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Legislação de Macau

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Decreto-Lei n.º 58/93/M

Decreto-Lei n.º 58/93/M

de 18 de Outubro

Com a criação, em 1989, de um regime contributivo de segurança social, foi dado um primeiro e decisivo passo na alteração dos moldes tradicionais por que vinham sendo concedidos os apoios assistenciais à população trabalhadora em situações de doença, desemprego, velhice e invalidez.

A consolidação do regime, traduzida na situação financeira existente e na adesão dos trabalhadores e das entidades empregadoras, justifica que, decorridos três anos, se proceda à sua revisão, ampliando os respectivos benefícios e tornando extensivo aos trabalhadores eventuais o acesso às prestações da segurança social.

Dá-se, deste modo, um novo passo no reforço da protecção social dos trabalhadores e na gradual universalização do regime da segurança social.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Permanente de Concertação Social;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

CAPÃTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º*

(Objecto)

O presente diploma aprova o regime da segurança social aplicável aos trabalhadores que não estejam abrangidos por um sistema obrigatório de protecção na velhice, invalidez, doença e desemprego.

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 29/98/M

Artigo 2.º

(Fundo de Segurança Social)

A execução do regime da segurança social é feita pelo Fundo de Segurança Social nos termos previstos na respectiva lei orgânica, neste diploma e demais legislação aplicável.

Artigo 3.º*

(Beneficiários)

1. São obrigatoriamente inscritos no Fundo de Segurança Social, como beneficiários, os trabalhadores por conta de outrem, residentes em Macau, incluindo os contratados para o desempenho de tarefas concretas, ocasionais ou sazonais.

2. O regime de segurança social pode ser alargado a trabalhadores por conta própria, mediante condições a fixar por despacho do Governador, publicado no Boletim Oficial, com base em proposta do Conselho de Administração do Fundo de Segurança Social, ouvido o Conselho Permanente de Concertação Social.

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 29/98/M

Artigo 4.º

(Contribuintes)

São obrigatoriamente inscritas no Fundo de Segurança Social, como contribuintes, as entidades empregadoras que tenham ao seu serviço trabalhadores contratados.

CAPÃTULO II

Prestações da segurança social

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 5.º

(Modalidades)

1. O regime da segurança social compreende as seguintes modalidades de prestações:

a) Pensão de velhice;
b) Pensão de invalidez;
c) Pensão social;
d) Prestações suplementares das pensões;
e) Subsídio de desemprego;
f) Subsídio de doença;
g) Subsídio de nascimento;
h) Subsídio de casamento;
i) Subsídio de funeral;
j) Prestações por pneumoconioses.

2. O regime de segurança social compreende ainda:*

a) Garantia dos créditos emergentes da relação de trabalho, nos termos previstos neste diploma, quando não seja possível ao trabalhador obter a respectiva cobrança; *

b) Medidas de protecção social no quadro de programas de apoio específicos aprovados pelo Governador. *

3. As prestações de pensão de velhice, pensão de invalidez, pensão social, subsídio de desemprego e subsídio de doença não são cumuláveis entre si. *

4. No caso de o beneficiário reunir simultaneamente os requisitos para mais do que uma das prestações indicadas no número anterior, o Fundo de Segurança Social deverá informá-lo sobre a prestação mais favorável e efectuar o pagamento de acordo com a sua opção.*

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 29/98/M

Artigo 6.º

(Quantitativos das prestações)

Os quantitativos das prestações são fixados por despacho do Governador, publicado no Boletim Oficial, mediante proposta do Conselho de Administração do Fundo de Segurança Social, ouvido o Conselho Permanente de Concertação Social.

Artigo 7.º

(Impenhorabilidade e intransmissibilidade)

As prestações da segurança social são impenhoráveis e intransmissfveis, sem prejuízo do disposto nos artigos 11.º e 15.º deste diploma.

Artigo 8.º

(Normas de execução)

As instruções relativas aos procedimentos a adoptar para a concessão das prestações e os modelos de impressos necessários à execução do presente diploma são aprovados por despacho do Governador, sob proposta do Conselho de Administração do Fundo de Segurança Social.

SECÇÃO II

Pensões

SUBSECÇÃO I

Pensão de velhice

Artigo 9.º

(Requisitos)

1. A pensão de velhice é atribuída, na sua totalidade, mediante requerimento, aos beneficiários do Fundo de Segurança Social que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Idade igual ou superior a 65 anos;

b) Residência habitual no Território há, pelo menos, 7 anos;

c) Tenham contribuído durante, pelo menos, 60 meses para o Fundo de Segurança Social.

