AsianLII [Inicio] [Base de Datos] [WorldLII] [Buscar] [Comentarios y Sugerencias]

Legislao de Macau

Usted est aqu:  AsianLII >> Base de Datos >> Legislao de Macau >> Decreto-Lei n. 52/86/M

[Bsqueda en la Base de Datos] [Bsqueda por Nombre] [Noteup] [Ayuda]

Decreto-Lei n. 52/86/M

Decreto-Lei n.º 52/86/M

de 17 de Novembro

Rectificação

Por ter saído com incorrecções, novamente se publica o Decreto-Lei n.º 52/86/M, de 17 de Novembro.

O Instituto de Acção Social de Macau tem-se regido pelo Decreto-Lei n.º 27-C/79/M, de 26 de Setembro, com as actualizações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 95/84/M, de 25 de Agosto, pela Portaria n.º 149/80/M, de 30 de Agosto, pela Portaria n.º 188/85/M, de 21 de Setembro, e por disposições constantes em vários diplomas legais.

O impacto que se pretende imprimir à Acção Social em Macau, inserido nas alterações operadas nos últimos anos, tornaram os meios e a estrutura de que o Instituto de Acção Social de Macau (IASM) actualmente dispõe desajustadas em relação às atribuições e responsabilidades que lhe cabem na coordenação e orientação da Acção Social.

Por outro lado, a especial atenção que o Governo tem dado aos problemas sociais, nomeadamente no domínio da habitação, exigem que o IASM possua a estrutura e os meios necessários para uma cabal execução da política definida para a área, bem como disponha de condições para uma pronta e eficaz actuação no desenvolvimento das suas atribuições.

A nova Lei Orgânica consagra significativas modificações na concepção e organização do sistema de Acção Social, quer ao nível do Conselho de Acção Social, quer ao nível do IASM.

O Conselho de Acção Social foi redimensionado, procurando-se dar maior representatividade às entidades com intervenção no domínio da Acção Social ou mesmo com objectivos afins, e, por outro lado, introduziram-se mecanismos que o tornarão mais funcional.

Em relação ao IASM procura-se desenvolver um modelo estruturado por áreas operativas e por zonas geográficas, tendo em vista uma aproximação à população e um maior número e qualidade de respostas sociais.

Por outro lado, a reestruturação do IASM, determinada por razões ponderosas de desenvolvimento da Acção Social, foi definida de modo a permitir uma maior flexibilidade das unidades e subunidades orgânicas. Assim, da análise das disposições deste diploma, constata-se que a colaboração interdepartamental está sempre presente.

A desconcentração do Departamento de Serviço Social, através da criação dos Núcleos de Atendimento e Coordenação Local, virá permitir um maior conhecimento da realidade, uma melhor gestão e mais correcta atribuição das modalidades de Acção Social, bem como, ainda, um maior apoio às Instituições Particulares de Solidariedade Social.

No âmbito do Departamento de Organização, Gestão de Recursos e Informática, a criação do Sector de Apoio à Habitação Social vem na sequência da prioridade dada pelo Governo ao desenvolvimento desta área. O facto de sobressair da estrutura a especialização duma subunidade relacionada com a habitação social, não tem tanto a ver com a distribuição e atribuição de habitações como meio de satisfazer necessidades, mas com o facto de o crescimento do património exigir cada vez mais uma unidade técnica de apoio.

O Sector de Organização e Informática, subunidade orgânica que se revelou necessário criar, quer por motivo da integração de serviços de diversificada especialidade, métodos de trabalho variados, e com elevado número de trabalhadores, quer pelo volume cada vez maior de procedimentos que urge racionalizar e informatizar, virá contribuir para uma transformação do antigo Departamento de Administração e Património num Departamento com características mais técnicas, que lhe permitam maior eficácia como subunidade de apoio.

Criam-se ainda, no âmbito do Departamento de Organização, Gestão de Recursos e Informática, as secções de Património e Economato de Pessoal, Expediente e Arquivo que, com maior especialização de tarefas, procurarão sistematizar e distribuir os recursos, bem como responder às solicitações das outras subunidades.

Concluindo, o trabalho de reordenamento desta nova Lei Orgânica exprime a vontade de continuar a contribuir, com a maior eficácia possível, para o desenvolvimento da Acção Social de modo a estruturar melhor as suas respostas e a garantir as condições necessárias à dignificação da pessoa humana no território de Macau.

Assim,

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

CAPÍTULO I

Do Sistema de Acção Social

Artigo 1.º

(Objectivo da acção social)

1. A acção social tem por objectivo proteger os indivíduos e grupos sociais em situações de carência através da concessão de prestações, pecuniárias e em espécie, e de apoio social em equipamentos e serviços.

2. Constitui ainda objectivo da acção social a promoção social dos indivíduos e das famílias, bem como o desenvolvimento comunitário.

Artigo 2.º

(Princípios da acção social)

A acção social obedece aos princípios da igualdade, da eficácia, da solidariedade e da participação, nos seguintes termos:

a) A igualdade traduz-se na eliminação de qualquer discriminação, designadamente em razão do sexo ou da nacionalidade, neste último caso sem prejuízo da condição de residente no Território;

b) A eficácia traduz-se na concessão oportuna de prestações pecuniárias e de serviços, com o objectivo de prevenir a ocorrência de situações de necessidade ou de resolver situações imprevistas e, ainda, de promover condições de vida dignas;

c) A solidariedade consiste na responsabilização da comunidade pela realização dos objectivos da acção social;

d) A participação consiste na responsabilização das pessoas envolvidas na definição, no planeamento e gestão do sistema e no acompanhamento e avaliação do seu funcionamento.

