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Legislao de Macau

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Decreto-Lei n. 66/88/M

Decreto-Lei n.º 66/88/M

de 1 de Agosto

No decurso dos últimos anos, o sector do turismo tem vindo a registar um contínuo acréscimo de actividade, de que a expansão da actividade hoteleira e o acelerado crescimento do fluxo de visitantes são os dois indicadores mais expressivos, com repercussões positivas sobre o contributo deste sector no Produto Interno do Território.

A implementação futura de infra-estruturas instrumentais para o desenvolvimento do turismo e a importância desta região no contexto da oferta turística asiática complementam o quadro analítico do qual se concluiu pela necessidade e premência da adequação da estrutura orgânica e meios funcionais, actualmente postos à disposição da Direcção dos Serviços de Turismo, às transformações estruturais em curso do sector cuja actividade lhe cabe orientar, coordenar e fiscalizar.

Para o efeito, entendeu-se ser necessário dotar a Direcção dos Serviços de Turismo de uma estrutura que conceda maior operacionalidade e permita melhor interligação técnico-instrumental entre as entidades a quem incumbe uma missão de orientação geral na definição da política de turismo e as unidades e subunidades orgânicas capazes de executar essa política e fiscalizar a sua implementação, bem como criar o Conselho Consultivo de Turismo, integrado na própria Direcção de Serviços, com a missão de auscultar os órgãos autárquicos e a actividade privada do sector na definição da política de Turismo e na promoção de Macau como destino turístico.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza jurídica e atribuições

Artigo 1.º

(Denominação, natureza e fins)

A Direcção dos Serviços de Turismo, abreviadamente designada por DST, é uma direcção de serviços de apoio ao Governador na área do turismo e na coordenação do exercício da política turística definida para o sector.

Artigo 2.º

(Atribuições)

São atribuições da DST:

a) Estudar e contribuir para a definição da política de turismo no Território;

b) Coordenar a execução da política superiormente definida em matéria de turismo;

c) Supervisionar, incentivar e promover as actividades relativas ao turismo;

d) Zelar pela preservação e valorização dos recursos turísticos do Território e fomentar e orientar o seu conveniente aproveitamento;

e) Estudar e definir o ordenamento turístico do Território;

f) Estudar e propor os planos, programas e projectos de desenvolvimento turístico a executar ou a coordenar pela Administração do Território;

g) Estudar e propor as normas e regulamentos relativos aos equipamentos, serviços e produtos turísticos, zelar pelo seu cumprimento e actualização;

h) Contribuir para a diversificação e qualidade da oferta turística de Macau;

i) Orientar, disciplinar e fiscalizar as actividades e profissões directamente ligadas ao turismo, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades;

j) Promover e reforçar a imagem de Macau como destino turístico e divulgar o conhecimento dos seus valores e atractivos;

l) Prospectar mercados, promover a sua captação e apoiar a comercialização dos produtos turísticos;

m) Representar o turismo de Macau fora do Território e assegurar uma proficiente ligação com os organismos regionais, nacionais e internacionais de turismo;

n) Incentivar e promover acontecimentos de animação cultural e desportiva, de nível internacional, com interesse turístico;

o) Estudar, promover e apoiar a realização de acções destinadas à informação e sensibilização da população de Macau, quanto à importância da actividade turística como fenómeno participativo e ao seu contributo para o desenvolvimento económico e social;

p) Promover, regulamentar e apoiar a preparação profissional básica e a formação de quadros para a indústria hoteleira e actividades turísticas em geral;

q) Contribuir para incentivar a realização de acções de divulgação tecnológica e investigação científica no campo do turismo.

CAPÍTULO II

Órgãos e subunidades orgânicas

Artigo 3.º

(Estrutura orgânica)

1. A DST é dirigida por um director, coadjuvado por dois subdirectores. *

2. Para a prossecução das suas atribuições, a DST dispõe das seguintes subunidades orgânicas:

a) Departamento de Actividades Turísticas, compreendendo a Divisão de Licenciamento e Serviços e os Sectores de Fiscalização e de Produtos Turísticos;

b) Departamento de Promoção Turística, compreendendo os Sectores de Animação e Acções em Mercados, de Organismos Internacionais e o de Publicidade e Produção;

c) Departamento de Formação, compreendendo a Escola de Turismo e Indústria Hoteleira e a Pousada de Mong-Há, com os níveis, respectivamente, de divisão e de sector;

d) Gabinete de Estudos e Planeamento, com o nível de departamento, compreendendo o Sector de Informática e Centro de Documentação, com o nível de sector;

e) Divisão de Relações Públicas;

f) Gabinete de Projectos Especiais, com o nível de divisão;

g) Divisão Administrativa e Financeira, que compreende as Secções de Pessoal, Expediente e Arquivo e de Orçamento, Contabilidade e Património e o Sector de Apoio ao Fundo de Turismo.