2. Os beneficiários com idade igual ou superior a 60 anos que cumpram os restantes requisitos previstos no número anterior podem, sem prejuízo do disposto no n.º 4, pedir a atribuição antecipada de parte da pensão, calculada nos termos do artigo 10.º-A .*

3. Os beneficiários que optem pela atribuição antecipada prevista no número anterior adquirem o direito ao pagamento da totalidade da pensão quando perfizerem 80 anos.*

4. No caso de acentuada degenerescência precoce, comprovada pela junta médica do Fundo de Segurança Social, a pensão pode ser atribuída na sua totalidade a partir dos 60 anos de idade.*

5. Na contagem do prazo referido na alínea c) do n.º 1 aplica-se o disposto no artigo 45.º do presente diploma.*

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 19/2008

Artigo 10.º*

(Produção de efeitos da atribuição da pensão)

1. A atribuição da pensão de velhice produz efeitos a partir das seguintes datas:

a) Data de apresentação do requerimento, devidamente instruído, quando o beneficiário faça o pedido após a verificação dos requisitos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 9.º;

b) Data de verificação dos requisitos, quando o beneficiário, nos termos do número seguinte, apresentar o requerimento, devidamente instruído, antes da verificação dos requisitos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 9.º

2. Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, o beneficiário pode apresentar o seu requerimento de atribuição da pensão com a antecedência máxima de um mês em relação à data da previsível verificação dos requisitos, ficando a apreciação do mesmo suspensa até à confirmação dos requisitos pelo Fundo de Segurança Social.

3. A manutenção da pensão depende da prova anual de vida efectuar durante o mês de Janeiro de cada ano.

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 19/2008

Artigo 10.º-A*

(Direito antecipado a percentagem da pensão)

1. Aos beneficiários referidos no n.º 2 do artigo 9.º é atribuída, de acordo com a sua idade na data em que a atribuição da pensão produz efeitos, a percentagem da pensão de velhice correspondente prevista na tabela anexa ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

2. A percentagem da pensão atribuída nos termos do número anterior mantém-se inalterada até o beneficiário perfazer 80 anos, ainda que ocorra posteriormente suspensão e reinício do pagamento por qualquer motivo.

3. Se o montante da pensão de velhice calculado nos termos do n.º 1 não for múltiplo de uma pataca, é o mesmo arredondado para o múltiplo de uma pataca imediatamente superior.

* Aditado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 19/2008

Artigo 11.º

(Falecimento do beneficiário)

1. Em caso de falecimento do beneficiário, a pensão correspondente ao mês do óbito, bem como quaisquer outras prestações vencidas e não pagas, são entregues ao cônjuge, parente ou afim na linha recta que primeiro se apresente a requerê-las nos 90 dias subsequentes ao do falecimento.

2. Decorrido o prazo referido no número anterior, prescreve o direito ao recebimento das prestações.

SUBSECÇÃO II

Pensão de invalidez

Artigo 12.º

(Requisitos)

1. A pensão de invalidez é atribuída, mediante requerimento, aos beneficiários do Fundo de Segurança Social que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Idade igual ou superior a 18 anos;

b) Residência habitual no Território há, pelo menos, 7 anos;

c) Tenham contribuído durante, pelo menos, 36 meses para o Fundo de Segurança Social;

d) Sejam declarados permanente e absolutamente incapazes para todo e qualquer trabalho remunerado pela junta médica do Fundo de Segurança Social.

2. Na contagem do prazo de garantia referido na alínea c) do número anterior aplica-se o disposto no artigo 45.º do presente diploma.

Artigo 13.º*

(Início e manutenção da pensão)

1. A pensão de invalidez é devida a partir do mês seguinte ao da entrega do respectivo requerimento e dos documentos que devem instruí-lo.

2. A manutenção da pensão de invalidez depende da prova anual de vida a efectuar durante o mês de Janeiro de cada ano.

Artigo 14.º*

(Conversão da pensão)

A pensão de invalidez é automaticamente convertida em pensão de velhice quando o beneficiário atinja a idade que lhe confere o direito a esta pensão.

Artigo 15.º*

(Falecimento do beneficiário)

Em caso do falecimento do beneficiário, aplica-se o disposto no artigo 11.º

SUBSECÇÃO III

Pensão social

Artigo 16.º*

(Âmbito)

A pensão social é uma prestação pecuniário mensal destinada a proteger na velhice e na invalidez os residentes no Território que careçam de meios para satisfazer as suas necessidades essenciais.

* Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 6/2007

Artigo 17.º*

(Requisitos)

1. A pensão social é atribuída, mediante requerimento, aos indivíduos que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Residência habitual no Território há, pelo menos, 7 anos;

b) Idade igual ou superior a 65 anos ou, nos casos de invalidez igual ou superior a 18 anos;

c) Não tenham direito à pensão de velhice ou invalidez;

d) Não exerçam qualquer actividade remunerada;

e) Tenham falta de meios de subsistência para satisfazer as suas necessidades essenciais.

2. A verificação de invalidez é feita nos termos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 12.º

* Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 6/2007

Artigo 18.º*

(Início, manutenção e cessação da pensão)

1. A pensão social é devida a partir do mês seguinte ao da entrega do respectivo requerimento.

2. No acto de deferimento do requerimento deve ser fixado período de duração da pensão.

3. A manutenção da pensão depende da verificação dos requisitos em que se baseou a sua atribuição.

4. O direito à pensão social cessa quando o pensionista deixar de reunir qualquer um dos requisitos referidos nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo anterior, devendo o facto ser por ele comunicado, de imediato, ao Fundo de Segurança Social.

* Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 6/2007

SUBSECÇÃO IV

Prestações suplementares das pensões

Artigo 19.º*

(Suplementos)

1. Aos beneficiários das pensões previstas nesta secção pode ser atribuído um suplemento da pensão, quando comprovadamente o valor desta for insuficiente para prover às suas necessidades essenciais.

2. O quantitativo do suplemento é fixado em função das necessidades concretas do pensionista.

3. O suplemento é atribuído e pago pelo Instituto de Acção Social de Macau.

4. O pagamento do suplemento cessa logo que deixem de existir as causas em que se fundamentou a respectiva atribuição.

* Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 6/2007

Artigo 20.º

(Prestação extraordinária)

No mês de Janeiro de cada ano, os beneficiários das pensões previstas nesta secção recebem, para além da pensão mensal e conjuntamente com esta, uma prestação de igual montante.

SECÇÃO III

Subsídios

SUBSECÇÃO I

Subsídio de desemprego

Artigo 21.º

(Situações abrangidas)

1. O subsídio de desemprego é uma prestação pecuniária diária destinada a contribuir para a protecção dos beneficiários obrigatoriamente inscritos no Fundo de Segurança Social que se encontrem na situação de desemprego involuntário.

2. Considera-se na situação de desemprego involuntário o beneficiário que não exerce qualquer actividade remunerada, depois de ter cessado o seu contrato de trabalho em consequência de:

a) Decisão da entidade empregadora;

b) Rescisão com justa causa por iniciativa do trabalhador;

c) Caducidade do contrato;

d) Mútuo acordo celebrado em situações que permitam o recurso ao despedimento colectivo, designadamente nos casos de reestruturação da empresa de que resulte a redução de efectivos ou de sectores.

3. Considera-se igualmente em situação de desemprego involuntário o beneficiário que, tendo sido reformado por invalidez, se mantém inactivo, após ter sido declarado apto para o trabalho em posterior exame médico de revisão da incapacidade, realizado nos termos regulamentares.

4. A caducidade do contraio não gera uma situação de desemprego involuntário quando:

a) Resulte da atribuição da pensão de velhice ou invalidez;

b) O trabalhador recuse, sem justificação, a renovação ou a prorrogação do contrato de trabalho.

Artigo 22.º

(Requisitos)

1. O subsídio de desemprego é atribuído, mediante requerimento, aos beneficiários que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Estejam inscritos na bolsa de emprego da Direcção de Serviços de Trabalho e Emprego;

b) Estejam disponíveis para trabalhar;

c) Hajam contribuído para o Fundo de Segurança Social durante, pelo menos, 9 dos 12 meses que imediatamente antecedem o trimestre em que se verificar a inscrição na bolsa de emprego da Direcção de Serviços de Trabalho e Emprego. *

2. A disponibilidade referida na alínea b) do número anterior obriga o trabalhador a colocar-se à disposição da bolsa de emprego e a aceitar trabalho compatível com as suas aptidões profissionais.

