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Decreto-Lei n.º 67/99/M

Decreto-Lei n.º 67/99/M

de 1 de Novembro

No âmbito da Lei do Sistema Educativo de Macau, tendo em conta a efectivação da reforma educativa, importa agora aprovar o Estatuto do Pessoal Docente da Direcção dos Serviços de Educação e Juventude, nele se incluindo disposições relativas ao percurso profissional do docente, desde o recrutamento até à cessação de funções, introduzindo, ainda, as condições necessárias à dignificação e valorização da função docente, bem como à eficácia do funcionamento do sistema.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 11/91/M, de 29 de Agosto, e nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Encarregado do Governo decreta, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Aprovação)

É aprovado o Estatuto do Pessoal Docente da Direcção dos Serviços de Educação e Juventude, que se publica em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º

(Definição de conceitos)

Para efeitos do presente diploma entende-se por:

a) Docentes com qualificação — os educadores de infância e os professores dos ensinos primário e secundário com qualificação profissional;

b) Docentes sem qualificação — pessoal que exercendo a função docente possui habilitações académicas, mas não possui qualificação profissional;

c) Pessoal docente — conjunto dos docentes com qualificação profissional e dos docentes sem qualificação profissional;

d) Funções de natureza técnico-pedagógicas — as que pela sua especialização, especificidade ou particular relação com o sistema educativo, requerem, para o respectivo exercício as qualificações e exigências de formação próprias do pessoal docente;

e) Órgão de direcção — órgão responsável pela direcção e gestão de cada instituição educativa oficial;

f) Educação e ensino especial — a modalidade de educação e ensino que visa o acompanhamento e complemento pedagógico de alunos com necessidades educativas especiais;

g) Ano lectivo — o período compreendido entre o início e o termo das actividades lectivas;

h) Ano escolar — o período compreendido entre 1 de Setembro e 31 de Agosto do ano seguinte.

Artigo 3.º

(Revogações)

1. São expressamente revogados os seguintes diplomas:

a) Decreto-Lei n.º 4/78/M, de 11 de Março;

b) Decreto-Lei n.º 7/82/M, de 6 de Fevereiro;

c) Decreto-Lei n.º 27/82/M, de 19 de Junho;

d) Decreto-Lei n.º 50/82/M, de 18 de Setembro;

e) Decreto-Lei n.º 107/84/M, de 8 de Setembro;

f) Decreto-Lei n.º 80/85/M, de 7 de Setembro;

g) Os artigos 6.º, 7.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 21/87/M, de 27 de Abril;

h) Decreto-Lei n.º 30/87/M de 25 de Maio;

i) Decreto-Lei n.º 18/96/M, de 15 de Abril;

j) Despacho n.º 172/83, de 9 de Setembro;

l) Despacho n.º 15/SAESAS/88, de 11 de Abril;

m) Despacho n.º 4/SAESAS/89, de 10 de Abril.

2. São ainda revogadas todas as disposições que contrariem o presente diploma.

Aprovado em 28 de Outubro de 1999.

Publique-se.

O Encarregado do Governo, Vítor Rodrigues Pessoa.


ANEXO

ESTATUTO DO PESSOAL DOCENTE DA DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO E JUVENTUDE

CAPÍTULO I

Âmbito de aplicação

Artigo 1.º

(Âmbito de aplicação)

O presente Estatuto aplica-se ao pessoal docente da Direcção dos Serviços de Educação e Juventude, adiante designada por DSEJ.

CAPÍTULO II

Direitos e deveres

Artigo 2.º

(Direitos)

1. Ao pessoal docente são garantidos os direitos estabelecidos para os trabalhadores da função pública em geral, bem como os direitos profissionais decorrentes do presente Estatuto.

2. São direitos específicos do pessoal docente:

a) Direito à participação no processo educativo nas diversas áreas do sistema de ensino, nomeadamente na escola, na aula e na relação escola-meio;

b) Direito à formação e informação para o exercício da função educativa, garantido pelo acesso a acções de formação;

c) Direito a apoio técnico, material e documental sobre os recursos necessários à formação e informação do pessoal docente;

d) Direito à segurança na actividade profissional, compreendendo, entre outras modalidades, a protecção por acidente em serviço, nos termos da lei.

Artigo 3.º

(Deveres)

1. O pessoal docente está obrigado ao cumprimento dos deveres gerais estabelecidos para os trabalhadores da função pública e dos deveres profissionais decorrentes do presente Estatuto.

