AsianLII [Inicio] [Base de Datos] [WorldLII] [Buscar] [Comentarios y Sugerencias]

Legislao de Macau

Usted est aqu:  AsianLII >> Base de Datos >> Legislao de Macau >> Decreto-Lei n. 6/80/M

[Bsqueda en la Base de Datos] [Bsqueda por Nombre] [Noteup] [Ayuda]

Decreto-Lei n. 6/80/M

Decreto-Lei n.º 6/80/M

de 8 de Março

Artigo 1.º

Em substituição da Escola de Pilotagem criada pelo Decreto de 20 de Junho de 1906, é criada, na dependência da Repartição dos Serviços de Marinha, a Escola de Pilotagem de Macau.

Artigo 2.º

O Regulamento da Escola de Pilotagem de Macau é o que consta do documento anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante e baixa assinado pelo chefe da Repartição dos Serviços de Marinha.

Artigo 3.º

São revogados os Decretos de 20 e de 16 de Novembro de 1906.

REGULAMENTO DA ESCOLA DE PILOTAGEM DE MACAU

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

(Natureza e dependência)

1. A Escola de Pilotagem de Macau (E. P. M.) é um estabelecimento de ensino dependente da Repartição dos Serviços de Marinha (R. S. M.) destinado a preparar indivíduos para as classes de mestrança e marinhagem e onde poderão também ser ministrados cursos de especialização ou reciclagem do pessoal pertencente, ou a pertencer, aos diversos quadros da R. S. M. e da Polícia Marítima e Fiscal (P. M. F.).

2. A E. P. M. funciona em edifício próprio e fica na dependência directa do chefe da R. S. M.

Artigo 2.º

(Competência)

Compete à E. P. M. colaborar com outros estabelecimentos de ensino em assuntos relativos a matérias do seu âmbito e realizar, nas condições definidas pelo chefe da R. S. M. e da legislação em vigor, os seguintes exames:

a) Exame para a obtenção das cédulas marítimas correspondentes a algumas das categorias das classes de mestrança e marinhagem previstas no Regulamento de Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e de Pesca (R. I. M.);

b) Exames para as diferentes graduações dos desportistas náuticos, nomeadamente para a obtenção das cartas de principiante, marinheiro, patrão de costa e patrão de alto-mar.

Artigo 3.º

(Órgãos e entidades de administração e direcção)

A E. P. M. compreende:

a) Director;

b) Conselho Escolar;

c) Corpo docente;

d) Secretaria e biblioteca.

Artigo 4.º

(Director)

O director da E. P. M. é um oficial superior da Armada dos quadros do activo ou da reserva, devendo este cargo, em princípio, ser desempenhado cumulativamente pelo oficial adjunto do chefe da R. S. M.

Artigo 5.º

(Competência do director)

1. O director, como primeiro responsável pela forma como a Escola desempenha a sua missão, dirige as suas actividades, competindo-lhe velar pela formação intelectual e técnica dos alunos, pela disciplina e pelo cumprimento das disposições legais e determinações superiores.

2. Ao director compete ainda:

a) Inspeccionar as instalações e a forma como decorrem as actividades da Escola, assistindo, quando julgue conveniente, às aulas e instruções;

b) Consultar o Conselho Escolar relativamente à orientação do ensino ou aos assuntos sobre os quais julgue conveniente ouvi-lo, e presidir às suas sessões;

c) Exercer a competência disciplinar atribuída por este regulamento ou outras disposições legais;

d) Homologar as classificações dos alunos;

e) Despachar sobre os requerimentos de certidões pedidas à secretaria e extraídas dos livros da Escola;

f) Coordenar as actividades da Escola com vista a obter o maior rendimento possível;

g) Visar os documentos que devem ser publicados ou afixados na Escola.

3. O director é substituído, nas suas faltas ou impedimentos, por um dos oficiais da Armada em serviço na R. S. M. que para esse efeito for designado pelo chefe da Repartição.

Artigo 6.º

(Conselho Escolar)

O Conselho Escolar é um órgão de estudo e de consulta do director para assuntos de carácter pedagógico.

