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Legislação de Macau

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Decreto-Lei n.º 56/94/M

Decreto-Lei n.º 56/94/M

de 21 de Novembro

Para proporcionar aos consumidores a escolha conveniente e racional entre os produtos colocados no mercado à sua disposição, é objectivo da Administração a garantia de uma informação mais adequada sobre os seus elementos essenciais, como sejam, por exemplo, a natureza, composição, quantidade, prazo de validade, condições de conservação e utilização.

Exemplo desse esforço é o Decreto-Lei n.º 50/92/M, de 17 de Agosto, que deu um passo importante para assegurar o direito à informação dos consumidores, consagrado na Lei de Defesa do Consumidor, contribuindo também para a protecção da sua saúde e para obstar a práticas de concorrência desleal ou fraudulenta na comercialização dos produtos.

Assim, pretende-se com a presente alteração uma maior exequibilidade técnica do Decreto-Lei n.º 50/92/M, de 17 de Agosto, e, do mesmo modo, esclarecer dúvidas decorrentes da interpretação e aperfeiçoamento dos processos e requisitos na rotulagem de géneros alimentícios.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Encarregado do Governo decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo único. Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 7.º, 9.º, 10.º, 13.º, 15.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 50/92/M, de 17 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º

(Âmbito de aplicação)

1. …………………………

2. O presente diploma não se aplica aos produtos frescos não pré-embalados.

3. …………………………

Artigo 2.º

(Definições)

Para efeitos do disposto no presente diploma entende-se por:

a) …………………………..

b) …………………………..

c) …………………………..

d) …………………………..

e) …………………………..

f) …………………………..

g) …………………………..

h) …………………………..

i) …………………………..

j) Géneros alimentícios frescos ou facilmente perecíveis — todos os alimentos em natureza ou transformados, de origem animal ou vegetal, que não tendo sofrido qualquer tratamento de conservação com excepção do tratamento pelo frio, conservam as suas propriedades intrínsecas e específicas por um período de tempo curto.

Artigo 3.º

(Indicações a constar na rotulagem)

1. …………………………

a) …………………………..

b) …………………………..

c) …………………………..

d) Nome, firma ou denominação social e morada do responsável pela rotulagem ou do importador, ou ainda, o número do operador de comércio externo;

e) …………………………..

f) …………………………..

2. …………………………

3. Na rotulagem dos géneros alimentícios não pré-embalados, as indicações obrigatórias são as seguintes:

a) Denominação de venda;

b) País de origem, nos casos previstos no artigo 14.º;

c) Referência que identifique o lote;

d) Data de durabilidade mínima.

4. ………………………………………………………………

Artigo 4.º

(Denominação de venda)

1. …………………………

2. A denominação de venda não pode ser substituída por uma marca de fabrico ou de comércio nem por qualquer designação de fantasia, excepto quando se trate de marca de reconhecida notoriedade e facilmente relacionada com o conteúdo do produto em causa.

3. …………………………

Artigo 7.º

(Data de durabilidade mínima)

1. …………………………

2. As menções previstas no número anterior serão expressas em português, chinês ou inglês, de acordo com o Anexo II. Tal não impede, no entanto, a sua reprodução noutras línguas ou noutras formas de igual significado.

3. A data de durabilidade mínima deve ser expressa em numeração árabe em termos de dia, mês e ano, podendo a indicação do mês ser em português ou inglês, e, de acordo com os seguintes critérios:

a) Quando a duração do género alimentício é inferior a 3 meses, é suficiente a indicação do dia e do mês;

b) Quando a duração do género alimentício está compreendida entre 3 e 18 meses, é suficiente a indicação do mês e ano.

Artigo 9.º

(Dispensa da indicação da data de durabilidade)

Salvo disposição em contrário, não é necessária a indicação da data de durabilidade mínima nos seguintes casos:

a) …………………………..

b) …………………………..

c) …………………………..

d) …………………………..

e) …………………………..

f) …………………………..

g) …………………………..

h) Produtos com data de durabilidade mínima superior a 18 meses, devendo nesta situação indicar a data de produção.

Artigo 10.º

(Entidade a quem compete a rotulagem)

1. A menção a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º será a da entidade que lançou o género alimentício pré-embalado no mercado interno, nomeadamente o importador, produtor local ou retalhista.

2. …………………………

Artigo 13.º

(Dispensa de indicação do lote)

Quando a data de durabilidade mínima figurar no rótulo, a indicação que permite identificar o lote pode não acompanhar o género alimentício desde que essa data seja composta, pelo menos, pela indicação clara do dia e do mês.

Artigo 15.º

(Condições especiais de conservação ou de utilização)

Da rotulagem dos géneros alimentícios que careçam de condições especiais de conservação ou de utilização deverão constar as instruções necessárias para o efeito.

Artigo 19.º

(Sanções)

1. Quem tiver em exposição para venda géneros alimentícios destinados ao consumo público cujas indicações obrigatórias na rotulagem a que se refere o presente diploma sejam omissas, inexactas ou deficientes será punido com multa de valor igual ao dos produtos, que serão apreendidos, até ao limite de 50 000 patacas.

2. Quem tiver em exposição para venda géneros alimentícios destinados ao consumo público cuja indicação da data de durabilidade mínima se apresente dissimulada ou encoberta pela sobreposição de qualquer etiqueta ou por outro meio que dificulte ou impeça a sua leitura pelo consumidor será punido com uma multa de 1 000 a 10 000 patacas.

3. …………………………

4. …………………………

5. …………………………

Aprovado em 17 de Novembro de 1994.

Publique-se.

O Encarregado do Governo, Jorge A. H. Rangel.


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