3. Junto da DST funcionam o Conselho Consultivo de Turismo e o Fundo de Turismo.

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 47/93/M

Artigo 4.º

(Competências do director)

1. Compete ao director:

a) Assegurar a orientação, gestão, coordenação e fiscalização da actividade global da DST;

b) Cumprir e fazer cumprir as leis, regulamentos e instruções aplicáveis à DST;

c) Definir, nos termos das linhas da política turística estabelecidas para o Território, os objectivos e a estratégia de actuação do Serviço;

d) Apresentar superiormente o plano anual de actividades da DST e o consequente relatório de execução;

e) Propor as providências que julgar convenientes para o normal e eficaz funcionamento do Serviço;

f) Decidir, em conformidade com os respectivos diplomas reguladores e de harmonia com as orientações superiormente estabelecidas, sobre todos os assuntos que estiverem dentro da sua competência, bem como sobre aqueles para cuja resolução lhe forem atribuídos poderes delegados ou subdelegados;

g) Informar sobre todos os assuntos que devam ser submetidos a despacho superior, instruindo-os no sentido do seu completo esclarecimento e emitindo, quando necessário, parecer quanto à decisão a tomar;

h) Conceder alvarás e licenças para o exercício das actividades da indústria hoteleira e similares;

i) Propor a nomeação e decidir sobre a afectação do pessoal à orgânica da DST, nos termos legais, e exercer sobre o mesmo a acção disciplinar para que tiver competência;

j) Presidir à Comissão Administrativa do Fundo de Turismo;

l) Representar a DST junto de quaisquer entidades no Território ou fora deste;

m) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pelas leis e regulamentos em vigor.

2. As competências próprias referidas no número anterior podem ser delegadas no subdirector ou nos chefes de departamento.

Artigo 5.º

(Competências dos subdirectores)*

Compete aos subdirectores:

a) Coadjuvar o director;

b) Substituir o director nas suas ausências ou impedimentos mediante designação ou, na falta desta, por ordem de antiguidade;

c) Exercer as competências que lhes forem delegadas ou subdelegadas pelo director e desempenhar as funções que por este lhes foram cometidas.

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 47/93/M

Artigo 6.º

(Departamento de Actividades Turísticas)

Compete ao Departamento de Actividades Turísticas, abreviadamente designado por DAT:

a) Organizar os processos respeitantes à implantação, instalação, adaptação e modificação de estabelecimentos hoteleiros e similares e de outras actividades que por lei estejam sujeitas à intervenção da DST e dar parecer sobre os respectivos projectos;

b) Estudar e propor o regime legal das actividades de alojamento turístico e similares e propor a concessão de incentivos julgados convenientes para o fomento de tais actividades;

c) Estudar e propor o regime legal das actividades de agências de viagens e de turismo, de viagens turísticas, de transportadores turísticos e de outras profissões turísticas e propor a concessão de incentivos julgados convenientes para o fomento de tais actividades;

d) Cooperar com as empresas e os profissionais na promoção da qualidade dos serviços turísticos;

e) Zelar pela defesa, preservação e valorização do património turístico, em colaboração com todos os serviços competentes;

f) Elaborar planos de ordenamento turístico do Território, dar parecer sobre os planos de idêntica natureza propostos por outras entidades e participar na respectiva execução;

g) Promover, em colaboração com entidades públicas e privadas, o desenvolvimento e aperfeiçoamento da oferta turística do Território, tendo em vista o seu melhor aproveitamento;

h) Cooperar com todos os serviços públicos directamente relacionados com a prestação de serviços de carácter turístico, visando a sua adequação às necessidades do sector.

