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Decreto-Lei n. 5/95/M

Decreto-Lei n.º 5/95/M

de 30 de Janeiro

Pelo Decreto-Lei n.º 57/88/M, de 4 de Julho, foi criada a Escola Superior das Forças de Segurança de Macau (ESFSM) e aprovado o respectivo regulamento.

Por necessidade de reformulação da missão e de revisão da estrutura orgânica e de ensino, foi entendido proceder-se à substituição do referido regulamento, o que veio a suceder com a aprovação do Estatuto da ESFSM, anexo ao Decreto-Lei n.º 68/90/M, de 12 de Novembro.

Entretanto, está a proceder-se à reestruturação global das Forças de Segurança de Macau (FSM), o que determina necessariamente a adequação da legislação suporte das corporações e organismos que as constituem.

A integração do Centro de Instrução Conjunto na organização geral da ESFSM e a uniformização, possível, da legislação de corporações e organismos com concepções de estrutura diferentes, resultantes de especificidades próprias das suas funções, são disso exemplo.

Por outro lado, razões de inter-relacionamento e articulação, justificam que seja coincidente no tempo o início da vigência dos vários diplomas que estabelecem o estatuto do pessoal e a organização, funcionamento e disciplina das corporações e organismos das FSM.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador decreta, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e missão

Artigo 1.º

(Natureza e missão)

1. A Escola Superior das Forças de Segurança de Macau (ESFSM) é um estabelecimento de ensino superior que desenvolve actividades de ensino, de investigação e de apoio à comunidade, com a finalidade essencial de formar oficiais para os quadros das corporações das Forças de Segurança de Macau (FSM).

2. Precedendo determinações específicas do Governador, pode ainda a ESFSM:

a) Realizar cursos ou estágios de aperfeiçoamento, reciclagem ou especializações de interesse para as FSM;

b) Realizar cursos de promoção de oficiais para os quadros das FSM;

c) Ministrar instrução e treino em matérias de interesse para as FSM e para o território de Macau;

d) Realizar, coordenar ou colaborar em projectos de investigação e desenvolvimento integrados em objectivos de interesse para o Território, nomeadamente na área da segurança;

e) Organizar o Centro de Operações de Área, no âmbito dos planos de protecção civil e desempenhar as missões que naqueles lhe são atribuídas.

CAPÍTULO II

Organização geral

Artigo 2.º

(Constituição orgânica geral)

1. A ESFSM tem a seguinte constituição orgânica geral:

a) Direcção;

b) Órgãos de conselho do director;

c) Gabinete de Apoio;

d) Direcção de Ensino;

e) Departamento dos Serviços Gerais;

f) Corpo de Alunos;

g) Centro de Instrução Conjunto;

h) Secção de Justiça;

i) Secretaria.

2. O Regulamento da ESFSM, contendo as disposições necessárias ao desenvolvimento da sua orgânica, funcionamento e serviço interno, é aprovado por portaria.

3. O organograma e os níveis de chefia da ESFSM constam no Anexo A ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

Artigo 3.º

(Direcção)

A Direcção da ESFSM compreende:

a) Director;

b) Subdirector.

Artigo 4.º

(Director)

Ao director compete dirigir as actividades da ESFSM.

Artigo 5.º

(Subdirector)

Ao subdirector compete coadjuvar o director em todos os actos de serviço, substituí-lo na sua falta, ausências e impedimentos legais, bem como desempenhar as tarefas específicas que aquele entender atribuir-lhe.

Artigo 6.º

(Órgãos de conselho do director)

Os órgãos de conselho do director são:

a) Conselho Académico;

b) Conselho Disciplinar.

Artigo 7.º

(Conselho Académico)

1. O Conselho Académico tem as atribuições que são definidas na legislação do Território reguladora do ensino superior para o órgão científico-pedagógico dos estabelecimentos de ensino superior.

2. Ao Conselho Académico compete ainda aconselhar o director em matérias relacionadas com a orientação superior do ensino, da instrução e da investigação na ESFSM.

3. O Conselho Académico é constituído pelo director, que preside, subdirector, director de ensino, comandante do Corpo de Alunos, professores titulares de disciplinas ou grupos de disciplinas, professores com o grau de doutor ou equiparado e por um secretário, a designar pelo presidente.

4. O funcionamento do Conselho Académico é estabelecido no Regulamento da ESFSM.

Artigo 8.º

(Conselho Disciplinar)

1. Ao Conselho Disciplinar compete aconselhar o director em assuntos de natureza disciplinar relacionados com os alunos da ESFSM.

