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Legislação de Macau

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Decreto-Lei n.º 59/84/M

Decreto-Lei n.º 59/84/M

de 30 de Junho

O Regulamento da Direcção dos Serviços de Economia, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/83/M, de 29 de Janeiro, integrou a racionalização e a informática na área da competência do Gabinete de Estudos e Planeamento.

Reconhecendo vantagem na autonomização institucional das referidas funções dentro da estrutura orgânica da DSE de forma a reforçar a operacionalidade de um sector que, com a passagem à fase do desenvolvimento prático das aplicações informáticas, entretanto iniciada, irá funcionar em ligação com a generalidade dos serviços que compõem a DSE;

Tendo, além disso, o Decreto-Lei n.º 13/84/M, de 10 de Março, procedido à uniformização das carreiras do pessoal de informática dos serviços e organismos da Administração do Território, impondo a revisão dos respectivos quadros de pessoal a fim de garantir a integração nas carreiras nele previstas ao pessoal que, à data da sua entrada em vigor, se encontrava a exercer as funções correspondentes;

Considerando o disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 13/84/M, de 10 de Março;

Ouvido o Conselho Consultivo;

Usando da faculdade conferida pelos n.os 1 e 2 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, promulgado pela Lei Constitucional n.º 1/76, de 17 de Fevereiro, o Governador de Macau decreta, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Divisão Informática)

É criada, na Direcção dos Serviços de Economia na dependência directa do seu director, a Divisão Informática, designada abreviadamente por DIN.

Artigo 2.º

(Atribuições e competências)

1. A DIN é o serviço de apoio técnico da DSE no domínio da aplicação dos meios e das técnicas de organização, racionalização e informática.

2. Compete, em geral, à DIN:

a) Promover e realizar os estudos de adequação dos meios e das técnicas de organização às exigências específicas dos serviços;

b) Promover a aplicação dos meios e das técnicas de racionalização e informática tendo em vista a maior eficiência dos serviços;

c) Assegurar o tratamento integrado da informação por meio de computador dos diversos serviços da DSE;

d) Analisar as implicações nos serviços decorrentes do desenvolvimento de aplicações informáticas, designadamente no que respeita ao estabelecimento de novos circuitos de informação;

e) Promover e realizar acções de formação, sensibilização e apoio destinadas ao pessoal dos serviços envolvidos nas novas aplicações informáticas;

f) Analisar os pedidos de informatização de procedimentos apresentados pelos diferentes serviços, avaliando possíveis impactos nos recursos existentes e previstos;

g) Criar e organizar ficheiros informáticos de acordo com um sistema de informação integrado;

h) Conceber os procedimentos necessários à recolha, tratamento e controlo da informação;

i) Apurar os volumes de informação a tratar;

j) Divulgar os planos de actividade da DIN junto dos serviços envolvidos nas novas aplicações informáticas de forma a obter a sua colaboração para as soluções a desenvolver;

l) Colaborar com os demais centros de informática existentes na Administração do Território a fim de definir uma metodologia comum no tratamento da informação.

3. São extintas as actuais atribuições e competências do Gabinete de Estudos e Planeamento em matéria de organização, racionalização e informática, as quais passam para a DIN.

Artigo 3.º

(Quadro informático)

1. A composição, categorias e designações, funcionais do pessoal do quadro informático da DSE são as constantes do mapa anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

2. O ingresso e promoção nas carreiras do pessoal de informática far-se-ão de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 13/84/M, de 10 de Março.

Artigo 4.º

(Chefia da Divisão)

1. O chefe da DIN é designado pelo director, em ordem de serviço, por períodos renováveis de dois anos, de entre os técnicos de informática ou, na falta destes, de entre os programadores que exerçam funções na DSE a qualquer título.

2. A designação referida no número anterior é a todo o tempo e pela mesma forma revogável por conveniência de serviço.

Artigo 5.º

(Contrato e comissão de serviço)

1. Sempre que as necessidades o justifiquem, o Governador, sob proposta do director dos Serviços e parecer do competente Secretário-Adjunto, pode autorizar a admissão, mediante contrato de prestação de serviço, de indivíduos para o desempenho de funções específicas ou para a execução de trabalhos urgentes na área da informática.

2. No caso previsto na alínea a) do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 13/84/M, de 10 de Março, os funcionários dos serviços da República podem transitar directamente para os lugares dos quadros da DSE, por nomeação, ou serem para eles nomeados em comissão de serviço.