Artigo 7.º

(Divisão de Licenciamento e Serviços)

Compete à Divisão de Licenciamento e Serviços:

a) Pronunciar-se relativamente às instalações e equipamentos sujeitos à aprovação da DST e dar parecer quanto à classificação dos estabelecimentos e respectivo nível de instalações e serviços, bem como sobre a abertura dos estabelecimentos e seu encerramento temporário e definitivo;

b) Assegurar assistência técnica a obras e trabalhos de interesse para o sector e dar os necessários pareceres;

c) Organizar os processos respeitantes à concessão de "Utilidade Turística" e dar os respectivos pareceres;

d) Apreciar os pedidos de concessão de alvarás e licenças para o exercício das actividades da indústria hoteleira e similares;

e) Organizar e manter actualizados os registos dos estabelecimentos hoteleiros e similares e suas características, bem como os registos relativos às agências de viagens e de turismo e de viagens turísticas, de delegados de agências de viagens estrangeiras e de transportadores turísticos;

f) Organizar os processos respeitantes ao licenciamento das agências de viagens e de turismo e de viagens turísticas e à autorização de delegados de agências de viagens estrangeiras e dar parecer sobre a concessão dos alvarás, licenças e autorizações para o exercício das respectivas actividades;

g) Organizar e manter actualizado o registo dos directores técnicos das empresas turísticas;

h) Pronunciar-se sobre as propostas de planificação, organização e realização de viagens turísticas e efectuar o respectivo controlo;

i) Dar parecer sobre a criação de novas categorias de pessoal de informação turística.

Artigo 8.º

(Sector de Fiscalização)

Compete ao Sector de Fiscalização:

a) Fiscalizar e inspeccionar os locais e estabelecimentos onde se exerçam quaisquer actividades ou profissões no âmbito das atribuições da DST;

b) Verificar o estado de conservação das instalações e a qualidade dos serviços;

c) Realizar vistorias;

d) Proceder ao levantamento de autos de notícia relativos às infracções verificadas;

e) Proceder à instrução dos processos relativos às infracções cujo conhecimento seja da competência da DST e propor as correspondentes sanções nos termos das leis e regulamentos em vigor;

f) Cooperar com os turistas e outras entidades na resolução dos problemas que ponham em causa a imagem do turismo de Macau;

g) Atender as queixas e reclamações dos turistas e outras entidades, averiguar o seu fundamento e tomar as providências adequadas;

h) Realizar as diligências previstas na lei para garantir a aplicação e execução das sanções.

Artigo 9.º

(Sector de Produtos Turísticos)

Compete ao Sector de Produtos Turísticos:

a) Colaborar nos estudos do meio ambiente, tendo em vista a defesa dos elementos naturais do património turístico;

b) Propor a classificação dos sítios e dos locais de turismo e proceder à sua sinalização em colaboração com as entidades com competência específica neste domínio;

c) Propor acções conducentes à adequada integração dos equipamentos turísticos;

d) Proceder ao levantamento e registo dos valores naturais, históricos e etno-culturais com interesse turístico;

e) Proceder à análise e definição da oferta turística a desenvolver e propor medidas sobre a política de produto e estratégias de comercialização;

f) Inventariar e propor a criação de produtos específicos adequados às tendências da procura interna e externa;

g) Promover as acções mais convenientes para uma melhoria da qualidade dos serviços turísticos;

h) Analisar a evolução dos preços e condições da oferta turística do Território e aconselhar a adopção das políticas de comercialização mais convenientes para cada mercado;

i) Estabelecer prioridades no desenvolvimento da oferta turística e na melhoria das suas infra-estruturas;

j) Definir circuitos turísticos, visando a rentabilidade de certos tipos de oferta e o conhecimento do património turístico natural e cultural.

Artigo 10.º

(Departamento de Promoção Turística)

Compete ao Departamento de Promoção Turística:

a) Promover, junto da opinião pública, campanhas de sensibilização, esclarecimento e informação sobre a importância do turismo e participar em acções semelhantes efectuadas por outras entidades, quando julgadas de interesse;

b) Coordenar a participação das várias subunidades orgânicas num plano global de "marketing";

c) Colaborar, com outras entidades públicas e privadas, em acções gerais de informação sobre Macau;

d) Conceber, coligir e manter actualizado material informativo de interesse turístico, para fornecer a agentes de viagens, operadores turísticos, jornalistas e outras entidades ligadas à divulgação do turismo;

e) Desenvolver uma acção sistemática de assistência, coordenação e controlo, relativamente à actividade das representações no estrangeiro;

f) Estudar e conceber anúncios e campanhas publicitárias, procedendo ao seu lançamento através dos meios de comunicação mais adequados;

g) Assegurar a participação do turismo de Macau em acontecimentos promocionais no exterior, nomeadamente congressos, feiras e bolsas de turismo;

h) Conceber e produzir materiais vocacionados para a produção de apoios gráficos e exposicionais da responsabilidade da DST ou de outras entidades, nomeadamente para cedência aos circuitos comerciais de distribuição turística, jornalistas e escritores de turismo;

i) Desenvolver uma ligação eficaz e contínua com os organismos internacionais de turismo de interesse para o Território.