2. O Conselho Disciplinar é constituído pelo director, que preside, subdirector, director de ensino, comandante do Corpo de Alunos, directores de curso e por um secretário, a designar pelo presidente.

3. O funcionamento do Conselho Disciplinar é estabelecido no Regulamento da ESFSM.

Artigo 9.º

(Gabinete de Apoio)

Ao Gabinete de Apoio compete assessorar e secretariar o director e o subdirector, no âmbito das suas competências.

Artigo 10.º

(Direcção de Ensino)

1. À Direcção de Ensino (DE) compete planear, coordenar e controlar as actividades de ensino, instrução e investigação com vista a obter a melhor orientação pedagógica e o melhor rendimento do ensino.

2. A DE compreende:

a) Órgãos de conselho do director de ensino;

b) Departamentos de Ensino;

c) Divisão de Apoio ao Ensino.

Artigo 11.º

(Órgãos de conselho do director de ensino)

Os Órgãos de conselho do director de ensino são:

a) Conselho Pedagógico;

b) Conselhos de Curso.

Artigo 12.º

(Conselho Pedagógico)

1. Ao Conselho Pedagógico compete, designadamente, dar parecer sobre a orientação pedagógica do ensino.

2. O Conselho Pedagógico é constituído pelo director de ensino, que preside, pelos directores dos cursos, pelos chefes dos departamentos de ensino e por docentes representativos dos grupos de disciplinas.

3. O funcionamento do Conselho Pedagógico é estabelecido no Regulamento da ESFSM.

Artigo 13.º

(Conselhos de Curso)

1. Aos Conselhos de Curso compete dar parecer sobre assuntos relativos à organização e funcionamento dos cursos e ainda sobre o aproveitamento escolar dos alunos.

2. Os Conselhos de Curso são constituídos pelo director de ensino, que preside, pelo respectivo director do curso e por todos os docentes responsáveis pelas disciplinas que integram os respectivos planos de estudo.

3. O funcionamento dos Conselhos de Curso é estabelecido no Regulamento da ESFSM.

Artigo 14.º

(Departamentos de Ensino)

1. Os Departamentos de Ensino são órgãos estruturais da DE que congregam os meios humanos e materiais de índole científica e pedagógica, agrupados de acordo com as suas afinidades, tendo em vista a sua gestão nas melhores condições de economia e funcionalidade, para melhoria da qualidade do ensino, do progresso da investigação e da prestação de serviços especializados à comunidade.

2. Cada Departamento de Ensino engloba grupos de disciplinas afins e corresponde a uma área fundamental e consolidada do saber, delimitada em função de objectivos e metodologias próprias.

3. Por razões de funcionalidade e melhor gestão do ensino, da instrução e da investigação, podem constituir-se, em determinadas áreas específicas, secções autónomas ou integradas nos próprios departamentos.

4. As atribuições, competências e constituição dos Departamentos de Ensino são estabelecidas no Regulamento da ESFSM.

Artigo 15.º

(Divisão de Apoio ao Ensino)

1. À Divisão de Apoio ao Ensino (DAE) da DE compete planear e coordenar as actividades de apoio ao ensino.

2. A DAE é constituída por um gabinete de planeamento e coordenação e por cinco secções.

Artigo 16.º

(Departamento dos Serviços Gerais)

1. Ao Departamento dos Serviços Gerais (DSG) compete garantir a segurança e o apoio geral de serviços indispensável ao normal funcionamento das actividades da ESFSM e à conservação das suas instalações.

2. O DSG compreende:

a) Divisão de Gestão de Recursos;

b) Divisão de Serviços de Apoio.

Artigo 17.º

(Divisão de Gestão de Recursos)

1. À Divisão de Gestão de Recursos (DGR) do DSG compete planear e coordenar os assuntos relativos à administração do pessoal, ao apoio logístico e à gestão financeira da ESFSM.

2. A DGR é constituída por três secções.

Artigo 18.º

(Divisão de Serviços de Apoio)

1. À Divisão de Serviços de Apoio (DSA) do DSG compete planear e coordenar os assuntos relativos à administração das áreas de serviços da ESFSM.

2. A DSA é constituída por seis secções.

Artigo 19.º

(Corpo de Alunos)

1. Ao Corpo de Alunos (CA) compete enquadrar administrativamente os alunos dos cursos de formação de oficiais e ministrar adequada preparação técnica, moral, cívica e física.

2. O CA é constituído por uma companhia de alunos e por uma secção.

Artigo 20.º

(Centro de Instrução Conjunto)

1. Ao Centro de Instrução Conjunto (CIC) compete enquadrar administrativamente os cidadãos admitidos à prestação do Serviço de Segurança Territorial, nos termos da lei em vigor, e ministrar adequada preparação técnica, moral, cívica e física.