3. Na contagem do período referido na alínea c) do n.º 1 aplica-se o disposto no artigo 45.º do presente diploma.

4. O requisito previsto na alínea c) do n.º 1 não é exigido aos antigos pensionistas de invalidez que se tenham inscrito na bolsa de emprego no trimestre seguinte àquele em que foram considerados aptos para o trabalho.*

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 29/98/M

Artigo 23.º

(Início, duração e cessação)

1. O subsídio de desemprego pode ser atribuído até ao máximo de 90 dias em cada período de 12 meses, contado desde a data da inscrição na bolsa de emprego da Direcção de Serviços de Trabalho e Emprego.*

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 41/96/M

2. O subsídio é pago se a situação de desemprego se mantiver durante, pelo menos, 15 dias a contar da data da inscrição referida no número anterior.

3. O prazo para requerer o subsídio é de 30 dias contados desde a data da cessação da situação de desemprego ou do termo do período referido no n.º 1, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

4. O subsídio pode ser pago por períodos de 15 dias, mediante requerimento do beneficiário a apresentar no final de cada período.

5. Os requerimentos são acompanhados da confirmação, feita pela Direcção de Serviços de Trabalho e Emprego, de que o beneficiário se encontra inscrito na bolsa de emprego e de que não recusou trabalho compatível com as suas aptidões profissionais e, bem ainda, do carácter involuntário da situação de desemprego. *

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 29/98/M

6. O direito ao subsídio de desemprego extingue-se logo que cesse a situação de desemprego involuntário.

Artigo 24.º

(Limitações)

O beneficiário a quem tenha sido atribuído o subsídio de desemprego pelo período máximo estabelecido no n.º 1 do artigo anterior só pode requerer de novo o benefício decorrido um ano sobre a data a que corresponde a última prestação paga.

Artigo 25.º

(Deveres do beneficiário)

1. São deveres do beneficiário:

a) Comunicar ao Fundo de Segurança Social a constituição de nova relação de emprego ou o exercício de actividade por conta própria, nos dois dias seguintes ao do respectivo início;

b) Comparecer nas datas e locais que lhe forem determinados pelo Fundo de Segurança Social ou pela Direcção de Serviços de Trabalho e Emprego;

c) Comunicar, de imediato, às entidades referidas na alínea anterior qualquer alteração de residência;

d) Repor, no prazo de 90 dias a contar da data da notificação as prestações indevidamente recebidas.

2. O Conselho de Administração do Fundo de Segurança Social pode deliberar a suspensão do direito ao subsídio de desemprego por um período de 1 a 2 anos, quando se verifique o incumprimento de qualquer dos deveres previstos no número anterior.

SUBSECÇÃO II

Subsídio de doença

Artigo 26.º*

(Situações abrangidas)

1. O subsídio de doença é uma prestação pecuniária destinada a contribuir para a protecção dos beneficiários obrigatoriamente inscritos no Fundo de Segurança Social em situação de doença, nos termos dos números seguintes.

2. Para efeitos deste diploma, é considerada doença toda a perturbação da saúde de que resulte incapacidade de trabalho durante mais de um dia.

3. O subsídio de doença não é, porém, atribuído nos seguintes casos:

a) Doenças profissionais;

b) Doenças resultantes de acidentes de trabalho;

c) Doenças resultantes de acto de terceiro que por elas deva indemnização; e

d) Doenças intencionalmente provocadas pelo próprio beneficiário.

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 29/98/M

Artigo 27.º

(Requisitos)

1. O subsídio é atribuído, mediante requerimento, aos beneficiários que satisfaçam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Hajam contribuído para o Fundo de Segurança Social durante, pelo menos, 9 dos 12 meses anteriores ao trimestre em que se verificar o início do período de doença que confere direito ao subsídio;*

b) Não exerçam qualquer actividade remunerada durante o período de doença.

2. Na contagem do período referido na alínea a) do número anterior aplica-se o disposto no artigo 45.º do presente diploma.

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 29/98/M

Artigo 28.º

(Atribuição do subsídio de doença)

1. O subsídio de doença é atribuído mediante requerimento do beneficiário, o qual deve ser acompanhado do atestado médico comprovativo da doença e de uma declaração da entidade empregadora sobre os dias em que o requerente faltou ao trabalho ou do documento de internamento hospitalar.

Os documentos referidos no numero anterior são entregues no Fundo de Segurança Social dentro do prazo de 30 dias após o último dia do período de doença que confere direito ao subsídio.