Artigo 3.º

(Entidades do sistema)

1. São entidades do sistema de acção social:

a) O Governador de Macau;

b) O Conselho de Acção Social;

c) O Instituto de Acção Social de Macau.

2. Ao Governador de Macau compete, no âmbito do sistema de acção social, definir, superintender e avaliar a execução da política de acção social.

3. O Conselho de Acção Social é o órgão consultivo do Governador para a definição e acompanhamento da execução da política de acção social.

4. O IASM, que depende hierarquicamente do Governador, é o órgão de execução da política de acção social.

CAPÍTULO II

Do Conselho de Acção Social

Artigo 4.º*

(Atribuições)

O Conselho de Acção Social, a seguir designado por Conselho, tem como atribuições assessorar o Governador na formulação da política de acção social e coadjuvar a Administração na promoção e implementação de programas e medidas de acção social.

* Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 33/2003

Artigo 5.º*

(Composição)

1. O Conselho é constituído por um presidente, um vice-presidente, um secretário-geral e por vogais.

2. O presidente do Conselho é o Governador de Macau.

3. O vice-presidente do Conselho é o Secretário-Adjunto para os Assuntos Sociais.

4. O secretário-geral do Conselho é o presidente do IASM.

5. O vogais do Conselho são:

a) Procurador-Geral Adjunto;

b) Presidentes do Leal Senado e da Câmara Municipal das Ilhas, ou seus representantes;

c) O director dos Serviços de Saúde;

d) O director dos Serviços de Educação;

e) O director do Gabinete para os Assuntos de Trabalho;

f) O director da Cadeia Central;

g) Um representante da Diocese de Macau;

h) O provedor da Irmandade da Santa Casa da Misericórdia;

i) Duas individualidades escolhidas pelo Governador;

j) O presidente da OSSEM;

l) A presidente da Obra das Mães;

m) O presidente da União Geral das Associações dos Moradores;

n) O presidente da Associação Geral das Associações dos Operários de Macau;

o) Dois representantes das Instituições Particulares de Solidariedade Social.

6. Compete ao presidente indicar as instituições particulares de solidariedade social que integram o Conselho.

7. Assiste às reuniões do Conselho, como secretário, sem direito a voto, um funcionário a designar nos termos do artigo 13.º, n.º 2.

* Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 33/2003

Artigo 6.º*

(Competência)

Ao Conselho compete emitir pareceres, designadamente, sobre:

a) Os planos gerais que visem ampliar a acção social a executar pela Administração, ou com a comparticipação da Administração;

b) Os planos directores de acção social a desenvolver anualmente pelo IASM;

c) A definição dos campos de acção social dos organismos oficiais e privados que prossigam fins sociais ou assistenciais;

d) A definição de prioridades na execução de planos de carácter social;

e) Outros assuntos de carácter social que o presidente mande submeter à sua apreciação.

* Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 33/2003

Artigo 7.º*

(Competência do presidente)

1. Compete ao presidente:

a) Convocar os membros do Conselho para as sessões;

b) Aprovar a agenda dos trabalhos do Conselho;

c) Dirigir as sessões;

d) Proceder às votações e anunciar o resultado delas.

2. O presidente pode delegar no vice-presidente os poderes que entenda convenientes.

* Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 33/2003

Artigo 8.º*

(Competência do vice-presidente)

Compete ao vice-presidente:

a) Substituir o presidente nas suas faltas, ausências ou impedimentos;

b) Desempenhar as funções inerentes às competências que lhe forem delegadas pelo presidente e dar seguimento às acções que este entender cometer-lhe.

* Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 33/2003

Artigo 9.º*

(Competência do secretário-geral)

Compete ao secretário-geral:

a) Superintender no expediente do Conselho;

b) Fazer distribuir pelos vogais os diversos processos que tenham de ser presentes ao Conselho;

c) Dar seguimento às acções que o presidente entender cometer-lhe.

* Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 33/2003

Artigo 10.º*

(Competência dos vogais)

Compete aos vogais do Conselho:

a) Fazer as propostas que julguem convenientes para apreciação do Conselho;

b) Discutir e votar os assuntos levados à consideração do Conselho.

* Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 33/2003

Artigo 11.º*

(Competência do secretário)

Compete especialmente ao secretário do Conselho:

a) Expedir as convocatórias que lhe forem determinadas, com a antecedência mínima de quatro dias, indicando nelas a ordem do dia;

b) Assistir às reuniões, redigir e subscrever as respectivas actas;

c) Abrir a correspondência que não seja de carácter reservado ou confidencial, apresentando-a, depois de informada e instruída, ao secretário-geral;

d) Apresentar aos membros, para assinatura, as actas aprovadas e o expediente.

* Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 33/2003

Artigo 12.º*

(Funcionamento)

1. O Conselho reúne por convocação do presidente.

2. A convocação das reuniões do Conselho é da iniciativa do presidente, podendo ainda verificar-se sob proposta do vice-presidente ou de, pelo menos, três vogais, cabendo no entanto ao presidente decidir sobre a sua oportunidade e interesse.

3. O Conselho reúne em sessões plenárias, que só poderão ter início quando esteja presente a maioria absoluta dos seus membros.

4. Para as sessões do Conselho podem ser convocadas, sem direito a voto, entidades oficiais ou particulares, que reúnam especiais qualificações para a análise dos problemas a tratar.

5. Os pareceres do Conselho serão objecto de votação, obtendo vencimento os que alcançarem a maioria dos votos expressos.