2. São deveres específicos do pessoal docente:

a) Contribuir para a formação integral dos alunos, promovendo o desenvolvimento das suas capacidades, estimulando a sua autonomia e criatividade e incentivando a formação de cidadãos civicamente responsáveis e democraticamente intervenientes na vida da comunidade;

b) Reconhecer e respeitar as diferenças culturais e pessoais dos alunos e demais membros da comunidade educativa, valorizando os diferentes saberes e culturas e combatendo processos de exclusão e discriminação;

c) Colaborar com todos os intervenientes no processo educativo, favorecendo a criação e o desenvolvimento de relações de respeito mútuo, em especial entre docentes, alunos, encarregados de educação e pessoal não docente;

d) Participar na organização e assegurar a realização das actividades educativas;

e) Gerir o processo de ensino-aprendizagem, no âmbito dos programas definidos, procurando adoptar mecanismos de diferenciação pedagógica susceptível de responder às necessidades individuais dos alunos;

f) Respeitar a natureza confidencial da informação relativa aos alunos e respectivas famílias;

g) Contribuir para a reflexão sobre o trabalho realizado individual e colectivamente;

h) Enriquecer e partilhar os recursos educativos, bem como utilizar novos meios de ensino que lhe sejam propostos, numa perspectiva de abertura à inovação e de reforço da qualidade da educação e ensino;

i) Co-responsabilizar-se pela preservação e uso adequado das instalações e equipamentos e propor medidas de melhoramento e renovação;

j) Actualizar e aperfeiçoar os seus conhecimentos, capacidades e competências, numa perspectiva de desenvolvimento pessoal e profissional;

l) Empenhar-se nas e concluir as acções de formação em que participar; e

m) Cooperar com os restantes intervenientes no processo educativo na detecção da existência de casos de crianças ou jovens com necessidades educativas especiais.

CAPÍTULO III

Formação

Artigo 4.º

(Formação do pessoal docente)

A formação do pessoal docente, que compreende a formação inicial, a formação em serviço, a formação contínua e a formação especializada, é regulada por diploma próprio.

CAPÍTULO IV

Recrutamento e selecção

Artigo 5.º

(Princípios gerais)

O recrutamento de pessoal docente rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 21/87/M, de 27 de Abril, e no Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, adiante designado por ETAPM.

Artigo 6.º

(Quadro do pessoal docente)

O quadro do pessoal docente é o constante do ponto III do Mapa I anexo ao Decreto-Lei n.º 81/92/M, de 21 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 26/97/M, de 30 de Junho.

Artigo 7.º

(Requisitos gerais e específicos)

1. São requisitos gerais para o exercício de funções docentes:

a) Ter nacionalidade portuguesa ou chinesa;

b) Possuir as habilitações legalmente exigidas;

c) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que se candidata;

d) Possuir a robustez física, o perfil psíquico e as características de personalidade indispensáveis ao exercício da função docente e o cumprimento das leis de vacinação obrigatória.

2. Constitui requisito físico necessário ao exercício da função docente a ausência comprovada por adequado atestado médico, de quaisquer lesões ou enfermidades que impossibilitem o exercício da docência ou sejam susceptíveis de ser agravadas pelo desempenho de funções docentes.

3. A existência de deficiência física não é impedimento ao exercício de funções docentes se e enquanto for compatível com os requisitos exigíveis para o exercício de funções no grupo de docência do candidato ou do docente.

4. Constitui requisito psíquico necessário ao exercício da função docente a ausência de características de personalidade ou de situações anómalas ou patológicas de natureza neuropsiquiátrica, que ponham em risco a relação com os alunos, impeçam ou dificultem o exercício da docência ou sejam susceptíveis de ser agravadas pelo desempenho de funções docentes.

5. A existência de toxicodependências pode ser impeditiva do exercício da função docente.

6. A verificação dos requisitos físicos e psíquicos necessários ao exercício da função docente e da inexistência de toxicodependências de qualquer natureza é realizada por médico no exercício de funções de autoridade sanitária.

CAPÍTULO V

Provimento e carreiras

Artigo 8.º

(Formas de provimento)

O provimento do pessoal docente pode revestir as formas de nomeação ou de contrato.

Artigo 9.º

(Nomeação provisória ou definitiva)

1. A admissão de docentes no quadro da DSEJ tem carácter provisório durante 2 anos.

2. Ao fim de 1 ano de serviço há lugar a recondução por mais 1 ano se a avaliação de desempenho obtida não for inferior a Bom.

3. A nomeação provisória transforma-se em nomeação definitiva, independentemente de quaisquer formalidades, no início do ano escolar subsequente à conclusão do segundo ano de serviço com menção de Bom.

4. A nomeação provisória de docente que haja anteriormente exercido funções correspondentes à carreira docente, em regime de contrato além do quadro por tempo superior a 1 ano, é reduzida a metade da duração prevista no n.º 1, desde que não haja interrupção de funções e a classificação de serviço obtida no último ano não seja inferior a Bom.

5. Se o docente, em qualquer período da nomeação provisória obtiver classificação de serviço inferior a Bom, é automaticamente exonerado no termo daquele período.

