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Decreto-Lei n.º 64/94/M

Decreto-Lei n.º 64/94/M

de 26 de Dezembro

Desde a publicação do diploma orgânico da Repartição dos Serviços Meteorológicos e Geofísicos de Macau, Decreto-Lei n.º 27-B/79/M, de 26 de Setembro, nenhuma alteração significativa foi entretanto introduzida na orgânica dos Serviços Meteorológicos e Geofísicos.

Durante estes anos, verificou-se um progresso técnico notável nos vários domínios da meteorologia, não só no campo dos meios de observação, em que se passou a dispor de aparelhagem com alto grau de sofisticação tecnológica, como também no da exploração meteorológica, em que, na análise e previsão do tempo, se substituiu o subjectivismo dos métodos clássicos por métodos de análise objectiva, recorrendo à utilização de produtos resultantes de modelos de simulação físico-matemáticos.

Ultimamente os Serviços Meteorológicos e Geofísicos de Macau contraíram novas responsabilidades, nomeadamente no domínio da vigilância da qualidade do ar e no da assistência meteorológica ao Aeroporto Internacional de Macau.

Deu-se também um salto qualitativo no relacionamento internacional, nomeadamente com a integração activa dos Serviços Meteorológicos e Geofísicos no Grupo de Serviços Meteorológicos do Delta do Rio das Pérolas, e com a admissão na Comissão dos Tufões da Organização Meteorológica Mundial/Comissão Económica e Social da Ásia e do Pacífico.

Esta adaptação, e o acrescer de tarefas decorrentes de novas prestações de serviços à população, de que os guias turísticos electrónicos são um exemplo, determinaram modificações profundas, como seja, o aumento progressivo da estrutura informática, a criação de redes automatizadas de observações meteorológicas e de medição dos poluentes atmosféricos, e a utilização de sistemas de detecção remota (satélites, radar, sonar, etc.) e de novos métodos de tratamento e difusão dos dados meteorológicos.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Encarregado do Governo decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º

(Natureza)

A Direcção dos Serviços Meteorológicos e Geofísicos, abreviadamente designada por SMG, é um serviço de estudo, coordenação e apoio nas áreas da meteorologia, geofísica e ambiente atmosférico do Território, sendo para todos os efeitos considerada a Autoridade Meteorológica de Macau.

Artigo 2.º

(Atribuições)

1. São atribuições dos SMG:

a) Manter e desenvolver os sistemas de vigilância e de informação, cabendo-lhe, em exclusivo, a emissão de avisos de mau tempo de carácter meteorológico às entidades públicas e privadas;

b) Promover e assegurar o estudo e a formação do pessoal;

c) Assegurar a prestação de serviços aos agentes socioeconómicos, do Território ou internacionais;

d) Promover o desenvolvimento das relações internacionais e da cooperação.

2. Os SMG podem, mediante autorização do Governador, representar o Território, na qualidade de membro, em instituições, associações e fundações relacionadas com as suas atribuições.

CAPÍTULO II

Órgãos e subunidades orgânicas

Artigo 3.º

(Estrutura)

1. Os SMG são dirigidos por um director, coadjuvado por um subdirector.

2. Para a prossecução das suas atribuições, os SMG dispõem das seguintes subunidades orgânicas:

a) Divisão de Meteorologia;

b) Centro de Vigilância Sísmica;

c) Divisão de Informática;

d) Divisão de Instrumentos e Manutenção;

e) Núcleo Administrativo e Financeiro.

3. No Aeroporto Internacional de Macau funciona um Centro Meteorológico para a Aeronáutica, que se rege por diploma próprio.

Artigo 4.º

(Competência do director)

Compete, designadamente, ao director:

a) Dirigir e representar os SMG;

b) Preparar e submeter a apreciação superior o plano de actividades dos SMG e a respectiva proposta orçamental;

c) Exercer as competências que nele forem delegadas, ou subdelegadas, e as demais que por lei lhe sejam cometidas.

Artigo 5.º

(Competência do subdirector)

Compete, designadamente, ao subdirector:

a) Coadjuvar o director;

b) Exercer as funções que lhe sejam delegadas, ou subdelegadas, pelo director;

c) Substituir o director nas suas ausências ou impedimentos.

Artigo 6.º

(Divisão de Meteorologia)

1. A Divisão de Meteorologia, abreviadamente designada por METDIV, é a subunidade orgânica incumbida de planear, coordenar e orientar todas as actividades nas áreas da meteorologia e ambiente atmosférico, nos domínios da análise e previsão do tempo, climatologia, composição e qualidade do ar, processamento e transmissão da informação.

