a remuneração.

2. A repetição do estágio deve realizar-se, sempre que possível, logo após a verificação da falta de aproveitamento.

3. Em caso de não aprovação no exame final, só é mantido o direito à remuneração e outros abonos até à sua repetição, a realizar na época de exames imediatamente a seguir.

4. O disposto no número anterior é ainda aplicável à falta de comparência ao exame final por motivos justificados.

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 8/99/M

Artigo 58.º*

(Deveres dos internos)

São deveres especiais dos internos:

a) Frequentar todas as actividades incluídas nos respectivos programas de formação;

b) Prestar trabalho nos Serviços de Saúde de Macau, após a conclusão dos respectivos internatos, por um período de tempo igual ao da duração da formação efectuada no exterior;

c) Aprender a língua portuguesa ou chinesa, consoante dominem, respectivamente, a língua chinesa ou portuguesa.

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 8/99/M

Artigo 59.º*

(Regime jurídico)

1. Os internos estão sujeitos ao regime jurídico dos trabalhadores da Administração Pública, com as especialidades constantes deste diploma.

2. Os internos do internato geral são admitidos em regime de contrato além do quadro.

3. Os internos do internato complementar são admitidos em regime de contrato além do quadro ou, tratando-se de clínicos gerais dos quadros dos Serviços de Saúde de Macau, em comissão de serviço, sendo-lhes mantido o vencimento da categoria e escalão que detinham, bem como o direito de progressão na categoria nos termos definidos no artigo 80.º

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 8/99/M

Artigo 60.º*

(Processo individual específico)

Os elementos de interesse para a carreira profissional de cada interno, designadamente informações de serviço, certificados de habilitações e classificações de provas, exames ou concursos, são arquivados em processos individuais específicos, organizados pela Direcção dos Internatos Médicos.

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 8/99/M

Artigo 61.º*

(Caderneta do interno)

1. Cada interno possui uma caderneta com os dados relativos à sua identificação e formações académica, profissionalizante e de diferenciação.

2. A caderneta do interno acompanha o interno ao longo da sua formação.

3. A caderneta do interno é emitida pela Direcção dos Internatos Médicos, devendo ser apresentada perante os responsáveis de serviços ou áreas profissionais quando lhe for solicitado.

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 8/99/M

SECÇÃO IV

Direcção dos Internatos Médicos

Artigo 62.º*

(Função e composição)

1. A coordenação e supervisão dos internatos competem à Direcção dos Internatos Médicos.

2. A composição da Direcção dos Internatos Médicos é fixada por despacho do Governador mediante proposta do director dos Serviços de Saúde de Macau, devendo, em regra, integrar elementos de cada uma das carreiras médicas.

3. Os membros da Direcção dos Internatos Médicos são designados por dois anos, renováveis por igual período, e elegem, de entre si, um coordenador.

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 8/99/M

Artigo 63.º*

(Competência)

Para além do que se encontra estabelecido no presente capítulo, compete ainda à Direcção dos Internatos Médicos:

a) Propor, organizar e realizar os concursos de ingresso nos internatos;

b) Reconhecer idoneidade aos serviços para a realização dos estágios;

c) Definir os "curricula" dos internatos e elaborar e coordenar os respectivos programas;

d) Acompanhar as condições de trabalho e de ensino proporcionadas aos internos de cada serviço e sua adequação aos objectivos de valorização profissional;

e) Propor e orientar a distribuição dos internos pelos diferentes serviços e áreas profissionais de acordo com a respectiva capacidade;

f) Organizar as provas finais dos internatos;

g) Promover a realização de iniciativas de interesse para os internos;

h) Propor as medidas que julgue convenientes ou necessárias para a melhoria dos internatos;

i) Dar parecer sobre questões relacionadas com a formação médica.

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 8/99/M

CAPÍTULO IV

Regimes de trabalho e remunerações

SECÇÃO I

Regimes e horários de trabalho

Artigo 64.º

(Regime de trabalho dos médicos)

1. As modalidades de regime de trabalho dos médicos são as seguintes:

a) Normal;

b) Disponibilidade permanente.

2. Ao regime de trabalho normal corresponde uma permanência nos serviços de 36 horas de trabalho por semana.

3. Ao regime de trabalho de disponibilidade permanente corresponde uma permanência no serviço de 45 horas de trabalho por semana e o dever de nele comparecer sempre que solicitado.