Artigo 10.º

(Contrato)

O desempenho das funções docentes pode ser assegurado em regime de contrato:

a) Quando haja conveniência em confiar a técnicos especializados a regência de disciplinas tecnológicas, artísticas, vocacionais e de aplicação ou que constituam inovação pedagógica;

b) Quando se vise a satisfação de necessidades do sistema educativo não supridas pelo pessoal docente do quadro.

Artigo 11.º

(Carreira)

A carreira do pessoal docente desenvolve-se nos termos definidos pelo Decreto-Lei n.º 21/87/M, de 27 de Abril.

Artigo 12.º

(Equiparação a serviço docente)

1. É equiparado, para todos os efeitos legais, nomeadamente para a progressão na carreira, o serviço prestado pelos docentes no exercício de funções:

a) Em órgãos de governo do Território;

b) De direcção na Administração do Território;

c) De chefia ou de natureza técnico-pedagógica na DSEJ;

d) De investigação no âmbito do sistema educativo, em organismos oficiais ou em estabelecimentos de ensino oficial ou particular, em Macau, Portugal, China ou no estrangeiro, desde que autorizado pelo Governador;

e) De reconhecido interesse público, desde que de natureza transitória ou com prazo certo de duração, que não possa ser desempenhado em regime de acumulação.

2. Para efeitos do presente Estatuto, o interesse público é reconhecido pelo Governador.

CAPÍTULO VI

Avaliação do desempenho

Artigo 13.º

(Avaliação do desempenho)

1. A avaliação do desempenho do pessoal docente incide sobre a actividade desenvolvida, individualmente ou em grupo, na instituição educativa, no plano da educação e do ensino e da prestação de outros serviços à comunidade, tendo em conta as qualificações profissionais, pedagógicas e científicas do docente.

2. A avaliação do desempenho do pessoal docente visa a melhoria da qualidade da educação e ensino ministrados, através do desenvolvimento pessoal e profissional do docente, bem como a adequação da organização do sistema educativo às necessidades manifestadas pela comunidade no âmbito da educação.

3. Constituem ainda objectivos da avaliação do desempenho:

a) Contribuir para a melhoria da acção pedagógica e da eficácia profissional dos docentes;

b) Contribuir para a valorização e aperfeiçoamento individual do docente;

c) Permitir a inventariação das necessidades de formação e de reconversão profissional do pessoal docente;

d) Detectar os factores que influenciam o rendimento profissional do pessoal docente;

e) Facultar indicadores de gestão em matéria de pessoal docente.

4. A avaliação do desempenho é obrigatória para a progressão na carreira.

5. O tempo de serviço considerado não satisfatório, em resultado da aplicação de critérios de avaliação, não será considerado para a progressão na carreira.

6. Os docentes que se encontrem no exercício de funções em órgãos de direcção das instituições educativas e nas funções previstas no artigo anterior não estão sujeitos a avaliação do desempenho, para efeitos de progressão na carreira.

Artigo 14.º

(Processo de avaliação do desempenho)

1. O processo de avaliação do desempenho tem carácter confidencial, ficando todos os intervenientes no processo obrigados ao dever de sigilo.

2. Compete aos inspectores-escolares o acompanhamento global do processo de avaliação do desempenho do pessoal docente.

3. A avaliação do desempenho do pessoal docente obedece aos princípios gerais consagrados no presente Estatuto, sem prejuízo de regulamentação do respectivo processo, a definir por despacho do Governador.

4. Enquanto não estiver regulamentado o processo de avaliação, considera-se, para todos os efeitos, que a avaliação do desempenho do pessoal docente é boa, desde que nada conste disciplinarmente em seu desfavor.

CAPÍTULO VII

Remunerações

Artigo 15.º

(Remunerações)

As remunerações do pessoal docente são as previstas no mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 21/87/M, de 27 Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 86/89/M, de 21 de Dezembro.

Artigo 16.º

(Cálculo da remuneração horária normal)

A remuneração horária normal é calculada através da fórmula:

Rb×l2

52×n

sendo Rb a remuneração mensal fixada para a respectiva fase ou nível remuneratório e n o número de horas fixado para a componente lectiva semanal independentemente da fase em que o docente se encontra.

Artigo 17.º

(Remuneração por trabalho docente extraordinário)

1. É aplicável ao trabalho docente extraordinário o acréscimo de remuneração previsto no artigo 197.º do ETAPM ou a compensação prevista no artigo 198.º, com as devidas adaptações.

2. Para efeitos de retribuição do trabalho docente extraordinário nocturno não é aplicável a bonificação prevista no n.º 2 do artigo 32.º do presente Estatuto, sendo contadas apenas as horas lectivas efectivamente prestadas.

CAPÍTULO VIII

Mobilidade

Artigo 18.º

(Formas de mobilidade)

1. São instrumentos de mobilidade:

a) O destacamento;

b) A requisição;

c) A comissão de serviço.

