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Decreto-Lei n.º 60/89/M

Decreto-Lei n.º 60/89/M

de 18 de Setembro

O Decreto-Lei n.º 40/89/M, de 19 de Junho, tendo em vista dar maior operacionalidade e eficiência aos serviços de administração do trabalho, veio transformar o Gabinete para os Assuntos de Trabalho numa direcção de serviços - a Direcção de Serviços de Trabalho e Emprego, abreviadamente designada por DSTE - aprovando a respectiva orgânica.

Estipula o n.º 3 do seu artigo 7.º que o exercício das competências e o funcionamento da Inspecção do Trabalho serão objecto de regulamento, a aprovar no prazo de sessenta dias contados desde a sua entrada em vigor.

Torna-se, assim, necessário regulamentar a actividade do Departamento da Inspecção do Trabalho, estabelecendo os princípios norteadores da sua acção.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º É aprovado o Regulamento da Inspecção do Trabalho, anexo a este decreto-lei, de que faz parte integrante.

Art. 2.º O Departamento da Inspecção do Trabalho, a que se refere o Decreto-Lei n.º 40/89/M, de 19 de Junho, rege-se pelo disposto naquele diploma e no presente regulamento.

Art. 3.º É revogado o Decreto-Lei n.º 94/84/M, de 25 de Agosto.

Art. 4.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.

Aprovado em 8 de Setembro de 1989.

Publique-se.

O Governador, Carlos Montez Melancia.

REGULAMENTO DA INSPECÇÃO DO TRABALHO

CAPÍTULO I

Acções de inspecção

Artigo 1.º

(Natureza e âmbito)

O Departamento da Inspecção do Trabalho (DIT) da Direcção de Serviços de Trabalho e Emprego (DSTE), no âmbito da inspecção do trabalho, é dotado de autonomia técnica e de independência, dispondo o seu pessoal, nos termos deste diploma e demais normas reguladoras, dos necessários poderes de autoridade.

Artigo 2.º

(Acção educativa e orientadora)

1. O DIT exerce uma acção de natureza educativa e orientadora, prestando aos empregadores e trabalhadores informação e conselhos técnicos, nos locais de trabalho ou fora deles, e actuando no sentido de sensibilizar os interessados sobre o processo eficaz de observarem as disposições legais.

2. Dentro do espírito educativo e orientador da acção exercida pelo DIT, sempre que sejam verificadas infracções em relação às quais haja que estabelecer prazo para a sua reparação o mesmo deve ser fixado e levado ao conhecimento do superior hierárquico.

3. Não será concedido prazo para reparação sempre que o transgressor tenha cometido o mesmo tipo de infracção há menos de um ano.

4. Visando a prossecução dos objectivos enunciados nos números anteriores, existe no DIT um serviço informativo, ao qual incumbe prestar esclarecimentos e receber pedidos de intervenção, no âmbito das suas atribuições.

Artigo 3.º

(Execução das acções de inspecção)

1. Aos inspectores e estagiários cabe executar e assegurar todas as acções de inspecção, no domínio das competências do DIT, pela forma e na medida em que lhe sejam cometidas pela respectiva hierarquia.

2. Quando exerçam acções de inspecção, os estagiários serão sempre acompanhados por pessoal com poderes de inspecção e não podem proceder ao levantamento de autos de notícia.

3. O pessoal da Inspecção pode, no desempenho das suas funções, fazer-se acompanhar:

a) De peritos nas matérias objecto de fiscalização da DSTE;

b) Quando necessário, por peritos e representantes dos trabalhadores ou dos empregadores, habilitados com credencial a passar pelo DIT, da qual conste, concretamente, a entidade a visitar e o serviço a efectuar.

Artigo 4.º

(Pessoal técnico em exercício de acções de inspecção)

Quando o pessoal técnico da DSTE exercer, por determinação superior, acções de inspecção, fica na dependência do chefe do DIT, sujeito ao regime previsto neste regulamento para o pessoal inspectivo e goza dos mesmos poderes de autoridade, devendo ser portador do cartão de identidade do modelo previsto no artigo 28.º

Artigo 5.º

(Forma de actuação)

1. Quando em acção de inspecção deve o pessoal que a efectuar actuar sempre por forma a que da sua intervenção não resulte ofensa ou quebra de hierarquia nos locais de trabalho, informando da sua presença a entidade patronal, gestor ou seus representantes, a não ser que tal aviso possa ser prejudicial à eficácia da intervenção.