2. À METDIV, compete ainda:

a) Constituir e manter um fundo documental sobre assuntos de meteorologia, ambiente atmosférico e geofísica e recolher e tratar a documentação técnica relevante nesses domínios;

b) Propor, coordenar e assegurar a realização de acções de formação e aperfeiçoamento profissional necessárias, e promover a preparação do respectivo material didáctico;

c) Assegurar a edição de publicações e respectiva distribuição.

3. A METDIV compreende:

a) O Centro de Vigilância Meteorológica;

b) O Centro de Clima e Ambiente Atmosférico;

c) O Centro de Processamento e Telecomunicações.

4. Os centros referidos no número anterior são chefiados por chefes de centro equiparados a chefes de sector.

Artigo 7.º

(Centro de Vigilância Meteorológica)

Ao Centro de Vigilância Meteorológica compete, nomeadamente:

a) Assegurar o funcionamento, em regime permanente, de um Centro de Análise e Previsão do Tempo;

b) Desenvolver métodos de exploração da informação alfanumérica, para toda a informação meteorológica, nomeadamente sua codificação, descodificação e integração no sistema de informação;

c) Estudar, desenvolver, gerir e optimizar aplicações específicas para a organização, exploração e representação do sistema de informação dos SMG de uma forma integrada;

d) Estudar e desenvolver modelos de análise e previsão do tempo às várias escalas, designadamente regionais e locais, e as suas aplicações a curto prazo;

e) Proceder à análise «post mortem» das condições meteorológicas observadas, verificar as previsões elaboradas e desenvolver a metodologia que permita a melhoria da sua qualidade;

f) Assegurar o controlo de qualidade da informação meteorológica utilizada na análise e previsão do tempo;

g) Preparar e organizar os produtos de análise e previsão do tempo, por métodos clássicos e numéricos, por forma a satisfazer as necessidades dos SMG;

h) Manter a vigilância com base nos resultados da análise das condições meteorológicas, elaborar comunicados, assim como previsões do tempo, e promover a sua divulgação;

i) Elaborar avisos sobre situações meteorológicas gravosas, cumprindo as disposições legais sobre tal matéria, colaborando com as entidades oficiais no campo da protecção civil e, nomeadamente, promover ao hasteamento e arriamento de sinais de tempestade tropical ou de monção, assegurando a difusão dos avisos correspondentes junto das entidades oficiais e do público em geral;

j) Assegurar as observações meteorológicas da Estação Meteorológica Principal de Macau, e proceder à emissão dos comunicados delas resultantes;

l) Estabelecer, actualizar e garantir a normalização e cumprimento dos procedimentos e das técnicas de meteorologia aeronáutica, em estreita colaboração com os organismos territoriais e internacionais competentes;*

m) Apoiar tecnicamente as actividades no domínio da assistência meteorológica à navegação aérea.*

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 9/98/M

Artigo 8.º

(Centro de Clima e Ambiente Atmosférico)

Ao Centro de Clima e Ambiente Atmosférico compete, nomeadamente:

a) Promover a instalação e manutenção das estações de observação pertencentes às redes dos SMG, assegurar o seu eficiente funcionamento, bem como promover a sua progressiva automatização;

b) Definir as regras e métodos de observação e assegurar o seu cumprimento;

c) Estabelecer e assegurar a execução dos programas da qualidade do ar;

d) Promover e assegurar a vigilância da radioactividade natural e artificial da atmosfera;

e) Recolher, verificar, registar, validar e disponibilizar os resultados das observações e medições para integração em sistemas de informação;

f) Proceder ao registo das condições de funcionamento das estações e colaborar na preparação dos respectivos manuais, visando a harmonização dos procedimentos técnicos de exploração;

g) Proceder ao tratamento, organização e disponibilização dos dados climatológicos para arquivo;

h) Preparar a informação sobre as condições climatológicas;

i) Desenvolver estudos de climatologia estatística e assegurar a homogeneidade das séries climatológicas;

j) Realizar os estudos do clima, designadamente nas escalas regional e local;

l) Estudar a influência das actividades humanas na modificação do clima, assim como nas variações da composição da atmosfera e o impacto nos ecossistemas;

m) Realizar estudos de bioclimatologia, de climatologia urbana e de edifícios;

n) Promover, coordenar e realizar estudos de poluição atmosférica, assim como das condições meteorológicas de interesse para a protecção da qualidade do ar;

o) Colaborar no licenciamento das actividades industriais, no âmbito da legislação em vigor e das atribuições dos SMG;

p) Criar e desenvolver modelos de dispersão de poluentes atmosféricos para a utilização em estudos de impacto ambiental, processo de licenciamento e definição de estratégias de gestão da qualidade do ar;

q) Colaborar no estabelecimento de programas de redução de emissões e de estratégias para atingir ou manter os níveis de qualidade do ar;

r) Promover, em colaboração com outros serviços, a elaboração e actualização dos inventários territoriais de emissões gasosas provenientes de fontes fixas e móveis;

s) Assegurar o funcionamento da Delegação dos SMG nas Ilhas;

t) Assegurar a organização e acompanhamento das visitas de estudo aos SMG.