6. De cada sessão será lavrada uma acta, a qual conterá sucinto relato das discussões e o parecer final emitido, com as declarações de voto que porventura se tenham produzido, sendo assinada por todos os membros presentes e pelo secretário.

* Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 33/2003

Artigo 13.º*

(Apoio administrativo)

1. O apoio administrativo ao Conselho é assegurado pelo IASM.

2. O secretário do Conselho é um funcionário do IASM, de categoria não inferior a terceiro-oficial, que será designado pelo presidente do Conselho sob proposta do secretário-geral.

* Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 33/2003

CAPÍTULO III

Do Instituto de Acção Social de Macau

SECÇÃO I

Natureza e atribuições

Artigo 14.º*

(Natureza)

O Instituto de Acção Social de Macau, abreviadamente designado por IASM, é um organismo dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira.

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 24/99/M

Artigo 15.º**

(Atribuições)

São atribuições do IASM:

a) Adoptar e promover medidas de prevenção, minimização e reparação de carências sociais e económicas dos indivíduos e das famílias;

b) Proteger as pessoas em situação de carência económica, designadamente as que não possuam meios de subsistência e os não possam obter por doença, deficiência, desemprego involuntário, invalidez ou velhice;

c) Proteger e orientar as pessoas que, em virtude de situação familiar ou social específica, lhe sejam confiadas;

d) Colaborar na luta contra a mendicidade, a delinquência, o alcoolismo, a toxicomania e outros problemas sociais;

e) Colaborar na reabilitação e formação profissional de pessoas inválidas ou deficientes;

f) Participar na protecção às vítimas de sinistros e calamidades públicas;

g) Articular as respostas de acção social, tendo em vista uma adequação permanente à evolução do sistema sócio-económico;

h) Promover e apoiar acções de formação em serviço, recorrendo, sempre que necessário, à colaboração de outras entidades;

i) Cooperar com as instituições particulares de solidariedade social, apoiando-as técnica e financeiramente, em particular mediante a celebração de acordos de cooperação e a realização de acções de formação;

j) Apoiar tecnicamente as acções de apoio social levadas a efeito por outros serviços ou entidades públicas ou privadas do Território, tendo em vista a respectiva coordenação, racionalização de meios e rentabilização das respostas;

k) Inventariar e perspectivar as necessidades habitacionais a satisfazer pela construção de novos fogos e determinar as respectivas características, tendo em conta a composição e rendimento dos agregados familiares;

l) Participar activamente na concepção e elaboração dos programas-base destinados à construção e implantação de habitações que satisfaçam ou minimizem as carências habitacionais do Território e assegurar a execução dos programas de habitação social; *

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 42/87/M

m) Promover as medidas tendentes a disciplinar a utilização dos fogos construídos ao abrigo de programas de habitação social;

n) Proceder ao arrendamento e à gestão do parque habitacional do IASM, bem como daquele que, por decisão da Administração, venha a ficar sob a sua responsabilidade;

o) Acompanhar, em geral, todas as acções desenvolvidas pelos demais serviços e organismos do Território com intervenção na área da habitação e estabelecer com eles as necessárias articulações técnico-administrativas; *

p) Contribuir para a definição de uma política global de habitação no Território, pronunciando-se em particular sobre a sua vertente de habitação social; *

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 42/87/M

q) Propor os subsídios a conceder para adequação das rendas e dos valores de alienação dos fogos construídos aos escalões de rendimentos a contemplar, no âmbito de programas de habitação social;

r) Promover as adequadas formas de cooperação e intercâmbio com organismos do Território ou análogos de âmbito internacional, dando particular ênfase à troca de informações e experiências.

** Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 24/99/M

Artigo 16.º*

(Colaboração de entidades públicas e privadas)

O IASM pode solicitar directamente às entidades públicas ou privadas, singulares ou colectivas, a colaboração necessária ao exercício das suas funções.

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 24/99/M

SECÇÃO II

Estrutura orgânica

Artigo 17.º*, **

(Órgãos e subunidades orgânicas)

1. São órgãos do IASM:

a) O presidente;

b) O Conselho Administrativo.

2. O IASM dispõe das seguintes subunidades orgânicas:

a) Departamento de Serviço Social;

b) Departamento de Estudos e Planeamento;

c) Departamento de Organização, Gestão de Recursos e Informática.

3. O presidente do IASM é coadjuvado no exercício das suas funções por um vice-presidente.

4. O presidente e o vice-presidente são equiparados, respectivamente, a director e a subdirector.

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 42/87/M, Decreto-Lei n.º 10/95/M

** Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 24/99/M

Artigo 18.º*, **

(Competência do presidente)

1. Compete, genericamente, ao presidente planear, coordenar e controlar a actividade do IASM, avaliar os respectivos resultados e superintender e orientar o funcionamento das subunidades que o integram.

2. Compete-lhe, em especial:

a) Representar o IASM, em juízo e fora dele;

b) Cumprir e fazer cumprir as leis e os regulamentos aplicáveis do IASM e emitir as instruções que se mostrem necessárias ao funcionamento do serviço;

c) Propor a nomeação e a contratação de pessoal e decidir sobre a sua afectação às diversas subunidades;

d) Solicitar, sempre que necessário, a colaboração de outras entidades para acções de protecção social à população;

e) Propor os critérios a adoptar na concessão dos subsídios ordinários a indivíduos, famílias e a entidades que prossigam fins assistenciais e sociais, bem como os montantes desses subsídios;

f) Tomar as providências que sejam necessárias para resolver situações imprevistas e urgentes em matéria de assistência social;

g) Promover a colaboração com entidades que prossigam fins assistenciais ou sociais e definir os termos em que a mesma se deve realizar;

h) Autorizar o internamento de pessoas nos estabelecimentos assistenciais do IASM ou naqueles que com ele tenham acordos de cooperação;

i) Comprovar as situações de carência dos indivíduos e das famílias;

j) Submeter à apreciação do Conselho Administrativo as propostas dos planos de actividades, investimento e desenvolvimento e dos respectivos orçamentos, bem como as contas de gerência e os relatórios anuais;

l) Exercer as demais competências que lhe forem delegadas ou subdelegadas.