4. A prestação de serviço no regime de trabalho, referido na alínea b) do n.º 1, é autorizada pelo director dos Serviços de Saúde de Macau, mediante requerimento do interessado.

5. Com o despacho de autorização deve ser fixado o horário de trabalho do médico, tendo em vista a melhor e mais eficaz satisfação das necessidades de funcionamento dos serviços.

6. O regime de trabalho pode ser temporariamente alterado por decisão do director dos Serviços de Saúde de Macau fundamentada em necessidades dos serviços.

7. Os médicos podem requerer a alteração do seu regime de trabalho com uma antecedência de três meses.

Artigo 65.º

(Regime de trabalho dos médicos não diferenciados)

O regime de trabalho dos médicos não diferenciados, a que se refere o artigo 75.º, é de 45 horas por semana.

Artigo 66.º

(Regime de trabalho dos internos)

1. O regime de trabalho dos internos é de 45 horas por semana com dedicação exclusiva.

2. A dedicação exclusiva é incompatível com o desempenho de qualquer actividade profissional pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal.

3. O disposto no número anterior não impede os internos do internato complementar de exercerem as seguintes actividades:

a) Publicação de obras literárias e científicas;

b) Realização de conferências, palestras, seminários e outras actividades análogas de curta duração;

c) Elaboração de estudos ou pareceres mandados executar por despacho do Governador ou no âmbito de comissões constituídas por sua nomeação.

4. Os internos do internato complementar podem adoptar o regime de disponibilidade permanente definido no n.º 3 do artigo 64.º, mediante autorização do director dos Serviços de Saúde de Macau, com parecer da Direcção dos Internatos Médicos e proposta do director do Centro Hospitalar ou dos directores dos centros de saúde, consoante as áreas.

Artigo 67.º

(Período normal diário de trabalho)

1. Os horários diários de trabalho são fixados entre as 8 horas e as 20 horas.

2. O trabalho efectuado no período referido no número anterior, bem como o prestado fora dele, por escala, até 12 horas consecutivas, em serviços de urgência ou de atendimento permanente, entra no cômputo da duração semanal de trabalho.

Artigo 68.º

(Organização dos horários de trabalho)

1. Os horários de trabalho são fixados pelo director dos Serviços de Saúde de Macau, mediante proposta do director do Centro Hospitalar, ouvidos os responsáveis dos serviços de acção médica e de apoio médico ou mediante proposta dos directores dos centros de saúde, consoante os casos, por forma a garantir a presença de pessoal necessário ao atendimento dos clientes e ao funcionamento dos serviços.

2. Os horários podem ser alterados quando necessidades dos serviços o justifiquem, mediante decisão devidamente fundamentada do director dos Serviços de Saúde de Macau.

SECÇÃO II

Remunerações

Artigo 69.º

(Remunerações dos médicos)

1. As remunerações dos médicos em regime de trabalho normal são as constantes dos mapas 1 a 3 do anexo IV ao presente diploma.

2. Os médicos em regime de disponibilidade permanente auferem um suplemento de vencimento, correspondente a 65% da respectiva remuneração.

Artigo 70.º

(Remunerações dos médicos não diferenciados e dos internos)

1. As remunerações dos médicos não diferenciados e dos internos são as constantes dos mapas 4 e 5 do anexo IV ao presente diploma.

2. Os médicos não diferenciados e os internos do internato complementar auferem um suplemento de vencimento correspondente a 35% da respectiva remuneração.

3. Os internos do internato complementar, na situação prevista no n.º 4 do artigo 66.º, auferem um suplemento de vencimento correspondente a 50% da respectiva remuneração.

Artigo 71.º

(Remuneração dos cargos de direcção ou de chefia)

Os médicos nomeados para cargos de direcção ou de chefia podem optar, mediante requerimento dirigido ao Governador, pela remuneração que aufeririam nos termos previstos no n.º 2 do artigo 69.º, acrescida de um suplemento correspondente a respectivamente, 20% ou 15% do vencimento da respectiva categoria.

Artigo 72.º

(Remuneração de outros cargos)

Os directores dos centros de saúde, os responsáveis dos serviços de acção médica, dos serviços de apoio médico e os membros da Direcção dos Internatos Médicos auferem um suplemento de 10% sobre o vencimento da respectiva categoria.