Artigo 9.º

(Centro de Processamento e Telecomunicações)

Ao Centro de Processamento e Telecomunicações, abreviadamente designado por PTELC, compete assegurar em regime permanente, nomeadamente:

a) O funcionamento de sistemas operativos, integrados em rede, que respondam aos requisitos dos utilizadores dos SMG;

b) A exploração de uma rede de computadores e respectivos periféricos;

c) A troca territorial e internacional de comunicados meteorológicos e geofísicos;

d) A difusão da informação meteorológica e geofísica.

Artigo 10.º

(Centro de Vigilância Sísmica)

1. O Centro de Vigilância Sísmica é a subunidade orgânica de planeamento e coordenação da área da geofísica, competindo-lhe, nomeadamente:

a) Promover a resposta aos utilizadores dos dados geofísicos, designadamente nos domínios da sismologia e geomagnetismo;

b) As segurar o eficiente funcionamento da rede de estações sismológicas, procedendo ao respectivo registo histórico;

c) Recolher, registar, verificar, processar e arquivar os resultados das observações sismológicas;

d) Proceder à vigilância sísmica e difundir junto das entidades oficiais, particulares e do público em geral, comunicados sobre ocorrências sísmicas registadas na rede sismológica;

e) Cumprir as obrigações internacionais inerentes à inserção na rede de vigilância sísmica internacional;

f) Propor, de acordo com as necessidades, as acções de formação para o pessoal de geofísica, e participar no processo da admissão de candidatos;

g) Em conjunto com a METDIV coordenar e assegurar a realização das acções de formação referidas na alínea anterior;

h) Promover a emissão e o controlo permanente da «hora exacta» local.

2. O Centro é chefiado por um chefe de centro equiparado a chefe de sector.

Artigo 11.º

(Divisão de Informática)

A Divisão de Informática é a subunidade orgânica de apoio técnico no domínio da informática, competindo-lhe, nomeadamente:

a) Fornecer apoio informático aos SMG;

b) Promover a disponibilidade de uma rede de computadores e dos respectivos periféricos nos SMG;

c) Desenvolver estudos para o estabelecimento e melhoria das ligações a outros centros de cálculo científico territoriais e internacionais, e promover acções para a sua utilização;

d) Assegurar a organização, de forma optimizada, da difusão da informação dos SMG a outros serviços que com eles colaboram, satisfazendo os acordos internacionais e as necessidades do Território, designadamente no âmbito da protecção civil;

e) Promover o aluguer ou a aquisição dos equipamentos de informática, bem como a respectiva manutenção;

f) Instruir e apoiar os utilizadores quanto aos procedimentos e formas de exploração dos diferentes meios informáticos disponíveis nos SMG, bem como promover a preparação especializada do pessoal, em colaboração com a METDIV;

g) Optimizar as condições de utilização dos meios informáticos dos SMG de modo a permitir a prossecução das suas atribuições;

h) Orientar tecnicamente o PTELC no domínio da informática, dando parecer sobre a sua actividade.

Artigo 12.º

(Divisão de Instrumentos e Manutenção)

A Divisão de Instrumentos e Manutenção é a subunidade orgânica à qual compete, nomeadamente:

a) Promover e assegurar a manutenção, instalação, reparação e aferição dos instrumentos e equipamentos meteorológicos, geofísicos, de medida da qualidade do ar e de telecomunicações, e a respectiva assistência técnica;

b) Promover o estudo dos equipamentos e instrumentos meteorológicos, geofísicos e de medida da qualidade do ar, e das técnicas da sua exploração, bem como elaborar os respectivos manuais de assistência, manutenção e exploração;

c) Promover o aprovisionamento dos equipamentos e instrumentos meteorológicos, geofísicos e de medida da qualidade do ar, e manter actualizados os respectivos ficheiros;

d) Assegurar estudos, regras e procedimentos no domínio das telecomunicações dos SMG, de acordo com as normas territoriais e internacionais;

e) Assegurar a organização e exploração de sistemas de transmissão de dados obtidos em estações fixas e móveis;

f) Instruir e apoiar os utilizadores quanto aos procedimentos e formas de exploração dos diferentes equipamentos disponíveis nos SMG, bem como promover a preparação especializada do pessoal, em colaboração com o METDIV;

g) Orientar, tecnicamente o PTELC no domínio das telecomunicações, dando parecer sobre a sua actividade;

h) Promover a conservação do parque automóvel dos SMG.