3. O presidente pode delegar no vice-presidente as competências próprias, bem como aquelas que lhe forem delegadas ou subdelegadas.

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 42/87/M, Decreto-Lei n.º 10/95/M

** Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 24/99/M

Artigo 18.º-A*, **

(Conselho Administrativo)

1. O Conselho Administrativo é constituído pelos seguintes membros efectivos:

a) O presidente do IASM, que preside;

b) O chefe do Departamento de Serviço Social;

c) Um representante da Direcção dos Serviços de Finanças, nomeado nos termos previstos na lei que define o regime financeiro das entidades autónomas.

2. Nas situações de falta, ausência ou impedimento, o presidente é substituído pelo vice-presidente, o chefe do Departamento de Serviço Social por quem for designado para o substituir neste cargo e o representante da Direcção dos Serviços de Finanças pelo suplente que for designado no despacho de nomeação do membro efectivo.

3. Compete ao Conselho:

a) Apreciar e dar parecer sobre as propostas dos planos de actividades, de investimento e desenvolvimento e dos respectivos orçamentos, bem como acompanhar a respectiva execução, depois de aprovados;

b) Dar parecer sobre a conta de gerência e o relatório anual;

c) Autorizar a realização de despesas e outras aplicações de recursos dentro dos limites previstos na lei;

d) Dar parecer sobre os assuntos que o presidente do IASM submeta à sua apreciação.

4. O Conselho pode delegar no seu presidente a competência para autorizar despesas com aquisição de bens e serviços respeitantes a actos de gestão corrente, indicando-os expressamente, bem como para autorizar outras despesas, estabelecendo os respectivos limites.

5. Os actos praticados no uso dos poderes delegados, com excepção dos de gestão corrente, são ratificados na reunião do Conselho que se seguir à sua prática.

6. O Conselho reúne, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo presidente, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer dos restantes membros, considerando-se em condições de deliberar desde que esteja presente a maioria dos seus membros.

7. As deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.

8. Das reuniões são lavradas actas assinadas pelos membros que naquelas estiveram presentes e por um secretário, a designar pelo presidente de entre os trabalhadores do IASM.

* Aditado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 10/95/M

** Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 24/99/M

Artigo 19.º*

(Competência do vice-presidente)

Compete ao vice-presidente:

a) Substituir o presidente nas suas faltas, ausências ou impedimentos;

b) Desempenhar as funções inerentes às competências que lhe forem delegadas ou subdelegadas pelo presidente e dar seguimento às acções que este entender cometer-lhe.

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 24/99/M

Artigo 20.º*

(Departamento de Serviço Social)

1. O Departamento de Serviço Social, abreviadamente designado por DSS, tem por finalidade propor e dar execução às medidas destinadas a prosseguir as atribuições do IASM, no domínio da promoção do bem-estar familiar e social dos indivíduos e dos grupos sociais, competindo-lhe, nomeadamente para o efeito:

a) Tomar medidas destinadas à prevenção e terapêutica das situações de carência económica e social, ou de disfunção e marginalização social, nomeadamente das crianças, dos jovens, dos deficientes, dos idosos e das famílias;

b) Propor e adoptar as medidas que julgue adequadas à luta contra a mendicidade, o alcoolismo e outros problemas sociais, sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades;

c) Conceder apoio, em matéria de Serviço Social, aos organismos oficiais e privados, legalmente constituídos, que prossigam fins sociais ou assistenciais;

d) Executar os planos de desenvolvimento comunitário;

e) Assegurar, em articulação com os restantes departamentos, a gestão ou o apoio técnico de equipamentos sociais, nomeadamente centros de acolhimento de idosos, creches, jardins de infância e lares;

f) Participar na recolha, junto das populações carenciadas, das necessidades de habitação;

g) Estabelecer as necessárias articulações com os restantes departamentos, no âmbito do estudo e propostas de medidas de política social;

h) Proceder à coordenação das acções de realojamento e assegurar o bom funcionamento dos alojamentos provisórios;

i) Fomentar o voluntariado social;

j) Colaborar na elaboração do plano anual.

2. O DSS integra núcleos de atendimento e coordenação local.

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 24/99/M

Artigo 21.º*

(Núcleos de Atendimento e Coordenação Local)

1. Os Núcleos de Atendimento e Coordenação Local referidos no artigo anterior, abreviadamente designados por NACL, têm por finalidade essencial executar a nível local as acções programadas pelo IASM, competindo-lhes em especial:

a) Assegurar a ligação às instituições e à população, de forma a conseguir-se o máximo de eficácia dos serviços prestados pelo IASM;

b) Apoiar as instituições particulares de solidariedade social;

c) Propor prestações pecuniárias e de serviços de forma a satisfazer as necessidades essenciais da população;

d) Prestar acolhimento à população;

e) Organizar um ficheiro de processos individuais, por forma a permitir a sua articulação com um ficheiro central;

f) Elaborar relatórios periódicos sobre a sua actuação.