2. O disposto no n.º 1 tem lugar nas situações e nos termos previstos na legislação geral em vigor na função pública, salvo quanto ao início da produção de efeitos que ocorre, em regra, no início de cada ano escolar.

3. Os educadores de infância e os professores do ensino primário, que, posteriormente ao ingresso no quadro, adquiram curso superior ou licenciatura que constitua habilitação para a docência no ensino secundário, podem ser nomeados em comissão de serviço como professores do ensino secundário, tendo em vista a satisfação de necessidades do sistema educativo.

Artigo 19.º

(Exercício a tempo inteiro de funções docentes)

O exercício a tempo inteiro em instituições educativas oficiais das funções docentes previstas nas alíneas a) e b) do artigo 10.º do presente Estatuto pode ser assegurado, em regime de comissão de serviço, por outros funcionários públicos que possuam habilitações para a docência.

CAPÍTULO IX

Acumulação de funções docentes

Artigo 20.º

(Acumulação de funções docentes)

1. Pode ser autorizada a acumulação do exercício de funções docentes com actividades de carácter ocasional que possam ser consideradas como complemento da actividade docente.

2. Pode ainda ser autorizada a acumulação do exercício de funções docentes noutras instituições educativas e organismos públicos ou privados de utilidade pública.

3. É aplicável à acumulação de funções docentes o disposto nos n.os 2, 3 e 5 do artigo 17.º do ETAPM.

4. A acumulação de funções docentes tem o limite de 8 horas semanais, considerando-se incluído naquele limite as horas de serviço extraordinário que eventualmente hajam sido distribuídas ao docente na instituição educativa oficial onde se encontra colocado.

5. É vedada a acumulação de funções aos docentes que se encontrem total ou parcialmente dispensados do cumprimento integral da componente lectiva, nos termos do disposto no artigo 26.º do presente Estatuto.

Artigo 21.º

(Autorização para acumulação de funções docentes)

1. O pedido de autorização para acumulação de funções docentes noutras instituições educativas e organismos públicos ou privados de interesse público é requerido pelo órgão de direcção interessado na acumulação, até 30 dias antes do início previsto para a acumulação, e instruído com os seguintes documentos:

a) Declaração de concordância do docente;

b) Informação do órgão de direcção da instituição educativa oficial onde o docente exerce funções sobre se este se encontra abrangido por qualquer dos impedimentos referidos no n.º 5 do artigo anterior;

c) Cópia do horário distribuído ao docente na instituição educativa oficial e cópia do horário a atribuir ao mesmo pela instituição interessada na acumulação.

2. A acumulação de funções docentes não justifica o incumprimento de obrigações decorrentes da instituição educativa oficial onde o docente se encontra colocado.

Artigo 22.º

(Acumulação de funções docentes por outros trabalhadores)

1. A acumulação de cargo ou lugar da Administração Pública com o exercício de funções docentes só é permitida nas situações previstas nas alíneas a) e b) do artigo 10.º do presente Estatuto.

2. Os trabalhadores que exerçam funções técnicas na DSEJ podem cumprir parte do seu horário de trabalho semanal em funções docentes, complementarmente à sua actividade profissional principal.

CAPÍTULO X

Condições de trabalho

Artigo 23.º

(Duração de trabalho semanal)

1. O pessoal docente em exercício de funções é obrigado à prestação de 36 horas de trabalho semanal.

2. O horário semanal dos docentes integra uma componente lectiva e uma componente não lectiva e desenvolve-se em 5 dias de trabalho.

Artigo 24.º

(Componente lectiva)

1. A componente lectiva do pessoal docente da educação pré-escolar e ano preparatório para o ensino primário é de 28 a 30 horas lectivas semanais.

2. A componente lectiva do pessoal docente do ensino primário é de 24 horas lectivas semanais.

3. A componente lectiva do pessoal docente do ensino secundário é de 22 horas lectivas semanais.

4. A componente lectiva do pessoal docente da educação e ensino especial, desde que prestada exclusivamente nesta modalidade de ensino, é de 20 horas lectivas semanais.

5. A componente lectiva dos docentes em qualquer modalidade de ensino, desde que prestada exclusivamente em horário nocturno, é de 20 horas lectivas semanais.

Artigo 25.º

(Organização da componente lectiva)

1. Na organização da componente lectiva é tido em conta o número de turmas a atribuir a cada docente, por forma a, considerados os correspondentes programas, assegurar-lhes o necessário equilíbrio global, garantindo um elevado nível de qualidade de ensino.

2. É vedado ao pessoal docente a prestação diária de mais de 5 horas lectivas consecutivas.