Artigo 7.º

(Constituição do Conselho Escolar)

1. O Conselho Escolar é presidido pelo director e constituído pelos professores e pelo secretário da Escola, que servirá de secretário do Conselho.

2. No caso do chefe da R. S. M. integrar o corpo docente, o Conselho será presidido por este oficial.

3. Sempre que o director entender, poderão fazer parte do Conselho, como vogais, os instrutores.

Artigo 8.º

(Competência do Conselho Escolar)

Ao Conselho Escolar compete:

a) Dar parecer sobre os projectos ou planos dos cursos, programas das disciplinas e instruções e suas alterações;

b) Dar parecer sobre a orientação pedagógica do ensino;

c) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que lhe sejam apresentados pelo director.

Artigo 9.º

(Convocação obrigatória)

O director ouvirá, obrigatoriamente, o Conselho Escolar nas seguintes sessões:

a) Antes do início de cada curso;

b) Quando da apreciação de alterações aos planos de curso;

c) Antes da homologação das médias finais de qualquer curso.

CAPÍTULO II

Corpo Docente

SECÇÃO I

Professores, instrutores e monitores

Artigo 10.º

(Composição)

1. O corpo docente da E. P. M. compõe-se de professores e instrutores nomeados pelo Governador, mediante proposta do director da Escola dirigida ao chefe da R. S. M.

2. Para desempenhar as funções de professores e instrutores da Escola de Pilotagem, podem, para cada curso, ser escolhidos:

a) Oficiais da Armada;

b) Sargentos da Armada;

c) Funcionários civis ou militarizados com preparação adequada e que pertençam ou tenham pertencido aos quadros da R. S. M. ou da P. M. F.

3. Poderão também ser nomeados, como professores, indivíduos de comprovada competência, estranhos aos Serviços de Marinha ou à P. M. F.

Artigo 11.º

(Monitores)

No desempenho das suas funções os professores e instrutores são coadjuvados por monitores.

Artigo 12.º

(Competência do corpo docente em geral)

Compete, de um modo geral, aos professores e instrutores ministrar o ensino das matérias relativas às disciplinas ou instruções que lhes estiverem confiadas, por meio de aulas teóricas, práticas e, eventualmente, embarques.

Artigo 13.º

(Competência complementar do corpo docente)

A todos os professores e instrutores compete, ainda:

a) Elaborar os projectos dos programas das respectivas disciplinas ou instruções;

b) Elaborar os pontos de exame;

c) Propor a aquisição de material escolar que julguem necessário com vista a melhorar o rendimento do ensino;

d) Elaborar apontamentos que sirvam como guias de estudo para os alunos, na falta de publicações apropriadas;

e) Participar ao director da Escola, com a possível antecedência, qualquer circunstância que os impeça de comparecer às aulas ou sessões;

f) Reger, a título provisório e no impedimento temporário ou falta de outro professor ou instrutor, a respectiva disciplina ou instrução desde que para tal possuam a necessária competência.

SECÇÃO II

Secretaria e biblioteca

Artigo 14.º

(Atribuições)

A secretaria destina-se a assegurar a execução de todo o expediente referente às actividades da Escola, incumbindo-lhe, nomeadamente, a recepção, registo, encaminhamento, expedição e arquivo da correspondência e outra documentação relativa a essas actividades, e ainda:

a) O registo das inscrições dos alunos e das classificações por eles obtidas nos exames, bem como a passagem de diplomas quando for caso disso;

b) O processamento das requisições de material, sua recepção, guarda e distribuição;

c) A guarda e conservação do material dos cursos, da secretaria e da biblioteca;

d) A catalogação e distribuição de livros e publicações da biblioteca;

e) Prestar colaboração aos professores e instrutores por forma a se prepararem os cadernos e "sebentas" das diversas matérias, bem como as fichas para orientação das aulas;

f) Manter o arquivo das matrizes das lições e de outro material editado directamente pela Escola de Pilotagem.