Artigo 73.º

(Efeitos legais dos suplementos)

1. Os suplementos de vencimento, referidos neste diploma, são cumuláveis e integram, para todos os efeitos legais, o conceito de vencimento, excluindo a aposentação e o cálculo da remuneração devida por trabalho extraordinário.

2. O valor da hora de trabalho, para efeitos do acréscimo de remuneração devida por trabalho extraordinário, é calculado com base no vencimento da categoria e no número de horas de trabalho do regime normal.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 74.º

(Equivalência)

Os internatos feitos em Portugal são reconhecidos como equivalentes aos internatos regulados no presente diploma.

Artigo 75.º

(Médicos não diferenciados)

Os médicos que tenham concluído com aproveitamento o internato geral podem ser contratados como médicos não diferenciados.

Artigo 76.º

(Médicos generalistas ou especialistas)

1. Os médicos que obtenham a graduação em generalista ou especialista podem ser contratados ou, tratando-se de pessoal do quadro, nomeados, em comissão de serviço, como assistentes.

2. O tempo de serviço prestado, nos termos do número anterior, é contado para efeitos de progressão e acesso se o médico vier a ingressar na carreira sem interrupção de funções, bem como para efeitos de aposentação se proceder aos respectivos descontos.

Artigo 77.º

(Alteração dos regimes de trabalho em vigor)

1. Os actuais médicos e os internos podem requerer ao director dos Serviços de Saúde de Macau, no prazo de trinta dias, contado desde a data de entrada em vigor deste diploma, autorização para prestar serviço nas modalidades de regime de trabalho nele previstas que lhes sejam aplicáveis.

2. O despacho de autorização deve ser proferido nos trinta dias subsequentes ao termo do prazo referido no número anterior.

3. A prática do regime de trabalho autorizado inicia-se no primeiro dia do mês seguinte àquele em que foi proferido o despacho, mantendo-se até àquela data o regime de trabalho anteriormente aprovado, incluindo a correspondente remuneração.

4. Na falta de requerimento, os médicos do quadro passam a prestar serviço em regime de trabalho normal, a partir do mês seguinte àquele em que terminar o prazo referido no n.º 1, mantendo-se em relação aos restantes até ao termo dos respectivos contratos o regime de trabalho que foram autorizados a praticar, incluindo a correspondente remuneração suplementar.

Artigo 78.º

(Internos em formação no exterior)

O disposto no presente diploma não é aplicável aos internos que, à data da sua entrada em vigor, se encontram em formação fora do Território ao abrigo de protocolos, os quais mantêm, até final do internato, o regime de formação, a remuneração e as demais condições estabelecidas.

Artigo 79.º

(Actuais internos e participantes do "Programa de Especialização de Médicos de Formação não Portuguesa")

1. Os actuais internos e participantes no "Programa de Especialização de Médicos de Formação não Portuguesa" mantêm os respectivos planos de formação e regime de trabalho, salvo se, mediante requerimento, pedirem a sua transferência para os internatos correspondentes, tal como são definidos no presente diploma.

2. A transferência é autorizada pelo director dos Serviços de Saúde de Macau, mediante parecer fundamentado da Direcção dos Internatos Médicos, com a menção expressa das equivalências a atribuir a estágios já realizados.

Artigo 80.º

(Clínicos gerais)

1. É extinta a actual categoria de clínico geral.

2. Os actuais clínicos gerais vencem pelos índices 530, 545 e 560, correspondentes, respectivamente, ao 1.º, 2.º e 3.º escalão, extinguindo-se os respectivos lugares quando vagarem.

3. A progressão depende da permanência de dois anos no escalão imediatamente anterior com classificação de serviço não inferior a "Bom".

4. Os clínicos gerais podem requerer o regime de trabalho, previsto para os médicos não diferenciados, com direito ao correspondente suplemento de vencimento, sendo-lhes aplicável o disposto nos artigos 67.º, 68.º e 77.º

5. Os clínicos gerais que possuam oito ou mais anos de serviço no exercício de funções de clínico geral podem candidatar-se a lugares de assistente de clínica geral, desde que completem, com aproveitamento, um processo específico de formação em clínica geral a regulamentar por portaria do Governador.

6. Aos clínicos gerais, que se encontrem a frequentar formação de diferenciação, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.