2. O CIC é uma subunidade tipo companhia constituída por pelotões de instrução e por duas secções.

Artigo 21.º

(Secção de Justiça)

À Secção de Justiça compete:

a) Estudar, propor e accionar todos os assuntos relativos à administração da justiça;

b) Instruir os processos que forem determinados;

c) Elaborar as escalas de nomeação para o serviço de justiça.

Artigo 22.º

(Secretaria)

À Secretaria compete:

a) Executar todos os procedimentos relativos à entrada, saída, registo e conservação de todo o expediente originado ou destinado à ESFSM;

b) Publicar a Ordem de Serviço da ESFSM.

CAPÍTULO III

Ensino e investigação

Artigo 23.º

(Cursos de formação de oficiais)

1. No cumprimento das atribuições definidas no n.º 1 do artigo 1.º deste diploma, são ministrados na ESFSM os seguintes cursos de formação de oficiais:

a) Curso de Polícia Marítima e Fiscal;

b) Curso de Polícia de Segurança Pública;

c) Curso de Sapadores Bombeiros.

2. Através dos cursos mencionados no número anterior, a ESFSM confere o grau de licenciado em Ciências Policiais ou em Engenharia de Protecção e Segurança, na especialidade que lhes corresponde.

Artigo 24.º

(Orientação do ensino)

1. O ensino ministrado nos cursos de formação de oficiais engloba as seguintes vertentes fundamentais:

a) Formação científica de base, de nível universitário, com vista a assegurar a aquisição dos conhecimentos e da dinâmica intelectual essenciais ao permanente acompanhamento da evolução do saber;

b) Formação científica de índole técnica e tecnológica destinada a satisfazer as qualificações profissionais indispensáveis ao desempenho das funções técnicas, no âmbito de cada uma das corporações e organismos das FSM;

c) Formação deontológica, visando desenvolver nos alunos um elevado sentido do dever e da honra e os atributos de carácter, de modo especial a integridade moral, o espírito de disciplina e a noção de responsabilidade próprios da função eminentemente social das FSM;

d) Preparação física visando conferir aos alunos o desembaraço físico e o treino imprescindíveis ao cumprimento das suas missões futuras.

2. Os cursos de formação de oficiais compreendem ainda actividades complementares das anteriores, baseadas na correcta gestão dos tempos livres, e englobando actividades de carácter lúdico e de cultura geral, tendo em vista o aperfeiçoamento da formação global dos alunos.

Artigo 25.º

(Organização do ensino)

1. As estruturas curriculares dos cursos de formação de oficiais englobam áreas científicas de índole estritamente académica e áreas disciplinares de instrução e treino, referidas, respectivamente, nas alíneas a) e b) e nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo anterior.

2. Os cursos de formação de oficiais referidos no artigo 23.º são organizados, na sua área estritamente académica, tendo em consideração as normas gerais do ensino universitário do Território, observando-se, nas áreas de instrução e treino, as directivas emanadas da DE.

3. A duração e a estrutura curricular dos cursos a que se refere o n.º 1 são aprovadas por portaria do Governador, mediante proposta conjunta das tutelas responsáveis pelas áreas da segurança e da educação.

4. Os planos de estudos dos cursos são aprovados pelo Governador, mediante proposta do director da ESFSM, ouvido o Conselho Académico.

5. Os programas das diversas disciplinas que integram os planos de estudos são aprovados pelo director da ESFSM.

6. Os cursos de formação de oficiais englobam, em princípio, estágios de duração variável, com a finalidade de proporcionar aos alunos a aplicação prática dos conhecimentos teóricos adquiridos.

Artigo 26.º

(Actividades de ensino)

As actividades de ensino na ESFSM têm carácter presencial obrigatório e desenvolvem-se através de aulas teóricas, teórico-práticas, práticas, de laboratório e seminários, complementadas por conferências e por trabalhos de aplicação, exercícios, estágios, visitas e missões de estudo, de acordo com a pedagogia mais aconselhável ao processo de ensino ou aprendizagem das matérias das áreas curriculares que integram os planos dos diversos cursos.

Artigo 27.º

(Actividades de investigação)

No domínio das áreas científicas que integram os planos dos cursos, a ESFSM pode promover actividades de investigação que visem a produção e desenvolvimento da ciência, a metodologia da formação, a procura constante de novas soluções pedagógicas e a melhoria do ensino.

