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Decreto-Lei n. 62/98/M

Decreto-Lei n.º 62/98/M

de 28 de Dezembro

A experiência resultante da aplicação do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau (ETAPM), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, e a avaliação das alterações efectuadas por diplomas legais posteriores aconselham a que se proceda à actualização e aperfeiçoamento das suas normas, para esclarecer dúvidas, colmatar lacunas e melhorar os processamentos, esclarecendo algumas questões suscitadas pela aplicação das normas vigentes e pelas recentes disposições legais com incidência nesta matéria.

Por outro lado, reúne-se num só diploma legal toda a legislação dispersa que alterou as normas do ETAPM, por razões de sistematização e de facilidade de consulta.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

CAPÍTULO I

Revisão do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau

Artigo 1.º

(Alterações)

Os artigos 2.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º, 12.º, 13.º, 20.º a 27.º, 29.º, 35.º, 38.º, 42.º, 47.º, 50.º a 55.º, 57.º a 59.º, 62.º a 65.º, 67.º, 69.º, 75.º, 80.º a 144.º, 149.º, 158.º, 160.º a 162.º, 165.º, 172.º, 173.º, 179.º, 192.º, 203.º, 207.º, 209.º, 219.º, 222.º, 232.º, 235.º, 237.º, 252.º, 259.º, 271.º, 272.º, 279.º, 287.º, 288.º, 293.º, 313.º, 326.º, 328.º, 329.º, 332.º, 334.º, 340.º, 341.º, 350.º, 353.º, 357.º e 358.º e da Tabela 6 do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro.

ESTATUTO DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE MACAU

Artigo 2.º

(Condição de trabalhador da Administração)

1. ........................
2. O provimento por nomeação definitiva ou em comissão de serviço confere a qualidade de funcionário, a qual é mantida ainda que na situação de supranumerário.
3. ........................

Artigo 6.º

(Prazos)

Na contagem dos prazos previstos no presente Estatuto, incluem-se os domingos, sábados e feriados, salvo se expressamente a lei referir dias úteis.

Artigo 7.º

(Publicações no Boletim Oficial)

São publicados no Boletim Oficial, nas duas línguas oficiais:

a) Os anúncios, avisos e extractos dos avisos relativos a actos de abertura de concursos e a listas provisórias, definitivas e classificativas;
b) ........................
c) ........................
d) ........................
e) ........................

Artigo 9.º

(Impressos)

1. Os modelos de impressos considerados próprios para a prática de actos decorrentes das normas do presente Estatuto são aprovados por despacho do Governador e devem ser utilizados obrigatoriamente para os fins a que se destinam.
2. ........................
3. ........................

Artigo 10.º

(Requisitos gerais)

1. ........................
a) ........................
b) ........................
c) ........................
d) ........................
e) ........................
f) ........................
2. ........................
3. ........................
4. O requisito previsto na alínea e) prova-se de acordo com impresso próprio e o da alínea f) nos termos da lei aplicável.
5. ........................

Artigo 12.º

(Habilitações)

1. ........................
a) ........................
b) ........................
c) Certificado de reconhecimento emitido pela entidade competente.

2. As habilitações profissionais provam-se por documento emitido por instituição de formação oficial ou por certificado de reconhecimento ou de equiparação emitido pela Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública, quando não haja outra entidade especialmente competente para o efeito.

Artigo 13.º

(Capacidade profissional)

1. ........................
a) ........................
b) ........................
c) ........................
d) ........................
e) ........................
f) ........................
2. A capacidade profissional prova-se por declaração do interessado prestada através de impresso próprio e por certificado de registo criminal.

Artigo 20.º

(Nomeação)

1. ........................
a) ........................
b) ........................
c) ........................
2. Por cada nomeação é lavrado um diploma de provimento em impresso próprio.

Artigo 21.º

(Contrato)

1. ........................
a) ........................
b) ........................
2. Os contratos referidos no número anterior são reduzidos a escrito, usando-se, para o efeito, impresso próprio.

Artigo 22.º

(Nomeação provisória ou definitiva)

1. ........................
2. ........................
3. ........................
4. A nomeação provisória de pessoal que haja anteriormente exercido funções de idêntico conteúdo funcional com referência à mesma carreira, em regime de contrato, por tempo superior a 1 ano, é reduzida a metade da duração prevista no n.° 1, desde que não haja interrupção de funções e a classificação de serviço obtida no último ano não seja inferior a «Bom».
5. ........................
6. ........................
7. O tempo de serviço prestado pelos contratados que beneficiem do disposto no n.º 4 não releva para efeitos de progressão e acesso.
8. ........................
a) ........................
b) ........................

Artigo 23.º

(Comissão de serviço)

1. ........................
a) ........................
b) ........................
c) ........................
2. ........................
a) ........................
b) ........................
3. ........................
4. .........................
5. Os lugares do quadro de origem do pessoal nomeado em comissão de serviço, que não sejam de direcção ou chefia, podem ser providos interinamente.
6. .........................
7. .........................
8. .........................
9. .........................
10. .........................
11. .........................
12. .........................

Artigo 24.º

(Interinidade)

1. .........................
a) ........................
b) No exercício de outras funções em regime de comissão de serviço, que não seja cargo de direcção ou chefia, ou de requisição.
2. .........................
3. .........................
4. .........................
5. .........................
6. .........................

Artigo 25.º

(Princípios gerais)

1. .........................
2. .........................
3. O contrato além do quadro deve respeitar os requisitos gerais de provimento, ingresso, progressão e acesso nas carreiras, com excepção do concurso, não podendo infringir o disposto para a generalidade dos funcionários em matéria de remunerações, direitos e regalias.
4. .........................

Artigo 26.º

(Regras)

1. .........................
2. ........................
3. ........................
4. ........................
5. ........................
6. ........................
a) ........................
b) ........................
c) ........................
d) ........................
7. ........................
8. Nas situações referidas nos n.os 5 e 6, o contratado tem direito ao pagamento do vencimento do mês em que ocorrer a cessação de funções, acrescido de uma indemnização definida nos seguintes termos:
a) ........................
b) ........................
9. ........................
10. Quem tenha beneficiado de compensação indemnizatória ao abrigo do disposto no n.º 8, no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 88/89/M, de 21 de Dezembro, no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 85/89/M, de 21 de Dezembro, e no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 13/92/M, de 8 de Março, não pode beneficiar, nos 2 anos seguintes à cessação de funções, do direito a quaisquer das indemnizações previstas nos citados preceitos.

Artigo 27.º

(Princípios gerais)

1. ........................
2. ........................
3. ........................
a) ........................
b) ........................
c) ........................
d) ........................
e) ........................
4. ........................
5. Na celebração, renovação ou alteração de contratos, a remuneração do assalariado é calculada com referência ao índice da tabela de vencimentos correspondente às funções a desempenhar, devendo, para o efeito, seguir-se as regras existentes para o pessoal do quadro, excepto naquilo que apenas a este é susceptível de aplicação.
6. ........................
7. ........................
8. As competências previstas nos n.os 4 e 6 são indelegáveis.

Artigo 29.º

(Contrato de tarefa)

1. Os serviços podem recorrer ao contrato de tarefa, celebrado de acordo com impresso próprio, para a execução de trabalhos específicos ou de carácter especializado, nos termos do regime legal da aquisição de serviços.
2. ........................

Artigo 35.º

(Regras)

1. ........................
2. A investidura só pode ter lugar após o «Visto» do Tribunal de Contas, quando exigível, e publicação do respectivo extracto no Boletim Oficial, excepto no caso de urgente conveniência de serviço em que a investidura deve coincidir com o início de funções.

3. O acto de posse é público e pessoal.

4. A competência para conferir a posse pode ser delegada, designadamente, em entidade pública fora do Território.

5. O termo de posse é lavrado em triplicado em impresso próprio, destinando-se o original ao arquivo do serviço e as cópias ao processo individual e ao funcionário ou agente.

Artigo 38.º

(«Visto»)

1. Estão sujeitos a «Visto» do Tribunal de Contas os seguintes actos e contratos:
a) ........................
b) Nomeação nos termos do n.º 8 do artigo 22.º, excepto quando se trate de acesso na mesma carreira*;
c) ........................
d) ........................
e) ........................
f) ........................
g) ........................
h) ........................
i) ........................
2. ........................
a) ........................
b) ........................
c) ........................
d) ........................
e) ........................
f) ........................
g) ........................
h) ........................
i) ........................
j) ........................
l) ........................
m) ........................
n) ........................

* Consulte também: Rectificação

Artigo 42.º

(Prazo de remessa)

1. Os processos relativos aos despachos referidos no artigo anterior, bem como os actos e contratos que produzam efeitos antes da decisão do «Visto», são remetidos ao Tribunal de Contas, no prazo de 30 dias a contar do despacho de autorização ou da data fixada nesse despacho para início de funções ou da assinatura do respectivo contrato, suspendendo-se os abonos a partir do dia imediato ao termo daquele prazo se, até então, a remessa não for efectuada.
2. ........................
3. ........................

Artigo 47.º

(Concurso)

1. ........................
2. ........................
3. ........................
4. ........................
5. ........................
6. ........................
7. É obrigatória a abertura de concurso de acesso condicionado, sempre que haja funcionário posicionado na categoria e com mais de 4 anos de serviço nela prestados, com classificação não inferior a «Bom», ou com mais de 3 anos de serviço e classificação não inferior a «Muito Bom», desde que se trate de carreira de dotação global ou existam vagas.

Artigo 50.º

(Prazo de validade)

1. ........................
2. ........................
3. O concurso especial é válido por 2 anos, contados da data referida no n.º 1.

Artigo 51.º

(Publicitação)

1. ........................
2. ........................
a) ........................
b) ........................
c) ........................
d) ........................
e) ........................
f) ........................
g) ........................
h) ........................
i) ........................
j) ........................
l) ........................
m) ........................
3. ........................
4. Tratando-se de concurso de acesso para carreira com dotação global, o aviso é publicado no Boletim Oficial sob forma de anúncio, no qual devem constar os elementos constantes das alíneas b), c) e d) do n.º 2 e as indicações referidas nas alíneas a) ou b) do n.° 4 do artigo 49.º

Artigo 52.º

(Admissão a concurso)

1. O prazo para requerer a admissão a concurso é de 20 dias, contados a partir do primeiro dia útil imediato ao da publicação do respectivo aviso ou anúncio no Boletim Oficial, podendo este prazo ser reduzido a 10 dias quando se trate de concurso de acesso condicionado.

2. A candidatura é formalizada mediante apresentação de requerimento, em impresso próprio.

3. O requerimento de admissão a concurso é entregue no local de apresentação de candidatura, sendo obrigatória a passagem de recibo.

Artigo 53.º

(Documentos)

1. ........................
a) ........................
b) ........................
c) ........................
2. ........................
a) ........................
b) ........................
c) ........................
3. ........................
4. ........................
5. ........................
6. O documento a que se refere a alínea b) do n.º 2 é requerido aos serviços e passado gratuitamente no prazo máximo de 5 dias, com a validade de 3 meses.

Artigo 54.º

(Constituição)

1. ........................
2. ........................
3. ........................
4. Os membros do júri são escolhidos de entre pessoal de direcção e chefia ou funcionários ou agentes com categoria igual ou superior àquela para que é aberto o concurso, podendo recorrer-se a pessoal de outros serviços.

5. Excepcionalmente, os vogais do júri podem ser elementos não vinculados à Administração Pública, tendo em consideração a tecnicidade do lugar a prover.

