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Legislação de Macau

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Decreto-Lei n.º 62/85/M

Decreto-Lei n.º 62/85/M

de 6 de Julho

A necessidade de adaptação dos regimes das carreiras aos princípios gerais constantes do Decreto-Lei n.º 87/84/M, de 11 de Agosto, abrange, sem excepção, todas as categorias e carreiras previstas nos quadros dos serviços públicos.

Na sequência das medidas já adoptadas em cumprimento do disposto no artigo 24.º do mencionado diploma legal, procede-se no presente decreto-lei à reformulação de situações funcionais existentes em diversos serviços públicos que não justificam, por razões metodológicas, a sua autonomização em diplomas próprios.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Encarregado do Governo de Macau decreta, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, e no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 2/85/M, de 20 de Abril, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Objecto e âmbito de aplicação)

As carreiras e categorias regulamentadas no presente diploma respeitam aos seguintes serviços públicos:

a) Direcção dos Serviços de Estatística e Censos;

b) Forças de Segurança de Macau (pessoal civil);

c) Gabinete do Governo de Macau;

d) Secretaria do Tribunal Administrativo.

SECÇÃO I

Direcção dos Serviços de Estatística e Censos

Artigo 2.º*

(Carreira de supervisor de censos e inquéritos)

À carreira de supervisor de censos e inquéritos é aplicável o regime e o estatuto remuneratório da carreira de assistente técnico.

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 86/89/M

Artigo 3.º*

(Carreira de agente de censos e inquéritos)

1. A carreira de agente de censos e inquéritos desenvolve-se pelas categorias de agente de censos e inquéritos de 3.ª classe, 2.ª classe, 1.ª classe e de chefe de brigada, a que correspondem, respectivamente, os graus 1, 2, 3 e 4 e os escalões constantes do mapa 1, anexo ao presente diploma.

2. O ingresso na carreira de agente de censos e inquéritos faz-se no grau 1, mediante concurso de prestação de provas a que podem candidatar-se indivíduos habilitados com o 9.º ano de escolaridade ou equivalente e conhecimento de língua chinesa falada, dialecto cantonense, comprovado por certificado emitido pela Direcção de Assuntos Chineses.

3. O acesso a grau superior depende da realização de concurso de prestação de provas e da verificação dos requisitos de tempo e classificação de serviço, previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 87/84/M, de 11 de Agosto, sendo ainda requisito necessário para acesso ao grau 2 a aprovação no curso elementar de estatística.

4. A progressão opera-se, desde que com classificação de serviço não inferior a "Bom":

a) Nos graus 1, 2 e 3, após 2 e 3 anos de serviço, respectivamente, no 1.º e 2.º escalão;

b) No grau 4, após 6 anos de serviço na categoria.

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 86/89/M

Artigo 4.º*

(Auxiliar de apuramentos)

1. Os lugares de auxiliares de apuramentos ainda preenchidos extinguir-se-ão à medida que vagarem.

2. Os actuais auxiliares de apuramentos serão remunerados pelos índices 145 ou 160, correspondentes ao 1.º e 2.º escalão, operando-se a progressão após seis anos de serviço na categoria com classificação não inferior a "Bom".

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 86/89/M

SECÇÃO II

Forças de Segurança de Macau

Artigo 5.º*

(Assessor jurídico)

1. O cargo de assessor jurídico é provido em comissão de serviço e é remunerado pelo índice 470.

2. O recrutamento para a categoria de assessor jurídico faz-se mediante escolha de entre indivíduos licenciados em Direito e com adequada experiência profissional.

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 55/86/M

SECÇÃO III

Gabinete do Governo de Macau

Artigo 6.º*

(Secretários)

1. Os secretários do Governador são remunerados pelo índice 410.

2. Os secretários dos Secretários-Adjuntos são remunerados pelo índice 375.

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 58/87/M

Artigo 7.º

(Porteiro)

1. Os lugares de porteiro ainda preenchidos extinguir-se-ão à medida que vagarem.

2. Os actuais porteiros serão remunerados pelos índices 135 ou 150, correspondentes ao 1.º e 2.º escalão, operando-se a progressão após seis anos de serviço na categoria com classificação não inferior a "Bom".

SECÇÃO IV

Secretaria do Tribunal Administrativo

Artigo 8.º*

(Pessoal da secretaria do Tribunal Administrativo)

1. A carreira do pessoal da secretaria do Tribunal Administrativo desenvolve-se pelas categorias de contador-verificador auxiliar, contador-verificador e secretário, a que correspondem, respectivamente, os graus 1, 2 e 3 e os escalões constantes do mapa 2, anexo ao presente diploma.

2. O ingresso na carreira do pessoal da secretaria do Tribunal Administrativo faz-se no grau 1, mediante concurso de prestação de provas a que podem candidatar-se indivíduos habilitados com o 9.º ano de escolaridade ou equivalente.

3. O acesso ao grau 2 depende da realização de concurso de prestação de provas a que podem candidatar-se os contadores-verificadores auxiliares com, pelo menos, 5 anos de serviço classificado de "Bom" ou 4 anos de serviço classificado de "Muito Bom".