3. O atestado médico deve indicar o início da doença bem como o seu termo, se não ultrapassar os 30 dias.

4. O atestado tem de ser passado por médico dos hospitais ou dos centros de saúde ou por médico inscrito nos Serviços de Saúde de Macau, devendo apresentar-se, no primeiro caso, autenticado com o selo branco ou o carimbo do estabelecimento de saúde onde foi efectuada a consulta e, no segundo caso, com a assinatura do médico reconhecida pelos Serviços de Saúde de Macau.

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 29/98/M

Artigo 29.º

(Deveres do beneficiário)

1. O beneficiário deve submeter-se aos exames médicos que lhe forem determinados, facilitar as visitas médicas domiciliárias e ser verdadeiro nas suas declarações e informações.

2. O beneficiário doente e não internado deve permanecer no seu domicílio, só podendo dele ausentar-se em situações devidamente justificadas ou de acordo com as prescrições médicas.

Artigo 30.º

(Verificação da doença)

O Fundo de Segurança Social pode, sempre que o julgar necessário, mandar verificar se o beneficiário se encontra ou não doente.

Artigo 31.º

(Início e duração)

1. O direito ao subsídio de doença adquire-se a partir do segundo dia, inclusive, da situação de doença.

2. O subsídio pode ser pago por um período de 30 dias por ano, seguidos ou interpolados.

3. Havendo internamento hospitalar, o subsídio pode ser pago até ao máximo de 180 dias por ano, seguidos ou interpolados.

4. No caso de período de doença subsidiado em que o início e o fim ocorram em anos civis diferentes, o número de dias decorridos no ano em que o período termina não releva para os limites anuais referidos nos n.os 2 e 3, a observar neste mesmo ano.*

* Aditado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 29/98/M

Artigo 32.º

(Suspensão do direito ao subsídio)

1. O direito ao subsídio de doença é suspenso sempre que:

a) A doença invocada não exista;

b) O beneficiário injustificadamente se ausente do seu domicílio ou abandone o estabelecimento hospitalar em que estiver internado;

c) O beneficiário exerça qualquer actividade remunerada durante o período de doença;

d) O beneficiário não efectue o reembolso, no prazo de 180 dias a contar da data da notificação, das importâncias indevidamente recebidas.

2. A suspensão é decidida pelo Conselho de Administração do Fundo de Segurança Social, sendo o respectivo prazo fixado entre 1 e 2 anos.

Artigo 33.º

(Reembolso de subsídios indevidamente pagos)

1. O Fundo de Segurança Social tem direito a ser reembolsado do valor dos subsídios de doença que haja pago, nos casos em que, de acordo com a lei, não eram devidos.

2. O reembolso é devido pelo beneficiário nas seguintes situações:

a) Invocação de doença inexistente;

b) Doença intencionalmente provocada pelo próprio;

c) Exercício de actividade remunerada durante o período de doença.

3. O reembolso é devido pela entidade legalmente responsável pela doença nos casos de:

a) Doença profissional ou resultante de acidente de trabalho;

b) Doença provocada por acto de terceiro que por ela deva indemnização.

SUBSECÇÃO III

Subsídio de funeral

Artigo 34.º

(Atribuição)

O subsídio de funeral é atribuído por ocasião do falecimento do beneficiário ou do pensionista do Fundo de Segurança Social.

Artigo 35.º

(Pagamento)

1. O subsídio de funeral é pago à pessoa que o requeira e prove ter suportado as despesas do funeral.

2. O direito ao subsídio prescreve decorrido 1 ano sobre a data do falecimento do beneficiário ou pensionista.

SECÇÃO IV

Prestações por pneumoconioses

Artigo 36.º

(Pneumoconioses)

Os encargos e as reparações por incapacidade para o trabalho ou por morte dos beneficiários, incluindo as despesas de funeral, resultantes da contracção de pneumoconioses previstas na lei aplicável aos acidentes de trabalho e doenças profissionais, são suportadas pelo Fundo de Segurança Social.

Artigo 37.º

(Cálculo das indemnizações)

O quantitativo das indemnizações a satisfazer pelo Fundo de Segurança Social é determinado de acordo com o estipulado na lei referida no artigo anterior.

SECÇÃO V

Créditos emergentes das relações de trabalho

Artigo 38.º

(Garantia)

1. O Fundo de Segurança Social assegura aos beneficiários o pagamento dos créditos emergentes das relações de trabalho que estes não consigam receber das respectivas entidades empregadoras, por motivo de insuficiência económica ou financeira destas.

2. Os créditos referidos no número anterior compreendem:

a) As prestações devidas por acidentes de trabalho ou doenças profissionais, calculadas nos termos previstos na lei;

b) Os salários vencidos e não pagos;

c) As indemnizações devidas por denúncia unilateral do contrato de trabalho.