2. Antes de abandonar o local visitado, o pessoal de inspecção deve, sempre que lhe seja possível, comunicar ao empregador ou seu representante o resultado da acção realizada.

Artigo 6.º

(Deveres dos empregadores e trabalhadores)

1. Os empregadores, designadamente através dos administradores, gestores, directores, encarregados ou seus representantes, bem como os trabalhadores dos locais de trabalho objecto da acção de inspecção, são obrigados:

a) A verificar a identidade e a qualidade do agente da inspecção, a facultar a sua entrada e o livre exercício das suas funções nos locais onde tenha de actuar, bem como a entrada de qualquer perito ou representante das organizações representativas de empregadores ou de trabalhadores que, devidamente credenciados, o acompanhem e com ele colaborem;

b) A comparecer nas instalações do DIT quando a tal sejam convocados;

c) A prestar as declarações, informações e depoimentos que lhes sejam pedidos, bem como a apresentar quaisquer elementos tidos por necessários.

2. Cometem os crimes de resistência ou desobediência, consoante os casos, todos aqueles que se oponham à entrada e ao livre exercício das funções do pessoal inspectivo do DIT, devidamente identificado, nos locais onde vai prestar serviço.

3. Todos aqueles que, sendo legalmente obrigados a fazê-lo, se recusarem a prestar ao pessoal inspectivo do DIT, no exercício das suas funções, as declarações, informações e depoimentos que lhes sejam pedidos, cometem o crime previsto e punido pelo artigo 188.º do Código Penal.

4. Os que, sendo legalmente obrigados a prestar informações, declarações e depoimentos, o fizerem falsamente ao pessoal inspectivo do DIT, no exercício das suas funções, cometem o crime previsto e punido pelo artigo 242.º do Código Penal.

5. Aqueles que não procedam à apresentação dos elementos tidos por necessários e que lhe tenham sido pedidos, nos prazos que lhe tiverem sido notificados, serão punidos com multa não inferior a $ 200,00 nem superior a $ 4 000,00, se a falta não for justificada dentro dos cinco dias úteis imediatos.

6. A não comparência no DIT, no dia e hora indicados, de qualquer dos interessados às diligências para que tenham sido devidamente notificados será punida com multa nos limites e condições previstos no número anterior.

7. Na fixação das multas deverá atender-se ao grau de capacidade económica daqueles a quem serão aplicadas e a todos os demais elementos que os autos forneçam para a justa e equilibrada graduação das mesmas.

8. Os faltosos serão notificados para, no prazo de 10 dias, sob pena de execução, efectuarem o pagamento das multas, sendo competente para a execução coerciva o Juízo das Execuções Fiscais.

9. O pagamento será feito, por depósito, na recebedoria da Fazenda Pública do concelho de Macau, devendo a prova do mesmo ser efectuada nos cinco dias subsequentes ao termo do prazo indicado no número anterior, mediante apresentação no DIT da respectiva guia.

Artigo 7.º

(Acção coerciva)

O pessoal da inspecção levantará o respectivo auto de notícia quando, no exercício das suas funções, verificar ou comprovar, pessoal e directamente, ainda que por forma não imediata, qualquer infracção a normas sobre matéria sujeita a fiscalização do DIT, sem prejuízo do disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 2.º

Artigo 8.º

(Elaboração do auto de notícia)

1. O auto de notícia, com todos os seus trâmites, é registado em livro próprio, e é elaborado em quadruplicado, destinando-se um exemplar ao infractor e os demais ao arquivo dos autos de notícia e à posterior apensação ao original, no acto de remessa a juízo.

2. Com os autos de notícia serão também elaboradas as guias correspondentes às multas e às quantias em dívida aos trabalhadores, se a estas houver lugar.

3. Quando se trate da aplicação de multa de quantitativo variável, o autuante deverá graduar o respectivo montante, por forma fundamentada, de acordo com as circunstâncias da infracção.

4. Se a infracção consistir na falta de pagamento de quantia devida a trabalhadores, será sempre, além da multa, apurado o seu montante.

