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Legislação de Macau

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Decreto-Lei n.º 52/85/M

Decreto-Lei n.º 52/85/M

de 25 de Junho

No âmbito da extensão dos princípios gerais consagrados no Decreto-Lei n.º 87/84/M, de 11 de Agosto, às carreiras específicas da Administração do território de Macau e de acordo com a previsão do artigo 24.º daquele diploma legal, procede-se à regulamentação das carreiras com incidência específica no sector da saúde.

Para além da inserção destas carreiras no regime globalmente delineado no Decreto-Lei n.º 87/84/M, estabelece-se um novo ordenamento das carreiras deste sector, o que constituirá um factor de dinamização dos recursos humanos da área da prestação de cuidados de saúde.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, e no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 2/85/M, de 20 de Abril, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Objecto e âmbito de aplicação)

O presente diploma define o regime das carreiras específicas do sector da saúde no âmbito do território de Macau.

Artigo 2.º

(Carreiras médicas)

As carreiras médicas dos serviços de saúde do Território compreendem:

a) A carreira médica hospitalar;

b) A carreira médica de clínica geral;

c) A carreira médica de saúde pública.

Artigo 3.º

(Carreira médica hospitalar)

1. A carreira médica hospitalar desenvolve-se pelas categorias de assistente hospitalar e chefe de serviço hospitalar, a que correspondem, respectivamente, os graus 1 e 2 e os escalões constantes do mapa 1 anexo ao presente diploma.

2. O ingresso na carreira médica hospitalar faz-se no grau 1, mediante concurso documental a que poderão candidatar-se indivíduos habilitados com o correspondente internato complementar ou equivalente.

3. O acesso ao grau 2 faz-se mediante concurso documental a que podem candidatar-se os assistentes hospitalares aprovados no concurso de graduação como chefe de serviço hospitalar e com classificação de serviço não inferior a "Bom".

4. A graduação como chefe de serviço hospitalar faz-se mediante concurso de prestação de provas a que podem candidatar-se os assistentes hospitalares com, pelo menos, 5 anos no grau 1.

5. A progressão opera-se, desde que com classificação de serviço não inferior a "Bom":

a) No grau 1, para o 2.º e 3.º escalão após, respectivamente, 2 e 3 anos de serviço no escalão imediatamente anterior;

b) No grau 2, após 4 anos de serviço no 1.º escalão.

6. O 4.º escalão do grau 1 fica reservado aos assistentes hospitalares com o grau de chefe de serviço hospitalar há mais de 2 anos.

Artigo 4.º

(Carreira médica de saúde pública)

1. A carreira médica de saúde pública desenvolve-se pelas categorias de assistente de saúde pública e delegado de saúde, a que correspondem, respectivamente, os graus 1 e 2 e os escalões constantes do mapa 2 anexo ao presente diploma.

2. O ingresso na carreira médica de saúde pública faz-se no grau 1, mediante concurso documental a que podem candidatar-se indivíduos habilitados com o correspondente internato complementar ou equivalente.

3. O acesso ao grau 2 faz-se mediante concurso documental a que podem candidatar-se os assistentes de saúde pública com, pelo menos, 5 anos de serviço no grau 1 com classificação de serviço não inferior a "Bom".

4. A progressão opera-se, desde que com classificação não inferior a "Bom":

a) No grau 1, para o 2.º e 3.º escalão após, respectivamente, 2 e 3 anos de serviço no escalão imediatamente anterior;

b) No grau 2, após 4 anos de serviço no 1.º escalão.

Artigo 5.º

(Carreira médica de clínica geral)

1. A carreira médica de clínica geral desenvolve-se pelas categorias de clínico geral e assistente de clínica geral, a que correspondem, respectivamente, os graus 1 e 2 e os escalões constantes do mapa 3 anexo ao presente diploma.

2. O ingresso na carreira médica de clínica geral faz-se no grau 1, mediante concurso documental a que podem candidatar-se indivíduos habilitados com o internato geral ou equivalente.