6. O júri é secretariado por um dos vogais designado pelo presidente ou por outro trabalhador por ele proposto ao dirigente máximo do serviço.
7. ........................
8. Para a constituição do júri são designados, preferencialmente, trabalhadores bilíngues.

Artigo 55.º

(Funcionamento)

1. ........................
2. ........................
3. As certidões das actas devem ser passadas no prazo de 2 dias úteis, contados a partir do dia seguinte ao da entrada do requerimento, nos casos de reclamação ou recurso, à entidade que sobre eles tenha de decidir e ao interessado, quer na parte que lhe diga respeito, quer na parte em que se definam os factores e critérios de apreciação aplicáveis.

Artigo 57.º

(Lista provisória)

1. ........................
a) ........................
b) ........................
c) ........................
2. ........................
3. Concluída a elaboração da lista, o júri deve promover a sua imediata afixação no local da apresentação da candidatura e a remessa para publicação no Boletim Oficial do anúncio onde conste o local em que a mesma se encontra afixada e pode ser consultada.
4. ........................
5. ........................

Artigo 58.º

(Lista definitiva)

1. ........................
2. Elaborada a lista definitiva, o júri deve promover a sua imediata afixação no local da apresentação da candidatura e a remessa para publicação no Boletim Oficial do anúncio onde conste o local em que a mesma se encontra afixada e pode ser consultada.
3. ........................

Artigo 59.º

(Recurso)

1. Os candidatos excluídos, nas listas provisória ou definitiva, podem recorrer da exclusão no prazo de 10 dias, contados da data da publicação do anúncio no Boletim Oficial, para a entidade que autorizou a abertura do concurso.
2. ........................
3. No caso de provimento de recurso da lista definitiva, o júri promove a sua correcção e a imediata remessa para publicação no Boletim Oficial do anúncio onde conste o local em que a lista corrigida está afixada e pode ser consultada.

Artigo 62.º

(Aplicação dos métodos de selecção)

1. A aplicação dos métodos de selecção deve ter início no prazo máximo de 20 dias, contados da publicação do anúncio no Boletim Oficial para divulgação do local onde a lista definitiva dos candidatos admitidos a concurso está afixada e pode ser consultada.

2. Na aplicação dos métodos de selecção pela Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública, em concurso especial, não é obrigatória a presença dos membros do júri.

3. Quando as condições de aplicação dos métodos de selecção referidos no número anterior o exijam, em particular nas provas de conhecimentos, e sempre que as provas ocorram simultaneamente em vários locais, o júri providencia pela designação do pessoal necessário à entrega, vigilância e recolha das mesmas.

4. As provas de conhecimentos são rubricadas pelos membros do júri, encerradas em sobrescritos lacrados e igualmente rubricados, mencionando-se em cada sobrescrito o concurso a que se destinam.

5. O papel a utilizar nas provas é fornecido pelo júri, sendo todas as folhas previamente rubricadas por todos os seus membros.

6. Durante a realização das provas de conhecimentos os candidatos não podem comunicar entre si ou com qualquer pessoa estranha ao júri, ou do pessoal por este designado, nem podem consultar elementos ou documentação que não tenham sido indicados no aviso de abertura.

7. As provas escritas têm a duração máxima de 3 horas, podendo ser redigidas, mediante escolha do candidato, numa das línguas oficiais.

8. As provas orais, quando a elas haja lugar, têm a duração de 15 a 30 minutos, podendo ser realizadas, mediante escolha dos candidatos, numa das línguas oficiais.

9. O candidato que falte ou desista de qualquer prova é automaticamente excluído.

Artigo 63.º

(Apoio à preparação dos candidatos)

1. Sempre que for considerado indispensável, os serviços a que o concurso se destina devem fornecer uma relação incluindo documentação, bibliografia e legislação recomendáveis para a preparação dos candidatos.

2. A relação referida no número anterior é entregue no acto de apresentação de candidaturas.

Artigo 64.°

(Sistema de classificação)

1. Os resultados obtidos na aplicação dos métodos de selecção são classificados de 0 a 10, excepto no exame psicológico e no exame médico, aos quais são atribuídas as seguintes menções qualitativas:

a) Exame psicológico — Favorável Preferencialmente, Muito Favorável, Favorável, Favorável com Reservas e Não Favorável, correspondendo-lhes as classificações de 10, 8, 6, 4 e 0 valores, respectivamente;

b) Exame médico — Apto ou não apto.

2. ........................
3. Nos concursos a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 60.º, a ponderação atribuída aos métodos complementares de selecção, quando utilizados, não deverá ser superior à conferida à avaliação curricular ou à prova de conhecimentos, consoante os casos.

Artigo 65.º

(Classificação final)

1. ........................
2. ........................
3. Consideram-se excluídos os candidatos que nas provas eliminatórias ou na classificação final obtenham classificação inferior a 5 valores e, bem assim, os que sejam considerados não aptos no exame médico ou lhes tenha sido atribuída menção não favorável no exame psicológico.

Artigo 67.º

(Lista classificativa)

1. No prazo máximo de 15 ou de 30 dias a contar da data da aplicação do último método de selecção, consoante se trate de concurso geral ou especial, o júri deve elaborar a acta final contendo a respectiva lista classificativa e sua fundamentação.
2. ........................
3. ........................

Artigo 69.°

(Ordem de provimento)

1. ........................
2. Os despachos de nomeação não podem ser proferidos antes de decorrido o prazo para interposição de recurso, nem 60 dias após o decurso deste prazo.
3. ........................

4. O dirigente do serviço notifica os candidatos do despacho de nomeação para:

a) Declararem se aceitam ou não o provimento no prazo de 5 dias;

b) Procederem à entrega dos documentos necessários à instrução do processo de provimento no prazo de 15 dias.

5. A ausência da declaração, bem como a não entrega dos documentos nos prazos previstos no número anterior, implica a exclusão da lista classificativa.

6. A desistência após o decurso dos prazos previstos no n.º 4, e até à publicação do extracto de despacho de nomeação, implica, além de exclusão da lista classificativa, a impossibilidade de ser admitido em qualquer concurso ou provido noutro lugar pelo período de 1 ano contado da data da desistência.

Artigo 75.º

(Afectação)

1. Os serviços interessados no preenchimento de lugares vagos dos seus quadros devem solicitar à Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública, após autorização do Governador, o accionamento do processo de afectação.
2. ........................
a) ........................
b) ........................
c) ........................
d) ........................
3. ........................
4. ........................

Capítulo II

Férias

Artigo 80.º

(Direito a férias)

1. Os trabalhadores com mais de 1 ano de serviço efectivo ininterrupto têm direito a 22 dias úteis de férias em cada ano civil, salvo os descontos previstos no presente Estatuto e os efeitos impeditivos legalmente estabelecidos.

2. O direito a férias vence-se no dia 1 de Janeiro de cada ano e reporta-se ao serviço prestado no ano civil anterior, salvo quanto ao primeiro ano de serviço, caso em que se vence no momento em que este se completar.

3. O direito a férias é irrenunciável e o seu gozo efectivo não pode ser substituído por qualquer compensação pecuniária, salvo nos casos expressamente previstos na lei.

4. Para efeitos do disposto no n.º 1 não se consideram dias úteis os domingos, sábados e feriados.

5. Os dirigentes dos serviços devem mandar afixar, anualmente, até 15 de Janeiro, uma lista com indicação dos dias de férias a que cada trabalhador tem direito nesse ano civil.

6. Os interessados podem reclamar, até 31 de Janeiro, da lista a que se refere o número anterior.

Artigo 81.º

(Efeitos das férias)

1. Durante as férias não pode ser exercida qualquer actividade remunerada, salvo se a mesma já viesse sendo legalmente exercida.

2. Durante o período das férias não há perda de direitos ou regalias, sendo abonadas ao trabalhador, salvo disposição legal em contrário, as remunerações a que teria direito se se encontrasse em serviço efectivo.

3. Além das remunerações mencionadas no número anterior, o trabalhador tem ainda direito a subsídio de férias, nos termos previstos na lei, correspondente ao vencimento único multiplicado pelo número de dias de férias a que o trabalhador tem direito nesse ano civil, a dividir por 22.

Artigo 82.º

(Marcação das férias)

1. As férias são marcadas tendo em conta os legítimos interesses do trabalhador, sem prejuízo do normal e regular funcionamento do serviço.

2. Não existindo acordo as férias são fixadas pelo dirigente em função da conveniência de serviço.

3. Aos cônjuges que trabalhem no mesmo serviço deve ser dada preferência na marcação de férias em períodos coincidentes, desde que iguais ou superiores a 5 dias úteis.

4. A preferência a que se refere o número anterior é extensiva ao pessoal cujo cônjuge, caso seja trabalhador da Administração, tenha por força de lei, ou pela natureza do serviço, de gozar as férias num determinado período do ano.

5. O mapa de férias deve ser aprovado pelo dirigente do serviço até ao dia 1 de Março de cada ano, devendo do mesmo ser dado imediato conhecimento aos trabalhadores.

6. O mapa de férias só pode ser alterado por conveniência de serviço ou a solicitação fundamentada do interessado.

7. O pessoal docente e outro abrangido por carreiras de regime especial pode ter regras próprias no que respeita aos períodos de férias.

Artigo 83.°

(Gozo e adiamento de férias)

1. As férias devem ser gozadas no decurso do ano civil em que se vencem, salvo nos casos previstos no presente Estatuto.

2. As férias são gozadas seguida ou interpoladamente, não podendo um dos períodos ser inferior a 10 dias úteis, em cada ano civil.

3. O trabalhador deve fornecer previamente ao serviço a que pertence os elementos que permitam contactá-lo durante o gozo de férias, em qualquer momento, dentro ou fora do Território.

4. O trabalhador pode transferir, a seu pedido, para o ano civil seguinte, o gozo de férias vencidas no ano imediatamente anterior, até ao limite máximo de 11 dias úteis.

5. Por conveniência de serviço podem ainda, por despacho do Governador, ser transferidos para o ano civil seguinte até 11 dias úteis de férias, mediante proposta fundamentada do dirigente do serviço.

Artigo 84.°

(Interrupção do gozo de férias)

1. O Governador pode determinar a interrupção do gozo de férias, mediante proposta fundamentada do dirigente do serviço, atendendo a exigências imperiosas e imprevistas decorrentes do funcionamento do serviço.

2. No caso previsto no número anterior os restantes dias de férias são gozados em período a fixar nos termos estabelecidos neste Estatuto, podendo aquele período prolongar-se pelo ano civil imediato.

3. Em caso de manifesta impossibilidade de cumprimento do disposto no número anterior, o período de férias não gozadas transita para o ano civil imediato.

Artigo 85.º

(Antecipação do gozo de férias)

1. O trabalhador com mais de um ano de serviço pode antecipar 2 dias por mês, até ao máximo anual de 10 dias úteis, o gozo das férias que se vençam no ano civil seguinte, salvo se houver inconveniência para o serviço.

2. Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 80.º, o trabalhador que no primeiro ano de serviço tenha exercido funções durante 6 meses ininterruptos pode gozar antecipadamente, nesse ano civil, 10 dias úteis de férias, mas 5 desses dias devem ser gozados seguidamente.

3. O trabalhador deve participar a intenção de antecipar o gozo das férias por escrito e com a antecedência mínima de 8 dias.

4. Excepcionalmente, a antecipação prevista no n.º 1, quando se verificarem situações ponderosas e imprevistas, pode ser participada oralmente até ao próprio dia, devendo, neste caso, o trabalhador reduzi-la a escrito no dia em que regressar ao serviço.