3. O pagamento depende de requerimento do beneficiário e da prova, por ele apresentada, de não ter sido possível obter a cobrança, total ou parcial, das quantias em dívida por via judicial.

4. Ocorrendo a extinção do posto de trabalho, pode o Fundo de Segurança Social proceder de imediato ao adiantamento de uma compensação, não superior a metade dos salários vencidos e não pagos e da indemnização devida por denúncia unilateral do contrato de trabalho.

5. O quantitativo da compensação é deduzido no montante dos créditos referidos no n.º 2 que o Fundo de Segurança Social vier a pagar ao beneficiário.

6. A compensação é atribuída se for requerida no prazo de 30 dias após a extinção do posto de trabalho.

Artigo 39.º

(Sub-rogação)

O Fundo de Segurança Social fica sub-rogado nos direitos dos beneficiários relativos às prestações que por conta de outrem haja satisfeito, devendo ser oficiosamente chamado aos processos, declarativos ou executivos, em que se discutam os direitos que por qualquer meio se saiba terem tido por objecto aquelas prestações.

CAPÃTULO III

Inscrições e contribuições

Artigo 40.º

(Inscrição de beneficiários e de contribuintes)

1. As inscrições referidas nos artigos 3.º e 4.º são da responsabilidade das entidades empregadoras e são efectuadas através de boletins de identificação de modelo aprovado pelo Fundo de Segurança Social.

2. O boletim de identificação do beneficiário deve ser entregue juntamente com o primeiro mapa-guia de pagamento de contribuições posterior à admissão do trabalhador.

3. O boletim de identificação do contribuinte deve ser entregue juntamente com o primeiro mapa-guia de pagamento de contribuições.

Artigo 41.º

(Contribuições)

1. O quantitativo das contribuições mensais a pagar pelas entidades empregadoras e pelos trabalhadores é actualizável por despacho do Governador, publicado no Boletim Oficial, de acordo com a evolução das condições sociais e económicas verificada, mediante proposta do Conselho de Administração do Fundo de Segurança Social, ouvido o Conselho Permanente de Concertação Social.*

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 29/98/M

2. O quantitativo das contribuições das entidades empregadoras pode ser diferenciado, consoante respeite a trabalhadores residentes ou a trabalhadores não-residentes.*

* Revogado - Consulte também: Lei n.º 21/2009

3. Nos meses do início ou da cessação do contrato de trabalho, as contribuições são devidas se neles o trabalhador tiver prestado, pelo menos, 15 dias de trabalho, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

4. No caso de trabalhadores contratados para o desempenho de tarefas concretas, ocasionais ou sazonais, é devida a totalidade ou metade das contribuições, consoante o número de dias de serviço prestado pelo trabalhador seja, respectivamente, superior a 14 ou inferior a 15.

Artigo 42.º

(Pagamento das contribuições)

1. O pagamento das contribuições devidas pelos trabalhadores e pelas entidades empregadoras é feito por estas, através de um mapa-guia de modelo aprovado pelo Fundo de Segurança Social.

2. Para os efeitos previstos no número anterior, as entidades empregadoras podem deduzir no salário dos trabalhadores as contribuições por estes devidas.

3. No caso de trabalhadores contratados para o desempenho de tarefas concretas, ocasionais ou sazonais, a dedução referida no número anterior é proporcional aos dias de trabalho prestado.

4. O pagamento é feito nos meses de Janeiro, Abril, Julho e Outubro e inclui as contribuições respeitantes ao trimestre que antecede o mês do pagamento.

5. No caso de trabalhadores contratados para o desempenho de tarefas concretas, ocasionais ou sazonais, o pagamento das contribuições é feito durante o mês seguinte àquele a que dizem respeito.

Artigo 43.º

(Pagamento voluntário de contribuições)

1. Os beneficiários, que voluntariamente tenham deixado de trabalhar por contra de outrem, podem requerer a continuação do pagamento voluntário das contribuições, respeitantes à entidade empregadora e ao trabalhador, desde que:

a) Tenham, pelo menos, 12 meses de inscrição obrigatória e de contribuições pagas;

b) Não tenham decorrido mais de 6 meses sobre o pagamento da última contribuição.

2. As contribuições são devidas a partir do mês em que for entregue o requerimento para o pagamento voluntário e devem ser pagas, trimestralmente, nos meses referidos no n.º 4 do artigo anterior.