3. O acesso ao grau 2 faz-se mediante concurso documental a que podem candidatar-se indivíduos habilitados com o correspondente internato complementar ou equivalente e com classificação de serviço não inferior a "Bom".

4. Em cada grau, a progressão ao 2.º e 3.º escalão opera-se, desde que com classificação não inferior a "Bom", após, respectivamente, 2 e 3 anos de serviço, no escalão imediatamente anterior.

Artigo 6.º

(Internato complementar)

1. Os clínicos que se encontrem a frequentar um internato complementar ao abrigo do protocolo assinado entre o Governo da República e o Governo de Macau, publicado no Boletim Oficial n.º 40, de 29 de Setembro de 1984, serão remunerados durante esse período de formação pelo índice 430.

2. No caso do clínico auferir já remuneração superior à estabelecida no número anterior, ser-lhe-á mantida durante o internato complementar a remuneração que detinha.

Artigo 7.º

(Carreira de administrador hospitalar)

1. A carreira de administrador hospitalar integra os escalões constantes do mapa 4 anexo ao presente diploma.

2. A admissão na carreira de administrador hospitalar faz-se no 1.º escalão mediante concurso documental a que podem candidatar-se os licenciados habilitados com o curso de administração hospitalar.

3. A mudança de escalão opera-se, desde que com classificação não inferior a "Bom":

a) Para o 2.º e 3.º, após 3 anos de serviço no 1.º e 2.º escalão, respectivamente;

b) Para o 4.º, após 5 anos de serviço no 3.º escalão.

Artigo 8.º

(Carreira de técnico de saúde)

1. A carreira de técnico de saúde desenvolve-se pelas categorias de 2.ª classe, 1.ª classe e principal, a que correspondem, respectivamente, os graus 1, 2 e 3 e os escalões constantes do mapa 5 anexo ao presente diploma.

2. A carreira de técnico de saúde compreende os seguintes ramos: farmacêutico, laboratorial, tanatológico e engenharia sanitária.

3. O ingresso na carreira de técnico de saúde faz-se no grau 1, mediante concurso documental a que podem candidatar-se indivíduos habilitados com licenciatura e estágio adequado.

4. O acesso a grau superior depende da realização de concurso documental e da verificação dos requisitos de tempo e de classificação de serviço previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 87/84/M, de 11 de Agosto.

5. Em cada grau, a progressão ao 2.º e 3.º escalão opera-se após 2 e 3 anos de serviço, respectivamente, no escalão imediatamente anterior com classificação de serviço não inferior a "Bom".

Artigo 9.º

(Carreira de odontologista)

1. A carreira de odontologista integra os escalões constantes do mapa 6 anexo ao presente diploma.

2. A admissão de odontologistas faz-se no 1.º escalão, mediante concurso documental a que podem candidatar-se indivíduos habilitados com um curso superior de odontologista oficialmente reconhecido como idóneo.

3. A mudança de escalão opera-se, desde que com classificação de serviço não inferior a "Bom":

a) Para o 2.º e 3.º, após 3 anos de serviço no 1.º e 2.º escalão, respectivamente;

b) Para o 4.º, após 5 anos de serviço no 3.º escalão.

Artigo 10.º

(Carreira de enfermagem)

1. A carreira de enfermagem desenvolve-se pelas categorias de enfermeiro, enfermeiro graduado, enfermeiro especialista, enfermeiro-chefe e enfermeiro superintendente, a que corresponde, respectivamente, os graus 1, 2, 3, 4 e 5 e os escalões constantes do mapa 7 anexo ao presente diploma.

2. O ingresso na carreira de enfermagem faz-se no grau 1, mediante concurso documental a que poderão candidatar-se indivíduos habilitados com o curso de enfermagem geral ou equivalente.

3. O acesso a grau superior depende da realização de concurso de prestação de provas, da verificação dos requisitos de tempo e classificação de serviço previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 87/84/M, de 11 de Agosto, e ainda:

a) Para acesso ao grau 3, da posse do respectivo curso de especialização;

b) Para acesso ao grau 5, da posse do curso de administração de serviços de enfermagem.