4. O lugar de secretário é provido em comissão de serviço mediante concurso de prestação de provas a que podem candidatar-se os contadores-verificadores e os chefes de secção com, pelo menos, 3 anos de serviço com classificação não inferior a "Bom" e, ainda, indivíduos habilitados com curso superior adequado.

5. Em cada grau, a progressão depende de classificação de serviço não inferior a "Bom" e opera-se:

a) Para o 2.º escalão, após 2 anos de serviço;

b) Para os restantes escalões, após 3 anos de serviço no escalão imediatamente anterior.

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 86/89/M

SECÇÃO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 9.º

(Transição do pessoal)

1. A transição do pessoal integrado em carreiras e categorias cujo regime consta do presente decreto-lei far-se-á de acordo com as seguintes regras:

a) Pessoal da Direcção dos Serviços de Estatística e Censos, do Gabinete do Governo de Macau e o assessor jurídico das Forças de Segurança de Macau - transita para carreira e categoria de idêntica designação;

b) Pessoal da secretaria do Tribunal Administrativo:

- Para contador-verificador auxiliar, os actuais escriturário do Tribunal Administrativo de 1.ª classe e o oficial do Tribunal Administrativo;

- Para secretário, o actual secretário.

2. A integração nos diversos escalões do grau ou da carreira horizontal far-se-á, atento o disposto no artigo 11.º, em escalão a que corresponda a remuneração auferida ou, na falta de coincidência, em escalão a que corresponda o vencimento superior mais aproximado.

Artigo 10.º

(Absorção das diuturnidades previstas no artigo 166.º do EFU)

1. Com efeitos desde 1 de Outubro de 1984, considera-se integrada no vencimento dos funcionários abrangidos por este diploma a parcela que vêm auferindo ao abrigo do artigo 166.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

2. Para determinação do escalão de integração no grau da carreira vertical ou na carreira horizontal nos termos do n.º 2 do artigo 10.º, atender-se-á ao montante global apurado nos termos do número anterior.

3. Se o montante global apurado não permitir a integração prevista no n.º 2, o funcionário será integrado no escalão mais elevado da carreira ou do grau, conforme se trate de uma carreira horizontal ou de uma carreira vertical, continuando a perceber a remuneração que auferia até que esse valor seja absorvido por actualização salarial ou por promoção na carreira.

Artigo 11.º

(Regime transitório)

1. Nos casos em que os funcionários tenham mudado de categoria ou de letra de vencimento a partir de 1 de Outubro de 1984, a integração far-se-á na categoria de que são titulares com efeitos a partir da data em que a mudança se verificou.

2. Para efeitos de cálculo de remunerações no período compreendido entre 1 de Outubro de 1984 e a data da entrada em vigor do presente diploma atender-se-á:

a) Entre 1 de Outubro de 1984 e a data em que se verificou a mudança de situação, ao índice atribuído à categoria detida nesse período ou, subsidiariamente, ao índice correspondente ao vencimento auferido, recorrendo-se ao índice a que corresponda o vencimento superior mais aproximado, na falta de coincidência de remunerações;

b) A partir da data em que se verificou a mudança de situação, ao índice atribuído à nova categoria.

Artigo 12.º

(Contagem de tempo de serviço)

1. O tempo de serviço prestado em categoria extinta nos termos deste diploma é contado, para todos os efeitos, como prestado na categoria e carreira em que o funcionário é integrado, desde que haja correspondência de funções.

2. Para efeitos de progressão, e sem prejuízo da calendarização prevista no n.º 3 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 87/84/M, de 11 de Agosto, ter-se-á em conta o tempo de serviço globalmente apurado no grau ou na carreira horizontal.

Artigo 13.º

(Regime supletivo)

Em tudo o que não estiver especialmente regulado no presente diploma aplicam-se as disposições do Decreto-Lei n.º 87/84/M, de 11 de Agosto.

Artigo 14.º

(Resolução de dúvidas)

As dúvidas suscitadas pela aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Governador.

Artigo 15.º

(Produção de efeitos)

1. O regime constante do presente diploma produz efeitos desde 1 de Outubro de 1984.

2. Sem prejuízo das transições especialmente decorrentes do artigo 10.º, o desenvolvimento por escalões limitar-se-á ao 1.º escalão até que, por portaria do Governador, seja determinado o alargamento da progressão aos restantes escalões.

3. Os retroactivos a que haja direito nos termos do n.º 1 serão processados em fases, não superiores a três, de acordo com as instruções a emitir pela Direcção dos Serviços de Finanças.

Aprovado em 4 de Julho de 1985.

Publique-se.

O Encarregado do Governo, Manuel Maria Amaral de Freitas.

MAPA 1

Carreira de agente de censos e inquéritos

GRAU CATEGORIA ESCALÃO
1.º 2.º 3.º
4  Chefe de brigada 270 300  
3  1.ª classe 230 240 255
2  2.ª classe 195 205 220
1  3.ª classe 160 701 185

MAPA 2

Carreira do pessoal da secretaria do Tribunal Administrativo

GRAU CATEGORIA ESCALÃO
1.º 2.º 3.º 4.º
3  Secretário 370 390 410  
2  Contador-verificador 225 235 250  
1  Contador-verificador 185 195 205 220


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