Artigo 81.º

(Extinção de categorias)

1. São extintas as categorias de delegado de saúde e de consultor de clínica geral.

2. Os actuais delegados de saúde e consultores de clínica geral transitam, respectivamente, para a categoria de chefe de serviço de saúde pública, 1.º escalão, e para a categoria de chefe de serviço de clínica geral, no escalão que detinham como consultores de clínica geral.

Artigo 82.º

(Situações especiais)

1. Os actuais médicos contratados como assistentes ou a exercerem cargos de direcção ou de chefia podem, mediante requerimento, ser nomeados, definitivamente, na categoria de assistente da respectiva carreira, no 1.º escalão, com dispensa de concurso, desde que tenham prestado, até à data da entrada em vigor deste diploma, pelo menos, cinco anos de serviço ininterrupto naquela categoria com classificação de serviço não inferior a "Bom".

2. O tempo de serviço prestado pelos actuais assistentes em serviços públicos de saúde de Macau, após a obtenção da respectiva graduação, é contado para efeitos de progressão e acesso na carreira, desde que o ingresso nesta se tenha verificado sem interrupção de funções.

Artigo 83.º

(Quadro de pessoal)

O quadro de pessoal dos Serviços de Saúde de Macau deve ser adaptado à estrutura das carreiras, decorrente do presente diploma, no prazo de sessenta dias após a sua entrada em vigor, mediante portaria do Governador.

Artigo 84.º

(Transição de pessoal)

1. A transição do pessoal do quadro, decorrente do presente diploma, que implique alterações da situação jurídico-funcional é feita através de lista nominativa aprovada por despacho do Governador e anotada pelo Tribunal Administrativo.

2. A aplicação do disposto no presente diploma ao restante pessoal opera-se por simples averbamento no instrumento contratual.

Artigo 85.º

(Concursos)

O disposto no presente diploma não prejudica os provimentos decorrentes de concursos já abertos e daqueles que se encontrem no seu período de validade.

Artigo 86.º

(Derrogação)

O disposto no Decreto-Lei n.º 51/86/M, de 10 de Novembro, deixa de ser aplicável ao pessoal abrangido pelo presente diploma, a partir da entrada em vigor deste.

Artigo 87.º

(Revogação)

São revogados:

a) Capítulo II da Lei n.º 22/88/M, de 15 de Agosto;

b) Mapas 1, 2, 3 e 4 anexos à Lei n.º 22/88/M, de 15 de Agosto, com a redacção que lhes foi dada pelo anexo II do Decreto-Lei n.º 86/89/M, de 21 de Dezembro;

c) Decreto-Lei n.º 17/88/M, de 7 de Março, Decreto-Lei n.º 65/88/M, de 18 de Julho, e Decreto-Lei n.º 102/88/M, de 26 de Dezembro, sem prejuízo do disposto nos artigos 78.º e 79.º do presente diploma;

d) Portaria n.º 234/90/M, de 19 de Novembro.

Artigo 88.º

(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 1993, com excepção do capítulo III, do artigo 66.º e dos anexos I, II e III, que entram em vigor a partir da data da sua publicação.

Aprovado em 15 de Setembro de 1992.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.

ANEXO I

Definição e tempo de duração dos estágios do internato geral

- Área de Medicina Interna, compreendendo 5 meses de estágio em serviço de medicina interna e 2 meses de estágio em serviços da área médica.

- Área de Cirurgia, compreendendo 3 meses de estágio em cirurgia geral e 2 meses de estágio em serviço da área cirúrgica.

- Área de Obstetrícia/Ginecologia, compreendendo 3 meses de estágio em serviço de obstetrícia e ginecologia.

- Área de Pediatria/Neonatologia, compreendendo 3 meses de estágio em serviço de pediatria e neonatologia.

-Área de Cuidados Primários, compreendendo 3 meses de estágio em serviços de cuidados de saúde primários.

- Área Opcional, compreendendo 2 meses de estágio em serviços da opção do interno, sujeita a parecer favorável da Direcção dos Internatos Médicos, e a cumprir na segunda metade do internato.

ANEXO II

Definição das áreas profissionais e dos tempos de duração dos estágios dos internatos complementares respectivos

Saúde Pública - duração global de 3 anos, compreendendo o curso de saúde pública e estágios em áreas médicas hospitalares com duração total não inferior a 24 meses.

Clínica Geral - duração global de 3 anos, compreendendo estágios em áreas médicas hospitalares, no ambulatório e em cuidados de saúde primários.