Artigo 26.º

(Dispensa da componente lectiva)

1. Os docentes providos definitivamente que se encontrem incapacitados ou diminuídos para o cumprimento integral da componente lectiva podem ser, por decisão da Junta de Saúde, total ou parcialmente dispensados, desde que verificadas, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Ser portador de doença, inexistente à data do recrutamento, que afecte directamente o exercício da função docente;

b) Ser a doença resultado do exercício da função docente ou ser por esta agravada;

c) Ser possível o desempenho de tarefas compatíveis na própria instituição educativa, designadamente as previstas no artigo 30.º e/ou na DSEJ;

d) Ser possível a recuperação para o cumprimento integral do exercício de funções docentes, no prazo máximo de 2 anos.

2. A apresentação à Junta de Saúde, para efeitos do número anterior, tem lugar por iniciativa do docente ou, quando se verifiquem indícios de perturbação física ou psíquica que comprometam o normal desempenho das funções e ainda sempre que se verifiquem indícios de toxicodependências, por decisão do órgão de direcção da respectiva instituição educativa, caso em que a submissão à Junta de Saúde se considera de manifesta urgência.

3. Os docentes dispensados nos termos do n.º 1 são obrigatoriamente apresentados à Junta de Saúde, de 6 em 6 meses, para confirmação da dispensa ou passagem à situação de cumprimento integral da componente lectiva.

4. Não se verificando as condições exigidas ou prolongando-se a doença ou incapacidade para além do prazo de 2 anos, o docente é mandado apresentar à Junta de Saúde para efeitos de declaração de incapacidade para o exercício de funções docentes.

5. O docente que for considerado, pela Junta de Saúde, incapaz para o exercício de funções docentes, mas apto para o desempenho de outras, pode requerer a sua reconversão profissional, nos termos da legislação em vigor.

6. Os educadores de infância e os docentes do ensino primário, em regime de monodocência, apenas podem ser totalmente dispensados do cumprimento da componente lectiva, sendo esta transformada em funções técnico-pedagógicas.

Artigo 27.º

(Actividades de complemento curricular)

Quando haja actividades de complemento curricular organizadas na escola, com carácter permanente ao longo de todo o ano, podem ser consideradas horas lectivas as que forem distribuídas aos docentes para organização, acompanhamento e supervisão dessas actividades, desde que as mesmas constem do horário lectivo atribuído e o controlo de presença seja feito do mesmo modo que o das restantes horas lectivas.

Artigo 28.º

(Exercício de outras funções)

O exercício de funções em órgãos de direcção das instituições educativas oficiais, bem como o desempenho de cargos de natureza pedagógica, podem dar lugar a redução ou isenção da componente lectiva, nos termos previstos na legislação em vigor.

Artigo 29.º

(Componente não lectiva)

1. A componente não lectiva abrange a realização de trabalho a nível individual e a prestação de trabalho na instituição educativa.

2. O trabalho a nível individual pode compreender, para além da preparação das aulas e da avaliação do processo de ensino-aprendizagem, a elaboração de estudos e de trabalhos de investigação de natureza técnico-pedagógica ou científico-pedagógica.

3. O trabalho a nível da instituição educativa deve integrar-se nas respectivas estruturas pedagógicas com o objectivo de contribuir para a realização do projecto educativo da escola.

Artigo 30.º

(Trabalho a nível da instituição educativa)

1. A realização de trabalho a nível da instituição educativa, no âmbito da componente não lectiva, pode compreender nomeadamente:

a) A participação em actividades de complemento curricular que visem promover o enriquecimento cultural e a inserção dos alunos na comunidade;

b) A elaboração de material de carácter didáctico ou outro material pedagógico de apoio às actividades da instituição educativa;

c) A informação e orientação educacional dos alunos, em colaboração com as famílias e com as estruturas escolares;

d) O apoio à gestão e conservação de bibliotecas, laboratórios ou outras instalações de apoio às actividades educativas;

e) A participação em reuniões de natureza pedagógica legalmente convocadas;

f) O apoio ao órgão de direcção da respectiva instituição educativa;

g) A participação, promovida nos termos legais ou devidamente autorizada, em acções de formação contínua ou em congressos, conferências, seminários e reuniões para estudo e debate de questões e problemas relacionados com a actividade docente;

h) A realização de estudos e de trabalhos de investigação segundo projectos definidos que, entre outros objectivos, visem contribuir para a promoção do sucesso escolar e educativo.

2. Para efeitos de concretização das actividades previstas no número anterior é marcado no horário semanal do docente entre 2 a 4 horas, as quais obrigam à permanência do docente na respectiva instituição educativa ou noutro local indicado pelo director da instituição educativa.

3. Quando se verifique que para concretização de projectos específicos há necessidade de utilizar um número de horas superior às marcadas no horário semanal do docente, no âmbito da componente não lectiva, pode ser concedido pelo órgão de direcção da respectiva instituição educativa até 4 horas de redução da componente lectiva.

