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Legislação de Macau

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Decreto-Lei n.º 63/98/M

Decreto-Lei n.º 63/98/M

de 28 de Dezembro

O presente diploma destina-se a pôr em execução o Orçamento Geral do Território para 1999, elaborado de acordo com os princípios definidos na Lei n.º 10/98/M, de 31 de Dezembro, constituindo o instrumento fundamental da política financeira, económica e social a prosseguir pela Administração no próximo ano económico.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Execução do Orçamento Geral do Território para 1999)

É aprovado e posto em execução, com efeitos desde 1 de Janeiro de 1999, o Orçamento Geral do Território (OGT) para o mesmo ano económico, o qual faz parte integrante do presente diploma.

Artigo 2.º

(Estimativa e aplicação das receitas)

O produto global das contribuições, impostos directos e indirectos e restantes receitas é avaliado em 12 342 326 100,00 patacas e será cobrado, durante o ano de 1999, em conformidade com as disposições legais que regulam ou venham a regular a respectiva arrecadação, devendo ser aplicado no pagamento das despesas a efectuar no mesmo ano, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 3.º

(Mínimos de arrecadação)

Durante o ano de 1999 não se procederá à cobrança dos montantes, devidos ao Território, por foros ou rendas de valor anual inferior a 100,00 patacas, nem das reposições cujo valor global seja inferior a essa quantia.

Artigo 4.º

(Despesas)

O valor global das despesas orçamentais relativas ao ano económico de 1999 é fixado em 12 342 326 100,00 patacas.

Artigo 5.º

(Orçamentos privativos)

São avaliadas em 4 430 995 500,00 patacas as receitas próprias e consignadas das entidades autónomas e municípios relativas a 1999, as quais devem ser aplicadas na realização de despesas legalmente autorizadas e inscritas em cada um dos respectivos orçamentos privativos, conforme se discrimina seguidamente:

1. Câmara Municipal das Ilhas 101 098 400,00
2. Fundo de Acção Social Escolar 23 290 000,00
3. Fundo para Bonificações do Crédito à Habitação 6 310 000,00
4. Fundo de Desenvolvimento Industrial e de Comercialização 31 200 000,00
5. Fundo de Turismo 155 919 000,00
6. Instituto de Acção Social de Macau 17 861 200,00
7. Leal Senado de Macau 270 194 000,00
8. Obra Social da Polícia Judiciária 1 010 000,00
9. Obra Social da Polícia de Segurança Pública 25 393 400,00
10. Obra Social da Capitania dos Portos de Macau e da Polícia Marítima e Fiscal 1 467 500,00
11. Oficinas Navais de Macau 23 700 000,00
12. Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações de Macau 425 063 500,00
13. Cofre de Justiça e dos Registos e Notariado 62 705 000,00
14. Imprensa Oficial de Macau 38 015 000,00
15. Fundo de Pensões de Macau 571 175 100,00
16. Fundo de Segurança Social 512 465 200,00
17. Fundo de Reinserção Social 2 200 000,00
18. Autoridade Monetária e Cambial de Macau 411 000 000,00
19. Instituto de Habitação de Macau 114 200 000,00
20. Autoridade de Aviação Civil de Macau 7 240 000,00
21. Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau 41 360 000,00
22. Alto-Comissariado Contra a Corrupção e a Ilegalidade Administrativa 1 586 000,00
23. Serviços de Saúde de Macau 52 133 000,00
24. Universidade de Macau 101 688 000,00
25. Fundação Macau 28 079 600,00
26. Instituto Politécnico de Macau 38 470 000,00
27. Fundo de Desenvolvimento Desportivo 9 262 000,00
28. Fundo de Cultura 10 535 000,00
29. Fundo de Garantia Automóvel 3 930 800,00
30. Conselho de Consumidores 0
31. Instituto de Formação Turística 47 250 000,00
32. Fundo Social da Administração Pública de Macau 9 352 000,00
33. Conselho do Ambiente
34. Obra Social do Corpo de Bombeiros 818 900,00
35. Fundação para a Cooperação e o Desenvolvimento de Macau 1 285 022 900,00

Artigo 6.º

(Orçamentos suplementares)

Nos orçamentos suplementares a apresentar pelas entidades autónomas e municípios no decurso do ano económico de 1999, o reforço das despesas será realizado nos termos da legislação especial que lhes é aplicável.