4. Para acesso ao grau 4 só poderão ser considerados os cursos de especialização cuja duração não seja inferior a um ano lectivo.

5. A mudança de escalão opera-se, desde que com classificação de serviço não inferior a "Bom":

a) No grau 1, após 2, 3, 5 e 10 anos de serviço, respectivamente, no escalão imediatamente anterior;

b) Nos graus 2 e 3, após 2 e 3 anos de serviço, respectivamente, no 1.º e 2.º escalão;

c) Nos graus 4 e 5, após 6 anos de serviço.

6. Os enfermeiros graduados podem candidatar-se, mediante concurso documental, ao exercício de funções docentes, passando a designar-se enfermeiros monitores.

7. Os enfermeiros especialistas, desde que habilitados com o curso de pedagogia aplicada ao ensino de enfermagem, podem candidatar-se, mediante concurso de prestação de provas, ao exercício de funções docentes, passando a designar-se enfermeiros professores.

8. Os enfermeiros professores são remunerados pelos índices 335 ou 360, correspondentes ao 1.º e 2.º escalão, operando-se a progressão após seis anos de serviço na função, com classificação não inferior a "Bom".

9. Os enfermeiros já posicionados no 5.º escalão que ascendam ao grau 2 integrar-se-ão directamente no 3.º escalão.

Artigo 11.º

(Carreira de técnico auxiliar de diagnóstico e terapêutica)

1. A carreira de técnico auxiliar de diagnóstico e terapêutica desenvolve-se pelas categorias de 2.ª classe, 1.ª classe e principal, a que correspondem, respectivamente, os graus 1, 2 e 3 e os escalões constantes do mapa 8 anexo ao presente diploma.

2. A carreira de técnico auxiliar de diagnóstico e terapêutica integra os seguintes profissionais: ajudantes técnicos de farmácia, audiometristas, cardiografistas, dietistas, ergoterapeutas, fisioterapeutas, optometristas, ortofonistas, ortotistas, preparadores de laboratório, protésios, radiografistas, radioterapeutas, terapeutas da fala e terapeutas ocupacionais.

3. O elenco das designações referidas no número anterior pode ser alterado mediante portaria.

4. O ingresso na carreira faz-se no grau 1, mediante concurso de prestação de provas a que poderão candidatar-se indivíduos habilitados com o 9.º ano de escolaridade ou equivalente e o curso de especialização profissional adequado.

5. O acesso a grau superior depende da realização de concurso de prestação de provas e da verificação dos requisitos de tempo e classificação de serviço previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 87/84/M, de 11 de Agosto.

6. Em cada grau, a progressão ao 2.º e 3.º escalão opera-se após 2 e 3 anos de serviço, respectivamente, no escalão imediatamente anterior com classificação de serviço não inferior a "Bom".

Artigo 12.º

(Carreira de agente sanitário)

1. A carreira de agente sanitário desenvolve-se pelas categorias de 2.ª classe, 1.ª classe e principal, a que correspondem, respectivamente, os graus 1, 2 e 3 e os escalões constantes do mapa 9 anexo ao presente diploma.

2. O ingresso na carreira de agente sanitário faz-se no grau 1, mediante concurso de prestação de provas a que poderão candidatar-se os indivíduos habilitados com o ciclo preparatório ou equivalente e com o curso de agentes sanitários professado em escola oficial.

3. O acesso a grau superior depende da realização de concurso de prestação de provas e da verificação dos requisitos de tempo e classificação de serviço previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 87/84/M, de 11 de Agosto.

4. Em cada grau, a progressão ao 2.º e 3.º escalão opera-se após 2 e 3 anos de serviço, respectivamente, no escalão imediatamente anterior com classificação de serviço não inferior a "Bom".

Artigo 13.º

(Carreira de auxiliar de serviços de saúde)

1. A carreira de auxiliar de serviços de saúde integra os escalões constantes do mapa 10 anexo ao presente diploma.

2. A admissão de auxiliares de serviços de saúde faz-se no 1.º escalão mediante concurso de prestação de provas a que poderão candidatar-se indivíduos habilitados com escolaridade obrigatória ou equivalente.