Artigo 86.°

(Efeitos das licenças sem vencimento nas férias)

1. O funcionário deve gozar as férias a que tem direito no ano civil de passagem à situação de licença sem vencimento, antes do início da mesma.

2. Quando o início e o fim de licença sem vencimento de curta duração ocorram no mesmo ano civil, o funcionário tem direito, no ano seguinte, a um período de férias proporcional ao tempo de serviço prestado no ano da licença.

3. Quando a licença referida no número anterior abranja 2 anos civis, o funcionário tem direito, no ano do regresso e no seguinte, a um período de férias proporcional ao tempo de serviço prestado, respectivamente, no ano de suspensão de funções e no ano de regresso à actividade.

4. Quando o resultado da proporção a que se referem os números anteriores não corresponda a dias completos deve proceder-se ao seu arredondamento para o número de dias imediatamente superior.

5. Ao funcionário que regresse de licença sem vencimento de longa duração aplica-se o regime previsto para o primeiro ano de serviço.

6. Quando haja manifesta impossibilidade no cumprimento do disposto no n.º 1, o funcionário a quem foi concedida licença sem vencimento de longa duração tem direito a receber, no momento da suspensão de funções ou, em caso de impossibilidade, nos 30 dias imediatos, uma compensação pecuniária correspondente aos dias de férias não gozados por conveniência de serviço.

7. Ao funcionário que regresse da situação de licença sem vencimento por interesse público aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto neste artigo para as licenças sem vencimento de curta ou longa duração, consoante haja permanecido naquela situação por um período até ou superior a 1 ano.

Artigo 87.º

(Compensação em caso de cessação definitiva de funções)

1. No ano da cessação definitiva de funções o trabalhador tem direito a uma compensação pecuniária, correspondente:

a) Aos dias de férias vencidos em 1 de Janeiro desse ano e não gozados;

b) Aos dias de férias transitados do ano anterior por conveniência de serviço e não gozados;

c) A 2,5 dias de vencimento por cada mês de trabalho efectivamente prestado nesse ano.

2. A compensação a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior é calculada através da multiplicação do número de dias de férias pela remuneração diária e pelo coeficiente 1,365.

3. Os dias de férias gozados antecipadamente, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 85.º, descontam na compensação a que se refere a alínea c) do n.º 1 ou nas remunerações a que tiver direito.

4. A compensação pecuniária prevista neste artigo é paga com o vencimento do mês em que ocorre a cessação de funções ou, em caso de impossibilidade, nos 60 dias subsequentes.

CAPÍTULO III

Faltas

Secção I

Disposições gerais

Artigo 88.º

(Conceito)

1. Considera-se falta a ausência do trabalhador durante a totalidade ou parte do período diário de presença obrigatória no serviço, bem como a não comparência em local a que o mesmo deva deslocar-se por motivo de serviço.

2. As faltas contam-se por dias inteiros, salvo quando a lei estabeleça regime diferente.

3. As faltas podem ser justificadas ou injustificadas.

Artigo 89.º

(Faltas justificadas)

1. Consideram-se justificadas, desde que observado o respectivo condicionalismo legal, as faltas dadas pelos seguintes motivos:

a) Casamento;
b) Maternidade;
c) Paternidade;
d) Adopção;
e) Falecimento de familiares;
f) Doença;
g) Acidente em serviço;
h) Dádiva de sangue;
i) Formação académica, profissional e linguística;
j) Situação de bolseiro;
l) Prestação de provas em concurso;
m) Cumprimento de obrigações legais;
n) Exercício de actividade sindical;
o) Com perda de vencimento;
p) Prisão preventiva;
q) Não imputáveis ao trabalhador.

2. Salvo disposição expressa em contrário, as faltas justificadas não interrompem a efectividade de serviço e não prejudicam quaisquer direitos e regalias atribuídos ao trabalhador.

3. Os domingos, sábados e feriados que se intercalem numa sequência de dias de faltas entram no cômputo destas, salvo quando a lei se refira a dias úteis.

Artigo 90.º

(Faltas injustificadas)

1. Consideram-se injustificadas:

a) As faltas dadas por motivos não previstos ou não justificadas nos termos deste Estatuto;

b) As faltas que dependam de aceitação do respectivo dirigente, nos casos em que este não considere justificação bastante as razões invocadas pelo trabalhador.

2. As faltas injustificadas determinam, para além das consequências disciplinares legalmente previstas, a perda da remuneração correspondente aos dias de ausência, a não contagem para efeitos de antiguidade e o desconto nas férias do ano civil ou do imediato se já as tiver gozado.

SECÇÃO II

Faltas por casamento, maternidade, paternidade e adopção

Artigo 91.º

(Faltas por casamento)

1. Por ocasião do seu casamento, o trabalhador pode faltar 10 dias úteis seguidos, nos quais se inclui o dia do casamento, caso seja dia útil.

2. As faltas por motivo de casamento devem ser comunicadas, por escrito, com a antecedência mínima de 15 dias, relativamente à data do seu início.

3. O casamento deve ser comprovado nos 30 dias seguintes à sua realização mediante exibição da respectiva certidão.

Artigo 92.º

(Faltas por maternidade)

1. As trabalhadoras têm direito a faltar 90 dias por motivo de parto.

2. Do período de faltas estabelecido no número anterior, 60 dias devem ser gozados obrigatória e imediatamente após o parto, podendo os restantes 30 ser gozados, total ou parcialmente, antes ou logo após o período obrigatório.

3. As faltas por maternidade interrompem ou suspendem as férias consoante o interesse da trabalhadora.

4. Nos casos de aborto espontâneo, eugénico ou terapêutico, morte do nadovivo ou parto de nado-morto, o período de faltas, a seguir à ocorrência do facto que as determina, é de 7 a 30 dias seguidos, competindo ao médico assistente regular o período de interrupção do trabalho, em função das condições de saúde da mulher.

5. Em caso de hospitalização da criança a seguir ao parto ou de internamento hospitalar da mãe, as faltas por maternidade são suspensas, desde que a mãe o requeira, até à data em que cesse o internamento e retomadas a partir de então até final do período.

6. As trabalhadoras que devam tomar posse durante o período de faltas por maternidade, fá-lo-ão no termo deste ou das férias, quando entre os dois períodos não haja interrupção, produzindo aquela todos os efeitos, designadamente no que respeita ao vencimento e antiguidade, a partir da data da publicação do respectivo despacho de nomeação.

7. A mãe que amamente o filho tem ainda direito a ser dispensada 1 hora em cada dia de trabalho até aquele perfazer 1 ano de idade.

Artigo 93.º

(Faltas por paternidade)

1. Aquando do nascimento dos filhos, o pai tem direito a faltar 5 dias úteis ao serviço

2. As faltas podem ser seguidas ou interpoladas, mas não podem ter lugar após os 15 dias seguintes ao do nascimento, inclusive.

3. As faltas devem ser participadas no próprio dia em que ocorrerem e justificadas mediante exibição da certidão de nascimento.

4. Se no decurso das faltas por maternidade a seguir ao parto ocorrer a morte da mãe, o pai tem direito a dispensa de trabalho para cuidar do filho, por período de duração igual àquele a que a mãe ainda teria direito e nunca inferior a 20 dias.

5. A dispensa referida no número anterior não prejudica o direito às faltas a que se refere o n.º 1, nem às faltas por motivo de falecimento de familiar.

Artigo 94.º

(Faltas por adopção)

1. No caso de adopção de criança recém-nascida, o trabalhador tem direito a faltar 30 dias seguidos, desde que, cumulativamente:

a) Esteja iniciado o processo de adopção;

b) A criança não tenha mais de 2 meses à data do início do processo;

c) A criança esteja efectivamente entregue aos cuidados do trabalhador adoptante.

2. Se ambos os cônjuges forem trabalhadores da Administração, o previsto no n.º 1 é reconhecido apenas a um deles.

3. As faltas por adopção interrompem ou suspendem o gozo das férias, consoante o interesse do trabalhador.

Artigo 95.º

(Justificação)

As faltas por maternidade, paternidade e adopção são justificadas por declaração do médico assistente, do estabelecimento hospitalar ou por documento bastante, a apresentar no serviço onde o trabalhador exerce funções até final do segundo dia útil imediato ao da ausência.

SECÇÃO III

Faltas por falecimento de familiares

Artigo 96.º

(Regime)

1. O trabalhador pode faltar ao serviço:

a) Até 7 dias seguidos, por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou de parente ou afim no primeiro grau da linha recta e no segundo grau da linha colateral;

b) Até 2 dias consecutivos, por falecimento de parente ou afim, em qualquer outro grau da linha recta e no terceiro grau da linha colateral.

2. As faltas por motivo de falecimento de familiar interrompem ou suspendem o gozo das férias, consoante o interesse do trabalhador.

3. As faltas consideram-se justificadas a partir do dia do falecimento ou do dia em que o trabalhador tomou conhecimento da sua ocorrência.

4. A ausência deve ser participada no dia do seu início e justificada por documento bastante, logo que o trabalhador se apresente ao serviço.

SECÇÃO IV

Faltas por doença

Artigo 97.º

(Regime)

1. O trabalhador pode faltar ao serviço por motivo de doença, devidamente comprovada.

2. Consideram-se faltas por doença as ausências ao serviço por motivo de enfermidade do trabalhador ou dos seguintes familiares:

a) Cônjuge, sem prejuízo do disposto neste Estatuto quanto às uniões de facto;

b) Parente ou afim no 1.º grau da linha recta.

3. As faltas dadas por motivo de doença dos familiares referidos no número anterior não podem ultrapassar 15 dias em cada ano civil.

4. As faltas por doença não interrompem, nem suspendem, o período de férias, contando, para todos os efeitos, como férias, os períodos coincidentes.

5. O disposto no número anterior não se aplica em caso de internamento hospitalar e no período imediato para a convalescença devidamente comprovados.

6. Os dias de falta por doença, que excedam 30 dias seguidos ou interpolados, em cada ano civil, descontam na antiguidade para efeitos de categoria e carreira.

Artigo 98.º

(Perda do vencimento de exercício)

1. Os primeiros 30 dias de faltas por motivos de doença, seguidos ou interpolados, em cada ano civil, determinam a correspondente perda de vencimento de exercício, podendo o Governador, a requerimento do interessado, autorizar o abono deste vencimento, no todo ou em parte, de acordo com o disposto nos números seguintes.

2. O abono a que se refere o número anterior apenas pode ser autorizado se o trabalhador tiver, no ano anterior, classificação de serviço mínima de «Bom», considerando-se como tendo esta classificação o pessoal nas situações a que se referem o n.º 4 do artigo 163.º e o n.º 3 do artigo 168.º

3. O abono é concedido na totalidade ou em 50%, atendendo à assiduidade do trabalhador, conforme tiver dado, por doença, no semestre anterior ao que diz respeito o pedido de abono, até 8 faltas, ou mais de 8 e até 15 faltas, respectivamente, com exclusão das dadas em regime de internamento hospitalar e convalescença, e que não tenha registado, no mesmo período, qualquer falta injustificada.

Artigo 99.º

(Processo para recuperação)

1. O trabalhador interessado na recuperação do vencimento de exercício perdido por motivo de doença deve apresentar requerimento, em impresso próprio, durante os meses de Julho e de Janeiro do ano seguinte ou quando cessar definitivamente funções na Administração.

2. A subunidade que tiver a seu cargo a administração do pessoal confirma o número de faltas a que o pedido se reporta e a última classificação de serviço e informa quanto à assiduidade do requerente, especificando as faltas que relevam para o efeito.