Artigo 9.º

(Benefício de execução prévia)

Os actos do director da DSTE, praticados no exercício da sua competência e fundados em acto da Inspecção do Trabalho, com parecer expresso do respectivo chefe de departamento, gozam do benefício de execução prévia, quando, em situação de perigo eminente, visem preservar a saúde, a segurança ou a vida dos trabalhadores no local de trabalho.

Artigo 10.º

(Confirmação dos autos de notícia)

Compete ao director da DSTE pronunciar-se, em termos de recurso, sobre os despachos de confirmação, não confirmação e desconfirmação dos autos de notícia proferidos pelo chefe do DIT.

Artigo 11.º

(Tramitação do auto de notícia)

1. O auto de notícia deve conter os elementos mencionados no artigo 166.º do Código de Processe Penal, com dispensa da indicação das testemunhas e da assinatura do infractor, e a sua eficácia depende da confirmação pelo chefe do DIT ou pelo director da DSTE.

2. A entidade com competência para a confirmação poderá decidir-se por alterar a graduação da multa feita pelo autuante nos termos do artigo 8.º, n.º 3, desde que a sua decisão seja devidamente fundamentada.

3. Depois de confirmado, o auto de notícia não pode ser sustado, prosseguindo os seus trâmites até à remessa a juízo, se a esta houver lugar.

4. O auto de notícia, depois de confirmado, tem força de corpo de delito e faz fé em juízo até prova em contrário, relativamente aos factos presenciados pelo autuante no exercício das suas funções.

Artigo 12.º

(Notificação ao infractor)

1. No prazo de 30 dias, a contar da data da confirmação do auto de notícia, o DIT notificará o infractor para pagamento voluntário da multa, mediante aviso postal registado.

2. Sempre que se entenda conveniente, a notificação pode ser efectuada directamente por qualquer inspector ou pessoal revestido de igual autoridade, ficando este investido dos poderes que a lei geral confere para a realização desses actos.

3. A notificação considera-se feita na pessoa do infractor quando efectuada em qualquer outra que na altura o represente, ainda que não possua título bastante para o efeito.

Artigo 13.º

(Pagamento das multas e depósito de quantias)

1. O transgressor deve efectuar o pagamento da multa no prazo de 30 dias, a contar da data da notificação, feita por aviso postal registado, dirigido para o seu escritório ou domicílio.

2. O funcionário que emitir qualquer aviso ou notificação mencionará, por escrito, no canto superior esquerdo do seu rosto ou do respectivo sobrescrito, o número do processo, bem como a data do registo, assinando estas menções.

3. Todas as notificações e avisos efectuados nos termos dos números anteriores se presumem feitos no terceiro dia posterior ao do registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja, não produzindo efeitos anteriores.

4. A presunção do n.º 3 só pode ser ilidida pelo avisado ou notificado quando o facto da recepção do aviso ou notificação ocorra em data posterior à presumida, por razões que não lhe sejam imputáveis, requerendo no processo que seja requisitada aos correios informação sobre a data efectiva dessa recepção.

5. No caso de haver quantias em dívida a trabalhadores, o seu depósito deve ser efectuado dentro do prazo referido no n.º 1.

6. Efectuados o pagamento e o depósito referidos nos números anteriores, deve o transgressor devolver as respectivas guias ao DIT, nos 10 dias subsequentes ao termo do prazo.

7. Decorrido o prazo estabelecido no número anterior, sem que tenham sido recebidas as guias comprovativas do pagamento e depósito, deve o auto ser remetido a juízo nos 10 dias seguintes.

Artigo 14.º

(Local do pagamento das multas)

O pagamento das multas deve ser efectuado na recebedoria da Fazenda Pública do concelho de Macau.

Artigo 15.º

(Destino das multas)

O produto das multas constitui receita do Território, quando por lei não lhe seja dado outro destino.

Artigo 16.º

(Depósito das quantias)

1. As quantias em dívida aos trabalhadores, constantes dos autos de notícia, devem ser depositadas no banco agente do Território, à ordem do DIT.

2. No prazo de 30 dias, a contar da data do conhecimento do depósito, o DIT providenciará pela entrega das quantias aos interessados.