3. A mudança de escalão opera-se, desde que com classificação de serviço não inferior a "Bom":

a) Para o 2.º e 3.º, após três anos de serviço no 1.º e 2.º escalão, respectivamente;

b) Para o 4.º, após seis anos de serviço no 3.º escalão;

c) Para o 5.º, após oito anos de serviço no 4.º escalão.

4. As funções de coordenação dos sectores de cozinha, lavandaria e rouparia e limpeza serão desempenhadas por encarregados de sector, remunerados pelo índice 160, recrutados mediante concurso de prestação de provas a que poderão candidatar-se os auxiliares de serviços de saúde com mais de 10 anos de serviço com classificação não inferior a "Bom".

5. As funções de superintendência dos sectores referidos no número anterior bem como de coordenação dos restantes auxiliares de serviços de saúde são desempenhadas por um encarregado geral, remunerado pelo índice 200, recrutado mediante concurso de prestação de provas a que poderão candidatar-se:

a) Os encarregados de sector;

b) Os auxiliares de serviços de saúde com, pelo menos, 12 anos de serviço com classificação não inferior a "Bom".

Artigo 14.º

(Auxiliar de radiologia)

1. Os lugares de auxiliar de radiologia ainda preenchidos extinguir-se-ão à medida que vagarem.

2. Os actuais auxiliares de radiologia serão remunerados pelos índices 160 ou 175, correspondentes ao 1.º e 2.º escalão, operando-se a progressão após seis anos de serviço na categoria, com classificação de serviço não inferior a "Bom".

Artigo 15.º

(Irmã hospitaleira)

1. Os lugares de irmã hospitaleira ainda preenchidos extinguir-se-ão à medida que vagarem.

2. As actuais irmãs hospitaleiras serão remuneradas pelos índices 185 ou 200, correspondentes ao 1.º ou 2.º escalão, operando-se a progressão após seis anos de serviço na categoria, classificação de serviço não inferior a "Bom".

Artigo 16.º

(Transição)

1. A transição do pessoal abrangido pelo presente diploma para as carreiras ora estruturadas faz-se de acordo com as seguintes regras:

I - Carreiras médicas:

a) Para o grau 1 da carreira médica hospitalar, os actuais médicos especialistas, sendo integrados no 4.º escalão os que estejam graduados em chefe de serviço hospitalar há mais de dois anos;

b) Para o grau 1 ou 2 da carreira médica de clínica geral, os actuais médicos de clínica geral com os graus de clínico geral ou de assistente de clínica geral, respectivamente;

c) Para o grau 1 da carreira médica de saúde pública, os clínicos gerais habilitados com curso de Saúde Pública oficialmente reconhecido.

II - Para a carreira de administrador hospitalar, o administrador hospitalar.

III - Carreira de técnico de saúde:

a) Para o grau 2, os farmacêuticos e os analistas remunerados pela letra "F";

b) Para o grau 3, os farmacêuticos e os analistas remunerados pela letra "E".

IV - Para a carreira de odontologista, o odontologista.

V - Carreira de enfermagem:

a) Para o grau 5, o superintendente de enfermagem;

b) Para enfermeiro professor, os enfermeiros monitores;

c) Para o grau 4, os enfermeiros-chefes e os enfermeiros-subchefes habilitados com a secção de administração do curso complementar de enfermagem ou equivalente, extinguindo-se estes lugares após a transição;

d) Os restantes enfermeiros-subchefes, cujos lugares também se extinguirão à medida que vagarem, são remunerados pelo índice 300;

e) Os enfermeiros referidos na alínea anterior que completem o curso de especialização passarão a ser remunerados pelo índice 315 e podem candidatar-se, nas condições gerais, ao grau 4, contando-se para este efeito o tempo de serviço prestado como subchefe;

f) Para o grau 3, os enfermeiros especialistas, considerando-se equiparados a especialistas os enfermeiros-cardiologistas e de saúde infantil, cujos lugares se extinguirão à medida que vagarem;

g) Para o grau 2, os enfermeiros de 1.ª classe concursados para subchefe;

h) Para o grau 1, os enfermeiros de 1.ª e 2.ª classe.