Artigo 31.º

(Serviço lectivo extraordinário)

1. Considera-se serviço lectivo extraordinário aquele que, por determinação do órgão de direcção da instituição educativa, for prestado para além do número de horas da componente lectiva a cujo cumprimento o docente está obrigado.

2. Os docentes não podem recusar-se ao cumprimento do serviço extraordinário que lhes for distribuído, podendo, no entanto, solicitar dispensa da respectiva prestação por motivos atendíveis.

Artigo 32.º

(Serviço docente nocturno)

1. Considera-se serviço docente nocturno o que for prestado para além das 20 horas.

2. Quando ao docente for atribuído um horário semanal constituído, simultaneamente, por serviço docente diurno e nocturno, as horas de serviço docente nocturno, para efeitos de cumprimento da componente lectiva, são bonificadas com o factor 1,5.

SECÇÃO I

Férias

Artigo 33.º

(Direito a férias)

1. O pessoal docente tem direito, em cada ano, a um período de 22 dias úteis de férias.

2. O pessoal docente contratado em efectividade de serviço à data em que termina o ano lectivo e com menos de um ano de docência tem direito ao gozo de um período de férias igual ao produto do número inteiro correspondente a dois dias e meio por mês completo de serviço prestado até 31 de Agosto pelo coeficiente 0,733, arredondado para a unidade imediatamente superior.

3. Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se como mês completo de serviço o período de duração superior a 15 dias.

Artigo 34.º

(Período de férias)

1. As férias do pessoal docente em exercício de funções são, em regra, gozadas entre o termo de um ano lectivo e o início do ano escolar seguinte.

2. Por motivo justificado e sem prejuízo para a aprendizagem dos alunos pode ser autorizado o gozo de férias em período diferente do referido no número anterior.

3. As férias são marcadas tendo em conta os interesses dos docentes e a conveniência da instituição educativa, sem prejuízo de, em todos os casos, ser assegurado o funcionamento da instituição educativa.

4. Não se verificando acordo, as férias são marcadas pelo órgão de direcção da instituição educativa, nos termos previstos no n.º 1.

SECÇÃO II

Interrupção da actividade lectiva

Artigo 35.º

(Interrupção da actividade lectiva)

O pessoal docente usufrui de períodos de interrupção da actividade lectiva, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, de acordo com o calendário escolar, tendo em conta os interesses e recursos disponíveis da instituição educativa.

Artigo 36.º

(Actividades nos períodos de interrupção)

1. Nas interrupções das aulas e nas férias escolares realizam-se, entre outras, as reuniões de avaliação necessárias, bem como acções de formação e aperfeiçoamento, conservação de laboratórios, bibliotecas ou outras instalações de apoio pedagógico, planificação de actividades escolares e outras relacionadas com a função docente.

2. O cumprimento das tarefas previstas no número anterior deve ser assegurado através da elaboração, pelo órgão de direcção da instituição educativa, de um plano de distribuição de serviço que, sem prejuízo dos interesses da instituição educativa, permita a todos os docentes beneficiar de forma equitativa de períodos de interrupção da actividade docente.

SECÇÃO III

Faltas

Artigo 37.º

(Conceito de falta)

Falta é a ausência do docente durante a totalidade ou parte do período diário de presença obrigatória na instituição educativa ou em local a que se deva deslocar em exercício de funções, ocorrendo quer na componente lectiva quer na componente não lectiva marcada no horário semanal do docente.

Artigo 38.º

(Faltas à componente lectiva)

1. É considerado um dia de falta a ausência a um número de tempos lectivos igual ao quociente inteiro da divisão por cinco do número de horas de serviço lectivo semanal ou equiparado.

2. O número de horas lectivas extraordinárias, ainda que distribuídas no início do ano lectivo, não é considerado para efeitos do cômputo do número de horas de serviço lectivo semanal previsto no número anterior.

3. Sempre que o docente falte à totalidade dos tempos lectivos ou equiparados num determinado dia, é considerado falta a um dia, independentemente da carga horária desse dia ser igual ou inferior ao quociente referido no n.º 1.

4. As faltas por períodos inferiores a um dia são adicionadas no decurso do ano lectivo, para efeitos do disposto no n.º 1.

Artigo 39.º

(Faltas à componente não lectiva)

1. É considerado um dia de falta a ausência a 4 horas da componente não lectiva marcada no horário semanal do docente.

2. As faltas por períodos inferiores a um dia são adicionadas no decurso do ano lectivo, para efeitos do disposto no número anterior.

Artigo 40.º

(Faltas a exames e reuniões)

1. É considerado um dia de falta a ausência do docente a:

a) Serviço de exames ou equiparado;

b) Reuniões de avaliação de alunos.

2. A ausência a outras reuniões de natureza pedagógica, convocadas nos termos da lei, é considerada falta a dois tempos lectivos.