Artigo 13.º

(Núcleo Administrativo e Financeiro)

1. O Núcleo Administrativo e Financeiro é a subunidade orgânica de apoio nos domínios da gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais, competindo-lhe, nomeadamente:

a) Assegurar o atendimento e prestar informações aos utentes;

b) Organizar e manter actualizados os processos individuais, bem como assegurar o expediente relativo à gestão e administração do pessoal;

c) Tratar o expediente geral, proceder aos respectivos registos e manter organizado o arquivo geral;

d) Assegurar o secretariado da Direcção;

e) Preparar a proposta do orçamento, assegurar a sua execução contabilística e elaborar a conta de responsabilidade dos SMG;

f) Proceder ao controlo financeiro do PIDDA, relativamente às acções da responsabilidade dos SMG;

g) Assegurar o controlo de gestão de fundos permanentes atribuídos ao serviço e das respectivas reposições;

h) Assegurar as funções relativas ao aprovisionamento e economato e o expediente respeitante à aquisição de bens e serviços;

i) Assegurar a administração do património afecto aos SMG.

2. O Núcleo Administrativo e Financeiro compreende:

a) A Secção de Pessoal, Atendimento e Expediente, que exerce as competências referidas nas alíneas a) a d) do número anterior;

b) A Secção de Contabilidade, Património e Economato, que exerce as competências referidas nas alíneas e) a i) do número anterior.

3. O Núcleo Administrativo e Financeiro é chefiado por um chefe de núcleo equiparado a chefe de sector.

CAPÍTULO III

Pessoal

Artigo 14.º

(Quadro)

O quadro de pessoal dos SMG é o constante do mapa anexo ao presente diploma.

Artigo 15.º

(Regime)

Ao pessoal dos SMG aplica-se o regime geral da função pública.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 16.º

(Transição do pessoal)

1. O pessoal do quadro dos Serviços Meteorológicos e Geofísicos transita para os lugares do quadro anexo ao presente diploma, na carreira, categoria e escalão que detém.

2. A transição opera-se por lista nominativa, aprovada por despacho do Governador, independentemente de quaisquer formalidades, salvo anotação do Tribunal de Contas e publicação no Boletim Oficial.

3. O pessoal contratado que exerce funções nos Serviços Meteorológicos e Geofísicos transita para os SMG, mediante averbamento no respectivo instrumento contratual, mantendo a sua situação jurídico-funcional.

4. O tempo de serviço anteriormente prestado pelo pessoal a que se referem os n.os 1 e 3 conta, para todos os efeitos legais, como prestado no cargo, categoria ou escalão resultante da transição.

5. Os actuais director, chefe da Divisão de Meteorologia e adjunto dos Serviços Meteorológicos e Geofísicos transitam para os lugares previstos com a mesma designação no mapa anexo ao presente diploma, mantendo-se as respectivas comissões de serviço até ao termo do prazo por que foram nomeados.

Artigo 17.º

(Encargos)

Os encargos resultantes da execução do presente diploma são suportados por conta das dotações atribuídas aos SMG.

Artigo 18.º

(Revogações)

São revogados:

a) O Decreto-Lei n.º 27-B/79/M, de 26 de Setembro;

b) O Regulamento Geral da Repartição dos Serviços Meteorológicos e Geofísicos de Macau, aprovado pela Portaria n.º 66/80/M, de 19 de Abril, excepto os seus artigos 4.º a 14.º, na redacção dada pela Portaria n.º 115/93/M, de 26 de Abril;

c) A Portaria n.º 53/90/M, de 19 de Fevereiro.

Artigo 19.º

(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 21 de Dezembro de 1994.

Publique-se.

O Encarregado do Governo, Henrique Manuel Lages Ribeiro.

Mapa anexo

Quadro de pessoal

Grupo de pessoal Nível Cargos e carreiras Lugares
Direcção e chefia   Director 1
Subdirector 1
Chefe de divisão 3
Chefe de centro a) 4
Chefe de núcleo a) 1
Chefe de secção 2
Adjunto   Adjunto 1
Meteorologia e geofísica 9 Meteorologista 12
9 Geofísico 1
8/7 Meteorologista operacional 44
8/7 Geofísico operacional 2
Técnico superior 9 Técnico superior 6
Informática 9 Técnico superior de informática 3
8 Técnico de informática 2
7 Assistente de informática 9
Técnico 8 Técnico 2
Técnico-profissional 7 Adjunto-técnico 6
6 Técnico auxiliar de manutenção de instrumentos de precisão 1
6 Técnico auxiliar de radioelectrónica 2
5 Técnico auxiliar 2
Administrativo 5 Oficial administrativo 6
Operário e auxiliar b) 4 Operário qualificado 3
3 Auxiliar qualificado 4
2 Operário 0
1 Auxiliar 5

a) Equiparado a chefe de sector

b) Lugares a extinguir quando vagarem.


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