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Legislação de Macau

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Decreto-Lei n.º 59/82/M

Decreto-Lei n.º 59/82/M

de 23 de Outubro

TÃTULO I

Ingresso e promoção nos quadros de pessoal das secretarias judiciais

CAPÃTULO I

Condições de ingresso e de promoção

Artigo 1.º

O elenco de lugares das secretarias judiciais (Juízos de Direito e de Instrução Criminal) tem as seguintes designações e categorias:

Escrivão de direito H/G
Ajudante de escrivão de 1.ª classe J
Ajudante de escrivão de 2.ª classe L
Oficial judicial O
Escriturário judicial de 1.ª classe O
Escriturário judicial de 2.ª classe Q
Escriturário judicial de 3.ª classe S

Artigo 2.º*

O provimento do lugar de escriturário judicial de 3.ª classe far-se-á em nomeação provisória, precedida de concurso de provas práticas, entre indivíduos com a habilitação mínima do 9.º ano de escolaridade ou equivalente e que satisfaçam às demais condições gerais para o desempenho de funções públicas.

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 17/83/M

Artigo 3.º

1. O provimento dos lugares de escriturário judicial de 1.ª e 2.ª classe far-se-á por promoção, mediante concurso de provas práticas a que são opositores obrigatórios os escriturários judiciais da categoria imediatamente inferior, com três anos de serviço nessa categoria e última classificação de Bom.

2. O prazo referido no número anterior será reduzido a dois anos relativamente aos funcionários cuja última classificação tenha sido de "Muito Bom" bem assim aos que disponham de habilitação académica de grau superior à mínima exigível.

Artigo 4.º

1. O provimento do lugar de oficial judicial far-se-á mediante concurso documental entre os escriturários judiciais de 1.ª classe que o requeiram.

2. Na falta dos requerentes a que se refere o número anterior, o provimento do lugar de oficial far-se-á por promoção mediante concurso de provas práticas entre os escriturários judiciais de 2.ª classe que o requeiram, e contem 3 anos de serviço com boas informações ou dois anos com a última classificação de serviço de "Muito Bom" ou disponham de habilitação académica de grau superior à mínima exigível para o ingresso na carreira.

3. Não havendo candidatos ao concurso referido no número anterior, o provimento do lugar de oficial judicial far-se-á em nomeação provisória precedida de concurso de provas práticas entre indivíduos com a habilitação mínima do 9.º ano de escolaridade ou equivalente que satisfaçam às demais condições gerais para o desempenho de funções públicas e que tenham concluído, com aproveitamento, o estágio a que se refere o artigo seguinte.*

4. O desempenho interino das funções de oficial judicial por período não inferior a quatro meses com informação favorável do respectivo juiz é equiparado, para efeitos de admissão ao concurso a que se refere o número anterior, à conclusão, com aproveitamento, do respectivo estágio.*

5. Exceptuados os casos de urgente conveniência de serviço expressamente declarada pelo Governador ou de falta de candidatos aprovados em concurso anterior, o provimento interino do lugar de oficial judicial em indivíduos estranhos aos quadros das secretarias judiciais só pode recair naqueles que se hajam candidatado em sequência de aviso ou anúncio publicado em Boletim Oficial.

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 17/83/M

Artigo 5.º

1. Os candidatos aos lugares de oficiais judiciais efectuarão, nas secretarias judiciais, um estágio de 4 meses, sob a orientação do respectivo escrivão, a fim de os familiarizar com o serviço e aferir da sua capacidade.

2. A autorização para o estágio e a fixação do número de estagiários é da competência do Governador sob proposta do juiz do tribunal onde o mesmo se realizar.

3. A abertura do estágio será anunciada por aviso a publicar no Boletim Oficial; nesse anúncio se indicará o número de estagiários a admitir.

4. Os estagiários serão admitidos por despacho do juiz do respectivo tribunal, gozando sucessivamente de preferência os que possuam maiores habilitações literárias e os mais velhos.

5. Concluído o estágio, o juiz do tribunal onde o mesmo se processou decidirá, ouvido o respectivo escrivão, do aproveitamento do estagiário.

6. Os estagiários ficarão sujeitos ao regime dos assalariados eventuais e auferirão uma remuneração não superior à da categoria da letra Z da tabela n.º 1 anexa à Lei n.º 7/81/M, de 7 de Julho.

Artigo 6.º

1. O provimento do lugar de ajudante de escrivão de 2.ª classe far-se-á por promoção, mediante concurso de provas práticas a que serão opositores obrigatórios os escriturários judiciais de 1.ª classe com mais de três anos de serviço na categoria e última classificação de Bom.