Artigo 11.º

(Sector de Animação e Acções em Mercados)

Compete ao Sector de Animação e Acções em Mercados:

a) Conceber e coordenar, no âmbito da DST, todas as actividades de animação turística;

b) Proceder à recolha permanente de informações sobre mercados, submercados e actuações da concorrência;

c) Elaborar estudos, visando a determinação das potencialidades e do interesse da actuação em cada mercado;

d) Propor as estratégias e os meios de acção promocionais mais adequados a cada mercado;

e) Investigar e identificar os segmentos de mercado prioritários e propor estratégias de penetração e desenvolvimento nos mesmos;

f) Programar as acções a desenvolver nos mercados turísticos e elaborar as consequentes propostas de orçamento anuais, quer ao nível da DST, quer das representações externas;

g) Assegurar a execução dos programas e acções planeadas em cooperação com os sectores público e privado, tendo em vista a acção coordenada nos vários mercados;

h) Propor medidas para optimizar as acções das representações no estrangeiro;

i) Acompanhar e avaliar a eficácia das acções promocionais e publicitárias;

j) Acompanhar a evolução e comportamento dos mercados e propor acções específicas em áreas onde existam representações no estrangeiro;

l) Verificar a compatibilização dos programas e orçamentos com as realizações desenvolvidas;

m) Manter ligações efectivas com os circuitos comerciais de distribuição no estrangeiro, e apoiar as actividades públicas e privadas, de forma a criar condições favoráveis à comercialização integrada do produto turístico;

n) Assegurar a ligação técnica com os organismos nacionais, regionais e internacionais de turismo, com vista a obter um aproveitamento máximo dessa participação na área da promoção turística.

Artigo 12.º

(Sector de Organismos Internacionais)

Compete ao Sector de Organismos Internacionais:

a) Propor a filiação da DST em organismos internacionais do sector que se mostrem de interesse para o turismo do Território;

b) Organizar e preparar, de acordo com as orientações superiormente definidas, as participações da DST nas reuniões dos organismos internacionais;

c) Assegurar o cumprimento das obrigações estatutárias e a colaboração técnica da DST com os organismos internacionais em que se encontre filiada;

d) Coordenar e prestar apoio às restantes subunidades orgânicas da DST nas ligações com outras entidades congéneres de âmbito internacional;

e) Proceder à recolha permanente de informação relativa aos organismos internacionais de turismo;

f) Analisar os resultados da representação de Macau em organismos internacionais de vocação turística.

Artigo 13.º

(Sector de Publicidade e Produção)

Compete ao Sector de Publicidade e Produção:

a) Propor acções publicitárias, quer a nível interno, quer externo, elaborar os respectivos orçamentos, seleccionar agências de criatividade e distribuição e analisar as actuações e campanhas publicitárias de outros mercados;

b) Estudar e propor a participação em campanhas institucionais conjuntas, de carácter internacional, da área geográfica de Macau;

c) Estudar e propor programas anuais de produção de materiais audiovisuais de informação turística sobre Macau e elaborar os respectivos orçamentos;

d) Produzir diapositivos, fotografias, filmes e gravações áudio e vídeo e apoiar tecnicamente ou propor a aquisição das produções de entidades públicas ou privadas com interesse para a promoção turística;

e) Manter, conservar e actualizar um arquivo fotográfico, de gravações áudio e vídeo e de filmes;

f) Estudar e propor programas anuais de produção e edição de materiais gráficos de informação turística sobre Macau e elaborar os respectivos cadernos técnicos de encargos e orçamentos;

g) Assegurar o estudo, concepção e execução de todas as publicações da DST, directamente ou através do recurso à produção exterior;

h) Assegurar o armazenamento, conservação e controlo dos estoques de materiais promocionais, garantir a existência dos estoques mínimos e promover a respectiva distribuição;

i) Organizar e manter actualizadas as listas de distribuição das publicações.