Artigo 28.º

(Convénios)

No âmbito da missão que lhe está cometida, a ESFSM pode estabelecer convénios com universidades e outras instituições do ensino superior ou de investigação, tendo em vista:

a) A definição do regime de equivalência entre planos de estudos ou disciplinas, por forma a facultar aos seus alunos a possibilidade de prosseguirem estudos noutros estabelecimentos de ensino superior, quer a nível de licenciatura quer a nível de pós-graduação;

b) A realização ou coordenação de projectos de investigação e desenvolvimento, integrados em objectivos de interesse do Território, nomeadamente na área da segurança;

c) A utilização recíproca de recursos humanos e materiais disponíveis.

CAPÍTULO IV

Corpo docente

Artigo 29.º

(Constituição)

O corpo docente é constituído por todos os professores e instrutores, militarizados e civis, que ministrem o ensino e a instrução na ESFSM.

Artigo 30.º

(Pessoal docente militarizado)

Os professores e instrutores militarizados são oficiais das FSM, detentores de atributos curriculares específicos e de comprovada competência técnica e pedagógica, que observem a conduta exemplar imprescindível para o exercício das exigentes funções educativas e de formação que lhes estão cometidas.

Artigo 31.º

(Pessoal docente civil)

1. Os professores civis são docentes universitários ou individualidades de reconhecida competência nas áreas de conhecimento cujo ensino lhes compete ministrar.

2. Os instrutores civis são individualidades licenciadas ou comprovadamente qualificadas no âmbito dos programas de instrução e treino a ministrar aos alunos, para os quais não existam ou não estejam disponíveis especialistas militarizados.

Artigo 32.º

(Forma de recrutamento)

1. O recrutamento, qualificações e competências dos professores civis regem-se pela legislação em vigor no Território, quanto à carreira docente universitária.

2. O recrutamento de professores militarizados e de instrutores civis é feito por concurso ou, eventualmente, por convite ou escolha, nas condições que, para cada caso, são estabelecidas no Regulamento da ESFSM.

3. O recrutamento de instrutores militarizados é feito por escolha.

Artigo 33.º

(Funções gerais dos docentes)

1. Aos docentes compete:

a) Reger as disciplinas;

b) Leccionar as aulas teóricas, teórico-práticas e práticas;

c) Dirigir e realizar trabalhos de investigação, de laboratório e de campo;

d) Cooperar na orientação e coordenação pedagógica de uma disciplina ou grupo de disciplinas;

e) Participar activamente nas tarefas de gestão do ensino na ESFSM no desempenho das funções que nessa área lhes forem cometidas pela Direcção.

2. A atribuição de funções, ao docente civil, é feita de acordo com a categoria que possui na carreira universitária ou nos termos do contrato estabelecido.

Artigo 34.º

(Direitos e deveres do pessoal docente da ESFSM)

Os direitos e deveres a que está sujeito o pessoal docente são estabelecidos no Regulamento da ESFSM.

CAPÍTULO V

Corpo discente

Artigo 35.º

(Constituição)

O corpo discente é constituído por todos os alunos matriculados na ESFSM, para frequência de cursos, estágios, disciplinas ou quaisquer outras actividades de ensino ou instrução cuja superintendência esteja cometida à ESFSM.

Artigo 36.º

(Admissão aos cursos de formação de oficiais)

1. A admissão de alunos para frequência de cursos de formação de oficiais é feita através de concurso documental e de prestação de provas, nos moldes preconizados no Regulamento da ESFSM.

2. No que se refere a habilitações literárias, o regime de admissão aos cursos de formação de oficiais é idêntico ao que estiver definido para os estabelecimentos oficiais de ensino universitário, sem prejuízo das exigências específicas dos referidos cursos.

3. São condições gerais de admissão:

a) Ser de nacionalidade portuguesa ou chinesa, com excepção dos elementos já pertencentes às FSM;

b) Ser residente no Território;

c) Ter as habilitações literárias exigidas para inscrição no concurso de admissão;

d) Ter bom comportamento moral e civil;

e) Possuir a robustez física indispensável ao exercício da profissão;

f) Ficar aprovado nas provas do concurso de admissão e ser seleccionado para preenchimento das vagas abertas para cada concurso.

4. As condições de admissão aos cursos de formação de oficiais são pormenorizadas no Regulamento da ESFSM.

Artigo 37.º

(Frequência dos cursos de formação de oficiais)

1. Os candidatos admitidos são matriculados na ESFSM e inscritos no ano e curso a que se referir o concurso e, seguidamente, aumentados ao efectivo do Corpo de Alunos, adquirindo a condição de alunos da ESFSM.