2. Ao concurso referido no número anterior serão também admitidos os oficiais judiciais que o requererem, desde que tenham cinco anos de serviço na categoria e última classificação de Bom.

3. Os prazos referidos nos números anteriores serão reduzidos para, respectivamente, 2 anos e 4 anos, em relação aos candidatos cuja última classificação seja de Muito Bom ou disponham de habilitação académica de grau superior à mínima exigível para o ingresso na carreira.

Artigo 7.º

O provimento do lugar de ajudante de escrivão de 1.ª classe far-se-á por promoção, mediante concurso de provas práticas a que serão opositores obrigatórios os ajudantes de escrivão de 2.ª classe com cinco anos na categoria e classificação de Bom.

Artigo 8.º

O provimento do lugar de escrivão de direito (H) far-se-á por promoção, mediante concurso de provas práticas, a que serão opositores obrigatórios os ajudantes de escrivão de 1.ª classe com cinco anos na categoria e última classificação não inferior à de Bom.

Artigo 9.º

O escrivão de direito com a categoria da letra H ascenderá à da letra G após cinco anos de serviço naquela categoria, com boas informações de serviço.

Artigo 10.º

1. Sempre que a necessidade do serviço o imponha, poderão ser admitidos para os lugares de escrivão e de ajudante de escrivão de 1.ª ou de 2.ª classe, em comissão de serviço nos termos do n.º 1 do artigo 69.º do Estatuto Orgânico de Macau, funcionários das mesmas categorias dos quadros das Secretarias Judiciais de Portugal.

2. Os escrivães de direito admitidos nos termos do número anterior terão a categoria da letra H ou G conforme tenham menos ou mais cinco anos de serviço nessa função, com boas informações.

Artigo 11.º

Quando algum concurso de promoção que não seja para escrivão ou ajudante de escrivão de 1.ª classe ficar deserto ou o número de candidatos aprovados não preencher as vagas ocorridas no prazo da sua validade poderá o Governador autorizar que sejam opositores os funcionários que não tenham ainda servido pelo tempo necessário à apresentação ao concurso ou ainda, na falta destes, funcionários da categoria imediatamente inferior que possuam pelo menos três anos de serviço nessa categoria.

CAPÃTULO II

Dos concursos

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 12.º

1. Os concursos de ingresso ou de promoção a que se refere o presente diploma, serão abertos quando a necessidade do serviço o justificar.

2. Às vagas ocorridas em alguma secretaria judicial concorrerão os funcionários de todas as secretarias judiciais que satisfaçam às condições legais.

Artigo 13.º

1. Os concursos referidos no artigo anterior terão validade por dois anos a contar da data da publicação da lista dos candidatos aprovados.

2. O prazo de validade dos concursos poderá ser prorrogado por mais dois anos quando não tenham sido colocados todos os opositores que obtiverem a classificação académica de Bom.

Artigo 14.º

As condições para admissão ao concurso de ingresso ou de promoção podem verificar-se até à data de encerramento deste.

SECÇÃO II

Do júri

Artigo 15.º

1. O júri do concurso para escrivão de direito e para ajudantes de escrivão de 1.ª ou 2.ª classe será constituído pelos três juízes de direito mais antigos em exercício na comarca, presidindo o mais antigo; na falta ou impedimento de qualquer deles, será substituído pelo respectivo substituto legal; servirá de secretário, o escrivão mais antigo.

2. Para os demais concursos, o júri será composto pelo juiz mais antigo que presidirá e por dois escrivães de direito por aquele designados; servirá de secretário, o ajudante de escrivão que o presidente do júri designar.

Artigo 16.º

Ao júri da cada concurso de ingresso ou de promoção incumbirá a elaboração do respectivo ponto escrito.

Para o efeito, deverá o presidente do júri proceder à distribuição equitativa desse trabalho pelos respectivos membros.

Artigo 17.º

Até à publicação das listas de classificação final, tudo quanto respeitar às provas dos concursos e seu julgamento terá carácter secreto; ao presidente do júri incumbirá determinar as providências necessárias à garantia do respectivo sigilo.

SECÇÃO III

Das provas do concurso

Artigo 18.º

Os concursos de ingresso para escriturários e oficiais judiciais constarão de uma prova dactilográfica e de uma prova escrita sobre temas de processo civil e criminal que o júri considere exigível, bem como sobre organização administrativa do Território e regime jurídico do funcionalismo público.