Artigo 100.º

(Justificação das faltas)

A ausência por doença é justificada mediante apresentação de um dos seguintes documentos:

a) Atestado médico;

b) Declarações de internamento hospitalar e convalescença;

c) Declaração da Junta de Saúde.

Artigo 101.º

(Atestado médico)

1. O atestado médico é obrigatoriamente passado por médico dos estabelecimentos hospitalares ou centros de saúde, sem prejuízo do disposto no n.º 4.

2. O atestado médico é passado em impresso próprio, o qual deve dar entrada no serviço onde o trabalhador exerce funções até final do segundo dia útil imediato ao da ausência, nele se indicando:

a) O número de identificação do médico atribuído pelos Serviços de Saúde de Macau;

b) A identificação do doente;

c) A duração previsível da doença;

d) A impossibilidade de comparência ao serviço;

e) A necessidade ou não de permanência no domicílio ou de internamento hospitalar.

3. A verificação da identificação, a que se refere a alínea a) do número anterior é feita pelos Serviços de Saúde de Macau.

4. Quando o serviço tenha médico privativo, o atestado é obrigatoriamente passado por aquele, com dispensa do disposto no número anterior.

5. Cada atestado médico só pode justificar períodos de ausência até 15 dias.

6. O atestado médico que justificar as faltas a que se refere o n.º 2 do artigo 97.º deve indicar expressamente a necessidade de acompanhamento do doente.

Artigo 102.º

(Verificação domiciliária da doença)

1. Salvo nos casos de internamento hospitalar, o dirigente do serviço pode, a qualquer momento, solicitar a verificação domiciliária da doença a médico privativo ou aos Serviços de Saúde de Macau.

2. Quando a doença não implicar a permanência no domicílio, a verificação da doença é efectuada no local, dia e hora que forem indicados pelo trabalhador na declaração que acompanhar o atestado médico.

3. Se o trabalhador não for encontrado no seu domicílio ou no local, dia e horas indicados, as faltas dadas são havidas como injustificadas, salvo se a justificação da ausência, acompanhada dos meios de prova adequados, e apresentada no prazo de 2 dias úteis a contar do conhecimento da injustificação, for aceite pelo dirigente do serviço.

4. Se o parecer do médico incumbido de fazer a verificação domiciliária da doença for negativo, deve ser imediatamente comunicado ao trabalhador, sendo consideradas injustificadas as faltas que este der a partir do dia seguinte ao da recepção da comunicação.

Artigo 103.º

(Declarações de internamento e convalescença)

1. No caso do trabalhador se encontrar internado, a justificação da ausência por motivo de doença faz-se mediante declaração de internamento, passada pelo estabelecimento hospitalar.

2. Findo o internamento, deve o estabelecimento hospitalar passar declaração, donde conste expressamente a possibilidade de apresentação imediata ao serviço ou a fixação de um período para a convalescença.

3. As declarações a que se referem os números anteriores devem, respectivamente, ser entregues no serviço a que o trabalhador pertence, no prazo estabelecido para entrega do atestado médico ou no dia da apresentação ao serviço, caso não seja fixado um período de convalescença.

Artigo 104.º

(Junta de Saúde)

1. Salvo nos casos de internamento em estabelecimento hospitalar, o trabalhador deve ser submetido à Junta de Saúde, solicitada pelo dirigente do serviço quando:

a) Atinja o limite de 60 dias de ausência ao serviço por motivo de doença justificada nos termos dos artigos anteriores;

b) A actuação do doente indicie um comportamento fraudulento, independentemente do número de dias de ausência ao serviço;

c) O comportamento do trabalhador indicie perturbação física ou psíquica que comprometa o normal desempenho das suas funções.

2. Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, contam-se os períodos de ausência por doença, quando entre eles não mediar o intervalo de 30 dias de serviço efectivo, mesmo nos casos em que haja transição de um ano civil para outro.

3. Para efeitos do disposto neste artigo, consideram-se apenas as faltas motivadas por doença do próprio trabalhador.

4. O trabalhador que tenha sido mandado apresentar à Junta de Saúde e a ela não compareça é considerado na situação de faltas injustificadas, a partir da data em que a mesma deveria realizar-se, salvo impedimento devidamente justificado e aceite pelo dirigente do serviço a que pertence.

Artigo 105.º

(Declaração da Junta de Saúde)

1. Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo anterior, a Junta de Saúde deve pronunciar-se sobre:

a) A aptidão do trabalhador em regressar ao serviço, no caso da alínea a);

b) A existência da doença, no caso da alínea b);

c) A impossibilidade de continuação em funções devido a perturbação física ou psíquica, no caso da alínea c).

2. O trabalhador que, tendo sido considerado apto pela Junta de Saúde para regressar ao serviço, volte a adoecer, no decurso dos 7 dias úteis seguintes, deve ser imediatamente mandado apresentar à mesma Junta, para efeitos de confirmação da doença.

3. Quando a Junta de Saúde considere que o trabalhador não se encontra em condições de retomar a actividade, pode determinar a permanência na situação de faltas por doença por períodos sucessivos de 30 dias, até ao limite legal, e marcar a data de submissão a nova Junta.

4. Sem prejuízo do disposto no número anterior a Junta de Saúde pode conceder períodos de faltas por doença até 180 dias, quando se trate das seguintes doenças:

a) Doença do foro oncológico;

b) Síndrome da imunodeficiência adquirida;

c) Doença do foro psiquiátrico, quando seja absolutamente necessária a interrupção de funções do trabalhador.

5. Se a Junta de Saúde considerar ter existido uma situação indiciadora de fraude ou não confirmar a doença nos termos do n.º 2, os dias de ausência são havidos como faltas injustificadas, aplicando-se ao trabalhador o disposto no n.º 2 do artigo 90.º

6. À perturbação física ou psíquica considerada pela Junta de Saúde como situação de doença que impossibilite o desempenho de funções, aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 3 e 4, consoante os casos.

7. O parecer da Junta de Saúde deve ser comunicado ao trabalhador no próprio dia e enviado ao respectivo serviço imediatamente após ter sido homologado.

Artigo 106.º

(Limite de faltas)

1. Os períodos de faltas por doença a que se refere o n.º 3 do artigo anterior não podem ultrapassar o limite de 18 meses.

2. O limite de faltas a conceder pela Junta de Saúde é de 5 anos, quando se trate das doenças a que se refere o n.º 4 do artigo anterior.

3. Para o cômputo dos limites referidos nos números anteriores consideram-se os períodos de ausência por doença entre os quais não medeiem 30 dias de serviço efectivo.

Artigo 107.º

(Suspensão do vínculo ou cessação de funções)

1. Findos os prazos limite referidos no artigo anterior, o trabalhador:

a) É desligado do serviço para efeitos de aposentação se possuir mais de 15 anos de serviço, para este efeito relevantes;

b) É desligado do serviço e reembolsado dos descontos efectuados para efeitos de aposentação e sobrevivência quando, não tendo 15 anos de serviço, seja considerado incapaz para o trabalho;

c) É automaticamente desligado do serviço se se tratar de assalariado ou de contratado além do quadro que não tenha procedido a descontos para efeitos de aposentação.

2. O funcionário de nomeação definitiva pode optar pela passagem à situação de licença sem vencimento de longa duração, ainda que não reúna o tempo de serviço exigível para a concessão desta, caso em que não há lugar ao reembolso previsto na alínea b) do número anterior.

3. O decurso dos prazos na situação de doença não obsta à verificação da caducidade ou rescisão do contrato.

Artigo 108.º

(Consulta médica e tratamento ambulatório)

1. O trabalhador deve ser dispensado do serviço pelo período de tempo necessário à realização de tratamentos ambulatórios prescritos por médico que, nos termos previstos no n.º 1 e no n.º 4 do artigo 101.º, tem competência para passar atestados médicos.

2. A declaração médica deve indicar a periodicidade e o horário de tratamento, carecendo de confirmação mensal caso este se prolongue para além de 30 dias.

3. O trabalhador deve apresentar no serviço de que depende documento comprovativo da realização do tratamento.

4. À consulta médica aplica-se o disposto no número anterior, devendo, porém, o trabalhador compensar o período em falta.

Artigo 109.º

(Faltas por doença ocorrida fora do Território)

1. O trabalhador que se encontre fora do Território em situação legalmente justificada e aí adoeça, estando impedido de realizar a viagem de regresso e de se apresentar na data prevista, deve informar, por escrito, por si ou por interposta pessoa, o respectivo serviço, no prazo de 3 dias úteis, da ocorrência da doença e sua duração previsível, bem como o local onde possa ser contactado.

2. Para efeitos do disposto no número anterior, constituem situações impeditivas de regresso:

a) Internamento em estabelecimento hospitalar ou centro de saúde;

b) Doença transmissível, constante da lista publicada no Boletim Oficial pelos Serviços de Saúde de Macau;

c) Outras situações de doença ou gravidez que obstem em absoluto ao regresso.

3. O disposto no n.º 1 abrange as situações de doença do cônjuge, descendente ou ascendente, desde que a assistência ao doente não possa ser prestada por qualquer outro familiar e haja comprovada necessidade do seu acompanhamento, não podendo ultrapassar o limite fixado no n.º 3 do artigo 97.º

4. A doença e a necessidade de acompanhamento de familiar são provadas pelos respectivos elementos de diagnóstico, atestados e relatórios médicos, declarações hospitalares e quaisquer outros documentos oficiais, a apresentar logo que o trabalhador regresse ao serviço.

5. A comprovação da autenticidade dos meios de prova apresentados pelo trabalhador pode ser promovida pela Administração junto da autoridade competente da missão diplomática ou consular ou das entidades oficiais do local onde o interessado esteve doente.

6. Quando houver impossibilidade em obter a comprovação a que se refere o número anterior, ou verificando-se grande dificuldade em obtê-la, o trabalhador deve apresentar, no serviço onde estiver colocado, todos os documentos e demais elementos de que disponha sobre a sua doença ou do seu familiar, os quais são enviados pelo serviço à Junta de Saúde para confirmação da situação de doença impeditiva de regresso a Macau.

7. A não confirmação da situação de doença pela Junta de Saúde tem como efeito a injustificação das respectivas faltas.

SECÇÃO V

Faltas por acidente em serviço

Artigo 110.º

(Âmbito e aplicação)

1. O regime das faltas por acidente em serviço abrange apenas trabalhadores que efectuem descontos para aposentação.

2. Ao restante pessoal é aplicável a legislação sobre acidentes de trabalho, devendo os serviços proceder, obrigatoriamente, ao respectivo seguro em instituição seguradora de Macau, cujos encargos são suportados pela Administração.

Artigo 111.º

(Regime)

1. Considera-se em serviço o acidente que, produzindo, directa ou indirectamente, lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte a incapacidade ou morte do sinistrado, ocorra:

a) No local de trabalho, durante o desempenho das suas funções;

b) Fora do local de trabalho, na execução de serviços superiormente ordenados;

c) No percurso normal entre a residência e o local de trabalho.

2. O acidente deve ser comunicado, por escrito, ao dirigente do serviço do sinistrado, nos 3 dias imediatos à sua ocorrência, podendo a comunicação ser feita pelo sinistrado ou por terceiro.

3. Não há lugar à aplicação do regime do acidente em serviço quando este:

a) For dolosamente provocado pelo sinistrado;

b) Provier de acto ou omissão do sinistrado contra ordens expressamente recebidas;

c) Provier de negligência indesculpável do sinistrado.

Artigo 112.º

(Situações de fraude e negligência)

1. O trabalhador que utilize qualquer artifício ou meio irregular ou socorrendo-se de fraude beneficiar das protecções e regalias estabelecidas em matéria de acidente em serviço incorre em responsabilidade disciplinar, sem prejuízo de eventual procedimento criminal.