Artigo 14.º

(Departamento de Formação)

Compete ao Departamento de Formação:

a) Colaborar no estudo e definição das medidas de política no âmbito da formação técnico-profissional em turismo;

b) Planear, propor e coordenar a realização de acções de formação profissional de base, aperfeiçoamento e reciclagem, no âmbito da indústria hoteleira e das empresas e serviços de turismo;

c) Organizar e promover acções de formação e aperfeiçoamento pedagógico de formadores;

d) Promover e apoiar o ensino de novas tecnologias tendentes à melhoria das condições de laboração e da qualidade dos serviços prestados, bem como ao aumento da produtividade;

e) Promover a regulamentação e fiscalização do ensino do turismo e da hotelaria por parte de institutos particulares;

f) Propor o reconhecimento dos cursos de hotelaria e de turismo ministrados por outras entidades, nacionais e estrangeiras, de natureza pública e privada;

g) Emitir documentos comprovativos de habilitação com cursos de turismo e hotelaria;

h) Propor, dinamizar, coordenar e fiscalizar a realização de estágios profissionais;

i) Propor a concessão de prémios e de bolsas de estudo;

j) Cooperar com organismos congéneres de âmbito nacional ou internacional;

l) Promover e orientar a formação e actualização do pessoal da DST com intervenção no âmbito da actividade hoteleira.

Artigo 15.º

(Escola de Turismo e Indústria Hoteleira)

1. Compete à Escola de Turismo e Indústria Hoteleira:

a) Ministrar os cursos e executar outras acções formativas no quadro dos programas do Departamento de Formação;

b) Elaborar e propor os planos de actividades, estudos e cursos, incluindo os de especialização e de reciclagem, bem como os programas das disciplinas e correspondentes tempos lectivos;

c) Promover a orientação pedagógica, em execução do plano de actividades aprovado e das linhas de política estabelecidas para a formação turística;

d) Elaborar e propor os regulamentos internos da escola e assegurar o seu cumprimento;

e) Propor a constituição e recrutamento do corpo docente.

2. A Escola de Turismo e Indústria Hoteleira dispõe de uma Secção de Apoio Administrativo funcionalmente dependente da Divisão Administrativa e Financeira e hierarquicamente dependente do director da Escola, competindo-lhe, designadamente:

a) Assegurar a conservação do património que lhe tenha sido confiado;

b) Assegurar o expediente administrativo e a gestão financeira da Unidade de Aplicação (Pousada de Mong-Há), bem como o processamento do seu expediente contabilístico próprio.

3. O Regulamento da Escola de Turismo e Indústria Hoteleira será aprovado por despacho do Governador.

Artigo 16.º

(Subunidade de aplicação)

1. A Pousada de Mong-Há é uma subunidade de aplicação do ensino ministrado pela Escola de Turismo e Indústria Hoteleira.

2. O regulamento da Pousada será aprovado por despacho do Governador.

Artigo 17.º

(Gabinete de Estudos e Planeamento)

Compete ao Gabinete de Estudos e Planeamento:

a) Realizar estudos e análises sobre a problemática turística, tratar da componente turística nos planos de ordenamento do Território e dos dados estatísticos referentes ao sector do turismo, propondo medidas de incentivo ao investimento turístico;

b) Estudar e propor acções conducentes à adequada escolha e integração dos equipamentos turísticos;

c) Estudar e definir o normativo de classificação dos sítios e locais dos equipamentos turísticos;

d) Colaborar nos estudos do ambiente, tendo em vista a defesa dos interesses das populações e dos elementos naturais do património turístico;

e) Estudar as implicações para a oferta turística do Território resultantes dos projectos de responsabilidade de outras entidades públicas;

f) Assegurar, em geral, a execução dos estudos da competência da Direcção dos Serviços de Turismo;

g) Recolher e tratar os elementos necessários à integração do sector do turismo nas tarefas globais de planeamento;

h) Acompanhar os planos sectoriais com implicações para o turismo;

i) Colaborar com os outros departamentos da DST e com as entidades externas na preparação dos planos de turismo;

j) Propor as normas de planeamento para o sector do turismo e promover a sua divulgação e observância.

Artigo 18.º

(Sector de Informática)

Compete ao Sector de Informática:

a) Promover, no âmbito da DST, a aplicação dos meios e das técnicas de racionalização e informática, e elaborar estudos de adequação às necessidades específicas dos serviços;

b) Assegurar o tratamento integrado da informação dos diversos serviços da DST, por meio de computador;

c) Conceber os procedimentos necessários à recolha, tratamento e controlo da informação;

d) Criar e organizar um banco de dados informáticos, de acordo com um sistema de informação integrado;

e) Promover estudos que assegurem a futura integração do sistema em circuitos telemáticos internacionais de turismo;

f) Colaborar com os centros de informática existentes no Território, a fim de garantir uma eficaz compatibilização de metodologias utilizadas no tratamento da informação.