Artigo 19.º

Os concursos de promoção a escriturários judiciais de 1.ª e 2.ª classe e a oficiais judiciais, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º, constarão de uma prova escrita sobre os temas referidos no artigo anterior adequados às funções correspondentes aos lugares a que concorrem.

Artigo 20.º

1. Os concursos de promoção para ajudantes de escrivão de 2.ª e de 1.ª classe e para escrivão de direito, constarão de duas provas, uma escrita e outra oral, sobre os temas referidos nos artigos anteriores e, bem assim, custas incluindo elaboração de contas, legislação fiscal aplicável e organização judiciária do Território.

2. As provas deverão incidir sobre matéria de prática corrente da função correspondente ao lugar e cujo concurso respeitam e deverão revestir o grau de dificuldade adequado à categoria desse lugar.

SECÇÃO IV

Das formalidades do concurso

Subsecção I

Abertura do concurso

Artigo 21.º

1. A abertura do concurso será determinada pelo juiz mais antigo em exercício na comarca.

2. Para o efeito referido no número anterior, será, pelos demais juízes em serviço no Território, comunicada àquele a existência de vagas na respectiva secretaria judicial.

3. Ao mesmo juiz e quando se tratar de concurso de promoção, serão remetidas pelos demais juízes as relações de funcionários das respectivas secretarias que devam considerar-se opositores obrigatórios.

Artigo 22.º

1. Os concursos serão abertos por aviso no Boletim Oficial por período não inferior a 20 dias.

2. Tratando-se de concurso de ingresso, indicar-se-ão as condições de admissão e os documentos cuja validade não caduque e que devam instruir os requerimentos; os restantes documentos exigíveis por lei serão entregues para efeitos de provimento; se, porém, for caso de aplicação dos n.os 1 ou 2 do artigo 4.º fixar-se-á, previamente, prazo não superior a 15 dias para os interessados usarem da faculdade concedida por aquelas disposições.

3. Quando se trate de concurso de promoção, com o aviso a que se refere o n.º 1, será publicada a relação de opositores obrigatórios.

Artigo 23.º

Com o aviso de abertura do concurso de provas práticas será publicada o respectivo programa.

Artigo 24.º

1. A lista provisória dos concorrentes admitidos às provas práticas será homologada pelo Governador e publicada no Boletim Oficial; simultaneamente será publicada a lista dos concorrentes excluídos com indicação dos motivos da exclusão.

2. Os interessados poderão, no prazo de 20 dias, apresentar as suas reclamações e preencher deficiências de instrução; resolvidas aquelas ou não as havendo, proceder-se-á à publicação da lista definitiva.

Subsecção II

Da prestação de provas

Artigo 25.º

Com a lista definitiva e com a antecedência mínima de 15 dias, será anunciado o início das provas do concurso e bem assim o lugar e hora da sua realização.

Artigo 26.º

A prova terá a duração que o júri entender adequada ao nível do concurso e deverá ser comunicada aos concorrentes antes do início das provas.

Artigo 27.º

Feita a chamada dos candidatos, a cada um será entregue cópia do ponto elaborado para o concurso.

Artigo 28.º

1. As provas escritas em papel fornecido e previamente rubricado pelo júri, não serão datadas nem assinadas pelos candidatos.

2. Com o papel será fornecido a cada concorrente, e para fins de sua oportuna identificação, um sobrescrito com um quarto de folha do mesmo papel no qual o candidato copiará as duas primeiras e as duas últimas linhas do texto da sua prova, e aporá a data, e, bem legível, o seu nome. Prestada a prova, será o sobrescrito, fechado pelo próprio candidato, entregue ao júri e ficará em poder do presidente para ser aberto só após a classificação de todas as provas escritas.

3. Para as provas de dactilografia poderá o júri adoptar outro processo de garantia do anonimato da prova prestada.

Artigo 29.º

1. É permitido aos candidatos a consulta da legislação apropriada, mas não a de outros elementos de consulta.

2. Não será permitida a prestação individual de esclarecimentos nem a troca de opiniões sobre os temas da prova entre os candidatos ou entre estes e os membros do júri.

3. Os membros do júri adoptarão as providências convenientes no sentido de evitar fraudes.

4. A infracção ao disposto no número segundo e bem assim a prática de outras fraudes pelo candidato poderá determinar, por deliberação da maioria do júri, a sua exclusão do concurso, além da responsabilidade disciplinar que ao caso couber.

Artigo 30.º

1. As provas orais, quando as houver, serão prestadas dentro dos oito dias seguintes ao termo da prestação das provas escritas.