3. As faltas a serviço de exames ou equiparado, bem como a reuniões de avaliação dos alunos, apenas podem ser justificadas por casamento, maternidade, paternidade, falecimento de familiar, doença, acidente em serviço, isolamento profiláctico, adopção, prisão preventiva, para cumprimento de obrigações legais e por motivos não imputáveis ao docente, devidamente comprovados, competindo ao órgão de direcção da instituição educativa aceitar ou não a justificação da falta.

Artigo 41.º

(Faltas por formação académica e profissional)

O pessoal docente beneficia do regime de faltas por formação académica e profissional nos termos da lei geral em vigor para os trabalhadores da Administração Pública de Macau.

Artigo 42.º

(Faltas por conta do período de férias)

1. Os docentes podem faltar até 12 dias úteis por ano escolar, sendo a respectiva gestão da sua competência.

2. O docente que pretender faltar mais de dois dias num mês, em dia ou dias intercalados entre feriados ou feriado e fim-de-semana ou antes ou depois de feriados coincidentes com sexta-feira ou segunda-feira ou que ocorram em dias seguidos deve solicitar, com a antecedência mínima de 5 dias úteis, autorização escrita ao órgão de direcção da respectiva instituição educativa.

3. A autorização solicitada nos termos previstos nos números anteriores pode ser recusada com fundamento em conveniência de serviço.

4. As faltas a tempos lectivos, e equiparados, computadas nos termos previstos no artigo 37.º e n.º 4 do artigo 38.º, são descontadas no período de férias, até ao limite de 4 dias, a partir do qual a falta a um tempo lectivo corresponde a um dia de faltas.

5. As faltas às horas da componente não lectiva marcadas no horário semanal do docente, computadas nos termos previstos no artigo 37.º e n.º 2 do artigo 39.º, são descontadas no período de férias, até ao limite de 2 dias, a partir do qual a falta a uma hora corresponde a um dia de faltas.

6. As faltas previstas no presente artigo, quando dadas por docentes providos definitivamente, são descontadas no período de férias do próprio ano ou do seguinte, por opção do interessado.

7. As faltas previstas no presente artigo, quando dadas por docentes contratados, determinam o desconto no período de férias do próprio ano.

Artigo 43.º

(Tratamento ambulatório e consulta médica)

1. O docente deve ser dispensado da componente não lectiva marcada no seu horário semanal pelo período de tempo necessário à realização de tratamentos ambulatórios prescritos por médico com competência para passar atestados médicos.

2. A declaração médica deve indicar a periodicidade e o horário de tratamento, carecendo de confirmação mensal caso este se prolongue para além de 30 dias.

3. O docente deve apresentar na respectiva instituição educativa documento comprovativo da realização do tratamento.

4. O docente pode ser dispensado da componente não lectiva marcada no seu horário semanal para efeitos de consulta médica, devendo, porém, compensar o período em falta e apresentar documento comprovativo da realização da mesma.

SECÇÃO IV

Licenças

Artigo 44.º

(Licença sem vencimento por um ano)

O gozo de licença sem vencimento por 1 ano é obrigatoriamente coincidente com o início e o termo do ano escolar.

Artigo 45.º

(Licença sem vencimento de longa duração)

1. A licença sem vencimento de longa duração pode ser concedida por um período superior a um ano até ao limite máximo de 10 anos.

2. O início e o termo da licença sem vencimento de longa duração é obrigatoriamente coincidente com as datas de início e de termo do ano escolar.

Artigo 46.º

(Licença sabática)

1. Ao docente do quadro de nomeação definitiva classificado de Bom com, pelo menos, 10 anos de tempo de serviço ininterrupto no exercício de funções docentes pode ser concedida licença sabática.

2. A licença sabática tem a duração de um ano escolar e corresponde à dispensa da actividade docente, destinando-se quer à formação contínua, quer à frequência de cursos especializados ou à realização de trabalhos de investigação aplicada.

3. A licença sabática pode ser concedida por duas vezes, desde que decorrido entre cada licença um período mínimo de sete anos.

4. A licença sabática é requerida com base num projecto de reconhecido mérito científico ou pedagógico para valorização profissional em áreas de estudo com interesse directo na actividade docente.

5. O gozo de licença sabática é incompatível com o desempenho de quaisquer actividades públicas ou privadas remuneradas.

6. Terminada a licença sabática deve o docente apresentar, no prazo máximo de 90 dias, um relatório circunstanciado dos resultados do projecto desenvolvido.

7. A não apresentação do relatório determina a reposição das remunerações auferidas no período de licença sabática, a não contagem deste período para efeitos de antiguidade e a impossibilidade de ser concedida nova licença sabática.