2. A actividade dos NACL desenvolve-se no âmbito territorial definido pela área das freguesias que abrangem.

3. São criados, desde já, os seguintes NACL:

a) NACL da Sé e S. Lourenço;

b) NACL de St.º António;

c) NACL de N.ª Sr.ª de Fátima;

d) NACL de Taipa e Coloane.

4. A criação ou extinção de NACL será objecto de portaria.

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 24/99/M

Artigo 22.º*

(Departamento de Estudos e Planeamento)

O Departamento de Estudos e Planeamento, abreviadamente designado por DEP, tem por finalidade a elaboração de planos e apoio social e desenvolvimento comunitário, competindo-lhe, nomeadamente para o efeito:

a) Promover a recolha de documentação, de informação e de dados estatísticos indispensáveis ao planeamento da política de acção social;

b) Proceder à avaliação dos elementos recolhidos e elaborar os estudos necessários à definição de políticas sociais;

c) Propor, em articulação com os demais departamentos, os objectivos a atingir no âmbito da acção social e elaborar os programas de acção social a desenvolver anualmente;

d) Avaliar os resultados da execução dos referidos planos e programas, propondo, se necessário, as rectificações indispensáveis;

e) Promover e realizar cursos de formação, dentro da área de acção social, nomeadamente em cooperação com as instituições particulares de solidariedade social;

f) Fomentar a realização e promover a frequência de cursos, seminários ou conferências, dentro ou fora do Território, e a efectivação de actividades específicas no domínio da investigação e da formação;

g) Coordenar a elaboração e execução do plano e relatório de actividades do IASM.

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 24/99/M

Artigo 23.º*, **

(Departamento de Organização, Gestão de Recursos e Informática)

1. O Departamento de Organização, Gestão de Recursos e Informática, abreviadamente designado por DOGRI, é a subunidade orgânica de apoio técnico-administrativo do IASM nos domínios da organização, gestão de recursos humanos, financeiros e materiais não imobiliários, bem como da coordenação e promoção da aplicação de meios informáticos, competindo-lhe, nomeadamente para o efeito: *

a) Proceder ao estudo e aplicação, em colaboração com as restantes subunidades orgânicas do IASM, de modernas técnicas de organização e gestão que visem a simplificação e racionalização de circuitos e procedimentos técnico-administrativos;

b) Colaborar na elaboração e execução do Plano e do Relatório de Actividades do IASM;

c) Efectuar a gestão dos recursos humanos do IASM, nomeadamente nas áreas de formação e aperfeiçoamento, gestão de efectivos, selecção e recrutamento e administração do pessoal;

d) Assegurar a gestão dos recursos materiais não imobiliários do IASM no que respeita à sua aquisição, desenvolvimento, conservação, organização e actualização do cadastro;

e) Assegurar a gestão dos recursos materiais afectos ao IASM ou por ele geridos, em particular nas acções relativas ao apoio à habitação social, ao desenvolvimento e conservação do património, aquisição de bens, organização e actualização do cadastro;*

f) Assegurar o funcionamento de um ficheiro central, em articulação com os ficheiros de processos individuais de beneficiários;

g) Assegurar as operações de expediente geral e, em colaboração com as restantes subunidades, manter organizado o arquivo do IASM;

h) Analisar as necessidades de informatização dos diferentes circuitos e processos;

i) Promover, quando tal se justificar, a informatização, gerindo as aplicações daí resultantes e os meios e equipamentos que lhe forem afectos.

2. O DOGRI compreende: *

a) O Sector de Organização e Informática;*

b) A Secção de Contabilidade e Tesouraria;*

c) A Secção de Património e Economato;*

d) A Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo.*

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 42/87/M

** Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 24/99/M

Artigo 24.º*, **

(Sector de Organização e Informática)

Compete nomeadamente ao Sector de Organização e Informática:

a) Estudar, propor e acompanhar a implementação dos procedimentos e circuitos de processamento de informação mais adequados às subunidades orgânicas do IASM;

b) Analisar e racionalizar os suportes de informação necessários ao IASM;

c) Prestar o apoio técnico que lhe for solicitado na elaboração e execução dos planos e relatórios de actividades do IASM;

d) Estudar e promover a aplicação das metodologias e técnicas de organização que conduzam à maior eficácia do trabalho desenvolvido nas subunidades orgânicas do IASM;

e) Assegurar, quando tal for necessário, as tarefas relativas à microfilmagem de documentos;

f) Assegurar as acções técnicas necessárias ao tratamento automático da informação;

g) Criar e organizar ficheiros informáticos, de acordo com um sistema integrado de informação;

h) Assegurar o pleno e eficaz funcionamento do equipamento informático existente no IASM;

i) Apoiar tecnicamente as acções relativas à gestão financeira e de recursos humanos, bem como à gestão patrimonial.