2. Os responsáveis do serviço que, por conivência, encobrimento ou negligência, tenham promovido indevidamente a prestação de cuidados de saúde e a concessão dos benefícios decorrentes do regime de acidente em serviço, incorrem nas mesmas responsabilidades e procedimentos.

Artigo 113.º

(Auto de notícia)

1. O dirigente do serviço deve mandar levantar auto de notícia logo após a comunicação a que se refere o n.º 2 do artigo 111.º ou, antes desta se efectuar, quando, por qualquer meio, tenha conhecimento da sua ocorrência.

2. O auto de notícia é lavrado em duplicado, destinando-se o original a participar superiormente a ocorrência e a cópia ao processo individual do sinistrado.

3. A participação a que se refere o número anterior deve efectuar-se no prazo de 48 horas.

4. O auto de notícia deve descrever os factos ocorridos e susceptíveis de serem qualificados como acidente em serviço, lavrando-se o mesmo em impresso próprio.

Artigo 114.º

(Outros deveres do dirigente)

Imediatamente após o conhecimento da ocorrência do acidente, o dirigente do serviço deve providenciar no sentido de serem garantidos ao sinistrado os cuidados de saúde necessários.

Artigo 115.º

(Deveres do médico)

1. No início do tratamento, o médico que prestar cuidados de saúde deve descrever as lesões e a sintomatologia do sinistrado, preenchendo o impresso próprio.

2. Quando terminar o tratamento e o sinistrado se encontrar curado ou em condições de trabalhar regularmente, o médico assistente deve declarar a causa da cessação do tratamento, estado de saúde, grau de incapacidade e os motivos em que fundamenta as suas conclusões, e recomendar, se necessário, o tempo em que o sinistrado deve ficar em regime de trabalhos moderados.

3. No caso de entender que o sinistrado se encontra impossibilitado de plenamente desempenhar as suas funções, o médico deve comunicar o facto ao dirigente do serviço a que pertence o sinistrado.

Artigo 116.º

(Submissão à Junta de Saúde)

1. Quando o sinistrado se encontrar impossibilitado de desempenhar plenamente as suas funções por período superior a 60 dias, é o mesmo obrigatoriamente submetido à Junta de Saúde, a solicitação do dirigente do serviço a que o sinistrado pertence.

2. A Junta de Saúde elabora relatório sobre a situação do sinistrado, declarando:

a) Se o mesmo se encontra ou não incapaz para o serviço;

b) Se a incapacidade é absoluta ou parcial, permanente ou temporária;

c) Quais as lesões resultantes do acidente em serviço.

Artigo 117.º

(Direito dos sinistrados)

1. Durante o período decorrido desde o acidente até ao restabelecimento ou à declaração de incapacidade pela Junta de Saúde, o sinistrado mantém todos os direitos e regalias a que teria direito se estivesse em serviço efectivo.

2. A situação de impossibilidade de pleno desempenho de funções deve ser mensalmente confirmada por declaração do médico.

Artigo 118.º

(Incapacidade permanente e parcial)

1. No caso de incapacidade parcial, ainda que permanente, o dirigente do serviço deve providenciar para que ao sinistrado sejam distribuídas tarefas compatíveis com a sua situação, tendo em conta o seu nível e qualificação profissionais.

2. Se o sinistrado revelar incapacidade para desempenhar as tarefas a que se refere o número anterior, pode ser de novo submetido, pelo dirigente do serviço, à Junta de Saúde, para efeitos de declaração da incapacidade permanente e absoluta.

Artigo 119.º

(Incapacidade permanente e absoluta)

No caso de declaração de incapacidade permanente e absoluta, pela Junta de Saúde, o sinistrado tem direito a ser aposentado nos termos da lei.

Artigo 120.º

(Acto humanitário)

Ao trabalhador que fique incapacitado ou faleça em resultado da prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública, reconhecido pelo Governador, são garantidos, bem como à sua família, os direitos e regalias decorrentes do regime de acidente em serviço.

SECÇÃO VI

Faltas por dádiva de sangue

Artigo 121.º

(Regime)

1. Por cada dádiva benévola de sangue, a solicitação do Centro de Transfusões de Sangue ou por iniciativa própria, o trabalhador tem direito a dispensa de serviço no dia da colheita.

2. O direito previsto no número anterior, se exercido por iniciativa própria, deve ser previamente autorizado pelo dirigente do serviço.

3. O pessoal dispensado nos termos do n.º 1 tem de comprovar a dádiva de sangue, mediante documento passado pelo Centro de Transfusões de Sangue, sob pena de falta injustificada.

4. No caso de não se realizar a colheita, o Centro de Transfusões de Sangue emite documento adequado, devendo o trabalhador apresentar-se de imediato no respectivo serviço.

SECÇÃO VII

Faltas por formação académica, profissional e linguística

Artigo 122.º

(Regime)

Os trabalhadores do quadro ou de contratação local têm direito a dispensa de serviço, nos termos dos artigos seguintes, para frequentarem cursos que confiram habilitação académica, profissional ou linguística, de nível superior àquele que já detêm para acesso a carreira de nível superior no âmbito da Administração.

Artigo 123.º

(Frequência de aulas)

1. Os trabalhadores têm direito a ser dispensados do serviço até um total de seis horas semanais para a frequência de cursos de formação académica, profissional e linguística.

2. O total de horas a que se refere o número anterior, pode de acordo com a conveniência de serviço ser acrescido até ao limite máximo de duas horas semanais, a conceder pelo dirigente do serviço.

3. Os limites fixados nos números anteriores não são aplicáveis aos casos dos trabalhadores que frequentam cursos de formação profissional de curta duração, quando a formação esteja directamente relacionada com as funções exercidas e seja do interesse do serviço.

4. Tratando-se de pessoal docente, a dispensa de serviço prevista nos números anteriores só pode ser autorizada relativamente ao período de trabalho correspondente à componente não lectiva.

Artigo 124.º

(Prestação de provas de exame final)

1. Os trabalhadores têm direito de ser dispensados do serviço para prestação de provas de exame final até um crédito de 4 dias por cada disciplina anual e 2 dias por cada disciplina semestral, devendo um deles ser o dia da realização da prova ou o imediatamente anterior, não podendo ultrapassar o máximo de 2 dias por cada prova.

2. No caso de provas em dias consecutivos ou de mais de uma prova no mesmo dia, os dias de dispensa a conceder nos termos do número anterior são tantos quantos os exames a efectuar.

3. Quando os exames finais forem substituídos por testes ou provas de avaliação de conhecimentos, ou coexistam exames finais e testes de avaliação, a dispensa de serviço não pode ultrapassar os créditos definidos no n.º 1.

4. O disposto neste artigo aplica-se aos trabalhadores que se proponham a exame, ainda que sem prévia frequência de aulas.

Artigo 125.º

(Férias e faltas sem vencimento)

1. Aos trabalhadores estudantes é concedida preferência na marcação de férias, de acordo com as suas necessidades escolares, salvo se daí resultar comprovada incompatibilidade com o plano de férias do respectivo serviço.

2. Em cada ano civil, o pessoal a que se refere o número anterior pode faltar ao serviço, seguida ou interpoladamente, até 6 dias úteis, com desconto no vencimento, mas sem perda de quaisquer outros direitos ou regalias, desde que o requeira com a antecedência mínima de 7 dias e não haja inconveniência para o serviço.

Artigo 126.º

(Meios de prova)

1. Para usufruir das regalias previstas nos artigos anteriores, o pessoal abrangido deve comprovar perante o respectivo serviço, consoante a situação:

a) O horário escolar, no início do ano lectivo;

b) A assiduidade às aulas, trimestralmente;

c) O aproveitamento escolar, no final de cada ano lectivo;

d) A realização das provas, exames ou testes.

2. Considera-se aproveitamento escolar o transitar de ano ou a aprovação em pelo menos metade das disciplinas objecto da matrícula, arredondando-se por defeito este número, quando necessário.

Artigo 127.º

(Suspensão e cessação de regalias)

1. As regalias estabelecidas nos artigos anteriores, quando tenham sido abusivamente utilizadas para fins diversos dos previstos, podem ser suspensas até ao final do ano lectivo.

2. As mesmas regalias podem cessar definitivamente quando:

a) Haja repetida utilização abusiva das mesmas;

b) Não haja aproveitamento em 2 anos consecutivos ou 3 interpolados, nos termos do n.º 2 do artigo anterior.

3. A suspensão e a cessação das regalias não prejudicam o procedimento disciplinar a que possa haver lugar.

SECÇÃO VIII

Situação de bolseiro

Artigo 128.º

(Faltas dadas por bolseiro)

1. Considera-se bolseiro o trabalhador da Administração que, a expensas desta, frequente no exterior cursos ou outras acções de formação ou investigação.

2. O trabalhador que pretenda beneficiar do regime previsto neste artigo deve assinar declaração donde constem as suas obrigações perante a Administração, a qual constitui título executivo bastante.

3. O trabalhador deve comprovar, com a periodicidade estabelecida pelo dirigente do respectivo serviço:

a) O aproveitamento na acção de formação;

b) A participação nessa acção quando a mesma não esteja sujeita a avaliação.

4. A falta de aproveitamento ou de assiduidade nas acções referidas neste artigo determina a cessação dos direitos e regalias concedidos e a reposição das despesas suportadas pela Administração.

Artigo 129.º

(Obrigações dos bolseiros)

1. O trabalhador que obtenha formação, nos termos do artigo anterior, fica obrigado a prestar serviço à Administração por período de tempo igual ao da duração da acção de formação, até ao limite de 5 anos, salvo regime especial constante do regulamento de atribuição da respectiva bolsa.

2. A não prestação daquele serviço implica a reposição de todas as despesas suportadas pela Administração durante o período de formação.

3. Se a recusa se verificar após o início do período de serviço a que o trabalhador se encontra obrigado, a indemnização a que se refere o número anterior é proporcional ao tempo que ainda falte cumprir.

SECÇÃO IX

Prestação de provas em concurso

Artigo 130.º

(Faltas para realização de concurso)

1. Consideram-se justificadas as faltas dadas para prestação de provas em concursos no âmbito dos serviços públicos pelo período de tempo necessário para a sua realização.

2. As faltas devem ser participadas até à sua véspera e justificadas por declaração do júri do concurso a apresentar no prazo de 48 horas.

SECÇÃO X

Outras faltas

Artigo 131.º

(Cumprimento de obrigações legais)

1. Consideram-se justificadas as faltas dadas para cumprimento de obrigações legais ou por imposição de autoridade judicial ou policial.

2. As faltas previstas no número anterior devem, em regra e sempre que possível, ser participadas até à sua véspera e justificadas no prazo de 48 horas.

Artigo 132.º

(Exercício de actividade sindical)

As faltas dadas no exercício da actividade de dirigente das associações de trabalhadores de natureza sindical consideram-se justificadas até 1 dia por mês.

Artigo 133.°

(Faltas com perda de vencimento)

1. O trabalhador pode faltar excepcionalmente, mediante autorização prévia do respectivo dirigente, desde que não haja inconveniência para o serviço, até ao máximo de 6 dias em cada ano.

2. As faltas referidas no número anterior não podem ultrapassar 1 dia por mês e descontam no vencimento.

Artigo 134.º

(Prisão preventiva)

1. As faltas dadas por motivo de prisão preventiva consideram-se justificadas, mas determinam a perda do vencimento de exercício.