Artigo 19.º

(Centro de Documentação)

Compete ao Centro de Documentação:

a) Definir e actualizar as necessidades de informação técnica e científica;

b) Organizar e assegurar o funcionamento de uma biblioteca e de um serviço de documentação sobre a temática turística, visando as necessidades gerais do sector e a formação profissional turística;

c) Constituir e organizar um banco de informações documentais, procedendo à aquisição, classificação, arquivo e tratamento das publicações, bem como à elaboração e implementação de normas de utilização;

d) Fornecer apoio, em matéria de pesquisa documental e edição, aos trabalhos desenvolvidos no âmbito da DST e por outras entidades, quando julgado de interesse;

e) Proceder à divulgação selectiva de documentação e informação bibliográfica e produzir e difundir, regular e periodicamente, notas bibliográficas;

f) Garantir a ligação com outras entidades congéneres.

Artigo 20.º

(Divisão de Relações Públicas)

Compete à Divisão de Relações Públicas:

a) Propor e executar acções de divulgação e informação no âmbito da política definida para a área de turismo;

b) Criar um clima de receptividade em relação ao turismo de Macau e defender e valorizar a sua imagem, como destino turístico;

c) Prestar apoio e assistência a reuniões e viagens profissionais de agentes de viagens, operadores turísticos e outras entidades ligadas à comercialização do turismo;

d) Assegurar acções de atendimento e assistência a jornalistas, escritores de turismo, formadores de opinião e a visitantes de particular interesse para a difusão do turismo;

e) Prestar assistência a congressos, convenções, feiras, exposições e outros acontecimentos especiais com interesse para o turismo, a realizar em Macau;

f) Prestar assistência a acontecimentos especiais, a realizar no estrangeiro, com a finalidade de promover o turismo de Macau;

g) Analisar a informação de natureza turística difundida no Território e no estrangeiro, tendo em vista a recolha de dados que permitam introduzir actualizações e melhorias na acção turística;

h) Promover a divulgação de noticiário turístico em colaboração com as entidades competentes para o efeito;

i) Conceber, produzir e distribuir um boletim periódico de informação turística;

j) Promover acções de sensibilização, tendo em vista a participação da população e das suas actividades tradicionais no fenómeno turístico;

l) Promover a gastronomia e o turismo de compras, e criar guias próprios;

m) Propor a edição de guias turístico-culturais e etnográficos e elaborar a divulgação do calendário de animação turística.

Artigo 21.º

(Gabinete de Projectos Especiais)

Compete ao Gabinete de Projectos Especiais:

a) Promover a organização, dinamização e divulgação de grandes acontecimentos de natureza promocional e de animação que, pela sua dimensão e especificidade, exijam estrutura própria;

b) Propor, atempadamente, para cada acontecimento, projecto e orçamento detalhados, bem como a definição dos meios de acção necessários e respectivo regulamento de actuação;

c) Controlar a realização dos projectos referidos na alínea anterior e proceder ao seu acompanhamento orçamental;

d) Elaborar, periodicamente e para cada acontecimento, correspondentes relatórios de progresso e de realização e assegurar, nos termos legais, a prestação de contas respectivas.

Artigo 22.º

(Divisão Administrativa e Financeira)

A Divisão Administrativa e Financeira, abreviadamente designada por DAF, é uma subunidade orgânica de apoio técnico-administrativo nos domínios do processamento do expediente de carácter genérico e da gestão dos recursos humanos, financeiros e materiais, quer da DST quer do Fundo de Turismo.

Artigo 23.º

(Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo)

Compete à Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo:

a) Elaborar o plano anual de gestão dos recursos humanos;

b) Assegurar os procedimentos administrativos relativos ao recrutamento, selecção e gestão do pessoal;

c) Organizar e manter actualizados os processos individuais do pessoal e elaborar as respectivas listas de antiguidade;

d) Assegurar o expediente geral e os respectivos registos;

e) Garantir a organização e manutenção do arquivo geral;

f) Superintender no pessoal dos serviços auxiliares.

