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Legislação de Macau

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Decreto-Lei n.º 55/85/M

Decreto-Lei n.º 55/85/M

de 29 de Junho

A criação da Comissão Coordenadora de Jogos (CCJ) levada a cabo pelo Decreto-Lei n.º 45/83/M, de 26 de Novembro, bem como a reestruturação da Inspecção dos Contratos de Jogos (ICJ), operada pelo Decreto-Lei n.º 3/85/M, de 19 de Janeiro, tornam conveniente fixar as competências dos delegados do Governo junto das empresas concessionárias da exploração de jogos no Território.

Assim, entende-se que as actividades básicas dos delegados do Governo passam pela sua participação no órgão colectivo que tem por missão assistir o Governador nas suas funções em matéria de jogo e coordenar a execução da política superiormente definida para o sector e pelo exercício da função de representantes do Governo junto dos órgãos sociais das empresas concessionárias.

Tendo em conta que o referido diploma que reestruturou a ICJ já define as competências desse organismo que se situa essencialmente ao nível da supervisão e fiscalização da actividade de jogos bem como de órgão de apoio técnico administrativo da CCJ, convirá agora redefinir as atribuições e os deveres que devem pertencer aos delegados do Governo por forma a evitar a sobreposição de funções, visando simultaneamente uma melhor articulação e colaboração entre as diversas entidades que compartilham a incumbência da defesa dos interesses do Território em matéria de jogo.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Âmbito e competência)

Aos delegados do governo junto das empresas concessionárias da exploração de jogos de fortuna e azar, apostas mútuas e lotarias, cabe:

a) Acompanhar a gestão e, em geral, o funcionamento das empresas concessionárias;

b) Apreciar e dar parecer sobre as propostas de alteração ou revisão dos contratos de concessão apresentadas pela concessionária, submetendo-as à decisão do Governador;

c) Assegurar a ligação entre o Governo e as concessionárias em todas as matérias não directamente cometidas pelo Decreto-Lei n.º 3/85/M, de 19 de Janeiro, à Inspecção dos Contratos de Jogos;

d) Participar nas reuniões dos órgãos sociais das empresas concessionárias, sempre que o interesse dos assuntos a tratar o justifique;

e) Participar, nos termos a definir em despacho do Governador, nos processos de negociação ou renegociação dos contratos de concessão, ou de parte do respectivo clausulado;

f) Propor para decisão superior, devidamente informados, todos os aspectos que respeitem as cláusulas não pecuniárias incluídas nos contratos de concessão;

g) Participar nas reuniões da Comissão Coordenadora de Jogos, propondo a realização de reuniões extraordinárias sempre que a natureza dos assuntos a tratar o justifique.

Artigo 2.º

(Representantes especiais do Governo)

Aos representantes especiais do Governo junto das empresas concessionárias ou respectivos departamentos autónomos aplicar-se-á o previsto no artigo anterior, com as necessárias adaptações, à situação específica em causa.

Artigo 3.º

(Apoio da ICJ)

A Inspecção dos Contratos de Jogos, como decorre das atribuições que lhe foram cometidas pelo respectivo diploma orgânico, prestará todo o apoio que lhe for solicitado pelos delegados do Governo junto das empresas concessionárias de jogos e administradores por parte do Território e representantes especiais do Governo junto daquelas concessionárias e das sociedades por estas participadas.

Artigo 4.º

(Correspondência com as concessionárias)

Toda a correspondência proveniente das empresas concessionárias e dirigida aos delegados do Governo será enviada à Inspecção dos Contratos de Jogos que a encaminhará, consoante a natureza dos assuntos em causa, para as entidades adequadas.

Artigo 5.º

(Regime de substituições)

Por despacho do Governador será estabelecida a forma como se processam as substituições dos delegados do Governo.

Artigo 6.º

(Direito subsidiário)

No omisso e naquilo que não contrarie o contido neste diploma, observar-se-á o disposto no Decreto-Lei n.º 40 833, de 28 de Outubro de 1956, e demais legislação aplicável.

Artigo 7.º

(Dúvidas)

As dúvidas suscitadas pela execução deste diploma serão resolvidas por despacho do Governador.

Aprovado em 20 Junho de 1985.

Publique-se.

O Governador, Vasco de Almeida e Costa.


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