Artigo 15.º

(Organização)

O serviço de secretaria será organizado por forma a que existam os livros de escrituração e os registos julgados convenientes para o integral cumprimento da sua missão, devendo existir, obrigatoriamente, os seguintes livros de registo:

a) De correspondência recebida;

b) De correspondência expedida;

c) De termos de matrícula dos alunos;

d) De actas do Conselho Escolar;

e) De certidões, certificados, cartas de curso e demais documentação passados pela Escola.

Artigo 16.º

(Chefia da secretaria)

A secretaria é dirigida por um funcionário da R. S. M. que desempenhará, cumulativamente, as funções de fiel do material.

Artigo 17.º

(Direcção da biblioteca)

A biblioteca é dirigida pelo chefe da secretaria e tem por fim facultar aos alunos, professores e instrutores, os livros e publicações e outras espécies bibliográficas destinadas a ampliar a sua cultura geral e profissional.

CAPÍTULO III

Organização do Ensino

Artigo 18.º

(Cursos)

1. Os cursos ministrados na E. P. M. são os seguintes:

a) Cursos de formação;

b) Cursos de preparação;

c) Cursos de aperfeiçoamento.

2. Os cursos de formação destinam-se a habilitar os alunos para o desempenho das funções que competem a determinados cargos da R. S. M. e P. M. F. e a determinadas categorias da classe de mestrança e de marinhagem.

3. Os cursos de preparação destinam-se a melhorar os conhecimentos gerais e profissionais dos marítimos que desejem prestar as provas de exame previstas no R. I. M., dos agentes da P. M. F. que pretendam ser presentes a concursos de promoção cujos programas incluam provas de carácter técnico-naval e dos indivíduos que desejem obter cartas das diferentes graduações de desportistas náuticos.

4. Os cursos de aperfeiçoamento destinam-se a melhorar os conhecimentos dos marítimos em sectores restritos da técnica ou do material marítimo.

Artigo 19.º

(Cursos de formação)

1. Existem os seguintes cursos de formação:

a) Curso de Mestre-Costeiro;

b) Curso Elementar de Dragagens;

c) Curso de Navegação e Pilotagem;

d) Curso de Condutores Marítimos.

2. Os cursos referidos nas alíneas b), c) e d) do número anterior só se realizarão quando os interesses do serviço o aconselharem, nomeadamente quando houver necessidade de formar pessoal para dotar cargos do Sector Dragagens ou de um futuro Quadro de Pilotos, ou motoristas para condutores das instalações de máquinas da R. S. M. ou P. M. F.

3. Por portaria do Governador podem ser criados outros cursos de formação ou extintos os que são especificados no n.º 1 do presente artigo.

Artigo 20.º

(Duração dos cursos de formação)

1. Nos cursos de formação, que terão uma duração aproximada de 11 meses, as actividades escolares processam-se em conformidade com o calendário que constitui o anexo B a este regulamento.

2. Os horários são fixados pelo director da Escola e estarão condicionados às obrigações profissionais tanto dos professores e instrutores como dos alunos.

Artigo 21.º

(Cursos de preparação)

De acordo com as necessidades sentidas, por despacho do Governador sob proposta do chefe da R. S. M., ouvido o director da Escola, serão criados cursos de preparação.

Artigo 22.º

(Disciplinas e instruções)

As disciplinas e instruções ministradas na Escola de Pilotagem nos cursos de formação são as que constam do anexo C a este regulamento.

Artigo 23.º

(Disciplinas e instruções do curso de Mestre Costeiro)

O Curso de Mestre Costeiro é constituído pelas seguintes disciplinas e instruções constantes do anexo C: D1, D2, D3, D4, D5, D6, D7, D8, D10, D11, D12, D15, I1, I2, I6, I7 e I8.

Artigo 24.º

(Programas)

1. De cada disciplina ou instrução haverá um programa geral discriminando os objectivos, a matéria, a orientação geral a que deve obedecer e as publicações que servem de base ao ensino.

2. No estudo e elaboração dos programas devem ser tidos em conta:

a) Os programas do ensino da Escola de Mestrança e Marinhagem de Portugal;

b) Os programas de escolas congéneres estrangeiras;

c) O progresso tecnológico.