2. A perda do vencimento de exercício é reparada em caso de revogação ou extinção da prisão preventiva, salvo se o trabalhador vier a ser condenado definitivamente.

3. O cumprimento de pena de prisão implica a perda total do vencimento e a não contagem do tempo para qualquer efeito.

4. A situação de prisão não obsta à caducidade do contrato além do quadro ou de assalariamento.

Artigo 135.º

(Motivo não imputável ao trabalhador)

1. É justificada a falta de comparência ao serviço em todos os casos em que razões de força maior obriguem ao encerramento dos serviços públicos, salvo se por lei ou determinação superior for devida a comparência nos mesmos.

2. É justificável a falta de comparência ao serviço por facto não imputável ao trabalhador ou por motivo grave não previsto na lei, devidamente comprovado, competindo ao dirigente do serviço aceitar ou não a justificação da falta.

3. Pode ser justificada a ausência do trabalhador que, fora dos casos de missão oficial de serviço, falte por motivo de reconhecido interesse público.

CAPÍTULO IV

Licenças

Artigo 136.º

(Enumeração)

Podem ser concedidas as seguintes licenças sem vencimento:

a) De curta duração;
b) De longa duração;
c) Por interesse público.

Artigo 137.°

(Requisitos de concessão)

1. As licenças sem vencimento só podem ser concedidas a funcionários de nomeação definitiva e desde que preenchidos cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Se encontrem em exercício de funções e contra eles não esteja instaurado processo disciplinar;

b) Se mostrem quites com a Fazenda Pública;

c) Não haja inconveniência para o serviço.

2. A concessão de licença depende de requerimento do interessado dirigido ao Governador, no qual deve ser indicada a duração pretendida.

3. A licença sem vencimento de curta duração não pode ser concedida antes de decorridos 3 anos ou 1 ano sobre o reinício de funções após o regresso de licença sem vencimento, respectivamente de longa e curta duração.

4. A licença sem vencimento de longa duração só pode ser concedida após 5 anos de serviço efectivo prestado na qualidade de funcionário de nomeação definitiva, e após 3 anos do regresso de igual licença.

5. À licença sem vencimento de curta duração pode seguir-se uma de longa duração, sem ser necessário prestar qualquer período de serviço efectivo, desde que o cômputo total das duas licenças não exceda o tempo máximo previsto para a de longa duração.

6. O funcionário deve manter o serviço a que pertence informado do local onde pode ser contactado durante o período de gozo da licença.

Artigo 138.º

(Interrupção e cessação)

1. As licenças podem, por despacho do Governador, ser interrompidas ou feitas cessar a todo o tempo, com fundamento em conveniência de serviço.

2. Sem prejuízo do estabelecido para a licença de longa duração, as licenças podem, por despacho do Governador, cessar antes do seu termo, a requerimento fundamentado do interessado.

3. Ao funcionário que, no decurso da licença, requerer a aposentação, atingir o limite de idade ou for julgado absolutamente incapaz para o serviço, é abonada a pensão provisória que lhe couber a partir da data da publicação do respectivo despacho, salvo se a licença tiver durado menos de 1 ano, caso em que a pensão lhe é atribuída a partir do dia em que o completar.

Artigo 139.º

(Licença sem vencimento de curta duração)

A licença sem vencimento de curta duração pode ser concedida por um período mínimo de 1 mês e máximo de 1 ano.

Artigo 140.º

(Licença sem vencimento de longa duração)

1. A licença sem vencimento de longa duração pode ser concedida por um período superior a 1 ano até ao limite máximo de 10 anos.

2. O funcionário tem direito a receber uma compensação pecuniária correspondente a 2,5 dias de vencimento por cada mês completo de serviço prestado no ano de suspensão de funções.

3. A passagem à situação de licença determina abertura de vaga no lugar de origem, não podendo o funcionário requerer o reingresso antes de decorrido 1 ano sobre o início da licença e nunca depois de 10 anos nessa situação.

Artigo 141.º

(Efeitos)

Os funcionários em situação de licença sem vencimento de curta ou longa duração não podem exercer quaisquer funções públicas, designadamente em regime de tarefa ou contrato individual de trabalho, apresentar-se a concurso ou ser promovidos, não têm direito a quaisquer remunerações e o tempo da licença e o que decorrer até ao seu reingresso não contam para qualquer efeito, beneficiando apenas do acesso aos cuidados de saúde se continuarem a realizar os respectivos descontos.

Artigo 142.º

(Reingresso)

1. Os funcionários em gozo de licença sem vencimento de longa duração que tenham requerido o seu reingresso têm direito à primeira vaga existente e dotada da sua categoria ou equivalente, ou àquela que, após o seu requerimento, se verificar.

2. Se não existir vaga ou se tiver havido extinção do serviço, quadro, categoria ou cargo de origem, o funcionário pode apresentar-se a concurso para lugar de categoria para o qual reúna os requisitos legalmente exigidos ou, decorridos 6 meses sobre a data do pedido de reingresso, requerer à Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública que promova as diligências necessárias:

a) À transferência para outro serviço;

b) À reconversão profissional, no caso da transferência não ser possível.

3. O disposto nos números anteriores não prejudica o preenchimento das vagas já colocadas a concurso à data da apresentação do requerimento.

4. Enquanto se encontram a aguardar vaga, nos termos dos números anteriores, os funcionários mantêm-se na situa-ção de licença.

5. A readmissão é obrigatoriamente precedida de inspecção médica, nos termos exigidos para o ingresso na função pública.

6. Se a licença se prolongar para além dos 10 anos, sem que, esgotado este prazo, o funcionário haja requerido o re-ingresso, o vínculo com a Administração extingue-se automaticamente, pela exoneração daquele, sem prejuízo do direito a aposentação, nos termos da lei.

Artigo 143.º

(Licença sem vencimento por interesse público)

1. Quando circunstâncias de interesse público o justifiquem pode ser concedida licença sem vencimento até 1 ano, renovável até ao limite máximo de 3 anos.

2. A licença não determina a abertura de vaga no lugar de origem.

3. A licença sem vencimento por interesse público pode ser concedida ao respectivo cônjuge, quando exerça funções públicas.

4. A licença prevista no n.º 1 pode abranger a prestação de serviço em organismos regionais e internacionais.

Artigo 144.º

(Efeitos)

A licença sem vencimento por interesse público determina a suspensão de todos os direitos e regalias que assistam ao funcionário, salvo os relativos a aposentação e sobrevivência e ao acesso aos cuidados de saúde, se o interessado mantiver os correspondentes descontos com base na remuneração anterior à data da sua concessão.

Artigo 149.º*

(Cartão de beneficiário)

1. A qualidade de beneficiário prova-se por cartão, emitido de acordo com impresso próprio.
2.
3.

* Consulte também: Rectificação

Artigo 158.º

(Antiguidade)

1.
a) Da publicação no Boletim Oficial do respectivo extracto de despacho quando, havendo lugar a posse, esta se verifique dentro do prazo referido no n.º 1 do artigo 37.º;
b)
c) ........................
d)
2.
a)
b)
3.
a)
b)
c)

Artigo 160.º

(Listas de antiguidade)

1.
2.
3.
a) Data do início de funções na Administração;
b)
c)
d)
4.
5.
6.
7.
8.

Artigo 161.º

(Âmbito de aplicação)

A classificação de serviço abrange todos os trabalhadores da Administração com excepção dos que:

a) Se encontrem providos em cargos de direcção e chefia;
b)

Artigo 162.º

(Modalidades e confidencialidade)

1. A classificação de serviço pode ser ordinária e extraordinária e é atribuída em impresso próprio.
2.
3.

Artigo 165.º

(Notadores)

1. Os notadores são designados, até 31 de Dezembro de cada ano, por despacho da entidade competente para homologação.

2. Na designação do notador preferem, sempre que possível, o chefe da subunidade orgânica onde o trabalhador está colocado ou o superior hierárquico que teve maior contacto funcional com o notado ou o orientador de estágio para ingresso.

3. Nenhum trabalhador pode ser designado notador do seu cônjuge ou parente na linha recta ou até ao terceiro grau da linha colateral.

4. A situação de licença ou de falta dos notadores não é impeditiva da atribuição das classificações, mas se ocorrer por período superior a 30 dias determina a suspensão do processo e o reinício da contagem dos prazos logo que cesse o impedimento.

5. Proferido o despacho previsto no n.° 1, efectua-se uma reunião conjunta dos notadores de cada serviço para uniformização dos procedimentos a adoptar no processo de avaliação.

Artigo 172.º

(Âmbito de aplicação)

1.
2.
3. Oficiosamente ou a requerimento do interessado, pode também o trabalhador ser classificado extraordinariamente nas seguintes situações:

a) Candidatura a lugar de acesso após o termo de licença sem vencimento, sem que tenha sido novamente classificado;

b) Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do artigo 161.º;

c) Desempenho de funções em regime de comissão eventual de serviço, nos termos do artigo 30.º;

d) Termo do contrato além do quadro;

e) Provimento em lugar de carreira diferente daquela a que o trabalhador pertencer;

f) Ausência prevista no n.º 4 do artigo 163.º, verificando-se necessidade de formação ou conveniência de mudança para outra subunidade.

4. A classificação extraordinária nas situações previstas no número anterior só pode ocorrer quando se verificar um período superior a 6 meses de contacto funcional efectivo com o respectivo serviço da Administração.

Artigo 173.º

(Processo)

1. O processo de classificação extraordinária do pessoal de nomeação provisória e o acto de homologação decorrem, respectivamente, a partir do sexagésimo dia e antes do trigésimo, que antecederem o termo de cada um dos períodos anuais desta nomeação.
2.

Artigo 179.º

(Descontos)

1. Descontam-se no vencimento:

a) As contribuições para efeitos de aposentação, sobrevivência e acesso aos cuidados de saúde;

b) Outras quantias expressamente determinadas por lei.

2. As quotizações para as associações de trabalhadores da Administração são descontadas na fonte, desde que o respectivo desconto seja solicitado pelos funcionários, agentes e pessoal assalariado.

Artigo 192.º

(Dias de descanso e feriados)

1. Consideram-se dias de descanso semanal e complementar, respectivamente, o domingo e o sábado.

2. A fixação dos dias feriados e a regulamentação da tolerância de ponto constam de diplomas próprios.

Artigo 203.º

(Atribuição)

1.
2.
3.
4.
a)
b)
5.
6.
7. No decurso do mês de Dezembro de cada ano, o trabalhador, com subsídio de residência atribuído deve apresentar, junto do respectivo serviço, a declaração a que se refere o n.° 5, bem como o recibo da renda de casa ou da retribuição, a que se refere o n.º 6, relativo ao mês imediatamente anterior.

8. Haverá redução rateada do subsídio de residência no caso do valor da renda ser inferior ao montante global dos subsídios atribuídos a trabalhadores que residem na mesma casa.

9. A inobservância do disposto no n.º 7 determina a suspensão do respectivo abono até ao mês, inclusive, da apresentação dos referidos documentos.*

* Consulte também: Rectificação

Artigo 207.º

(Ascendentes)

1. Os ascendentes do trabalhador e do cônjuge conferem direito ao subsídio de família nos termos do artigo seguinte.
2.
a)
b)
c)

Artigo 209.º

(Prova)

1. O subsídio de família é atribuído ao trabalhador, mediante requerimento em que deve ser utilizado impresso próprio, o qual é entregue conjuntamente com os documentos comprovativos dos factos condicionantes do direito.
2.
3.
4.
5.
6.
7.
8. A manutenção do abono do subsídio de família por cônjuges e ascendentes fica condicionada à apresentação pelo trabalhador, junto do respectivo serviço, durante o mês de Dezembro de cada ano, de declaração, sob compromisso de honra, de que se mantém a relação de parentesco e a situação económica determinativas da atribuição do respectivo subsídio.