SECÇÃO V

Dispensas

Artigo 47.º

(Dispensas para formação)

1. Ao pessoal docente podem ser concedidas dispensas de serviço docente, até ao máximo de 6 dias úteis por ano lectivo, para participar em congressos, simpósios, cursos, seminários ou outras realizações conexas com a formação do docente, destinados à respectiva actualização.

2. A dispensa é requerida pelo docente ao órgão de direcção da respectiva instituição educativa, com a antecedência mínima de 15 dias.

3. O documento comprovativo da participação nas acções referidas no n.º 1 deve ser entregue pelo docente ao órgão de direcção da respectiva instituição educativa, para efeitos de constar do respectivo processo individual e para confirmação da presença do docente naquelas acções.

4. A não apresentação do documento referido no número anterior determina a marcação de faltas injustificadas.

CAPÍTULO XI

Regime disciplinar

Artigo 48.º

(Responsabilidade disciplinar)

1. Os docentes são disciplinarmente responsáveis perante o órgão de direcção da instituição educativa onde prestam funções.

2. Os membros do órgão de direcção da instituição educativa são disciplinarmente responsáveis perante o director da DSEJ.

Artigo 49.º

(Infracção disciplinar)

Constitui infracção disciplinar a violação, ainda que meramente culposa, de algum dos deveres gerais ou específicos que incumbem ao pessoal docente.

Artigo 50.º

(Processo disciplinar)

1. A instauração de processo disciplinar é da competência do órgão de direcção da instituição educativa.

2. Sendo o arguido membro do órgão de direcção da instituição educativa, a competência para instauração de processo disciplinar cabe ao director da DSEJ.

3. É competência dos inspectores escolares instruir processos disciplinares relativos ao pessoal docente, para o que é nomeado um instrutor pelo coordenador dos inspectores.

4. Quando o docente seja arguido de incompetência profissional, o instrutor pode convidá-lo a dar um número de aulas considerado necessário à boa instrução do processo ou a executar quaisquer tarefas inerentes ao exercício das respectivas funções, segundo o programa definido por dois especialistas em educação ou em gestão e administração escolar, conforme o caso, que darão os seus laudos sobre as provas executadas e a competência do arguido.

5. Os especialistas referidos no número anterior são indicados pela DSEJ, caso o arguido não tenha usado a faculdade de indicar um deles.

Artigo 51.º

(Aplicação de penas disciplinares)

1. A aplicação da pena de repreensão escrita é da competência do órgão de direcção da instituição educativa.

2. A aplicação das penas de multa e suspensão é da competência do director da DSEJ.

3. A aplicação das penas de aposentação compulsiva e demissão é da competência do Governador.

Artigo 52.º

(Aplicação de penas aos contratados)

1. A aplicação de pena disciplinar de suspensão a docentes não pertencentes ao quadro de pessoal determina a não renovação do contrato, podendo implicar a imediata cessação do mesmo se o período de afastamento da função docente for igual ou superior ao período durante o qual, no âmbito desse contrato, prestou funções.

2. A aplicação da pena disciplinar de demissão a docentes não pertencentes ao quadro determina a incompatibilidade para o exercício de funções docentes nas instituições educativas oficiais.

CAPÍTULO XII

Limite de idade e aposentação

Artigo 53.º

(Limite de idade)

O limite de idade para o exercício de funções docentes é o que se encontra fixado para os trabalhadores da Administração Pública de Macau em geral.

Artigo 54.º

(Momento de aposentação)

1. Aos docentes que se aposentem por limite de idade durante o ano escolar não são, em regra, distribuídas actividades lectivas.

2. Os docentes que pretendem aposentar-se por sua iniciativa devem informar a escola, antes do início do ano escolar em que pretendem exercer tal direito, por forma a não lhes serem distribuídas actividades lectivas.

3. O não cumprimento do disposto no número anterior prejudica o exercício do direito à aposentação voluntária do docente no referido ano escolar.

CAPÍTULO XIII

Disposições finais

Artigo 55.º

(Pessoal docente em funções não docentes)

O pessoal docente que desempenhe funções não docentes não fica sujeito ao regime de férias, faltas, licenças e dispensas definido no presente Estatuto, aplicando-se-lhes as normas gerais da Administração Pública de Macau e/ou as que vigorarem para o respectivo serviço ou organismo onde exercem funções.

Artigo 56.º

(Salvaguarda de direitos)

O pessoal docente que à data de entrada em vigor do presente Estatuto se encontre provido definitivamente mantém as reduções já adquiridas na componente lectiva, conforme os níveis de ensino definidos no Capítulo II da Lei n.º 11/91/M, de 29 de Agosto, sem prejuízo do disposto nos artigos 29.º e 30.º do presente Estatuto.

Artigo 57.º

(Direito subsidiário)

Em tudo o que não esteja especialmente regulado no presente Estatuto e o não contrarie, é aplicável a legislação geral em vigor para os trabalhadores da Administração Pública de Macau.


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