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Legislação de Macau

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Decreto-Lei n.º 52/80/M

Decreto-Lei n.º 52/80/M

de 27 de Dezembro

CAPÃTULO I

Finalidade e atribuições

Artigo 1.º

(Finalidade)

É criado, junto dos Serviços de Economia, o Conselho de Consumidores, que tem por finalidade contribuir para a defesa dos interesses dos consumidores.

Artigo 2.º

(Atribuições)

São atribuições do Conselho:

a) Exercer funções de consulta sobre matéria de preços e de política de defesa do consumidor;

b) Estudar e propor medidas tendentes à defesa dos interesses dos consumidores;

c) Atender e levar ao conhecimento dos serviços competentes as queixas e reclamações dos consumidores;

d) Esclarecer e orientar os consumidores na compra e no consumo;

e) Colaborar com os Serviços de Estatística na realização de inquéritos sobre preços junto dos principais mercados;

f) Promover o ensino do consumo;

g) Editar publicações, realizar exposições e desenvolver actividades tendentes à divulgação dos seus objectivos.

CAPÃTULO II

Composição e funcionamento

Artigo 3.º

(Composição)

1. São membros do Conselho:

a) Uma individualidade de reconhecida idoneidade, que presidirá;

b) Três cidadãos consumidores;

c) Um representante da Associação Comercial de Macau;

d) Um representante dos Serviços de Economia;

e) Um representante dos Serviços de Educação e Cultura;

f) Um representante dos Serviços de Turismo e Comunicação Social.

2. Os membros do Conselho serão designados pelo Governador, por períodos de dois anos.

3. Os membros do Conselho têm direito a senhas de presença em termos a fixar em diploma legal.

Artigo 4.º

(Funcionamento)

O Conselho reunirá pelo menos uma vez por mês e organizar-se-á nos termos que tiver por mais adequados, podendo, nomeadamente, constituir-se em secções especializadas.

Artigo 5.º

(Competência do presidente)

Ao presidente compete:

a) Representar o Conselho;

b) Dirigir e coordenar as actividades do Conselho;

c) Convocar e dirigir as reuniões do Conselho.

Artigo 6.º

(Serviços de apoio)

1. Para o desempenho das suas atribuições o Conselho disporá de serviços de apoio e instalará postos de atendimento junto dos principais postos de venda.

2. Os serviços de apoio são dirigidos por um secretário-geral, a contratar nos termos do artigo 14.º

CAPÃTULO III

Gestão financeira

Artigo 7.º

(Fundo permanente)

O Conselho disporá de um fundo permanente de montante a fixar anualmente por portaria do Governador.

Artigo 8.º

(Gestão)

O fundo permanente previsto no artigo anterior será gerido por uma comissão administrativa composta pelo representante dos Serviços de Economia, por um outro membro do Conselho por este designado e pelo secretário-geral.

Artigo 9.º

(Recomposição do fundo permanente)

Na recomposição e restituição do mesmo fundo e na prestação de contas da sua aplicação observar-se-á o disposto nos artigos 5.º e 7.º do Decreto n.º 32 853, de 16 de Junho de 1943, e no artigo 3.º do Decreto n.º 39 738, de 23 de Junho de 1954, com a nova redacção dada pelo artigo 10.º do Decreto n.º 257/73, de 22 de Maio.

Artigo 10.º

(Instrumentos de previsão)

A gestão financeira do Conselho será disciplinada pelos seguintes instrumentos de previsão:

a) Plano de actividades;

b) Tabela de despesa anual e suas actualizações.

Artigo 11.º

(Plano de actividades)

O plano anual de actividades deverá concretizar os projectos a realizar no decurso do ano, definindo as respectivas prioridades.

Artigo 12.º

(Tabela de despesa)

A tabela de despesa será organizada com base no plano anual de actividades, sem prejuízo dos desdobramentos internos que se mostrem necessários à conveniente descentralização de responsabilidades e adequado controlo de gestão.

Artigo 13.º

(Cobertura dos encargos)

Na tabela de despesa do orçamento geral do Território relativo aos Serviços de Economia será anualmente inscrita uma verba destinada ao funcionamento do Conselho.

CAPÃTULO IV

Pessoal

Artigo 14.º

(Estatuto do pessoal)

1. Para o desempenho das suas atribuições o Conselho disporá de pessoal a contratar pelo Governador em regime de prestação de serviços, nos termos da alínea c) do artigo 45.º do Estatuto do Funcionalismo em vigor.

2. Aos contratos celebrados nos termos do número anterior não se aplica a regra 1.ª do artigo 48.º do referido Estatuto.


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