Artigo 24.º

(Secção de Orçamento, Contabilidade e Património)

Compete à Secção de Orçamento, Contabilidade e Património:

a) Elaborar propostas orçamentais da DST e assegurar a respectiva execução;

b) Proceder ao controlo financeiro do PIDDA, no tocante às acções da responsabilidade da DST;

c) Efectuar a contabilidade da DST;

d) Assegurar o processamento dos vencimentos e demais abonos do pessoal em articulação com a Direcção dos Serviços de Finanças;

e) Assegurar a gestão do património, promovendo o expediente relativo à aquisição de bens e serviços e superintendendo na organização das consultas e concursos e na elaboração dos respectivos contratos;

f) Elaborar e manter actualizado o inventário do património;

g) Realizar as funções de economato;

h) Zelar pela manutenção e conservação das instalações, assegurar a respectiva segurança e promover a eficiência das redes de comunicação;

i) Zelar pela conservação do parque automóvel.

Artigo 25.º

(Sector de Apoio ao Fundo de Turismo)

Compete ao Sector de Apoio ao Fundo de Turismo:

a) Elaborar a proposta de orçamento privativo do Fundo de Turismo e as suas alterações, e assegurar a respectiva execução;

b) Elaborar a conta anual de gerência do Fundo de Turismo e o respectivo relatório;

c) Efectuar a contabilidade do Fundo de Turismo, garantindo a actualização permanente dos registos básicos e a remessa periódica dos respectivos elementos informativos às entidades competentes;

d) Assegurar a gestão do património, promovendo o expediente relativo à aquisição de bens e serviços e superintendendo na organização das consultas e concursos e na elaboração dos contratos;

e) Elaborar e manter actualizado o inventário do património, zelando pela sua conservação e manutenção;

f) Executar o restante expediente relativo ao Fundo de Turismo.

CAPÍTULO III

Conselho Consultivo de Turismo

Artigo 26.º

(Natureza)

O Conselho Consultivo de Turismo é um órgão de natureza consultiva que tem como objectivo propor medidas e emitir pareceres e recomendações que garantam a adequação das actividades turísticas aos interesses do Território, bem como apoiar o Governo na definição da sua política do turismo e promoção de Macau.

Artigo 27.º

(Composição)

1. O Conselho Consultivo de Turismo é presidido pelo Secretário-Adjunto no qual se encontrem delegadas funções executivas em matéria de turismo e composto por:

a) Comandante das Forças de Segurança de Macau ou quem o represente;

b) O director da Direcção dos Serviços de Turismo;

c) Os presidentes do Leal Senado e da Câmara Municipal das Ilhas;

d) Dois representantes das associações de hotelaria e similares;

e) Dois representantes das agências de viagens e profissões turísticas.

2. Os vogais, a que se referem as alíneas d) e e), são designados pelo Governador, após audição dos organismos interessados.

3. Poderão participar no Conselho Consultivo de Turismo individualidades com reconhecida competência em matéria de turismo para tal pontualmente convidadas pelo Governador.

4. As funções de secretariado serão exercidas por um funcionário a designar pelo Governador, sob proposta do director da DST.

Artigo 28.º

(Competência)

Compete ao Conselho Consultivo de Turismo, como órgão consultivo do Governador, propor soluções, emitir pareceres e aprovar recomendações relativamente às questões que lhe sejam submetidas pelo seu presidente.

Artigo 29.º

(Funcionamento)

O Conselho Consultivo reúne, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente.

CAPÍTULO IV

Pessoal

Artigo 30.º

(Estrutura e quadro)

1. O pessoal da DST distribui-se pelos seguintes grupos:

a) Pessoal de direcção e chefia;

b) Pessoal técnico;

c) Pessoal de informática;

d) Pessoal técnico auxiliar;

e) Pessoal de fiscalização de actividades turísticas;

f) Pessoal administrativo;

g) Pessoal dos serviços auxiliares.

2. O quadro de pessoal da DST é o constante do mapa anexo ao presente diploma, dele fazendo parte integrante.

Artigo 31.º

(Regime de pessoal)

1. O regime de pessoal da DST é o constante das leis gerais e especiais que lhe sejam aplicáveis.

2. Sempre que as necessidades de serviço o justifiquem, podem ser nomeados para lugares do quadro da DST, em comissão de serviço, funcionários de quadros dependentes dos órgãos de soberania da República, recrutados ao abrigo do n.º 1 do artigo 69.º do Estatuto Orgânico de Macau.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 32.º

(Transição de pessoal)

1. A transição do pessoal para os lugares do quadro anexo ao presente diploma far-se-á por lista nominativa aprovada por despacho do Governador, independentemente de quaisquer formalidades, salvo anotação do Tribunal Administrativo e publicação no Boletim Oficial, nos termos seguintes:

a) O pessoal do quadro transita na categoria e escalão que detém;

b) O chefe de Departamento de Turismo e Indústria Hoteleira transita para chefe do Departamento de Promoção Turística;

c) O chefe de secretaria, em comissão de serviço, transita para chefe de Divisão Administrativa e Financeira.