2. O interrogatório será feito por todos os membros do júri, para o que o mesmo acordará previamente sobre a distribuição, entre eles, das matérias sobre que deverá recair o interrogatório.

3. O interrogatório por cada membro do júri não deverá ultrapassar quinze minutos; todavia poderá o júri, por maioria, autorizar que esse prazo seja ultrapassado para valorização da prova.

Artigo 31.º

1. Nos quinze dias após o termo das provas, o júri procederá à classificação das mesmas; para o efeito, o presidente do júri organizará a equitativa distribuição do trabalho pelos respectivos membros; a classificação de cada prova será a média da valorização a ela atribuída por cada membro do júri.

2. Classificadas as provas escritas, o júri procederá à sua identificação pelo confronto com os elementos contidos no sobrescrito fechado que acompanhou a prova prestada, ou, quanto à prova dactilográfica, pelo processo que tiver adoptado.

Artigo 32.º

A classificação final do candidato será a média aritmética das classificações atribuídas às provas escritas e orais, quando as houver.

Artigo 33.º

1, Na classificação das provas escritas e orais, adoptar-se-á a escala de valorização académica de 0 a 20 valores, obtidos até às décimas sem arredondamento.

2. Na classificação das provas considerar-se-ão as seguintes categorias:

Aprovados:

Muito Bom: valorização igual ou superior a 17 valores;

Bom: valorização igual ou superior a 14 e inferior a 17 valores;

Regular: valorização igual ou superior a 9,5 valores e inferior a 14 valores.

Excluídos: valorização inferior a 9,5 valores.

3. Em igualdade de classificação, os candidatos serão graduados segundo as preferências estabelecidas no artigo seguinte.

Artigo 34.º

Nos concursos meramente documentais a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º, os candidatos serão graduados pela ordem seguinte:

1.º Melhores informações de serviço;
2.º Maiores habilitações literárias;
3.º Maior antiguidade na classe ou categoria;
4.º Maior antiguidade na função pública;
5.º Maior idade.

Artigo 35.º

A lista de classificação final será remetida, com todo o processo do concurso, ao Governador para homologação, após o que será publicada no Boletim Oficial do Território.

TÃTULO II

Ingresso e promoção no quadro da secretaria do Tribunal Administrativo

Artigo 36.º

O elenco dos lugares da secretaria do Tribunal Administrativo de Macau tem as seguintes designações e categorias:

Secretário H, G
Ajudante L
Oficial do Tribunal Administrativo O
Escriturário do Tribunal Administrativo de 1.ª classe O
Escriturário do Tribunal Administrativo de 2.ª classe Q
Escriturário do Tribunal Administrativo de 3.ª classe S

Artigo 37.º

1. As condições de ingresso e promoção nos quadros da secretaria do Tribunal Administrativo e bem assim a regulamentação dos respectivos concursos serão as estabelecidas para o correspondente pessoal das secretarias judiciais, com as adaptações constantes dos números seguintes.

2. Para o efeito do disposto no número anterior, a correspondência de pessoal será a seguinte:

Secretário do Tribunal Administrativo - escrivão de direito;

Ajudante do Tribunal Administrativo - ajudante de escrivão de 2.ª classe para o acesso ao lugar e de 1.ª classe para a promoção a secretário;

Oficial do Tribunal Administrativo - oficial judicial;

Escriturários do Tribunal Administrativo de 1.ª, 2.ª e 3.ª classe - escriturários judiciais das classes correspondentes.

3. As atribuições do "juiz mais antigo" e do "juiz do tribunal" consideram-se deferidas ao presidente do Tribunal Administrativo.

4. O júri dos concursos de ingresso e promoção será composto pelos membros do Tribunal Administrativo; o secretário dos concursos será o secretário do mesmo Tribunal ou, na sua falta ou impedimento, a pessoa que o juiz presidente designar de entre o pessoal de secretaria daquele Tribunal ou da secretaria judicial dele dependente.

5. O tema das provas dos concursos versará sobre direito administrativo e organização administrativa do Território com o grau de dificuldade adequado à categoria do lugar para que se concorre.

Artigo 38.º

Sempre que a necessidade do serviço o imponha, poderão ser nomeados para os lugares dos quadros da secretaria do Tribunal Administrativo, em comissão de serviço ao abrigo do n.º 1 do artigo 69.º do Estatuto Orgânico de Macau, funcionários que pertençam aos quadros dependentes dos órgãos da Soberania da República.

Artigo 39.º

Nos casos omissos aplicar-se-á subsidiariamente a legislação em vigor no Território.

Artigo 40.º

É revogada a legislação em contrário.


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