3. A elaboração dos projectos dos programas é da responsabilidade dos professores e dos instrutores, sob a orientação do director da Escola, que os submeterá à apreciação do Conselho Escolar.

CAPÍTULO IV

Das Matrículas

Artigo 25.º

(Admissão)

1. Serão admitidos à matrícula na Escola para os cursos de formação os indivíduos que a requeiram no prazo a fixar pelo chefe da R. S. M. e provem satisfazer às seguintes condições:

Curso de Mestre Costeiro:

a) Ter idade não inferior a 17 anos;

b) Estar habilitado com o Ciclo Preparatório do Ensino Secundário ou habilitações equivalentes;

c) Ter aptidão física adequada conforme consta do anexo D.

Curso de Navegação e Pilotagem:

a) Ter idade não inferior a 17 anos;

b) Estar habilitado com o Curso Geral do Ensino Secundário ou habilitações equivalentes;

c) Ter aptidão física adequada conforme consta do anexo D.

Curso Elementar de Dragagens:

a) Ter idade não inferior a 24 anos;

b) Estar habilitado com o Ciclo Preparatório do Ensino Secundário ou habilitações equivalentes;

c) Ter aptidão física adequada conforme consta do anexo D.

Curso de Condutores Marítimos:

a) Ter idade não inferior a 17 anos;

b) Pertencer aos quadros da R. S. M. ou da P. M. F., ou estar habilitado com o Ciclo Preparatório do Ensino Secundário ou habilitações equivalentes;

c) Ter aptidão física adequada conforme consta do anexo D.

2. O requerimento pedindo a admissão à matrícula bem como outra documentação a apresentar pelos candidatos constam do anexo E.

3. A admissão aos cursos de preparação e aperfeiçoamento processar-se-á, tendo em conta a sua duração e finalidade, por simples inscrição dos candidatos.

Artigo 26.º

(Limite de frequência)

1. O número de alunos a admitir em cada curso é fixado pelo chefe da R. S. M., em face da proposta do director da Escola.

2. Para os cursos de formação, são condições de preferência para efeitos de selecção dos candidatos:

1.ª Pertencerem aos quadros da R. S. M. ou da P. M. F.;

2.ª Possuírem melhores habilitações literárias.

CAPÍTULO V

Da Frequência dos Cursos e do Aproveitamento

Artigo 27.º

(Regime dos cursos)

O regime dos cursos é por disciplinas, devendo os alunos dos cursos de formação obter aproveitamento em todas aquelas que constituam o respectivo curso para obtenção do diploma de aprovação respectivo.

Artigo 28.º

(Realização intercalar de cursos)

Os cursos de preparação e aperfeiçoamento poderão ser intercalados com os cursos de formação que na altura estejam a ser ministrados, sendo até conveniente, sempre que possível, que alunos matriculados em cursos diferentes tenham aulas em comum.

Artigo 29.º

(Faltas disciplinares)

1. As faltas disciplinares cometidas pelos alunos ficam sujeitas à apreciação e decisão do Conselho Escolar, sem prejuízo da apreciação, no caso de funcionários públicos, pela entidade competente.

2. Em presença de infracção disciplinar grave ou de comprovada falta de aproveitamento, o director da Escola tem competência para excluir qualquer aluno do curso, devendo, para o efeito, ouvir, obrigatoriamente, o Conselho Escolar.

3. É excluído da frequência do curso o aluno que em qualquer disciplina tiver dado, durante o ano lectivo, um número de faltas igual ou superior a um quinto do número de tempos em que essa disciplina funcionar.

4. O director, ouvido o Conselho Escolar, poderá ampliar até um quarto o número total de faltas a que se refere o número anterior, quando se reconheça que o aluno faltou por motivo de doença grave e tem bom aproveitamento.

Artigo 30.º

(Aproveitamento)

1. No final de cada período apurar-se-á o aproveitamento dos alunos, tendo em atenção os resultados das chamadas, dos pontos escritos e dos trabalhos práticos.

2. A média de frequência de cada aluno em cada disciplina é a média aritmética das notas das provas que nela tenha prestado durante o ano lectivo.