Artigo 7.º

(Utilização das dotações orçamentais)

1. O montante inscrito em cada dotação não pode ter aplicação diferente da que se considerar contida na correspondente designação orçamental.

2. As disponibilidades que ocorram nas rubricas de pessoal são apuradas mensalmente, ficando cativas à ordem da Direcção dos Serviços de Finanças para serem utilizadas segundo critérios a definir pelo Governador.

3. É vedada a utilização das referidas disponibilidades para reforço de rubricas de outros capítulos económicos, salvo quando autorizada pelo Governador, sob proposta da Direcção dos Serviços de Finanças.

4. São vedadas as iniciativas de que resultem compromissos ou responsabilidades em excesso das dotações autorizadas, o que, a verificar-se, constitui infracção disciplinar, salvo disposição legal em contrário.

5. Com excepção do referido no n.º 2, estes procedimentos são extensivos às entidades autónomas e municípios, no quadro da legislação aplicável.

6. Para efeitos do disposto nos números anteriores, a Direcção dos Serviços de Finanças, sem prejuízo da responsabilidade que cabe aos serviços, adoptará as medidas conducentes ao acompanhamento regular das despesas públicas, verificando do cumprimento dos correspondentes normativos em vigor.

Artigo 8.º

(Regime duodecimal)

1. No ano de 1999 é observado o regime duodecimal, salvo nas seguintes situações, em que se verifica a isenção do mesmo:

a) Nas dotações de montante igual ou inferior a 300 000,00 patacas;

b) Nas que suportam encargos fixos mensais que se vençam em data certa ou que resultem da execução de contratos escritos para a realização de obras ou aquisição de bens e serviços;

c) Nas importâncias dos reforços ou inscrições de verbas que devam ser imediatamente aplicadas;

d) Nas dotações de capital inscritas nos orçamentos de funcionamento dos serviços simples ou apenas dotados de autonomia administrativa e nos orçamentos privativos das entidades autónomas e dos municípios;

e) Nas dotações afectas ao Plano de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração;

f) Nas destinadas à concessão de subvenções, no âmbito dos respectivos programas, critérios e prazos, superiormente aprovados;

g) Noutros casos devidamente fundamentados pelo respectivo serviço e previamente autorizados pelo Governador, ouvida a Direcção dos Serviços de Finanças.

2. As prerrogativas referidas no número anterior são exercidas sem prejuízo da correcta gestão de tesouraria e da salvaguarda dos equilíbrios financeiros a ela associados, podendo a Direcção dos Serviços de Finanças propor a respectiva suspensão, total ou parcial.

Artigo 9.º

(Distribuição de verbas)

1. A utilização de fundos relativos a verbas globais carece de distribuição prévia pelas rubricas adequadas das classificações económica e funcional, ouvida a Direcção dos Serviços de Finanças.

2. Os ajustamentos que ocorram durante a execução orçamental e que não façam apelo à mobilização adicional de recursos seguem o regime legal definido para as alterações orçamentais.

Artigo 10.º

(Transferências orçamentais)

1. Os subsídios, comparticipações e consignações que constem explicitamente do OGT são processados nos termos previstos nos regimes financeiros das entidades autónomas e dos municípios.

2. O disposto no número anterior não exclui a possibilidade de antecipação total ou parcial das prestações vincendas dos subsídios, em situações específicas autorizadas pelo Governador, ouvida a Direcção dos Serviços de Finanças.

3. Sempre que os montantes cobrados a título de receitas consignadas excedam as previsões iniciais constantes do OGT, consideram-se estas tacitamente reforçadas com o equivalente ajustamento das rubricas das despesas que lhes correspondam.

4. A verificar-se o disposto no número anterior, os novos valores são mensalmente identificados, em declaração a publicar no Boletim Oficial, assinada pelo director dos Serviços de Finanças.

Artigo 11.º

(Câmbio orçamental)

É fixado em 1,00 (uma) pataca = 20$00 (vinte escudos) o câmbio a utilizar na execução do OGT no que respeita às relações com a Caixa de Tesouro de Macau em Lisboa e à conversão em moeda local de encargos fixados em escudos, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 12.º

(Entrada em vigor)

O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1999.

Aprovado em 21 de Dezembro de 1998.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.


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