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Decreto-Lei n. 57/99/M

Decreto-Lei n.º 57/99/M

de 11 de Outubro

CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

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O Código do Procedimento Administrativo de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 35/94/M, de 18 de Julho, é revisto, em cumprimento do determinado por este diploma legal, para aperfeiçoar e clarificar algumas normas, bem como para introduzir significativas inovações, passando a ficar consagrado o princípio da boa fé na actuação da Administração Pública no seu relacionamento com os administrados.

Inova-se, igualmente, ampliando o conceito de legitimidade, impondo à Administração outros deveres quanto à informação a prestar aos interessados e também se introduzem alterações no respeitante ao regime de invalidade dos contratos administrativos e de nulidade dos actos que ofendam casos julgados.

Os trabalhos efectuados para esta revisão tiveram o inestimável contributo da Assembleia Legislativa de Macau, de um grande número de organismos e serviços públicos e ainda de cidadãos interessados.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º e da alínea h) do n.º 3 do artigo 31.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau o seguinte:

Artigo 1.º

(Aprovação)

É aprovado o Código do Procedimento Administrativo, que se publica em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º*

(Prazo do recurso contencioso)

Os recursos contenciosos dos actos administrativos praticados por entidades diferentes do Governador e dos Secretários-Adjuntos são interpostos, nos termos da legislação aplicável, no prazo 45 dias, para o Tribunal Administrativo.

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 110/99M

Artigo 3.º

(Norma revogatória)

São revogados o Decreto-Lei n.º 35/94/M, de 18 de Julho, e o Código do Procedimento Administrativo que este aprovou.

Artigo 4.º

(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Aprovado em 7 de Outubro de 1999.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.

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Consulte também:

Guia para as Missões Consulares
[versão portuguesa]

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