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 42/87/M

** Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 24/99/M

Artigo 25.º*, **

(Secção de Contabilidade e de Tesouraria)

Compete, nomeadamente, à Secção de Contabilidade e Tesouraria:

a) Elaborar o orçamento privativo do IASM e suas alterações e proceder ao acompanhamento da execução orçamental;

b) Escriturar e controlar a cobrança das receitas próprias e dos montantes que transitarem do OGT ou de outras entidades, a título de subsídios;

c) Informar sobre o cabimento de verba relativamente a todas as nomeações, promoções ou contratos e outras despesas;

d) Proceder à verificação, liquidação e pagamento de vencimentos, salários, subsídios de embarque, ajudas de custo e quaisquer outros abonos a que o pessoal do IASM tenha direito nos termos legais;

e) Proceder à centralização e escrituração dos movimentos contabilísticos de todas as operações referentes à actividade do IASM, mantendo actualizados os saldos das diversas contas, de acordo com a legislação, em vigor;

f) Emitir notas de lançamento;

g) Organizar, nos prazos legais, os mapas da receita arrecadada e da despesa efectuada, bem como as contas de gerência e o respectivo relatório;

h) Organizar mapas estatísticos das receitas e despesas, nos termos que lhe forem determinados;

i) Manter organizado o arquivo de todos os documentos de receitas cobradas e despesas pagas;

j) Entregar nos cofres do Tesouro ou de outras entidades, por meio de guias devidamente visadas, as importâncias que neles devam dar entrada;

l) Organizar os processos de cobrança de dívidas e multas;

m) Efectuar recebimentos e pagamentos em face das situações já autorizadas, nomeadamente de subsídios ou prestações aos assistidos;

n) Assegurar as ligações com as instituições bancárias, procedendo aos depósitos e levantamentos de acordo com as normas estabelecidas;

o) Processar as autorizações de recebimento e de pagamento, cheques, avisos-recibos e outros meios de pagamento de prestações pecuniárias;

p) Assegurar a cobrança de rendas.

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 42/87/M

** Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 24/99/M

Artigo 26.º*, **

(Secção de Património e Economato)

Compete, nomeadamente, à Secção de Património e Economato:

a) Realizar as acções relativas à administração do património;

b) Organizar e manter actualizado o cadastro;

c) Armazenar e conservar o material adquirido, mantendo actualizadas as existências mínimas que tiverem sido fixadas;

d) Satisfazer as requisições apresentadas pelas outras subunidades;

e) Assegurar todas as operações relativas à gestão do parque de viaturas, e, em especial, a análise dos respectivos custos por unidade e necessidades de assistência oficinal;

f) Velar pela segurança dos edifícios em que o IASM e os seus equipamentos sociais se encontrem instalados;

g) Organizar e manter as redes de comunicação interna e externa, assegurando o seu bom funcionamento.

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 42/87/M

** Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 24/99/M

Artigo 27.º*, **

(Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo)

Compete, nomeadamente, à Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo:

a) Receber, registar, classificar e distribuir a correspondência, documentação e publicações;

b) Assegurar o serviço de expedição de correspondência, documentos e meios de pagamento;

c) Superintender no pessoal dos serviços auxiliares;

d) Assegurar o trabalho administrativo relativo ao recrutamento e selecção do pessoal do IASM e executar as acções referentes a provimento, progressão, promoção, mobilidade, tempo de serviço, licenças, faltas, aposentação, disciplina, exoneração, demissão e outras que sejam inerentes ao regime jurídico do pessoal;

e) Organizar e manter permanentemente actualizado o cadastro do pessoal e proceder à elaboração dos mapas de assiduidade;

f) Organizar o arquivo, tendo em vista a boa conservação e fácil consulta dos documentos;

g) Executar, de acordo com a legislação em vigor, o expurgo dos documentos;

h) Colaborar com as outras subunidades do IASM que necessitam de arquivo próprio, na conservação, actualização e expurgo de documentos.

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 42/87/M

** Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 24/99/M

Artigo 28.º*, **

(Departamento dos Equipamentos de Acção Social)

1. O Departamento dos Equipamentos de Acção Social, abreviadamente designado por DEAS, tem por finalidade contribuir para a definição de uma política global de habitação no Território, e para a definição dos programas de habitação social, assegurar a execução destes e proceder à gestão e administração do parque imobiliário do IASM, competindo-lhe, nomeadamente:

a) Contribuir para definição de uma política global de habitação no Território em conformidade com as atribuições do IASM nesta matéria;

b) Assegurar a execução dos programas definidos para a habitação social;

c) Efectuar a gestão integrada do património imobiliário que esteja sob a responsabilidade do IASM;

d) Acompanhar, em geral, as acções desenvolvidas por outros serviços e organismos do Território com intervenção na área da habitação e estabelecer com eles as necessárias articulações técnico-administrativas;

e) Desenvolver, em articulação com os restantes departamentos do IASM, os estudos necessários à elaboração dos programas de habitação social;

f) Organizar, em articulação com os demais departamentos do IASM, processos referentes a projectos e sua adjudicação e, junto das entidades competentes, proceder ao acompanhamento da sua execução;

g) Definir indicadores para construção e implantação de habitação social;

h) Prestar apoio nos processos de contencioso resultantes de incumprimento por parte das empresas de contratos celebrados no âmbito de programas de habitação social.

2. O DEAS compreende:

- O Sector de Administração Imobiliária.

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 42/87/M

** Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 10/95/M, Decreto-Lei n.º 24/99/M

Artigo 28.º-A*, **

(Sector de Administração Imobiliária)

Compete, nomeadamente, ao Sector de Administração Imobiliária:

a) Assegurar a realização de trabalhos de conservação, reparação e manutenção;

b) Prestar apoio técnico-administrativo à organização dos processos referentes a programas, projectos e obras da responsabilidade do DEAS;

c) Visitar, periodicamente, os, edifícios de habitação social a fim de verificar a sua conservação, participando quaisquer situações anómalas observadas e propondo as medidas que julgar convenientes;

d) Estudar e preparar, em articulação com o DEP e DSS, os contratos de arrendamento das habitações sociais;

e) Prestar apoio aos processos de contencioso resultantes do incumprimento por parte de empresas de empreitadas ou outros compromissos celebrados no âmbito da alínea a) deste artigo;

f) Desenvolver as acções necessárias à publicação semestral de relatórios da situação da habitação social;

g) Assegurar a publicação, em articulação com o DSS, da existência de fogos e informar as famílias candidatas dos condicionalismos impostos para a sua atribuição, procedendo à inscrição das que satisfaçam os critérios estabelecidos para atribuição;

h) Obter do DSS a confirmação das condições de habitação declaradas pelas famílias inscritas como candidatas à habitação social;

i) Assegurar, em geral, o trabalho administrativo de que o DEAS careça.

