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Legislação de Macau

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Decreto-Lei n.º 54/99/M

Decreto-Lei n.º 54/99/M

de 4 de Outubro

Em continuação do programa de emissões de moedas comemorativas alusivas à transferência de poderes da República Portuguesa para a República Popular da China sobre o território de Macau, iniciado pelo Decreto-Lei n.º 16/99/M, de 12 de Abril, considera-se agora oportuno proceder à segunda emissão de moedas dedicadas a essa efeméride.

Nestes termos;

Tendo em atenção o proposto pela Autoridade Monetária e Cambial de Macau;

Ouvido o Conselho Consultivo;

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 7/95/M, de 30 de Janeiro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º do estatuto anexo ao Decreto-Lei n.º 14/96/M, de 11 de Março, e do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Governador decreta, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Autorização)

É autorizada a cunhagem e a emissão de sete moedas metálicas comemorativas da transferência de poderes da República Portuguesa para a República Popular da China sobre o território de Macau, com o valor facial de dez avos, vinte avos, cinquenta avos, uma pataca, duas patacas, cinco patacas e dez patacas, até à quantidade máxima de duzentas e oitenta e oito mil, oitocentas e oitenta e oito unidades para cada moeda.

Artigo 2.º

(Características)

1. As moedas de dez avos, vinte avos, cinquenta avos, uma pataca e cinco patacas têm características e especificações técnicas idênticas às previstas no Decreto-Lei n.º 34/91/M, de 6 de Maio, com excepção da liga e do peso que passam a ser, respectivamente, de latão-2,50 gramas, latão-3,26 gramas, latão-4,60 gramas, níquel-6,05 gramas, níquel-6,68 gramas.

2. A moeda de dez patacas tem características e especificações técnicas idênticas às previstas no Decreto-Lei n.º 49/96/M, de 9 de Setembro, com excepção do peso que passa a ser de 7,20 gramas, e da liga que passa a ser de alumínio-bronze na coroa circular externa e níquel para o núcleo interior da moeda.

3. A moeda de duas patacas tem características e especificações técnicas idênticas às previstas no Decreto-Lei n.º 34/98/M, de 10 de Agosto, com excepção da liga e do peso passam a ser de níquel-5,58 gramas.

Artigo 3.º

(Desenho)

1. A gravura do anverso da moeda de dez avos apresenta o parque memorial do doutor Sun Yat Sen, a representação de um aperto de mão simbolizador da amizade entre Portugal e a China e o ano da cunhagem.

2. A gravura do anverso da moeda de vinte avos apresenta o edifício do Convento do Precioso Sangue, actual sede da Autoridade Monetária e Cambial de Macau, sobrepondo-se um conjunto de moedas e barras de ouro empilhadas e o ano da cunhagem.

3. A gravura do anverso da moeda de cinquenta avos apresenta um jacto-planador, um avião, a ponte da Amizade e o ano da cunhagem.

4. A gravura do anverso da moeda de uma pataca apresenta o Centro Cultural de Macau e o ano da cunhagem.

5. A gravura do anverso da moeda de duas patacas apresenta as Ruínas de São Paulo, um carro de fórmula três alusivo ao Grande Prémio de Macau e o ano da cunhagem.

6. A gravura do anverso da moeda de cinco patacas apresenta o Hotel Lisboa com dois cães sobrepostos alusivos às Corridas de Galgos e o ano da cunhagem.

7. A gravura do anverso da moeda de dez patacas apresenta o Palácio do Governo, um motivo floreado e o ano da cunhagem.

8. A gravura do reverso de todas as moedas representa as insígnias da cidade de Macau, a legenda «MACAU», em português e chinês, e o valor facial em português e em caracteres chineses.

Aprovado em 30 de Setembro de 1999.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.


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