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Legislação de Macau

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Decreto-Lei n.º 55/83/M

Decreto-Lei n.º 55/83/M

de 26 de Dezembro

Artigo 1.º

(Execução do Orçamento Geral do Território)

É aprovado e posto em execução, a partir de 1 de Janeiro de 1984, o Orçamento Geral do Território para o mesmo ano económico, que faz parte integrante deste decreto-lei e baixa assinado pelo director dos Serviços de Finanças.

Artigo 2.º

(Estimativa e aplicação das receitas)

O produto global das contribuições, impostos directos e indirectos e restantes receitas é avaliado em $ 1 153 392 780,00, e será cobrado, durante o ano de 1984, em conformidade com as disposições legais que regulam ou vierem a regular a respectiva arrecadação, devendo ser aplicado no pagamento das despesas legalmente autorizadas, de harmonia com os preceitos legais vigentes.

Artigo 3.º

(Foros e rendas)

Durante o ano de 1984 não se procederá à cobrança dos foros ou das rendas devidas ao Território cujo montante anual seja inferior a 50 patacas.

Artigo 4.º

(Despesas)

As despesas orçamentadas relativas ao ano económico de 1984 são fixadas em $ 1 153 392 780,00.

Artigo 5.º

(Orçamentos privativos)

São avaliadas em $ 83 772 000,00 as receitas dos serviços e fundos autónomos a cobrar em 1984, e que deverão ser aplicadas às despesas legalmente autorizadas e constantes de orçamentos aprovados na forma legal, cujo desdobramento a seguir se indica:

a) Serviços de Correios e Telecomunicações:
Receitas $ 19 516 000,00
Despesas $ 19 516 000,00
b) Oficinas Navais:
Receitas $ 6 946 000,00
Despesas $ 6 946 000,00
c) Instituto de Acção Social:
Receitas $ 38 770 000,00
Despesas $ 38 770 000,00
d) Fundo de Turismo de Macau:
Receitas $ 8 500 000,00
Despesas $ 8 500 000,00
e) Fundo de Fiscalização de Armas e Munições:
Receitas $ 40 000,00
Despesas $ 40 000,00
f) Fundo de Desenvolvimento Industrial e de Comercialização:
Receitas $ 10 000,000,00
Despesas $ 10 000 000,00

Artigo 6.º

(Administração de verbas)

1. Todos os Serviços que administrem dotações inscritas na tabela de despesa ordinária enviarão à Direcção dos Serviços de Finanças, até ao dia 5 de cada mês, mapa discriminativo das disponibilidades obtidas no mês anterior nas respectivas verbas e da origem ou proveniência dessas disponibilidades, as quais ficarão cativas naquela Direcção para serem utilizadas segundo critério e determinação do Governador.

2. O incumprimento do disposto no número anterior implica a impossibilidade de se considerar qualquer pedido de reforço por parte dos Serviços ou Organismos em falta.

Artigo 7.º

(Utilização das dotações orçamentais)

1. O montante inscrito para cada despesa não pode ter aplicação diferente da que estiver indicada na correspondente designação orçamental.

2. Será observada rigorosa parcimónia e economia na utilização das dotações orçamentais, por forma a alcançar-se o máximo rendimento e eficiência com o mínimo de dispêndio.

3. Fica vedado realizar despesas de que resulte o excesso de dotação autorizada o que, a verificar-se, constituirá infracção disciplinar, salvo disposição legal em contrário.

Artigo 8.º

(Regime duodecimal)

1. No ano de 1984, deve ser observado o regime duodecimal, salvo casos fundamentados pelo respectivo Serviço e previamente autorizados pelo Governador, ouvida a Direcção dos Serviços de Finanças, em que podem ser antecipados, total ou parcialmente, os duodécimos de dotações inscritas no Orçamento Geral do Território.

2. Ficam isentas do regime duodecimal:

a) As importâncias dos reforços ou inscrições de verbas que têm de ser aplicadas sem demora ao fim a que se destinam;

b) As relativas ao Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração;

c) As dotações de montante inferior a $ 12 000,00;

d) As que suportam encargos fixos mensais, que se vençam em data certa ou que resultem da execução de contratos de fornecimentos e de empreitadas de obras públicas.

Artigo 9.º

(Despesas gerais de funcionamento e consumos de secretaria)

Serão tomadas medidas conducentes à rigorosa contenção das despesas gerais de funcionamento e consumos de secretaria e ao respectivo controlo, através de programas de poupança de energia e racionalização de impressos, por forma a evitar a progressão acentuada das despesas desse tipo.

Artigo 10.º

(Desdotação de lugares)

Durante o ano de 1984 podem deixar de ser dotados lugares nos quadros de pessoal quando, embora legalmente criados, for considerado inviável o seu provimento.

Artigo 11.º

(Distribuição de verbas)

Os fundos relativos a verbas globais não serão aplicados sem que, previamente, se faça publicar no Boletim Oficial, ouvida a Direcção dos Serviços de Finanças, a correspondente portaria de distribuição pelas rubricas julgadas necessárias, de harmonia com os preceitos legais.

Artigo 12.º

(Subsídios do OGT)

Os subsídios e comparticipações que não resultem directamente da lei e estejam inscritos no OGT a favor dos orçamentos privativos dos serviços autónomos, autarquias locais fundos e serviços especiais podem ser entregues em duodécimos e destinam-se à cobertura da diferença porventura existente entre as suas receitas e despesas próprias.

Artigo 13.º

(Câmbio orçamental)

É fixado em $ 1 (uma pataca) = 12 $ (doze escudos) o câmbio a utilizar na execução do OGT, no que respeita às relações com a Caixa do Tesouro de Macau em Lisboa.

Artigo 14.º

(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 1984.


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