3. Quando do cálculo da média dos valores resultarem fracções adoptar-se-á o seguinte critério:

a) Se a fracção for inferior a 0,5, será desprezada;

b) Se a fracção for igual ou superior a 0,5, será elevada para a unidade imediatamente superior.

4. Será adoptada a escala académica de 0 a 20 valores.

5. Serão excluídos os alunos que não tenham obtido uma classificação final igual ou superior a 10 valores em qualquer das disciplinas ou instruções que constituam o curso.

6. As respectivas classificações, depois de homologadas pelo director da Escola, serão afixadas para conhecimento de todos os alunos.

CAPÍTULO VI

Das Gratificações

Artigo 31.º

(Atribuição de gratificações)

Ao pessoal em serviço na Escola serão atribuídas as gratificações fixadas na lei.

CAPÍTULO VII

Disposições Finais

Artigo 32.º

(Alterações ao presente regulamento)

As alterações ao presente regulamento poderão revestir a forma de portaria.

Artigo 33.º

(Dúvidas na interpretação)

As dúvidas na interpretação do presente regulamento e os casos omissos serão resolvidos por despacho do Governador sob parecer do chefe da R. S. M. e ouvido o director da Escola.

ANEXO A

Organograma

ANEXO B

Programa anual das actividades escolares Cursos de formação

ANEXO C

Disciplinas e instruções dos cursos de formação

I -DISCIPLINAS
Designações Disciplinas
D   1 Elementos de Matemática
D   2 Elementos de Meteorologia
D   3 Elementos de Cartografia
D   4 Elementos de Hidrografia e Marés
D   5 Navegação Estimada
D   6 Navegação Costeira
D   7 Farolagem e Balizagem
D   8 Marinharia
D   9 Máquinas Marítimas
D 10 Limitação de Avarias (L. A.)
D 11 Segurança e Salvaguarda da Vida Humana no Mar
D 12 Comunicações
D 13 Legislação
D 14 Cálculos Naúticos
D 15 Higiene e Primeiros Socorros
II -INSTRUÇÕES
I   1 Marinharia (prática)
I   2 Trabalhos de Arte de Marinheiro
I   3 Técnicas de Dragagens
I   4 Condução dos Diversos Tipos de Draga "queixada, baldes e sucção"
I   5 Remo e Vela
I   6 Comunicações (Morse Luminoso e C.I.S.)
I   7 Limitação de Avarias (prática)
I   8 Conservação de Navios e Embarcações Miúdas
I   9 Oficinas de Máquinas

ANEXO D

Aptidão física

São condições de admissão à matrícula:

a) Saber nadar;

b) Ter aptidão física adequada.(*)

(*) A condição referida na alínea b) é verificada por médico militar em comissão normal de serviço no Território.

ANEXO E

1. - Minuta do requerimento (em papel selado):

Ex.mo Senhor Director da Escola de Pilotagem de Macau.

Nome ... ,de ... anos de idade, ... (estado), natural da freguesia de ... , Concelho de ... , distrito de ... , residente em ... , filho de ... e de ... , possuidor do bilhete de identidade n.º ... , do serviço de identificação de ... , emitido em ... de ... de 19 ... , desejando matricular-se no curso de ... , muito respeitosamente,

Pede a V. Ex.ª se digne deferir

Data ...

Assinatura ....

2. - O requerimento a que se refere o número anterior deve ser acompanhado pelos seguintes documentos:

a) Diploma ou certificado comprovativo de habilitações;

b) Certidão narrativa completa de nascimento ou o bilhete de identidade.

3. - Os interessados, uma vez considerados admitidos à frequência do curso, devem entregar, antes da matrícula, mais os seguintes documentos, sem os quais esta não se poderá efectuar:

a) Certificado de registo criminal;

b) Boletim individual de saúde, no qual conste ter sido vacinado contra o tétano e varíola;

c) Três fotografias.

NOTA: São dispensados da apresentação do documento referido em 3. a), os servidores do Estado.


AsianLII: Derechos de Autor | Descargo de Responsabilidad | Poltica de Privacidad | Comentarios y Sugerencias
URL: http://www.asianlii.org/por/mo/legis/laws/dn680111