Artigo 6.º

(Transições)

1. O pessoal que, à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 13/84/M, de 10 de Março, se encontrava a exercer na DSE as funções correspondentes às carreiras previstas no mesmo diploma transita para os novos lugares do quadro informático da DSE, mediante despacho do Governador, independentemente de visto e posse, mas com anotação do Tribunal Administrativo, pela forma seguinte:

- Quadro informático:

Carreira de técnico de informática

a) Para técnico de informática de 1.ª classe:

O actual analista de sistema, em regime de contrato de prestação de serviço e que vem sendo remunerado pela letra F, desde que o requeira no prazo de 30 dias a contar da publicação deste decreto-lei.

Carreira de programador

b) Para programador:

O actual adjunto-técnico de 3.ª classe do quadro técnico-auxiliar da DSE, com o curso complementar dos liceus, que a partir de Maio de 1983 vem exercendo funções de programador no actual Núcleo de Organização e Informática da DSE, desde que o requeira no prazo de 30 dias a contar da publicação deste decreto-lei.

c) Para operador de computador de 2.ª classe:

O fiscal de 3.ª classe do quadro inspectivo da DSE, com o 9.º ano de escolaridade, que exerce funções como operador de computador na DSE desde Setembro de 1983, desde que o requeira no prazo de 30 dias a contar da publicação deste decreto-lei.

2. Ao pessoal que, à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 13/84/M, de 10 de Março, se encontrava a exercer na DSE as funções de estagiário para técnico de informática ou para programador, é aplicável, mediante despacho do Governador, independentemente de visto e posse, mas com anotação do Tribunal Administrativo, o regime dos estagiários previsto no mesmo diploma, pela forma seguinte:

a) Estagiário de técnico de informática (I), em regime de prestação de serviços:

O actual estagiário de técnico de informática, com o bacharelato e cursos de programação e de análise de sistema ministrados respectivamente pela Wang e pela NCR, que desde 8 de Outubro de 1983 exerce funções na DSE em regime de contrato de prestação de serviço e vem sendo remunerado pela letra K, desde que o requeira no prazo de 30 dias a contar da publicação deste decreto-lei.

b) Estagiário de programador (J), em regime de comissão eventual de serviço:

O actual terceiro-oficial do quadro administrativo da DSE, com habilitação equivalente ao 9.º ano de escolaridade e os cursos de introdução à ciência do computador e programação básica ministrados pela Universidade da Ãsia e o de formação acelerada de programação Basic e Cobol criado pelo Decreto-Lei n.º 44/82/M, de 4 de Setembro, e que exerce, desde 1 de Agosto de 1983, funções como estagiário de programador no Núcleo de Organização e Informática da DSE, desde que o requeira no prazo de 30 dias a contar da publicação deste decreto-lei.

c) Estagiário de programador (J), em regime de contrato de prestação de serviços:

O actual estagiário de programador, com o curso complementar dos liceus e aproveitamento nas cadeiras de Fortran e Cálculo Automático do 1.º ano do curso de Matemática da Faculdade de Ciências de Lisboa, que desde 1 de Março de 1984 exerce funções na DSE em regime de contrato de prestação de serviço e vem sendo remunerado pela letra Q, desde que o requeira no prazo de 30 dias a contar da publicação deste decreto-lei.

Artigo 7.º

(Ressalva)

1. Para efeitos de promoção entende-se como exercido no novo cargo o tempo de serviço prestado anteriormente em regime de contrato de prestação de serviço no exercício de funções idênticas.

2. Para efeitos de duração dos estágios previstos no Decreto-Lei n.º 13/84/M, de 10 de Março, conta-se todo o tempo de serviço prestado anteriormente no exercício de funções de estagiário.

Artigo 8.º

(Criação e dotação de lugares)

O Governador criará e dotará, nos quadros da DSE, os lugares necessários à execução do presente diploma e às exigências do serviço.

Artigo 9.º

(Produção de efeitos)

As alterações resultantes das transições previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º produzem efeitos a partir da data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 13/84/M, de 10 de Março.

Artigo 10.º

(Início da vigência)

O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia útil depois da sua publicação..

Assinado em 28 de Junho de 1984.

Publique-se.

O Governador, Vasco de Almeida e Costa.

Mapa a que se refere o artigo 3.º

Pessoal de informática da Direcção dos Serviços de Economia

DESIGNAÇÃO / Categoria conforme o artigo 91.º do E. F. U., em vigor

Quadro informático
Carreira de técnico de informática
Técnico principal E
Técnico de 1.ª classe F
Técnico de 2.ª classe G
Carreira de programador
Programador H
Carreira de operador de computador
Operador-chefe H
Operador principal J
Operador de 1.ª classe L
Operador de 2.ª classe M


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