3. A entrega das quantias é feita mediante cheque, contra recibo isento do pagamento de selo.

Artigo 17.º

(Prescrição do direito às quantias em dívida a trabalhadores)

O direito às quantias depositadas nos termos do artigo anterior prescreve no prazo de 2 anos, a contar do terceiro dia posterior ao do registo do aviso ao interessado ou do primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja, revertendo as mesmas para a Fazenda Pública.

Artigo 18.º

(Pagamento de multas sem depósito de quantias)

Quando o infractor pagar as multas e não depositar as quantias em dívida aos trabalhadores, considera-se aquele pagamento como não efectuado, remetendo-se o auto a juízo dentro do prazo fixado no n.º 7 do artigo 13.º

Artigo 19.º

(Número de exemplares de guias)

O número de exemplares de guias respeitantes a multas ou a quantias em dívida a trabalhadores é determinado em função das entidades a que se destinam, acrescido de mais um, para ser junto ao auto de notícia.

Artigo 20.º

(Verbetes)

1. Os autos de notícia remetidos a juízo são acompanhados de dois verbetes, destinando-se um a informar sobre a distribuição do processo e outro sobre o resultado.

2. Os referidos verbetes, depois de completado o seu preenchimento, devem ser devolvidos ao DIT no prazo de 10 dias, a contar da data do acto a que respeitem.

Artigo 21.º

(Prisão em flagrante delito)

O pessoal de inspecção deve prender em flagrante delito entregando-as à autoridade mais próxima, com o respectivo auto de notícia, as pessoas que procurem impedir a sua acção ou o injuriem, ameacem, difamem ou agridam no exercício ou por motivo das suas funções, assim como às pessoas referidas no n.º 3 do artigo 3.º deste regulamento.

Artigo 22.º

(Colaboração)

O pessoal de inspecção, quando necessário, pode solicitar, no exercício da sua acção, a colaboração de quaisquer autoridades, nomeadamente da Polícia de Segurança Pública.

CAPÍTULO II

Pessoal

Artigo 23.º

(Poderes)

O pessoal de direcção, de chefia, técnico e de inspecção encontra-se investido de poderes de autoridade quando no exercício de funções de inspecção.

Artigo 24.º

(Competências)

1. No exercício da sua acção, ao pessoal referido no artigo anterior compete:

a) Visitar, por iniciativa própria, a pedido dos interessados ou em resultado da informação prestada por terceiros, os locais de trabalho sujeitos à sua fiscalização, tendo em vista a verificação do cumprimento da legislação laboral;

b) Analisar, no local de trabalho ou nas instalações do DIT, todos os elementos informativos necessários ao completo esclarecimento da situação sob verificação;

c) Praticar ou exigir a prática de todos os actos previstos nas disposições legais, regulamentares ou convencionais, relacionadas com as condições de trabalho, relações de trabalho e protecção dos trabalhadores;

d) Verificar o cumprimento das disposições legais, regulamentares e convencionais sobre condições e relações de trabalho e protecção dos trabalhadores e levantar os autos de notícia das infracções verificadas, sem prejuízo do disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 2.º;

e) Efectuar as diligências que forem determinadas pelo director da DSTE em ordem ao conhecimento e análise do meio social do trabalho.

2. Sem prejuízo da competência legalmente atribuída a outros órgãos ou departamentos da Administração Pública, bem como da colaboração que com estes deve ser mantida, o DIT, em matéria de higiene e segurança dos locais de trabalho e de serviços médicos do trabalho na empresa, verificará o cumprimento das disposições legais, regulamentares ou convencionais aplicáveis e poderá impor medidas destinadas a eliminar as deficiências ou métodos de trabalho que considere prejudiciais à saúde e segurança dos trabalhadores ou de terceiros e ordenar que, dentro dos prazos por ele fixados, sejam introduzidas no local de trabalho as modificações exigidas pelo cumprimento daquelas disposições.

