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Legislação de Macau

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Decreto-Lei n.º 60/93/M

Decreto-Lei n.º 60/93/M

de 18 de Outubro

O evidente interesse em ampliar o universo de recrutamento dos agentes das Forças de Segurança de Macau, pelos reflexos tendenciais na melhoria da qualidade do pessoal a incorporar, em razão do alargamento do leque de selecção, aconselha a que, sem pôr em causa a prevalência na admissão dos candidatos mais jovens nem o rigor dos padrões físico-sanitários, se proceda à revisão de alguns requisitos para o alistamento no Serviço de Segurança Territorial.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Alteração ao artigo 3.º das NRPSST)

O artigo 3.º das Normas Reguladoras da Prestação do Serviço de Segurança Territorial, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 34/85/M, de 20 de Abril, adiante designadas por NRPSST, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 3.º - 1. ...................
a) ...................
b) Ter no ano da incorporação idade superior a 18 anos e inferior a 35 anos, podendo ser condicionado, por despacho do Governador, o número de candidatos a admitir com idade superior a 30 anos;
c) ...................
d) ...................
e) ...................
2. ...................

Artigo 2.º

(Alteração ao anexo A às NRPSST)

O anexo A às NRPSST, substituído pelo anexo A ao Decreto-Lei n.º 8/91/M, de 28 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

Anexo A

(Às Normas Reguladoras da Prestação do Serviço de Segurança Territorial)

Condições físicas e requisitos gerais:

...................
4. Capacidade ventilatória (prova espirométrica) nunca inferior a 3 litros para o sexo masculino e 2,3 litros para o sexo feminino;

TABELA DE INAPTIDÕES

...................
II - Doenças dos olhos e anexos
...................

6. Exame funcional:

a) A visão de longe; acuidade visual não corrigida não inferior a 12/10 para a soma da acuidade dos dois olhos, não podendo em um deles ser inferior a 5/10. Acuidade visual normal após correcção com óculos ou lentes de contacto;

b) Para os candidatos ao Corpo de Bombeiros é exigida uma acuidade visual não corrigida não inferior a 14/10 para a soma da acuidade dos dois olhos, não podendo em um deles ser inferior a 6/10.

Artigo 3.º

(Revogação)

É revogado o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 706/75, de 19 de Dezembro, publicado no suplemento ao Boletim Oficial n.º 52, de 27 de Dezembro de 1975.

Aprovado em 13 de Outubro de 1993.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.


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