VI - Carreira de técnico auxiliar de diagnóstico e terapêutica:

a) Para o grau 2, os ajudantes técnicos de farmácia de 1.ª classe, os preparadores de laboratório de 1.ª classe, os ajudantes de radiologia de 1.ª classe e o técnico auxiliar de 1.ª classe do ramo mecânico-instrumentista;

b) Para o grau 1, os restantes técnicos auxiliares de terapêutica e diagnóstico e do ramo mecânico-instrumentista.

VII - Carreira de agente sanitário:

a) Para o grau 3, o agente sanitário principal;

b) Para o grau 2, os agentes sanitários de 1.ª classe;

c) Para o grau 1, os agentes sanitários de 2.ª classe.

VIII - Para a carreira de auxiliar de radiologia, os auxiliares de radiologia.

IX - Para irmã hospitaleira, as actuais irmãs hospitaleiras.

X - Carreira de auxiliar de serviço de saúde:

a) Integram-se na carreira de auxiliar de serviços de saúde os titulares das seguintes categorias:

- Alfaiate;
- Auxiliar de câmara escura;
- Auxiliar de depósito hospitalar;
- Auxiliar hospitalar de 1.ª e 2.ª classe;
- Barbeiro;
- Capataz sanitário;
- Costureira;
- Encarregado da cantina;
- Encarregado da casa mortuária;
- Encarregado de distribuição de gases medicinais e de oxigénio;
- Encarregado de estufa de desinfecção;
- Encarregado de incinerador;
- Fogueiro;
- Maqueiro.

b) Transitam para encarregado de sector o encarregado de cozinha e o encarregado da lavandaria e rouparia.

2. A integração nos diversos escalões do grau ou da carreira horizontal far-se-á, atento o disposto no artigo 17.º, em escalão a que corresponda a remuneração auferida ou, na falta de coincidência, em escalão a que corresponda o vencimento superior mais aproximado.

3. Os actuais dietista, fisioterapeuta, terapeuta ocupacional e terapeuta da fala são integrados como técnicos auxiliares de diagnóstico e terapêutica de 2.ª classe, no último escalão do grau, mantendo a actual remuneração até que seja absorvida por promoção ou actualização salarial.

Artigo 17.º

(Absorção das diuturnidades previstas no artigo 166.º do EFU e outras gratificações)

1. Com efeitos desde 1 de Outubro de 1984, considera-se integrada no vencimento dos funcionários abrangidos por este diploma a parcela que vêm auferindo ao abrigo do artigo 166.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, bem como as gratificações atribuídas nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 39.º da Lei n.º 4/79/M, de 10 de Março, e do n.º 2 do artigo 44.º do mesmo diploma legal, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 4/81/M, de 30 de Maio.

2. Para determinação do escalão de integração no grau da carreira vertical ou na carreira horizontal nos termos do artigo 16.º atender-se-á ao montante global apurado nos termos do número anterior.

3. Se o montante global apurado não permitir a integração prevista no n.º 2, o funcionário será integrado no escalão mais elevado da carreira ou do grau, conforme se trate de uma carreira horizontal ou de uma carreira vertical, continuando a perceber a remuneração que auferia até que esse valor seja absorvido por actualização salarial ou por promoção na carreira.

Artigo 18.º

(Regime transitório)

1. Nos casos em que os funcionários tenham mudado de categoria ou de letra de vencimento a partir de 1 de Outubro de 1984, a integração far-se-á na categoria de que são titulares com efeitos a partir da data em que a mudança se verificou.

2. Para efeitos de cálculo de remunerações no período compreendido entre 1 de Outubro de 1984 e a data da entrada em vigor do presente diploma atender-se-á:

a) Entre 1 de Outubro de 1984 e a data em que se verificou a mudança de situação, ao índice atribuído à categoria detida nesse período, ou subsidiariamente ao índice correspondente ao vencimento auferido, recorrendo-se ao índice a que corresponda o vencimento superior mais aproximado, na falta de coincidência de remunerações;

b) A partir da data em que se verificou a mudança de situação, ao índice atribuído à nova categoria.