Medicina Interna - duração global de 5 anos, compreendendo 42 meses em medicina interna, 6 meses em cardiologia e 12 meses em estágios opcionais, após acordo da Direcção dos Internatos Médicos.

Pediatria - duração global de 4 anos, compreendendo 24 meses em pediatria geral, 12 meses em neonatologia e 12 meses distribuídos por neurologia pediátrica, cardiologia pediátrica e cuidados intensivos pediátricos.

Cardiologia - duração global de 4 anos, compreendendo 36 meses em cardiologia, que incluem estágios em cuidados intensivos cardiológicos, técnicas cardiológicas diferenciadas, cardiologia pediátrica e cirurgia cardio-torácica, e 12 meses em medicina interna.

Hematologia Clínica - duração global de 4 anos, compreendendo 24 meses em hematologia clínica, 6 meses em medicina interna, 6 meses em unidade de cuidados intensivos polivalente, 6 meses em laboratório de hematologia, 3 meses em imuno-hemoterapia e 3 meses em área opcional, após acordo da Direcção dos Internatos Médicos.

Nefrologia - duração global de 4 anos, compreendendo 18 meses em nefrologia clínica, 12 meses em medicina interna, 6 meses em hemodiálise, 6 meses em transplantação renal, 3 meses em diálise peritoneal crónica ambulatória e 3 meses em histopatologia.

Pneumologia - duração global de 4 anos, compreendendo 24 meses em pneumologia, 6 meses em medicina interna, 6 meses em unidade de cuidados intensivos polivalente, 6 meses em laboratório de fisiopatologia respiratória, 3 meses em tisiologia e 3 meses em cirurgia torácica.

Neurologia - duração global de 4 anos, compreendendo 24 meses em neurologia, 12 meses em medicina interna, 7 meses distribuídos por estágios em neurofisologia e neurorradiologia, 3 meses em psiquiatria e 2 meses em neurocirurgia.

Dermatologia - duração global de 4 anos, compreendendo 36 meses em dermatologia e 12 meses em medicina interna.

Gastroenterologia - duração global de 4 anos, compreendendo 36 meses em gastroenterologia, que incluem estágios em radiologia e patologia clínica, e 12 meses em medicina interna.

Psiquiatria - duração global de 4 anos, compreendendo 36 meses em psiquiatria, 6 meses em psiquiatria infantil, 3 meses em toxicodependência e 3 meses em neurologia.

Medicina Física e Reabilitação - duração global de 3 anos, compreendendo 24 meses em medicina física e reabilitação polivalente e 12 meses numa ou duas das seguintes subespecialidades da medicina fisica e reabilitação, após acordo da Direcção dos Internatos Médicos: ortopedia e traumatologia, neurologia, pediatria, reumatologia, pneumologia, cardiologia e obstetrícia.

Oftalmologia - duração global de 4 anos, compreendendo 36 meses em oftalmologia e 12 meses em área ou áreas opcionais, após acordo da Direcção dos Internatos Médicos.

Otorrinolaringologia - duração global de 4 anos, compreendendo 30 meses em otorrinolaringologia, 6 meses em imagiologia, 3 meses em neurocirurgia, 3 meses em cirurgia plástica e reconstrutiva, 3 meses em medicina física e reabilitação e 3 meses em patologia clínica.

Estomatologia - duração global de 4 anos, compreendendo 30 meses em estomatologia, 6 meses em cirurgia da cabeça e do pescoço, 6 meses em oncologia oral e 6 meses em cirurgia máxilo-facial.

Obstetrícia e Ginecologia - duração global de 5 anos, compreendendo, na área de obstetrícia, 16 meses em puerpério, 12 meses em patologia obstétrica e 2 meses em neonatologia e, na área de ginecologia, 15 meses em ginecologia geral, 6 meses em ginecologia oncológica, 6 meses em planeamento familiar e 3 meses em ginecologia endocrinológica.

Cirurgia geral - duração global de 5 anos, compreendendo 42 meses em cirurgia geral, 3 meses em ortopedia e traumatologia, 3 meses em cirurgia plástica e reconstrutiva, 3 meses em cuidados intensivos polivalentes, 3 meses em anatomia patológica e dois estágios opcionais, após acordo da Direcção dos Internatos Médicos, com duração de 3 meses cada um, de entre imagiologia, endoscopia digestiva, ginecologia, cirurgia vascular, urologia ou cirurgia torácica.