9. Sempre que o serviço verifique a falta de qualquer documento é concedido ao interessado um prazo de 30 dias para completar a instrução do processo.

Artigo 219.º

(Gratificação)

1.
2. A gratificação prevista no número anterior está isenta de «Visto» do Tribunal de Contas, sendo autorizada pela entidade que mandou instaurar o processo.

Artigo 222.º

(Remuneração de formadores)

1. A remuneração das funções de formador, por tempo lectivo, nos cursos de formação e aperfeiçoamento e nas instruções e reciclagens ministrados nos serviços públicos tem o limite constante da tabela n.º 3.
2.
3.
4. A remuneração prevista no presente artigo está isenta de «Visto» do Tribunal de Contas.

Artigo 232.º

(Adiantamento)

Pode haver lugar ao pagamento adiantado das ajudas de custo diárias até 80% da importância total que for calculada em função do período fixado para a missão, ou do montante das despesas prováveis, consoante o caso, sempre que o mesmo seja solicitado, mediante a apresentação do pedido em impresso próprio.

Artigo 235.º

(Processamento)

O pagamento das ajudas de custo diárias processa-se mediante envio de impresso próprio pelos serviços à entidade competente.

Artigo 237.º

(Processamento)

A ajuda de custo de embarque é paga antes da deslocação ou nos 30 dias imediatos ao seu termo, através do preenchimento do impresso próprio.

Artigo 252.º

(Cobertura total)

1.
a)
b)
2.

Artigo 259.º

(Inscrição e descontos)

1.
2.
3.
4.
5.
a)
b)
6.
7.
8.
9. Os trabalhadores que, nos termos dos n.os 1 a 3, não possam ser inscritos no Fundo de Pensões de Macau ou, os que podendo, não exerçam essa faculdade, são obrigatoriamente inscritos no Fundo de Segurança Social.

10. A inscrição, o prazo, o modo de pagamento e os quantitativos das contribuições, relativamente aos trabalhadores referidos no número anterior, obedecem às normas estabelecidas no Decreto-Lei n.º 58/93/M, de 18 de Outubro.

11. Os trabalhadores inscritos no Fundo de Segurança Social, enquanto se mantiverem ao serviço efectivo da Administração não têm direito às prestações do Fundo de Segurança Social.*

* Consulte também: Rectificação

Artigo 271.º

(Pensão de sobrevivência)

1.
2.
3.
a)
b)
c)
d)
4. O requerimento deve ser instruído com os documentos necessários à prova do direito, devendo o requerente completá-lo com os elementos que lhe forem solicitados no prazo que lhe for fixado, sob pena do pedido ficar sem efeito.

5. Nos casos em que os herdeiros hábeis sejam vários, o montante da pensão de sobrevivência é repartido entre todos em partes iguais, acrescendo as partes dos que percam entretanto as condições de habilitação aos restantes.

6. A pensão de sobrevivência será no montante de 70% da pensão de aposentação, se a morte for consequência de acidente em serviço, de doença contraída no exercício das suas funções ou de acidente ou doença resultantes de acto humanitário ou de dedicação à comunidade ou causa pública, como tal reconhecido por despacho do Governador, independentemente do tempo em que o subscritor tenha estado sujeito a descontos para efeitos da pensão de sobrevivência.

7. A compensação para o regime de sobrevivência, ao qual é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 259.º, é de 3% sobre as remunerações passíveis de desconto para aposentação, sendo suportado em 1% pelos subscritores, por retenção na fonte, e em 2% pela Administração, pela verba referida na alínea b) do n.º 5 do artigo 259.º

8. No caso de o subscritor falecer antes de perfazer o tempo mínimo de serviço necessário para aposentação, salvo o previsto no n.º 6, os indivíduos que teriam direito à pensão, nos termos do n.º 3, têm direito à devolução em dobro dos montantes descontados para efeitos da pensão de sobrevivência.

9. A pensão de sobrevivência é devida desde a data em que ocorrer o falecimento do subscritor, até ao último dia do mês em que se extinguir a qualidade de pensionista.

10. Aplica-se à pensão de sobrevivência, com as necessárias adaptações, o regime processual da pensão de aposentação.

11. A contagem do tempo de serviço é feita nos termos do disposto no artigo 260.º

12. Os herdeiros hábeis do funcionário ou agente que venha a falecer no activo que tenham direito a perceber pensão de sobrevivência podem optar, em vez daquela pensão, pelo recebimento de um montante correspondente a 50% do capital mencionado no n.º 1 do artigo 266.º

Artigo 272.º

(Prescrição de pensões)

1.
2.
3. O disposto no número anterior é aplicável ao não recebimento do capital previsto no n.º 1 do artigo 266.º e no n.º 12 do artigo anterior.

Artigo 279.º

(Deveres)

1.
2.
a)
b)
c)
d)
e)
f)
g)
h)
i) O dever de não exercer actividades incompatíveis.
3.
4.
5.
6.
7.
8.
9.
10.
11. O dever de não exercer actividades incompatíveis consiste em não desempenhar e se abster do exercício de actividades incompatíveis com o desempenho das suas funções.

12. É dever do pessoal de direcção e chefia, ou equiparado, para com os seus subordinados, proceder dentro do respeito da legalidade e com justiça.

13. Aos funcionários e agentes está vedada a frequência de casas de jogo de fortuna e azar, excepto quando autorizados ou no exercício das suas funções.

Artigo 287.º

(Procedimentos disciplinar e criminal)

1.
2.
3. O despacho de pronúncia ou equivalente de funcionário ou agente em processo penal, logo que transite em julgado, deve ser comunicado ao serviço a que pertence o arguido.

Artigo 288.º

(Efeitos da condenação em processo penal)

1.
2.

Artigo 293.º

(Forma dos actos)

1.
2.
3. Na inquirição de testemunhas e audição do arguido, quando não dominem uma das línguas oficiais, será nomeado intérprete-tradutor, que pode ser o secretário do processo caso domine ambas as línguas.
4.
5.

Artigo 313.º

(Multa)

1.
2.
a)
b)
c)
d)
e)
f) Deixarem de comunicar à Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública os elementos referidos no artigo 39.º;

g) Exercerem actividades privadas, por si ou por interposta pessoa, sem autorização.

Artigo 326.º

(Instrutor)

1. A entidade que instaurar processo disciplinar deve nomear um instrutor de entre funcionários ou agentes com adequada preparação técnica e de categoria igual ou superior à do arguido ou de entre técnicos superiores juristas da Administração, independentemente da sua categoria ou vínculo, desde que não esteja colocado na mesma unidade orgânica do arguido.
2.
3.
4.
5.
6.
7.

Artigo 328.º

(Início e termo da instrução)

1.
2.
3. O instrutor deve informar a entidade que o tiver nomeado, bem como o arguido e o participante, da data em que der início à instrução do processo.

Artigo 329.º

(Instrução do processo)

1.
2.
3.
4. O arguido pode requerer ao instrutor que promova as diligências que considere essenciais para a descoberta da verdade e este requerimento apenas pode ser indeferido quando o instrutor, em despacho fundamentado, o declarar dilatório por considerar suficiente a prova já produzida.
5. As diligências que tiverem de ser feitas fora de Macau podem ser requisitadas, nomeadamente, por ofício, telegrama, telex ou telefax, à competente autoridade administrativa ou policial.
6. Tendo havido processo de averiguações sobre os factos que determinaram a instauração do processo disciplinar, pode o instrutor dispensar a repetição das diligências realizadas naquele processo.
7.
8.

Artigo 332.º

(Arquivamento ou acusação)

1.
2. Não se verificando os pressupostos referidos no número anterior, o instrutor deduz, no prazo de 10 dias, a acusação, articulando, discriminadamente:

a) A identificação do arguido e a indicação da respectiva categoria, carreira e vínculo funcional, quadro de pessoal a que pertence e serviço onde está colocado;

b) A descrição, por artigos, dos actos cuja prática é imputada ao arguido e que integram a violação dos deveres infringidos, indicando o lugar, o tempo, a motivação para a respectiva prática, o grau de participação que o arguido teve e quaisquer circunstâncias agravantes ou atenuantes relevantes para determinar a pena aplicável;

c) A menção da delegação de competência para aplicar a pena disciplinar, quando exista, ainda que publicada no Boletim Oficial;

d) A indicação da disposição ou das disposições legais infringidas pela prática de cada um dos actos articulados;

e) A indicação da pena ou penas aplicáveis a cada uma das infracções imputadas ao arguido.
3.
4.

Artigo 334.º

(Exame do processo e apresentação da defesa)

1.
2.
3.
4.
5. A resposta que for apresentada depois de decorrido o prazo marcado para a defesa não é aceite.

Artigo 340.º

(Espécies de recursos)

Sem prejuízo do disposto no Código do Procedimento Administrativo quanto à admissibilidade de reclamação, podem ser interpostos recurso administrativo e recurso contencioso da decisão final proferida em processo disciplinar.

Artigo 341.º

(Recurso administrativo)

1.
2.
3. De todas as decisões que apliquem penas disciplinares que não tenham sido proferidas pelo Governador e das que não admitam escusa ou recusa do instrutor, cabe recurso administrativo para aquele, a interpor no prazo de 30 dias, contados da data da notificação do arguido ou da publicação do aviso nos termos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 333.º
4.
5.
6. O participante pode recorrer do despacho liminar de arquivamento nos termos do n.º 1, no prazo de 20 dias contados da data da notificação da decisão a que se refere o artigo 325.º

Artigo 350.º

(Auto de notícia)

1. O superior hierárquico que presenciar ou verificar uma infracção disciplinar punível com as penas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 300.º, praticada em qualquer dos serviços sob a sua direcção ou chefia, deve levantar ou mandar levantar auto de notícia, nos termos dos números seguintes.

2. Do auto de notícia devem constar:

a) O nome e demais elementos de identificação de quem constatou a infracção disciplinar e do funcionário ou agente visado;

b) O dia, a hora, o local e as circunstâncias em que a infracção disciplinar foi cometida;

c) Os factos que constituem a infracção e a referência às disposições legais em que está prevista e em que conste a pena aplicável;

d) A indicação, se for possível, de pelo menos duas testemunhas que possam depor sobre os factos;

e) Os documentos, ou as suas cópias autênticas, que possam comprovar a infracção disciplinar.

3. O auto de notícia é assinado pela entidade que o levantou ou mandou levantar, pelas testemunhas, se possível, e pelo arguido, constando expressa indicação quando este não quiser assinar.

4. Pode elaborar-se um único auto de notícia por diferentes infracções disciplinares cometidas na mesma ocasião ou relacionadas entre si, embora sejam diferentes os seus autores.

5. O auto de notícia é remetido imediatamente à entidade competente para instaurar o processo disciplinar quando tal competência não couber ao dirigente ou chefe que constatou a infracção.

Artigo 353.º

(Processo)

1. O auto por falta de assiduidade tem o valor de auto de notícia e serve de base a processo disciplinar, que segue os trâmites comuns, com as especialidades constantes dos números seguintes, enquanto for desconhecido o paradeiro do funcionário ou agente.

2. A notificação da acusação efectua-se por aviso publicado no Boletim Oficial e em dois jornais diários locais, um em língua portuguesa e outro em língua chinesa, sendo concedido o prazo de 30 dias, contados da data da publicação no Boletim Oficial, para apresentar a sua defesa.
3.
4.
5.