Artigo 25.º

(Competências do chefe do Departamento)

1. Compete ao chefe do Departamento:

a) Coordenar e dirigir o DIT por forma a que este desempenhe as atribuições que lhe estão cometidas segundo critérios uniformes e adequados;

b) Proceder à confirmação, não confirmação e desconfirmação dos autos de notícia levantados pelo pessoal de inspecção, devendo estes dois últimos actos ser fundamentados;

c) Definir periodicamente planos de acção de verificação do cumprimento das disposições legais, regulamentares e convencionais sobre condições de trabalho e protecção dos trabalhadores e coordenar a respectiva execução;

d) Solicitar e impor, sempre que tal se justifique, a comparência nas instalações do DIT de qualquer trabalhador, empregador ou das respectivas organizações representativas;

e) Praticar, nos termos legais, todos os actos de administração corrente e de gestão dos recursos humanos e materiais afectos ao DIT;

1) Definir planos de formação do pessoal de inspecção a inserir no plano geral de formação do pessoal da DSTE;

g) Elaborar e submeter a apreciação superior, até ao final do mês subsequente ao do termo de cada semestre, um relatório sobre a actividade desenvolvida pelo DIT, bem como outros relatórios de actividade, pareceres ou estudos que lhe sejam superiormente solicitados.

2. O relatório semestral referido na alínea g) do número anterior, para além de outros julgados convenientes, conterá obrigatoriamente os elementos estatísticos seguintes:

a) Locais de trabalho sujeitos à actuação do DIT e trabalhadores ao seu serviço;

b) Informações prestadas e pedidos de intervenção registados;

c) Visitas de inspecção realizadas e reuniões efectuadas;

d) Processos concluídos;

e) Irregularidades e infracções constatadas e medidas adoptadas e impostas;

f) Acidentes de trabalho e doenças profissionais.

Artigo 26.º

(Competências do chefe da Divisão de Contencioso)

Para além das competências previstas no n.º 2 do artigo 7.º do diploma orgânico da DSTE, compete ao chefe da Divisão de Contencioso, nomeadamente:

a) Analisar e dar parecer sobre reclamações e recursos dos despachos proferidos no âmbito do DIT;

b) Proceder à análise dos dados estatísticos sobre infracções à legislação laboral, tendo em vista a proposta do âmbito de incidência preferencial das acções a desenvolver pelo departamento e do aperfeiçoamento das normas reguladoras das relações de trabalho que se revelem menos adaptadas à realidade;

c) Organizar e actualizar permanentemente os ficheiros de legislação e jurisprudência do trabalho, de normas convencionais e de pareceres;

d) Participar na efectivação das acções de formação programadas no âmbito do departamento;

e) Coadjuvar o chefe do Departamento na elaboração de estudos técnicos, visando o aperfeiçoamento e eficácia da metodologia de acção da Inspecção do Trabalho.

Artigo 27.º

(Competências do chefe do Sector Inspectivo)

Para além das competências previstas no n.º 2 do artigo 7.º do diploma orgânico da DSTE, compete ao chefe do Sector Inspectivo, nomeadamente:

a) Orientar a instrução dos processos em curso, salvo a daqueles que, por decisão superior, forem confiados à orientação do chefe da Divisão de Contencioso;

b) Colaborar na elaboração de programas de formação de acordo com os objectivos estabelecidos e participar nas acções destinadas à sua efectivação;

c) Programar e coordenar as acções aprovadas e definir a forma de actuação do pessoal de inspecção;

d) Informar periodicamente o chefe do Departamento sobre a evolução e resultados das acções programadas;

e) Coordenar e apoiar tecnicamente o serviço informativo;

f) Organizar e actualizar permanentemente os ficheiros de empresas e de regulamentos de empresa;

g) Elaborar relatório trimestral da actividade do corpo inspectivo.

Artigo 28.º

(Cartão de identidade)

1. O pessoal com poderes de inspecção, incluindo os estagiários, possui um cartão de identidade para o exercício das suas funções, do modelo anexo a este diploma.

2. O cartão de identidade dos estagiários deverá prever expressamente essa qualidade.

3. As alterações do cartão de identidade referido no n.º 1 serão aprovadas por portaria do Governador.

Artigo 29.º

(Incompatibilidades)

O pessoal de inspecção, de direcção, de chefia e técnico, em serviço efectivo, não pode exercer cargos de gerência, administração ou quaisquer outras funções, sejam ou não remuneradas, em regime laboral, ao serviço de quaisquer outras entidades.

O Governador, Carlos Montez Melancia.

Modelo a que se refer o artigo 28.º


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