Ortopedia e Traumatologia - duração global de 5 anos, compreendendo 48 meses em ortopedia e traumatologia, 9 meses em cirurgia geral e 3 meses em cirurgia plástica e reconstrutiva.

Cirurgia Plástica e Reconstrutiva - duração global de 5 anos, compreendendo 40 meses em cirurgia plástica e reconstrutiva, 10 meses em cirurgia geral, 2 meses em estomatologia, 2 meses em cirurgia oncológica da cabeça e do pescoço, 2 meses em cirurgia pediátrica, 2 meses em anatomia patológica, 1 mês em oftalmologia e 1 mês em otorrinolaringologia.

Urologia - duração global de 4 anos, compreendendo 33 meses em urologia, 6 meses em cirurgia geral, 3 meses em nefrologia, 3 meses em imagiologia e 3 meses em área opcional, após acordo da Direcção dos Internatos Médicos.

Neurocirurgia - duração global de 5 anos, compreendendo 42 meses em neurocirurgia, 6 meses em neurologia, 6 meses em neuro-radiologia e 6 meses em área opcional, após acordo da Direcção dos Internatos Médicos, em otorrinolaringologia, oftalmologia e cirurgia máxilo-facial.

Anestesiologia - duração global de 3 anos, compreendendo 24 meses em anestesiologia em cirurgia geral, obstetrícia e ginecologia, ortopedia, urologia, otorrinolaringologia e cirurgia plástica e reconstrutiva, 3 meses em cirurgia pediátrica, 3 meses em neurocirurgia, 2 meses em cirurgia cardiotorácica, 2 meses em oftalmologia e 2 meses em cirurgia máxilo-facial.

Patologia Clínica - duração global de 3 anos, compreendendo 10 meses em hematologia, 10 meses em química clínica, 10 meses em microbiologia, 2 meses em imuno-hematologia, 2 meses em imunologia e 2 meses em endocrinologia.

Anatomia Patológica - duração global de 4 anos, compreendendo 48 meses em anatomia patológica.

Radiologia e Imagiologia - duração global de 4 anos, compreendendo 36 meses em radiologia e imagiologia polivalente com radiologia convencional, ultrassonografia, mamografia, radiologia pediátrica e tomagrafia axial computorizada, e 12 meses em subespecialidade, após acordo da Direcção dos Internatos Médicos.

Medicina Legal - duração global de 3 anos em medicina legal.

Imuno-Hemoterapia — duração global de 4 anos, compreendendo 30 meses em imuno-he­moterapia, 12 meses em hematologia clínica e cuidados intensivos polivalente e 6 meses em patologia clínica.*

* Aditado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 86/89/M

ANEXO III

Modelos dos diplomas dos internatos

SERVIÇOS DE SAÚDE DE MACAU

DIPLOMA

O licenciado em medicina, .....................................................................

...................................................... , filho de ............................................. e de

........................................................................... , concluiu com aproveitamento

o internato geral.

Macau, aos ......... do mês de ..................... do ano de ...............

A entidade que confere, A entidade que homologa,

SERVIÇOS DE SAÚDE DE MACAU

DIPLOMA

Ao licenciado em medicina, .....................................................................

...................................................... , filho de ............................................. e de

................................................................. , é conferida a graduação em * ......................................................

Macau, aos ......... do mês de ..................... do ano de ...............

A entidade que confere, A entidade que homologa,

* Generalista ou especialista em............................................. , consoante os casos.

ANEXO IV

Mapa 1

Carreira médica de clínica geral

Grau Categoria Escalão
1.º 2.º 3.º
2 Chefe de serviço de clínica geral 650 675 700
1 Assistente de clínica geral 580 600 620

Mapa 2

Carreira médica hospitalar

Grau Categoria Escalão
1.º 2.º 3.º
2 Chefe de serviço hospitalar 650 675 700
1 Assistente hospitalar 580 600 620

Mapa 3

Carreira médica de saúde pública

Grau Categoria Escalão
1.º 2.º 3.º
2 Chefe de serviço de saúde pública 650 675 700
1 Assistente de saúde pública 580 600 620

Mapa 4

Médicos não diferenciados

Designação Índice
Médico não diferenciado 500

Mapa 5

Internatos

Designação Índice
Interno do internato complementar 530
Interno do internato geral 475


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