* Aditado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 42/87/M

** Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 10/95/M, Decreto-Lei n.º 24/99/M

SECÇÃO III

Pessoal

SUBSECÇÃO I

Quadro e regime

Artigo 29.º*

(Quadro de pessoal)

O quadro de pessoal do IASM é o constante no anexo I ao presente decreto-lei, dele fazendo parte integrante.

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 24/99/M

Artigo 30.º

(Estrutura do quadro)

O pessoal do quadro agrupa-se em:

a) Pessoal dirigente;

b) Pessoal técnico;

c) Pessoal técnico auxiliar;

d) Pessoal administrativo;

e) Pessoal operário;

f) Pessoal dos serviços auxiliares.

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 24/99/M

Artigo 31.º

(Regime de pessoal)

O regime do pessoal do IASM é o constante da lei geral, designadamente em matéria de anotação e visto do Tribunal Administrativo.

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 24/99/M

Artigo 32.º

(Direitos e deveres)

Os funcionários do IASM, além dos direitos e deveres gerais comuns a todos os funcionários públicos, gozam ainda do direito a residência facultada pelo IASM, ou ao subsídio de residência, nos termos da legislação em vigor.

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 24/99/M

Artigo 33.º

(Subsídio de transporte)

Ao pessoal dos quadros de serviço social, de fiscalização e técnico auxiliar poderá ser concedido, quando tal se justifique, um subsídio de transporte de quantitativo a fixar por despacho do Governador, a publicar no Boletim Oficial.

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 24/99/M

SUBSECÇÃO II

Provimento

Artigo 34.º

(Pessoal de direcção)

1. O provimento do presidente do IASM é feito por nomeação em comissão de serviço, por escolha do Governador e com publicação no Boletim Oficial do respectivo "curriculum", de entre:

a) Indivíduos habilitados com curso superior, ou com habilitação equivalente como tal reconhecida por despacho do Governador, com qualificações adequadas ao exercício do cargo e comprovada experiência profissional;

b) Assistentes sociais com comprovada capacidade profissional, experiência e perfil adequado ao cargo;

c) Indivíduos habilitados com o curso complementar do ensino secundário ou equivalente, com reconhecida capacidade, idoneidade e comprovada experiência profissional.

2. O provimento do vice-presidente é feito por nomeação em comissão de serviço, por escolha do Governador, sob proposta do presidente, de entre indivíduos que reúnam os requisitos previstos no número anterior.

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 24/99/M

Artigo 35.º

(Chefes de departamento)

Os chefes de departamento são providos por nomeação em comissão de serviço, por escolha do Governador, sob proposta do presidente do IASM, de entre indivíduos que reúnam os requisitos previstos no n.º 1 do artigo anterior.

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 24/99/M

Artigo 36.º

(Restante pessoal)

O provimento do restante pessoal rege-se pelo disposto na lei geral.

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 24/99/M

SECÇÃO IV

Regime financeiro e patrimonial

SUBSECÇÃO I

Do regime financeiro

Artigo 37.º

(Legislação aplicável)

O IASM regula-se pela legislação em vigor, em matéria de regime financeiro das entidades autónomas.

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 24/99/M

Artigo 38.º

(Receitas)

Constituem receitas do IASM:

a) As dotações que lhe sejam especialmente atribuídas pelo Orçamento Geral do Território e por quaisquer entidades públicas ou privadas;

b) Os rendimentos dos serviços ou do património próprio;

c) Os rendimentos dos estabelecimentos nele integrados;

d) Os juros de disponibilidades próprias;

e) O produto de donativos, festas ou espectáculos realizados a seu favor;

f) O reembolso das despesas que efectue por conta das instituições a quem presta apoio, ou a quota-parte com que estas devem comparticipar no custo da sua manutenção, ou de projectos que o IASM só deva suportar parcialmente;

g) O produto das multas ou comparticipação nas mesmas que lhe sejam atribuídas por lei.

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 24/99/M

Artigo 39.º

(Despesas)

Constituem despesas do IASM as que resultem do exercício das funções que lhe são cometidas, designadamente:

a) Os encargos com o respectivo funcionamento, nomeadamente os encargos com o pessoal em serviço activo;

b) Os encargos relativos às compensações mensais de aposentação e sobrevivência a transferir para o Fundo de Pensões;

c) Os encargos a que se refere o n.º 3 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 86/84/M, de 11 de Agosto;

d) As prestações pecuniárias aos indivíduos e às famílias;

e) Os subsídios e comparticipações concedidos às instituições particulares de solidariedade social;

f) Os encargos reembolsáveis relativos à prestação de apoio às instituições particulares de solidariedade social;

g) Os encargos resultantes do pagamento de bens e serviços de que beneficie, ou das providências cautelares ou das execuções que deva promover para defesa dos seus interesses.

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 24/99/M

Artigo 40.º

(Isenções)

Sem prejuízo das isenções decorrentes de legislação aplicável, o IASM é isento:

a) Do pagamento de traduções feitas pela Direcção dos Serviços de Assuntos Chineses;

b) De custas e emolumentos.

