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Legislação de Macau

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Decreto-Lei n.º 66/93/M

Decreto-Lei n.º 66/93/M

de 20 de Dezembro

O Decreto-Lei n.º 53/93/M, de 27 de Setembro, estipula, no n.º 1 do seu artigo 41.º, a necessidade de ser publicada a listagem das entidades que gozam de autonomia financeira.

Com a qualificação legal assim atribuída, visa-se clarificar o quadro financeiro do Território de modo a permitir a adopção de medidas legais adequadas, da iniciativa de cada uma das entidades englobadas nessa categoria, nomeadamente em termos de natureza, órgãos de gestão e procedimentos orçamentais e contabilísticos.

Pretende-se, todavia, que as actuais entidades caminhem tendencialmente para o limite de recursos fixado no n.º 1 do artigo 3.º do diploma referido, pelo que se admite a possibilidade de rever, a curto prazo, a listagem daquelas a que foi propiciada a manutenção no âmbito do regime administrativo e financeiro então regulamentado.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 53/93/M, de 27 de Setembro, e nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Governador decreta, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Entidades com autonomia financeira)

Mantêm autonomia financeira as seguintes entidades:

1) Fundo de Acção Social Escolar;

2) Fundo para Bonificações do Crédito à Habitação;

3) Fundo de Desenvolvimento Industrial e de Comercialização;

4) Instituto de Acção Social de Macau;

5) Obra Social da Polícia Judiciária;

6) Obra Social da Polícia de Segurança Pública;

7) Obra Social dos Serviços de Marinha;

8) Serviços Sociais da Administração Pública de Macau;

9) Oficinas Navais;*

10) Serviços de Correios e Telecomunicações de Macau;

11) Cofre de Justiça e dos Registos e Notariado;

12) Imprensa Oficial de Macau;

13) Fundo de Pensões de Macau;

14) Fundo de Segurança Social;

15) Fundo de Reinserção Social;

16) Autoridade Monetária e Cambial de Macau;

17) Instituto de Habitação de Macau;

18) Autoridade de Aviação Civil de Macau;

19) Instituto de Promoção do Investimento em Macau;

20) Serviços de Saúde de Macau;

21) Universidade de Macau;

22) Fundação Macau;

23) Instituto Politécnico de Macau.

* Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 4/2005

Artigo 2.º

(Entidades sem autonomia financeira)

1. As entidades actualmente dotadas de autonomia financeira e que não constem da listagem do artigo anterior mantêm a respectiva autonomia administrativa.

2. As entidades, a que se refere o número anterior, mantêm autonomia financeira relativamente à execução do seu orçamento privativo de 1993.

3. A integração no orçamento geral do Território de 1994 dos orçamentos privativos das entidades que perdem autonomia financeira faz-se com recurso a revisão e alteração orçamentais, consoante resulte ou não saldo do exercício de 1993.

Artigo 3.º

(Deveres das entidades com autonomia financeira)

1. As entidades autónomas são obrigadas a, no prazo de trinta dias a contar da data da publicação do presente diploma, remeter à Direcção dos Serviços de Finanças (DSF) informação detalhada sobre a natureza de cada uma das receitas constantes do respectivo orçamento privativo, com a indicação das disposições que concorram para a respectiva caracterização.

2. Até 31 de Dezembro, as entidades autónomas cuja lei orgânica não preveja a existência de um conselho administrativo ou órgão de natureza similar, devem submeter à aprovação da entidade tutelar a constituição do mesmo, nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 53/93/M, de 27 de Setembro.

3. As entidades autónomas cuja lei orgânica contenha disposições que contrariem o regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 53/93/M, de 27 de Setembro, devem, no prazo de seis meses a contar desta data, proceder às alterações necessárias à adaptação àquele regime.

4. Em alternativa ao disposto no número anterior, e no mesmo prazo, as entidades autónomas devem propor à DSF a criação dos regimes especiais que afastem o disposto no Decreto-Lei n.º 53/93/M, de 27 de Setembro, nos termos previstos no seu artigo 2.º

Aprovado em 15 de Dezembro de 1993.

Publique-se.

o Governador, Vasco Rocha Vieira.


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