2. O restante pessoal que exerce funções na DST mantém a sua situação jurídico-funcional.

3. O tempo de serviço anteriormente prestado pelo pessoal a que se refere o presente artigo conta, para todos os efeitos legais, como prestado no cargo ou lugar resultante da transição.

Artigo 33.º

(Encargos financeiros)

Os encargos resultantes da execução do presente decreto-lei serão suportados por conta das dotações atribuídas à DST no corrente ano económico e por quaisquer outras que a DSF mobilize para o efeito.

Artigo 34.º*

(Revogação e alteração)

1. São revogadas as disposições do Decreto-Lei n.º 27-E/79/M, de 28 de Setembro, que se referiam à Direcção dos Serviços de Turismo e Comunicação Social, mantendo-se em vigor as normas que regulam o Fundo de Turismo.

2. O artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 27-E/79/M, de 28 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 15.º

(Constituição da comissão administrativa)

1. A comissão administrativa é constituída pelo director dos Serviços de Turismo, que presidirá, pelo subdirector, pelo chefe de Departamento de Actividades Turísticas, pelo chefe de Departamento de Promoção Turística, pelo chefe de Departamento de Formação e pelo chefe do Gabinete de Estudos e Planeamento, como vogais, e por um representante dos Serviços de Finanças nomeado pelo Governador.
2. Os cargos de tesoureiro e secretário, sem voto, serão desempenhados por funcionários da DST, designados anualmente pelo respectivo director, ouvida a comissão administrativa.
3. Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente e os vogais serão substituídos pelos respectivos substitutos legais.

3. São ainda revogados o Decreto-Lei n.º 31/80/M, de 6 de Setembro, e o Decreto-Lei n.º 29/81/M, de 29 de Agosto, na parte relativa à Direcção dos Serviços de Turismo, mantendo-se em vigor as normas referentes ao Fundo de Turismo.

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 28/94/M

Artigo 35.º

(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 20 de Julho de 1988.

Publique-se.

O Governador, Carlos Montez Melancia.

Quadro de pessoal da Direcção dos Serviços de Turismo*

Número de lugares / Designação

Pessoal de direcção e chefia
1 Director
1 Subdirector
4 Chefe de departamento
5 Chefe de divisão
9 Chefe de sector
3 Chefe de secção
Pessoal técnico
10 Técnico assessor, principal, de 1.ª ou 2.ª classe
10 Assistente técnico principal, de 1.ª ou 2.ª classe
Pessoal de informática
2 Técnico de informática principal, de 1.ª ou 2.ª classe
2 Programador
3 Operador-chefe, principal, de 1.ª ou 2.ª classe
Pessoal de fiscalização
2 Chefe de brigada de fiscalização
20 Fiscal de actividades turísticas de 1.ª, 2.ª ou 3.ª classe
Pessoal técnico auxiliar
15 Adjunto-técnico principal, de 1.ª ou 2.ª classe (b)
10 Assistente de relações públicas principal, de 1.ª ou 2.ª classe
15 Auxiliar técnico principal, de 1.ª ou de 2.ª classe (b)
3 Fotógrafo e operador de meios audiovisuais principal, de 1.ª ou 2.ª classe
2 Desenhador principal, de 1.ª ou de 2.ª classe
Pessoal administrativo
2 Secretário
20 Primeiro-oficial, segundo-oficial ou terceiro-oficial (b)
20 Escriturário-dactilógrafo
Pessoal dos serviços auxiliares
3 Motorista (a)
1 Contínuo (a)
1 Jardineiro (a)
2 Servente (a)
2 Porteiro-auxiliar (a)

a) Lugares a extinguir quando vagarem;

b) Um lugar a extinguir quando vagar, nos termos da Portaria n.º 72/88/M, de 28 de Março.

* Alterado - Consulte também: Portaria n.º 70/90/M, Decreto-Lei n.º 47/93/M


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