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 24/99/M

Artigo 41.º

(Contracção de empréstimos)

Os empréstimos com prazo de amortização superior a cinco anos só podem ser contraídos para a realização de investimentos de carácter social de reconhecida necessidade para o Território e para renovação ou ampliação de instalações e serviços sociais.

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 24/99/M

Artigo 42.º

(Funções de tesoureiro)

1. As funções de tesoureiro são asseguradas por um oficial administrativo a designar pelo presidente do IASM.

2. O funcionário a que se refere o número anterior fica dispensado da prestação da caução e tem direito a abono para falhas nos termos da lei.

3. Sempre que se proceda à substituição do funcionário designado para exercer as funções de tesoureiro, deve efectuar-se o balanço dos valores à sua guarda, encerrando-se a respectiva conta e iniciando-se novo período de responsabilidade.

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 24/99/M

SUBSECÇÃO II

Do regime patrimonial

Artigo 43.º

(Património)

1. O património do IASM é constituído por todos os bens e direitos que actualmente lhe pertencem ou que para ele transitem, a título gratuito ou oneroso.

2. Os bens que constituem património do IASM constam de um cadastro organizado nos termos da legislação em vigor.

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 24/99/M

Artigo 44.º

(Alienação, oneração ou a aquisição de bens)

A alienação ou oneração de bens imobiliários pertencentes ao património do IASM ou a aquisição por este de quaisquer bens imobiliários, quer onerosa, quer gratuitamente, dependem de autorização do Governador, sob proposta do presidente.

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 24/99/M

Artigo 45.º

(Destino dos bens doados ou legados)

1. Os bens doados ou legados ao IASM têm o destino que lhes der o doador ou testador, não podendo ser afectados a outros fins sem a autorização do Governador, ouvido o presidente.

2. A afectação a outros fins só poderá ter lugar desde que se verifique absoluta impossibilidade de cumprir a vontade do doador ou testador.

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 24/99/M

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 46.º

(Situação transitória)

Enquanto não estiverem implantadas as condições de organização e funcionamento previstas no presente diploma, manter-se-ão as estruturas actualmente existentes.

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 24/99/M

Artigo 47.º

(Transição do pessoal)

1. A transição do pessoal já pertencente ao quadro do IASM para os lugares constantes do anexo I ao presente diploma far-se-á na mesma categoria, mediante lista nominativa a aprovar pelo Governador, independentemente de quaisquer formalidades, salvo anotação do Tribunal Administrativo e publicação no Boletim Oficial.

2. O tempo de serviço anteriormente prestado pelo pessoal referido no n.º 1 contará para todos os efeitos legais, como tendo sido prestado no cargo resultante da transição.

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 24/99/M

Artigo 48.º

(Revogações)

Sem prejuízo do disposto no artigo 46.º, são revogados o Decreto-Lei n.º 27-C/79/M, de 26 de Setembro, com as alterações previstas no Decreto-Lei n.º 95/84/M, de 25 de Agosto, a Portaria n.º 188/85/M, de 21 de Setembro, a Portaria n.º 149/80/M, de 30 de Agosto, e toda a legislação que contrarie o disposto no presente diploma.

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 24/99/M

Artigo 49.º

(Entrada em vigor)

Este diploma entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à publicação.

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 24/99/M

Aprovado em 11 de Novembro de 1986.

Publique-se.

O Governador, Joaquim Pinto Machado.

ANEXO I

Quadro de pessoal*

Número de lugares Designação
  Pessoal de direcção e chefia:
1 Presidente
1 Vice-presidente
3 Chefe de departamento
2 Chefe de sector
3 Chefe de secção
  Pessoal técnico:
3 Técnico principal
6 Técnico de 1.ª classe
8 Técnico de 2.ª classe
2 Técnico de informática principal, de 1.ª classe ou 2.ª classe
4 Educador de infância
  Pessoal técnico auxiliar:
3 Programador
2 Técnico auxiliar de serviço social principal
4 Técnico auxiliar de serviço social de 1.ª classe
8 Técnico auxiliar de serviço social de 2.ª classe
1 Enfermeiro-graduado
2 Enfermeiro
6 Auxiliar de educação
1 Auxiliar técnico de 1.ª classe
3 Auxiliar técnico de 2.ª classe
2 Operador de computador de 2.ª classe
1 Auxiliar prática (b)
3 Fiscal técnico de obras principal, de 1.ª ou 2.ª classe
4 Agente de fiscalização (b)
  Pessoal administrativo:
2 Secretário
5 Primeiro-oficial
7 Segundo-oficial
11 Terceiro-oficial
29 Escriturário-dactilógrafo
3 Cobrador
1 Escrevente de chinês (b)
1 Fiel de armazém
  Pessoal operário:
15 Operário (a)
10 Operário auxiliar (b)
  Pessoal dos serviços auxiliares:
5 Motorista de ligeiros (b)
5 Encarregado de cantina
7 Encarregado de refeitório
12 Cozinheiro (b)
2 Guarda (b)
59 Servente (h)

(a) 10 lugares a preencher à medida que vagarem os de operário auxiliar.

(b) Lugares a extinguir quando vagarem.

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 42/87/M, Portaria n.º 188/85/M

Residência do Governo, em Macau, aos 17 de Novembro de 1986. - O Secretário-Adjunto para a Administração, António Vitorino.


AsianLII: Derechos de Autor | Descargo de Responsabilidad | Poltica de Privacidad | Comentarios y Sugerencias
URL: http://www.asianlii.org/por/mo/legis/laws/dn5286111