3. Durante o tempo de pagamento voluntário de contribuições não há lugar à atribuição dos subsídios de desemprego e de doença.

4. A obrigação de proceder ao pagamento das contribuições cessa a partir do mês em que o beneficiário passe a estar de novo sujeito à inscrição obrigatória no Fundo de Segurança Social.

Artigo 44.º

(Juros de mora)

1. Decorrido o prazo para o pagamento das contribuições são devidos juros de mora à taxa de 3% por mês ou fracção em que se verifique o atraso no pagamento, calculados sobre o montante global das contribuições em dívida.

2. É cobrado um juro de 50 patacas sempre que o quantitativo dos juros calculado nos termos do número anterior for inferior àquela quantia.

3. Os juros são pagos conjuntamente com as contribuições em dívida.

Artigo 45.º

(Equivalência à entrada de contribuições)

1. Para efeito da contagem dos prazos de garantia exigidos nas diferentes modalidades de prestações, consideram-se equivalentes à entrada de contribuições:

a) Os impedimentos temporários de trabalho que confiram direito aos subsídios de doença e de desemprego;

b) Os períodos de incapacidade temporária por acidente de trabalho ou doença profissional com direito a indemnização.

2. Para preenchimento do prazo de garantia exigido para o subsídio de desemprego não se contam os períodos de desemprego.

3. Para preenchimento do prazo de garantia exigido para o subsídio de doença não se contam os períodos de inactividade por doença.

Artigo 46.º

(Cobrança coerciva)

Se as contribuições e os respectivos juros de mora não forem pagos voluntariamente, proceder-se-á à cobrança coerciva através dos juízos de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão do auto de inspecção em que foi efectuado o apuramento das contribuições em dívida, passada pelo presidente do Conselho de Administração do Fundo de Segurança Social.

CAPÃTULO IV

Regime sancionatório

Artigo 47.º

(Fiscalização)

1. Compete ao Fundo de Segurança Social e à Direcção de Serviços de Trabalho e Emprego fiscalizar o cumprimento por parte das entidades empregadoras das obrigações constantes deste diploma e demais legislação complementar.

2. Os autos de notícia levantados pela Direcção de Serviços de Trabalho e Emprego por infracção ao disposto neste diploma são enviados ao Fundo de Segurança Social.

Artigo 48.º

(Aplicação de multas)

Compete ao Conselho de Administração do Fundo de Segurança Social a aplicação das multas previstas neste diploma.

Artigo 49.º

(Multas)

1. A violação do disposto no artigo 3.º é punida com multa de 200 a 1 000 patacas por cada trabalhador não inscrito.

2. O não pagamento das contribuições decorridos 60 dias após o termo dos prazos previstos no artigo 42.º é punido com multa de 500 patacas a metade do valor das contribuições em dívida.

3. A recusa da declaração referida no n.º 1 do artigo 28.º é punida com multa de 200 patacas.

Artigo 50.º

(Graduação das multas)

1. Na graduação da multa deve atender-se:

a) Ao grau de responsabilidade da entidade empregadora;

b) Ao número de trabalhadores abrangidos;

c) Ao facto de haver ou não reincidência.

2. Há reincidência quando é cometida uma infracção antes de decorrido 1 ano sobre a prática de infracção da mesma natureza.

Artigo 51.º

(Pagamento da multa)

1. O prazo para pagamento da multa é de 15 dias contados a partir da data da notificação do despacho que a aplicou ou da decisão que a manteve, no caso de a mesma ter sido objecto de impugnação administrativa.

2. Se a multa não for paga voluntariamente no prazo referido no número anterior procede-se a cobrança coerciva através dos juízos das execuções fiscais, servindo de título executivo a certidão do despacho que a aplicou.

Artigo 52.º

(Caducidade e prescrição)

1. O procedimento para aplicação das multas previstas neste diploma caduca decorridos 5 anos sobre a data em que a infracção foi cometida.

2. As multas não pagas voluntariamente prescrevem passados 3 anos sobre a data em que foram aplicadas.

Artigo 53.º

(Destino das multas)

O produto das multas constitui receita do Fundo de Segurança Social.

CAPÃTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 54.º

(Subsídio de nascimento e subsídio de casamento)

A atribuição do subsídio de nascimento e do subsídio de casamento, previstos, respectivamente, nas alíneas g) e h) do n.º 1 do artigo 5.º, é regulada por despacho do Governador, publicado no Boletim Oficial, mediante proposta do Conselho de Administração do Fundo de Segurança Social, ouvido o Conselho Permanente de Concertação Social.

