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Legislação de Macau

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Decreto-Lei n.º 53/87/M

Decreto-Lei n.º 53/87/M

de 13 de Julho

Constituição de Servidão Radioeléctrica (Estúdios da TDM - Guia)

Considerando que se torna necessário delimitar as zonas de desobstrução indispensáveis à protecção da ligação hertziana entre os Estúdios e o Centro de Radiodifusão da Guia, pertencentes à Teledifusão de Macau, E.P., ambos situados no Concelho de Macau, constitui-se, para tal efeito, uma servidão radioeléctrica;

Considerando o disposto no artigo 14.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 597/73, de 7 de Novembro, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 48, de 1 de Dezembro de 1973;

Ouvidas a Direcção dos Serviços de Obras Públicas e Transportes e a Direcção dos Serviços de Programação e Coordenação de Empreendimentos;

Sob proposta da Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações;

Ouvido o Conselho Consultivo;

Usando da competência conferida pela alínea c) do artigo 15.º do Estatuto Orgânico de Macau, promulgado pela Lei Constitucional n.º 1/76, de 17 de Fevereiro, o Encarregado do Governo de Macau decreta o seguinte:

Artigo 1.º As áreas adjacentes ao percurso da ligação hertziana entre os centros radioeléctricos formados pelos Estúdios da Teledifusão de Macau, sitos na Rua de Francisco Xavier Pereira, e pelo Centro de Radiodifusão da Guia, numa distância de 900 metros, estão sujeitas a servidão radioeléctrica e, bem assim, a outras restrições de utilidade pública, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 597/73, de 7 de Novembro.

Art. 2.º Os Estúdios da Rua de Francisco Xavier Pereira e o Centro de Radiodifusão da Guia utilizam antenas direccionais com cotas, respectivamente, de 23 m e 95 m em relação ao nível médio do mar e situam-se nos pontos com as seguintes coordenadas:

a) Estúdios da Rua de Francisco Xavier Pereira;

Geográficas Planimétricas
Latitude (N) 22.º 12' 26" M = 21 032.6
Longitude (E) 113.º 32' 47" P = 19 415.5

b) Centro de Radiodifusão da Guia;

Geográficas Planimétricas
Latitude (N) 22.º11'55" M=21241.8
Longitude (E) 113.º32'49" P=18546.1

Art. 3.º A zona de desobstrução, a que aludem os artigos 6.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 597/73, de 7 de Novembro, tem uma largura de 13 m.

Esta zona de desobstrução, que é medida perpendicularmente e para cada lado da projecção horizontal do segmento de recta que une os dois centros, encontra-se demarcada no plano horizontal da planta topográfica, incluída na figura 1 anexo ao presente diploma, à escala de 1:5 000.

Art. 4.º Na zona de desobstrução definida no artigo anterior, é proibida a implantação ou manutenção de edifícios ou de outros obstáculos que distem do segmento de recta que une as duas antenas, menos de (10 + 0,0051) v d1 d2 )m, sendo d1 e d2 obtidos pela projecção sobre o segmento de recta atrás referido, das distâncias, em metros, entre o ponto considerado e os pontos extremos, respectivamente, Estúdios e Centro de Radiodifusão da Guia.

O elipsóide da 1.ª zona de Fresnel e o perfil do terreno entre as antenas consideradas, estão representados no plano vertical, na escala de 1:5 000, conforme a figura 2 anexa ao presente diploma.

Art. 5.º Tendo em consideração terem sido os projectos de construção aprovados antes do pedido de constituição da presente servidão, e por se encontrarem praticamente concluídos, constituem excepção ao consignado no artigo anterior os seguintes edifícios:

- Edifício Caravela, localizado na Avenida do Coronel Mesquita;

- Torre B2 do auto-silo do Bairro Albano de Oliveira, localizado no cruzamento entre a Avenida do Coronel Mesquita e a Avenida do Conselheiro Ferreira de Almeida.

Contudo, a execução referida não contempla alterações futuras que se venham a provar perturbadoras do normal funcionamento da ligação radioeléctrica em apreciação.

Art. 6.º A Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações de Macau é a entidade competente para:

a) Ordenar a demolição, remoção, abate ou inutilização dos obstáculos perturbadores, referidos nos termos do artigo 20.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 597/73, de 7 de Novembro, sem prejuízo do estipulado no n.º 3 do mesmo artigo daquele diploma;

b) Fiscalizar o cumprimento das disposições legais respeitantes à presente servidão;

c) Aplicar, nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 597/73, de 7 de Novembro, as multas decorrentes das infracções verificadas.

Art. 7.º Das decisões tomadas, nos termos das alíneas a) e c) do artigo anterior, cabe recurso para o Governador.

Aprovado em 9 de Julho de 1987.

Publique-se.

O Encarregado do Governo, Carlos Augusto Pulido Valente Monjardino.


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