2. Estes alunos ficam sujeitos à legislação em vigor nas FSM e aos regimes escolar, de vida interna e de administração estabelecidos no Regulamento da ESFSM.

3. Aos alunos da ESFSM é aplicado um regime disciplinar especial estabelecido no Regulamento da ESFSM.

Artigo 38.º

(Condições de eliminação da frequência)

1. Os alunos dos cursos de formação de oficiais são eliminados da frequência por:

a) Desistência;

b) Falta de aptidão profissional;

c) Motivos disciplinares;

d) Falta de aproveitamento escolar;

e) Incapacidade física.

2. A eliminação da frequência é da exclusiva competência da Direcção da ESFSM.

3. As condições de eliminação da frequência são estabelecidas no Regulamento da ESFSM.

Artigo 39.º

(Abates ao efectivo do Corpo de Alunos)

São abatidos ao efectivo do Corpo de Alunos:

a) Os alunos eliminados da frequência nas condições do artigo anterior;

b) Os alunos que, tendo concluído com aproveitamento os respectivos cursos, ingressem nos quadros das corporações das FSM.

Artigo 40.º

(Regimes especiais)

Os regimes de admissão, de matrícula e inscrição, de aproveitamento escolar, disciplinar, de vida interna e administrativa de outros alunos ou instruendos que frequentem a ESFSM, nos termos das alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 1.º do presente Estatuto, são regulados por normas próprias, aprovadas para cada caso por despacho do Governador, sob proposta do director da ESFSM.

CAPÍTULO VI

Disposições transitórias e finais

Artigo 41.º

(Regime de pessoal)

1. O pessoal militarizado a que se refere o Anexo B ao presente diploma pertence aos quadros de pessoal das Corporações das FSM e presta serviço na ESFSM em regime de comissão de serviço nos termos do Estatuto dos Militarizados das FSM.

2. A Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau (DSFSM) afecta à ESFSM o pessoal civil necessário ao seu funcionamento.

3. Os quantitativos de pessoal, referido no número anterior, são aprovados por despacho do Governador.

Artigo 42.º

(Competência de autoridade)

Os militarizados das corporações em serviço na ESFSM, mantêm a sua condição de agentes de autoridade.

Artigo 43.º

(Transição do pessoal)

O pessoal civil do quadro da ESFSM transita para os lugares do quadro de pessoal civil da DSFSM, nos termos definidos na lei orgânica deste organismo.

Artigo 44.º

(Dia comemorativo)

A ESFSM comemora, no dia 4 de Julho, o aniversário da data da publicação do diploma legal que a cria em 1988, data consagrada como Dia da ESFSM.

Artigo 45.º

(Juramentos de bandeira)

1. Na cerimónia comemorativa do Dia da ESFSM efectua-se, com a devida solenidade, cerimónia pública do Juramento de Bandeira dos alunos que concluíram o 4.º ano dos cursos de formação de oficiais.

2. No decorrer da prestação do Serviço de Segurança Territorial efectua-se, com a devida solenidade, cerimónia pública do Juramento de Bandeira dos elementos em instrução.

Artigo 46.º

(Logotipo da ESFSM)

O logotipo da ESFSM é aprovado por portaria.

Artigo 47.º

(Encargos financeiros)

Os encargos financeiros resultantes da execução do presente diploma são suportados por conta das dotações atribuídas à DSFSM.

Artigo 48.º

(Revogações)

São revogados os seguintes diplomas:

a) Decreto-Lei n.º 21/86/M, de 8 de Março;

b) Decreto-Lei n.º 46/90/M, de 20 de Agosto;

c) Decreto-Lei n.º 68/90/M, de 12 de Novembro;

d) Portaria n.º 63/91/M, de 1 de Abril.

Artigo 49.º

(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1995.

Aprovado em 25 de Janeiro de 1995.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.

Anexo A a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 5/95/M, de 30 de Janeiro

Anexo B a que se refere o n.º 1 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 5/95/M, de 30 de Janeiro

Quadro de pessoal militarizado do ESFSM

Posto (a) Cargos/Funções Quantitativos
Superintendente-Geral/Chefe-Mor Nos termos do Artigo 43.º do EMFSM 1
Superintendente/Chefe-Mor Adjunto 1
Intendente/Chefe principal Nos termos do Artigo 53.º do EMFSM 2
Subintendente/Chefe-Ajudante 4
Comissário/Chefe de Primeira 3
Subcomissário/Chefe Assistente 5
Chefe 9
Subchefe 3
Guarda de 1.ª Classe/Guarda-Ajudante/Bombeiro-Ajudante 14
Guarda/Bombeiro 11

(a) De qualquer quadro.


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