Artigo 55.º

(Junta médica)

1. A junta médica referida neste diploma é composta pelo médicos que forem designados pelo Governador.

2. O regulamento da junta e a remuneração a pagar aos médicos por cada participação nas respectivas reuniões são aprovados por despacho do Governador, mediante proposta do Conselho de Administração do Fundo de Segurança Social.

3. A colaboração a prestar à junta pelos serviços de saúde deve ser objecto de protocolo a celebrar entre o Fundo de Segurança Social e os Serviços de Saúde de Macau.

Artigo 56.º

(Isenção emolumentar)

A obtenção pelos beneficiários dos documentos necessários à instrução dos requerimentos para a atribuição de qualquer das prestações da segurança social está isenta de emolumentos.

Artigo 57.º

(Conversão de pensões de velhice e invalidez na pensão social)

1. São convertidas na pensão social prevista neste diploma:

a) As pensões de velhice atribuídas, até à data da entrada em vigor deste diploma, ao abrigo dos n.os 3 e 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 84/89/M, de 18 de Dezembro;

b) As pensões de invalidez atribuídas, até à data da entrada em vigor deste diploma, ao abrigo do artigo 6.º do decreto-lei referido na alínea anterior, a trabalhadores que não tenham preenchido o prazo de garantia de contribuições para efeitos da pensão de invalidez.

2. Até 31 de Dezembro de 1994, a pensão social prevista neste diploma pode ser atribuída aos indivíduos que preencham os requisitos previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 17.º e façam prova, através de documento emitido pela Direcção de Serviços de Trabalho e Emprego, de que trabalharam durante os 3 anos imediatamente anteriores ao requerimento.

3. O direito à pensão social referida no número anterior ou resultante da conversão da pensão atribuída ao abrigo do n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 84/89/M, de 18 de Dezembro, só se extingue se o pensionista vier a adquirir o direito à pensão de velhice nos termos estabelecidos neste diploma.

Artigo 58.º

(Pagamento voluntário de contribuições)

Os requisitos referidos no n.º 1 do artigo 43.º não são exigidos aos indivíduos que, tendo deixado de estar sujeitos à inscrição obrigatória no Fundo de Segurança Social antes da entrada em vigor deste diploma, requererem o pagamento voluntário de contribuições dentro do prazo de 180 dias a partir da respectiva publicação.

Artigo 59.º

(Prazo para regularizar situações anteriores)

Às entidades empregadoras que, no prazo de 90 dias contados a partir da entrada em vigor deste diploma, efectuarem a inscrição de trabalhadores que se encontram ao seu serviço e pagarem as respectivas contribuições não são cobrados os juros de mora previstos no artigo 44.º nem aplicadas as multas referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 49.º

Artigo 60.º

(Revogação)

São revogados:

a) Os capítulos II e V do Decreto-Lei n.º 84/89/M, de 18 de Dezembro, com a redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei n.º 6/90/M, de 12 de Março;

b) O Decreto-Lei n.º 30/90/M, de 28 de Junho.

Artigo 61.º

(Entrada em vigor)

1. O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1994, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2. A pensão social que vier a ser fixada nos termos previstos no artigo 6.º é paga a partir do mês de Julho de 1993 aos actuais beneficiários do Fundo de Segurança Social a quem foram atribuídas as pensões referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 57.º

Aprovado em 11 de Outubro de 1993.

———

ANEXO

(Tabela prevista no artigo 10.º-A)

  Anos de idade completos
60 61 62 63 64
Meses de idade
completos
0 75.0% 78.9% 83.3% 88.2% 93.8%
1 75.3% 79.3% 83.7% 88.7% 94.2%
2 75.6% 79.6% 84.1% 89.1% 94.7%
3 75.9% 80.0% 84.5% 89.6% 95.2%
4 76.3% 80.4% 84.9% 90.0% 95.7%
5 76.6% 80.7% 85.3% 90.5% 96.3%
6 76.9% 81.1% 85.7% 90.9% 96.8%
7 77.3% 81.4% 86.1% 91.4% 97.3%
8 77.6% 81.8% 86.5% 91.8% 97.8%
9 77.9% 82.2% 87.0% 92.3% 98.4%
10 78.3% 82.6% 87.4% 92.8% 98.9%
11 78.6% 82.9% 87.8% 93.3% 99.4%


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