Artigo 19.º

(Contagem de tempo de serviço)

1. O tempo de serviço prestado em categoria extinta nos termos deste diploma é contado, para todos os efeitos, como prestado na categoria e carreira em que o funcionário é integrado, desde que haja correspondência de funções.

2. Para efeitos de progressão, e sem prejuízo da calendarização prevista no n.º 3 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 87/84/M, de 11 de Agosto, ter-se-á em conta o tempo de serviço globalmente apurado no grau ou na carreira horizontal.

Artigo 20.º

(Regime supletivo)

Em tudo o que não estiver especialmente regulado no presente diploma aplicam-se as disposições do Decreto-Lei n.º 87/84/M, de 11 de Agosto.

Artigo 21.º

(Resolução de dúvidas)

As dúvidas suscitadas pela a aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Governador.

Artigo 22.º

(Produção de efeitos)

1. O regime constante do presente diploma produz efeitos desde 1 de Outubro de 1984.

2. Sem prejuízo das transições especialmente decorrentes dos n.os 1 e 2 do artigo 16.º o desenvolvimento por escalões limitar-se-á ao 1.º escalão, até que por portaria do Governador seja determinado o alargamento da progressão aos restantes escalões.

3. Os retroactivos a que haja direito nos termos do n.º 1 serão processados em fases, não superiores a três, de acordo com as instruções a emitir pela Direcção dos Serviços de Finanças.

Aprovado em 20 de Junho de 1985.

Publique-se.

O Governador, Vasco de Almeida e Costa.

MAPA 1

Carreira médica hospitalar

GRAU CATEGORIA ESCALÃO
1.º 2.º 3.º 4.º
2 Chefe de serviço hospitalar  525 540 - -
1 Assistente hospitalar  460 475 490  510

MAPA 2

Carreira médica de saúde pública

GRAU CATEGORIA ESCALÃO
1.º 2.º 3.º
2 Delegado de Saúde  500  515 -
1 Assistente de saúde pública  460 475  490

MAPA 3

Carreira médica de clínica geral

GRAU CATEGORIA ESCALÃO
1.º 2.º 3.º
2 Assistente de clínica geral  460 475 490
1  Clínica geral 420 435 450

MAPA 4

Carreira de administrador hospitalar

GRAU CATEGORIA ESCALÃO
1.º 2.º 3.º 4.º
-  Administrador hospitalar  430 445 460 485

MAPA 5

Carreira de técnico de saúde

GRAU CATEGORIA ESCALÃO
1.º 2.º 3.º
3 Principal   455 470 485
2 1.ª classe  415 430 445
1 2.ª classe  375 390 405

MAPA 6

Carreira de odontologista

GRAU CATEGORIA ESCALÃO
1.º 2.º 3.º 4.º
- Odontologista  375 395 415 445

MAPA 7

Carreira de enfermagem

GRAU CATEGORIA ESCALÃO
1.º 2.º 3.º 4.º 5.º
5 Enfermeiro superintendente  375 410      
4  Enfermeiro-chefe 320 340      
3 Enfermeiro-especialista  285 295 315    
2  Enfermeiro graduado 250 260 280    
1 Enfermeiro  215 225 235 250 270

MAPA 8

Carreira de técnico auxiliar de diagnóstico e terapêutica

GRAU CATEGORIA ESCALÃO
1.º 2.º 3.º
3 Principal  285 295 305
2  1.ª classe 250 260 275
1 2.ª classe  215 225 240

MAPA 9

Carreira de agente sanitário

GRAU CATEGORIA ESCALÃO
1.º 2.º 3.º
3 Principal  220 230 245
2  1.ª classe 185 195 210
1 2.ª classe  150 160 175

MAPA 10

Carreira de auxiliar de serviços de saúde

GRAU CATEGORIA ESCALÃO
1.º 2.º 3.º 4.º 5.º
- Auxiliar de serviços de saúde  115 120 125 135 150


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