Artigo 357.º

(Abertura e instrução)

1.
2.
3. A instrução do processo inicia-se no prazo máximo de 24 horas, a contar da notificação ao instrutor do despacho que o nomeou, devendo concluir-se no prazo de 10 dias úteis.
4.

Artigo 358.º

(Relatório e trâmites ulteriores)

Decorrido o prazo indicado no artigo anterior, o instrutor elabora um relatório, no prazo de 3 dias úteis, que remete à entidade que tiver mandado instaurar o processo de averiguações e no qual pode propor a instauração de processo disciplinar ou de inquérito, consoante o seu autor se encontre já identificado ou ainda o não tiver sido, ou o arquivamento do processo, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 325.º

Tabela 6 *

Compensação a atribuir para efeitos da trasladação dos corpos dos funcionários, agentes e assalariados, bem como de familiares e acompanhantes.

Hong Kong — Macau 47 000 patacas
Macau — Portugal 200 000 patacas
Qualquer outro lugar — Macau 200 000 patacas

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 89/99/M

CAPÍTULO II

Disposições finais e transitórias

Artigo 2.º (*)

(Licença especial)

O pessoal admitido até 26 de Dezembro de 1990 e que, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, adquiriu o direito à licença especial mantém esse direito até à cessação das suas funções na Administração.

(*) Sobre a aquisição do direito a licença especial, vd. o artigo 3.º do Dec.-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, p. 89.

Artigo 3.º

(Regime)

1. O pessoal referido no artigo anterior pode requerer licença especial após 3 anos de serviço efectivo prestado ao Território, com classificação não inferior a "Bom".

2. Ao pessoal não sujeito a classificação de serviço não é exigível o requisito referido na parte final do número anterior.

3. A licença especial deve ser gozada fora do Território e tem a duração de 30 dias seguidos, aos quais podem ser acumulados até 22 dias úteis de férias.

4. O período para a concessão de nova licença inicia-se no dia imediato àquele em que se venceu o direito à licença anterior.

5. Ao trabalhador que renuncie ao gozo de licença especial é atribuída uma compensação pecuniária correspondente ao valor de uma viagem de ida a Portugal e regresso a Macau.

6. A renúncia à licença especial consta de mera declaração até ao termo do prazo para a requerer ou até 30 dias antes do início do gozo da licença.

7. O período de licença especial conta-se, para todos os efeitos legais, como tempo de serviço efectivo, não podendo o trabalhador exercer durante a licença qualquer outra actividade remunerada.

8. As faltas por doença não interrompem nem suspendem o período de licença especial.

9. No caso de cessação definitiva de funções, o pessoal referido no n.º 1 tem direito a uma compensação pecuniária, a título de licença especial, de valor correspondente a 5 dias por cada semestre de serviço prestado, contados a partir do dia imediato àquele em que venceu o direito a anterior licença.

10. Durante o período de licença especial não há qualquer perda de direitos ou regalias, sendo abonadas ao trabalhador, salvo disposição legal em contrário, as remunerações a que teria direito se se encontrasse em serviço efectivo.

11. Após o regresso ao Território, o titular do direito deve comprovar a deslocação ao local ou locais indicados para o gozo da licença especial.

12. A contagem de tempo de serviço necessário à concessão de licença especial suspende-se durante o exercício de cargos políticos ou outros, no caso de os seus titulares beneficiarem de regime próprio.

Artigo 4.º

(Impedimento do gozo de licença especial)

1. A licença especial não pode ser gozada depois de o trabalhador ter sido desligado do serviço, podendo contudo preceder imediatamente o termo do contrato além do quadro ou da comissão de serviço.

2. A contagem do tempo de serviço necessário à concessão de licença especial suspende-se em caso de faltas injustificadas, de faltas por doença que excedam 30 dias em cada ano civil, de licenças sem vencimento, de tempo de serviço com classificação inferior a (Bom) e de pena disciplinar de suspensão.

3. A licença especial não pode ser gozada antes de 1 ano após o regresso de licenças sem vencimento, nem estas podem ser concedidas antes de decorrido igual prazo sobre o regresso daquela.

4. As férias no ano civil seguinte àquele em que teve lugar licença especial não podem ser gozadas antes de 3 meses após o regresso do trabalhador.

Artigo 5.º (*)

(Processo)

1. O gozo da licença especial deve ser requerido no ano civil em que se vence o direito ou no ano seguinte.

2. No requerimento o interessado deve indicar a data previsível para o início da licença, bem como o local ou locais onde a pretende gozar, devendo os serviços informar sobre a verificação dos requisitos da sua atribuição, designadamente sobre o tempo de serviço prestado para o efeito, a classificação de serviço no período em referência e a conveniência da data proposta.

3. Deferido o requerimento, o processamento do transporte e respectivo seguro por conta do Território é efectuado por abono directo ao titular do direito.

(*) Vd. o modelo n.º 19, anexo ao Despacho n.º 65/GM/99, de 25 de Maio, publicado no B.O. n.º 22, I Série, de 31 de Maio de 1999, p. 316.

Artigo 6.º

(Antecipação e adiamento)

1. O gozo da licença pode ser obrigatória ou voluntariamente antecipado, no ano civil em que se preencham os requisitos para a sua concessão.

2. Os funcionários judiciais e o pessoal docente ou outro pessoal considerado indispensável ao normal funcionamento dos estabelecimentos de ensino devem gozar a licença especial no período de férias judiciais ou escolares.

3. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o trabalhador pode requerer a antecipação da licença especial, com fundamento na conjugação com a licença especial ou férias do cônjuge ou outros motivos ponderosos.

4. O gozo da licença pode ter lugar no ano civil seguinte àquele em que se preencham os requisitos para a sua concessão, com fundamento na conveniência de serviço ou em qualquer dos motivos referidos nos números anteriores.

5. Se o tempo de serviço necessário para concessão da licença se completar em data que impossibilite o seu gozo, total ou parcial, nesse mesmo ano civil, aquela pode ter início ou prolongar-se no ano civil seguinte, sem quebra de continuidade.

6. Na situação prevista no n.º 3 do artigo 5.º, a licença considera-se automaticamente adiada para o ano em que seja possível o seu gozo, devendo ser requerida até ao final daquele.

7. Os serviços devem incluir no mapa de férias as licenças especiais.

Artigo 7.º

(Transporte por conta do Território)

1. Constituem encargo do Território as despesas com o transporte do trabalhador que adquira o direito ao gozo de licença especial, até ao limite da viagem por via aérea a Portugal.

2. O direito a transporte a que se refere o número anterior é extensivo aos seguintes familiares:

a) Cônjuge, desde que comprove não ter rendimentos próprios mensais superiores ao valor do índice 160 ou anuais superiores àquele índice vezes 12 meses;

b) Ascendentes e descendentes de ambos os cônjuges que confiram direito a subsídio de família.

3. O transporte por motivo de férias de descendentes que se encontrem a frequentar cursos no exterior não é cumulável com o direito previsto neste artigo.

4. Aplicam-se ao pessoal abrangido pelo presente artigo as disposições previstas na lei relativas a transporte por conta do Território.

Artigo 8.º

(Cessação de gozo de licença especial)

1. O Governador pode determinar a cessação do gozo de licença, mediante proposta fundamentada do dirigente do serviço, atendendo a exigências imperiosas e imprevistas do serviço.

2. No caso referido no número anterior o trabalhador tem direito a receber indemnização equivalente ao dobro do vencimento dos dias de licença não gozados.

Artigo 9.º

(Regime de concursos)

Os concursos de ingresso e de acesso continuam a reger-se pelas normas vigentes à data da sua abertura.

Artigo 10.º

(Regime disciplinar)

Os processos disciplinares pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma, regem-se pelas seguintes regras:

a) As normas processuais são de aplicação imediata;

b) As restantes normas são aplicáveis na medida em que forem mais favoráveis ao arguido.

Artigo 11.º

(Fundo de Segurança Social)

1. A inscrição no Fundo de Segurança Social, a que se referem os n.os 9 e 10 do artigo 259.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, tem efeitos rectroactivos a partir de 1 de Janeiro de 1990, ou do início da prestação de serviço à Administração, se esta ocorreu posteriormente, desde que os interessados o declarem dentro do prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente diploma.

2. As primeiras inscrições e pagamento de contribuições devem ser feitos dentro do prazo de 6 meses após a entrada em vigor do presente diploma.

3. A entidade que tenha efectuado o último pagamento de vencimento é responsável pela entrega do boletim de inscrição e pagamento de contribuições a que se refere o número anterior.

Artigo 12.º (*)

(Excepção)

Ao pessoal indicado no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 13/98/M, de 20 de Abril, não é aplicável o disposto no n.º 9 do artigo 259.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau.

(*) O Dec.-Lei n.º 13/98/M, de 20 de Abril, regulamenta a aplicação no território de Macau do Dec.-Lei n.º 89-F/98, de 13 de Abril, que reconhece o direito de ingresso na Administração Pública Portuguesa, estipulando o n.º 1 do artigo 7.º do referido diploma legal o seguinte : "Ao pessoal que exerça o direito de ingresso na Administração Pública Portuguesa não é devida qualquer compensação pecuniária indemnizatória, sendo do seu exclusivo interesse a cessação do respectivo vínculo jurídico-funcional à Administração Pública de Macau".

Artigo 13.º (*)

(Impressos vigentes)

Os actuais modelos de impressos mantêm a sua validade até à entrada em vigor do despacho que aprova os novos modelos nos termos do artigo 9.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau.

(*) Vd. o Despacho n.º 65/GM/99, de 25 de Maio, publicado no B.O. n.º 22, I Série, de 31 de Maio de 1999, p. 327.

Artigo 14.º

(Revogações)

São revogados o Decreto-Lei n.º 23/95/M, de 1 de Junho, o Decreto-Lei n.º 1/96/M, de 2 de Janeiro, o Decreto-Lei n.º 7/98/M, de 23 de Fevereiro, e o Decreto-Lei n.º 28/98/M, de 1 de Julho.

Artigo 15.º (*)

(Republicação)

1. É republicado no prazo de 60 dias o Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, integrando as alterações aprovadas pelo presente diploma, pelo Decreto-Lei n.º 37/91/M, de 8 de Junho, pelo Decreto-Lei n.º 1/92/M, de 6 de Janeiro, pela Lei n.º 11/92/M, de 17 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 70/92/M, de 21 de Setembro, pelo Decreto-Lei n.º 80/92/M, de 21 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 12/95/M, de 27 de Fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 17/95/M, de 10 de Abril, e pelo Despacho n.º 16/GM/95, de 3 de Abril. (**)

2. São substituídas no Estatuto as referências feitas em português ao Serviço de Administração e Função Pública por Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública.

(*) O ETAPM encontra-se republicado no B.O. n.º 12, I Série, de 22 de Março de 1999, por determinação do Despacho n.º 42/GM/99, de 17 de Março.

(**) Rectificado no B.O. n.º 3, do 18 de Janeiro de 1999.

Artigo 16.º

(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1999.

Aprovado em 21 de Dezembro de 1998.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.

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(*) O Dec.-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, altera o ETAPM, aprovado pelo Dec-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro. Tendo-se inserido as alterações introduzidas pelo artigo 1.º a esse estatuto no lugar próprio, apenas se transcreve o conteúdo dos restantes artigos. Vd., ainda, as rectificações a este diploma, no B.O. n.º 3, I Série, de 18 de Janeiro de 1999, e no B.O. n.º 8, I Série, de 22 de Fevereiro de 1999.


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